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Research on Leading Indicators for the Norwegian Economy

3 Empirical applications of various indicators forecasting performance

3.2 Research on Leading Indicators for the Norwegian Economy

Em primeiro lugar vamos nos ater às denúncias de Amós nessa perícope, buscando apreender o que vinha ocorrendo em Israel no período da atuação de Amós. Ao que tudo indica, estamos aqui num momento de terror pelo qual os pobres passam, sendo pisoteados e como que devorados, tendo negados os seus direitos diante dos tribunais, a partir do que podemos entrever em Am 5,10-13.

A apreensão de tal realidade só é possível sob o ponto de vista analítico das condições sociais, econômicas, políticas, judiciais e religiosas que reinam em Israel no período da atuação de Amós. Isto se dá na medida em que nos debruçamos sobre o que transparece do texto, nas suas críticas que revelam sinais de um Estado opressor e explorador, sustentado por seus agentes. Estes por sua vez são representados pelos governantes com seu aparato político e militar, pelas as classes abastadas e outros grupos de sustentação, seja judicial, religioso, ou outro setor vinculado ao Estado. O que faremos agora analisando Am 5,10-13, nos permitirá uma apropriação mais próxima do que é aí colocado.

Analisemos, pois Am 5,10-13, apreendendo o seu significado, a começar pelo versículo 10, onde temos assim expresso:

v. 10 - Odeiam no portão o que julga, e o que fala integridades detestam.

No v.10 vemos a despeita que há por parte de quem explora e oprime, contra aqueles que não têm medo de falar a verdade e lutar por justiça na sociedade. A quem Amós estaria se

referindo ao falar “odeiam” e “detestam”? Quem são esses que odeiam o que julga, e detestam o que fala integridades? Os verbos no v.10 estão sem sujeito especificado.185 Em primeiro

lugar observamos nesse verso que esse “Odeiam no portão” sugere que Amós está falando

sobre os réus da Casa de Israel, não a eles. Mas afinal, quem são esses réus dos quais fala

Amós nessa perícope? Tudo dá a entender que Amós está falando dos principais responsáveis por essa situação de perversão do direito em Israel, que é denunciada pelo “que julga” e “fala integridades”. É provável que se trate dos juízes, que eram os primeiros responsáveis pela instância legal. Mas também se refere a outros sujeitos, possivelmente ricos comerciantes e grandes proprietários que tinham como meeiros o sem-terra, que alugava desses grandes proprietários algum hectare de terra para plantar. Comentando a respeito desses réus, Andersen coloca o peso maior nos magistrados:

Naquele caso nós temos um processo judicial: os recebedores dos subornos são magistrados, os doadores dos subornos são exploradores abastados que estão debaixo de acusação. Em qualquer situação “os pobres” são as vítimas, e eles estão duplamente desamparados. Eles sofrem opressão econômica em primeiro lugar; a eles é negado um processo justo; que é direito deles, em segundo lugar. Que os magistrados ao invés dos comerciantes são o alvo principal nesse momento é provavelmente pelo fato de que eles, mais do que qualquer outro grupo na comunidade, eram responsáveis pela justiça. A injustiça no mercado pode ser refreada se os errados puderem contar com a justiça nos tribunais; mas que recurso haverá se os juízes forem corrompidos pelo suborno. Além disso, quando os criminosos controlam os vereditos, eles podem fazer conforme eles querem.186

Segundo Andersen, entre os grupos achados no portão temos os oprimidos ( anawim) e os pobres ( eḇyon), que se confrontam com os cruéis ( ariṣ), os escarnecedores (leṣ) e todos

aqueles que estão a espera de uma oportunidade de fazer o mal (ṣoqede awen). São os mesmos grupos visados (v.10.12) devido a seus maus tratos e abusos em relação aos pobres/ justos e devido ao seu comportamento antiético e opressor.187 É possível que se encontre em

meio a esses grupos, credores, também camponeses, que provavelmente vieram de classe simples, porém agora com situação financeira melhor, exploram lavradores pobres por meio de arrendamento de terras ou de cereal armazenado que dispõem a oferecê-lo como empréstimo a quem necessitar. A partir dessa transação comercial, esses grandes produtores ou latifundiários fazem um esquema fraudulento que dificulta a devolução do empréstimo

185 ANDERSEN, 1989, p. 498, tratando sobre esse ponto diz: “devemos observar em outros trechos e encontrar o

sujeito deles no v 7”. Mas ao mesmo tempo ele diz: “Nós não queremos dizer que os perversos identificados no v 7 são exatamente aqueles mesmos no v 12b; a situação é bem complexa, e vários grupos estão em conluio. As contribuições conspirativas deles para o crime público podem ser distinguidas, mas não separadas”.

