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A Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe a ação planejada e transparente. As normas previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

A PF está sujeita às obrigações e sanções impostas pela LRF, principalmente a obrigação de apresentar as finanças detalhadamente ao Tribunal de Contas da União (TCU), órgão de controle externo responsável por julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos das unidades dos poderes da União. Em caso das contas serem rejeitadas, o TCU instaura uma investigação para apurar a responsabilidade e aplicar as sanções pertinentes.

Essa prestação de contas anual se dá por meio do relatório de gestão e é o documento no qual esta pesquisa se baseou para diagnosticar quais informações são disponibilizadas pelos gestores da PF a título de controle, prestação de contas, transparência, confiabilidade dos dados e relacionamento com os órgãos de controle.

O TCU recebe o relatório de gestão e procede à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, acompanha a arrecadação de receita e aprecia a admissão de pessoal (exceto as nomeações para cargo de provimento em comissão), as concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

A elaboração do relatório de gestão anual segue as disposições constantes em normativos do TCU, órgão que vem ao longo dos anos solicitando a inclusão de diversas informações julgadas importantes para uma prestação de contas consistente e transparente.

Para o relatório referente ao exercício de 2012, destacam-se algumas definições constantes na IN TCU nº 63/2010:

• Processo de contas: processo de trabalho do controle externo, destinado a avaliar e julgar o desempenho e a conformidade da gestão das pessoas abrangidas pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92, com base em documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, obtidos direta ou indiretamente;

• Relatório de gestão: é o conjunto de documentos, informações e demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, organizado para permitir a visão sistêmica do desempenho e da conformidade da gestão dos responsáveis por uma ou mais unidades jurisdicionadas (UJs) durante um exercício financeiro;

• Processo de contas ordinárias: é o processo de contas referente a exercício financeiro determinado, constituído pelo Tribunal segundo critérios de risco, materialidade e relevância;

• Risco: possibilidade de algo acontecer e ter impacto nos objetivos, sendo medido em termos de consequências e probabilidades;

• Materialidade: volume de recursos envolvidos;

• Relevância: aspecto ou fato considerado importante, em geral no contexto do objetivo delineado, ainda que não seja material ou economicamente significativo;

• Exame da conformidade: análise da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão, em relação a padrões normativos e operacionais, expressos nas normas e regulamentos aplicáveis, e da capacidade dos controles internos de identificar e corrigir falhas e irregularidades;

• Exame do desempenho: análise da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade da gestão em relação a padrões administrativos e gerenciais expressos em metas e resultados negociados com a administração superior ou definidos nas leis orçamentárias, e da capacidade dos controles internos de minimizar riscos e evitar falhas e irregularidades;

• Controles internos: conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as UJs sejam alcançados;

• Órgãos de controle interno: unidades administrativas, integrantes dos sistemas de controle interno da administração pública federal, incumbidas, entre outras funções,

da verificação da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal.

O TCU também dispõe acerca das UJs cujos responsáveis devem apresentar relatório de gestão anualmente, especificando a organização, a forma, os conteúdos e os prazos de apresentação, e estabelece as normas de organização e de apresentação dos relatórios de gestão e das peças complementares que constituirão os processos de contas da administração pública federal.

Os relatórios de gestão ficam disponíveis para livre consulta no portal do TCU na internet, após quinze dias da data limite para apresentação. A apresentação tempestiva do relatório é o