186 Ibid., p.502. 187 Ibid., ,498.

contraído pelo pobre, pela forma de fraudar mercadorias através da adulteração de pesos na hora da entrega do cereal. Assim a dívida seria sempre acrescida, de tal modo que o camponês devedor fosse acumulando dívida sobre dívida, até se ver sem condição de saldá-la, acabando entregando um pedaço de terra a seu credor.188 Portanto, vemos aí camponeses hostilizando

outros camponeses.

Comentando a respeito de dívidas contraídas, como na maneira acima citada, Croatto faz menção a documentos da antiga Mesopotâmia que revelam uma série de modalidades de empréstimos e suas referidas formas de contratos entre devedor e credor. Enuncia, sobretudo, intervenções por parte de autoridades ou governantes, com possíveis decretos de proteção ao devedor, tendo em vista evitar um enriquecimento da parte do que concede o empréstimo, pelo perdão das dívidas, mesmo que este procure driblar as diretivas legais. Se assim acontecesse, ao credor cumpriria, como pena, fazer a devolução de tudo o que retirou do seu devedor, que na maioria eram pobres.189 Conforme vemos nesse comentário de Croatto, há

uma relação com o que vemos em Am 5,10-12, na luta por justiça e na defesa do pobre, diante da ambição dos que têm interesses em contratos de empréstimos para superfaturar e com isso acumular e aumentar seu patrimônio.

Na acusação de Amós, conforme vemos em 5,10, temos em forma quiástica os verbos “odeiam” e “detestam” para falar sobre o que os mandamentos divinos estimavam (Ex 20,16; Dt 5,20) e os sábios honravam (Pr 6,19) e que aqui os líderes de Israel desprezavam. Estes odiavam correção e reprimenda, agindo com absoluto desprezo para com as próprias pessoas incumbidas da tarefa de garantir e sair em defesa do bem-estar da vida social e legal de Israel.190

Ora, sabemos que um dos fundamentos essenciais numa sociedade como Israel em tais condições, reside na imparcialidade dos juízes. Porém, em Israel tal base encontra-se minada. A porta da cidade que era o lugar das assembleias públicas, da realização das negociações comerciais, bem como dos debates e administração dos assuntos judiciários, como temos em

188 REIMER, Haroldo. Agentes e mecanismos de opressão e exploração em Amós. Revista de Interpretação

Bíblica Latino-Americana, (RIBLA), Petrópolis: Vozes, v. 12, p. 51-60, 1992. (8).

189CROATTO, Severino J. Dívida e justiça social em textos do Antigo Oriente. In: Revista de Interpretação

Bíblica Latino – Americana (RIBLA), n. 5/6 – 1990 1 e 2. Perdoai-nos nossas dívidas. Petrópolis: Vozes / São

Leopoldo: Sinodal, 1990, p. 38.

Am 5,10-13, tornara-se cenário de graves irregularidades. Em razão disso, o direito transformou-se em veneno amargo (5,7), e a justiça é lançada por terra e pisoteada.

Além dos juízes, que estão implicados nessa denúncia feita por Amós, encontramos outros personagens que como aqueles se sentem incomodados e nem um pouco interessados que venham à luz os desmantelos e escândalos sociais delatados pelo que “julga” e pelo que “fala integridades”. Provavelmente, esteja entre esses incomodados, a classe abastada da sociedade formada por grandes comerciantes e proprietários de terras, que pretendem que se perpetue sua condição de luxo e riqueza pautada na exploração da população camponesa que tem que pagar a conta de uma sociedade injusta.

Quanto ao que é odiado (o que julga) e o que é desprezado (o que fala integridades), que se apresenta no versículo 10 como sujeito da justiça e do direito perante o tribunal, tudo indica se tratar do pobre que reclama para que lhe seja feito justiça, mediante um direito adquirido que lhe está sendo negado. Trata-se do necessitado acusador que está brigando para que o direito que lhe compete seja reconhecido no processo judicial? Ao que tudo indica, parece que aqui há alguém que intervém no caso. Segundo Sicre, o texto parece transparecer dois tipos de pessoas. Em primeiro lugar, seriam testemunhas honestas (mokih). Talvez, se tratasse de um cargo judiciário, embora não permanente, uma espécie de juiz último, que decide o que é justo, e que dele dependia a decisão última, corrigindo, repreendendo, enfim, demonstrando seu desacordo com uma decisão injusta. Depois, temos homens corajosos (dober tamim), pessoas que depõem com exatidão e sem se deixarem subornar, mas dizem a verdade. Essas pessoas tinham um papel importantíssimo, pois muitas vezes a vida de uma pessoa dependia delas, pois salvaguardavam a justiça na comunidade.191 São pessoas que os indivíduos

acusados por Amós odeiam e detestam, porque na comunidade são incumbidas de zelar pelo bem-estar da vida social e legal de Israel, mas que eram tratadas com absoluto desprezo por lutar para que fosse garantido o direito das pessoas, especialmente quando este estava sendo desrespeitado.192 Isso se dava pela coragem de tais pessoas, ao dar testemunho fidedigno e

exato em qualquer audiência judicial, sem se intimidar perante os que tinham algum poder de influência política ou econômica, ou mesmo perante algum tipo de ameaça.

191 SICRE, 2011, p.162 192 HUBBARD, 1996, p. 192.

Assim, podemos entender por trás desse primeiro verso quem seriam os agentes da opressão e exploração em Israel, que não estão achando nada bom as denúncias feitas abertamente à porta da cidade. É provável que estes lancem mão de mecanismos para tentar abafar a voz do delator. Em 5,10, podemos identificar, portanto, como os principais agentes dessa opressão pessoas ou grupos que são representantes do poder estatal constituído, bem como as classes abastadas.193 Estes com o seu poder, afetam as relações econômicas e

jurídicas194, que tem como instrumento de coação maior o exército estatal e todo o aparato

militar garantindo total cobertura aos atos de opressão e exploração sobre a população camponesa, a partir da execução da arrecadação tributária. É o que vemos no versículo 11, conforme apresenta tal realidade na sua primeira parte:

v. 11 - Por isso: porque pisoteiam sobre o fraco, a carga de grão tomais dele

Casas de cantaria construireis e não habitareis nelas, Vinhas de desejos plantareis e não tomareis seus vinhos.

Temos no verso 11, uma acusação sobre opressão do pobre através da extorsão da produção do camponês que se torna empobrecido, denotando uma cobrança de taxas ou mesmo algum pagamento de dívida. Ainda, as consequências desse estado de coisas que repercutirá como uma espécie de sentença para os exploradores, que não terão vantagem alguma com o que fazem. Há uma ameaça de julgamento em que a palavra é dirigida diretamente aos réus, e a acusação feita contra eles é ampliada de modo a incluir práticas cruéis de opressão sobre as pessoas economicamente e socialmente debilitadas, e , segundo Hubbard, pela extorsão de tributo sobre camponeses meeiros. É descrito aí o crime ambicioso de cobrar demasiadamente dos arrendatários pelo uso da terra.195

Em 5,11, diante da expressão “a carga de trigo tomais dele”, encontramos críticas ao Estado tributário, suas instituições e agentes, bem como à perversão do direito nas relações econômicas. No que se refere ao Estado são enfocados além da corte e seu exército, a religião

193 REIMER, 1992. Haroldo Reimer, no seu texto: “Agentes e mecanismos de opressão e exploração em Amós”,

procurando elucidar quem são os agentes da opressão em Israel no período de Amós, bem como os mecanismos de exploração por eles utilizados, nos oferece de forma clara elementos de análise do texto Am 5,10-13.

194 Idem. Analisando os fatores, agentes e mecanismos que provocam tal situação, Reimer diz que há algumas

tendências nos meios exegéticos. Há uma leitura de que as injustiças denunciadas por Amós se dão nas relações particulares de pessoas comuns, sem se referir a esferas públicas ou instituições do Estado, e outra que se baseia no modelo teórico do modo de produção tributário, que vai relacionar as denúncias de Amós com os agentes e instituições estatais. Diante das duas posições, Reimer defende a ideia de que as críticas de Amós se referem aos dois âmbitos, o das relações sociais e econômicas entre particulares, e o das relações públicas do Estado.

oficial, nos seus desmandos, atrocidades e força ideológica que serviam de mecanismos que auxiliavam na exploração. Haja vista o conflito entre Amasias e Amós mostrando tal realidade. Tais instâncias contribuíam com o empobrecimento da população do campo, ao mesmo tempo garantindo os interesses do Estado. Tais mecanismos garantiam um enriquecimento, requinte e uma vida boa para a corte da Samaria e, ao mesmo tempo, a eternização da exploração e opressão dos camponeses, pela tributação, o trabalho forçado, a coação religiosa e a coerção pelas armas, tendo como agravante, conforme vemos no verso aqui analisado, o suporte judicial.

Na segunda parte do verso 11, o fato de que iriam construir casas de pedras lavradas e nelas não habitariam, plantariam vinhas de desejos e não chegariam a provar dos seus vinhos, considerado como anúncio de juízo ou sentença pela lista interminável de atividades criminosas por parte da elite e governantes de Israel, quer dizer, na verdade, que estes não usufruirão dos frutos da ganância e dos roubos porque serão deportados. Assim, ficarão sem suas mansões e vinhas, que faziam seus deleites, que sustentavam bebedeiras e devassidão que Amós denuncia com tanta veemência (4,1; 6,6). Seu luxo, ostentação e vida boa cairão por terra, pois o juízo determinado é o exílio, que resultará na perda total da terra. Ou seja, aqueles que haviam loteado as terras dos pobres para saciar a sua própria ganância, iriam experimentar uma penúria total, sem casa nem vinho.196

Ainda com relação à suntuosidade das habitações da classe alta em Israel, ou “casas de cantaria” e das “vinhas de desejos”, Amós apresenta-nos um quadro social e econômico de desigualdades gritantes. Por um lado a classe dirigente vive tranquila no seu conforto e bem- estar material exagerado, com seus leitos de marfim, fartando-se e regalando-se com os melhores vinhos, ungindo-se dos óleos mais finos e habitando em palácios luxuosos. Enquanto a grande população, especialmente a classe camponesa composta por pequenos proprietários sofre desgraças, levando uma vida miserável decorrente quer do clima com contínuos períodos de seca, quer com a exploração do Estado pelo sistema tributário, quer dos pesados juros dos credores.

Ao tratar de tal situação, na tentativa de comprovar esse desnível social expresso pelo luxo e suntuosidade dos ricos em contraste com a simplicidade e pobreza das classes desfavorecidas, Bonora citando R. de Vaux coloca:

Um grande arqueólogo, R. de Vaux, observa: “As escavações das cidades israelitas testemunham essa desigualdade de condições de vida. Em Tirsa, a atual Tell El- Far’ah, perto de Nablus, as casas do século X a.C. tem todas as mesmas dimensões e distribuição interna; cada uma representa o habitat de uma família, a qual tinha o mesmo padrão de vida das casas vizinhas. Existe forte contraste quando se passa ao estrato do século VIII no mesmo lugar: o quarteirão das casas ricas, maiores e mais bem construídas, é separado daquele em que se amontoam as casas pobres.”197

Somando-se ao conjunto de forças estatais e judiciais por parte de magistrados que atuam de forma corrupta nos tribunais a partir da prática de suborno, para além de todo aparato já citado a serviço da injustiça e exploração, há ainda a religião com seus santuários e sacerdotes a serviço de tal Estado tributário opressor. Os responsáveis pelo exercício da jurisprudência, é que vão dar o suporte legal a esse modelo social condenado por Amós, através do cancelamento de processos por ordens superiores, levando testemunhas a serem molestadas e perseguidas por denunciarem as injustiças que estão sendo praticadas e o abuso de poder. Mas, afinal, de onde vem essas ordens superiores que fazem os juízes se tornarem responsáveis pela perversão do direito? O verso 12 aponta-nos para a raiz dessa questão, nos motivos pelos quais Israel sofre um juízo da parte de Deus:

v. 12 - Porque conheço grandes transgressões vossas numerosos pecados

vossos,

Opressores de justo, tomadores de suborno e pobres no portão desviam.

Quanto às expressões “transgressões” e “pecados”, Hubbard chama a atenção sobre o que é colocado por Amós, que não se trata de erros ocasionais, sendo tão numerosos. Aliás, a melhor tradução seria “incontáveis” do que “graves” ou “enormes” como propõe algumas traduções bíblicas, pelas ações ilícitas de perseguir pessoas inocentes e rejeitar as reivindicações válidas dos pobres quando são apresentadas à porta, mostrando, desse modo, o fracasso do sistema legal. Neste sentido, parece que a questão fundamental aqui é o suborno que se encontra por trás dos vários males pelos quais os inocentes eram molestados e os pobres defraudados de seus direitos. Desse modo, a riqueza e o poder conspiravam para uma

rejeição dos padrões da aliança que insistia que fosse garantido que todo membro da sociedade deveria ser ouvido com justiça num litígio.198

Qualificando essas “transgressões” e “pecados” dos juízes Sicre especifica três desses, que se referem à atuação dos juízes como inimigos do homem honrado, tratando-o com ódio e asco. Estes se deixam corromper pelo suborno, rejeitando e impedindo aos pobres o acesso aos tribunais, rejeitando-os, para que sua causa não seja tratada; ou então, permitindo o acesso dos pobres ao tribunal, mas sendo o seu caso tratado sem o menor sentido de justiça.199

Há, claramente, no verso 12, uma denúncia do pecado social e do estado tirano existente em Israel, pela opressão, a prática do suborno e a negação do direito do pobre no tribunal. Na expressão “e pobres no portão desviam” encontramos, pois, a força e o poder de pessoas influentes na sociedade, que mediante recursos a atos judiciários intentam contra o pobre, de modo a desviar o caminho da justiça, a fim de defender seus próprios interesses e, com isso, se beneficiar. Segundo Aldina da Silva, essa influência perniciosa dos poderosos com atos judiciários intentados contra os pobres, são por sua vez bancados por subornos. 200 Conforme

a autora, “Nesse estado de desordem, a causa do fraco não é ouvida com equidade, porque o rico compra os juízes”201, passando o processo judicial a ser instrumento de morte nesse

estado de desordem.

Temos, então, o pobre diante do portão da cidade, a fim de recorrer junto a quem confere o poder de defesa de todo e qualquer cidadão, portanto também dele, que é pobre, quando o seu direito se encontra ameaçado.202 Segundo nos coloca Haroldo Reimer, de modo

especial, encontramos, como vítima, em tal estado, o camponês livre, que embora detenha ainda a posse de sua terra e tomando parte ativa na jurisprudência que acontecia no portão da cidade, encontra-se num processo de empobrecimento, pela ameaça de perder a posse da terra, em razão de endividamentos por empréstimos contraídos. Podendo, tal situação, chegar inclusive à escravidão temporária e até à perda definitiva dos seus direitos, portanto, da sua

198 HUBBARD, 1996, p. 194. 199 SICRE, 2011, p. 164. 200 SILVA, Aldina, 2001, p.54. 201 Ibid., p. 57.

202 CROATTO, J. Severino. Dívida e justiça em textos do Antigo Oriente. In: Revista de Interpretação Bíblica

(RIBLA) n. 5 /6 - 1990. Neste ensaio de S. Croatto temos um recorte que é recorrente na nossa pesquisa, referindo-se às questões que levam o pobre aos tribunais. Croatto nos mostra que o tema da dívida aparece em numerosos documentos da Mesopotâmia, desde textos que registram contratos até códigos de leis.

própria liberdade.203Enquanto críticas, presentes no versículo 12, no âmbito do direito nas

relações econômicas, Reimer esclarece que situação está por trás de tais críticas. Temos aí relações sociais que levam as pessoas, no seu processo de empobrecimento, a uma escravidão temporária na qual há também uma transferência temporária do seu direito de posse. Ou seja, se alguém deve a um credor seu, não tendo como pagar, o credor assume como servo seu o devedor, passando a ter direito sobre a pessoa e sobre a sua porção de terra.204

Além dessa situação, muito provável, são apontados em tal denúncia, ainda, meios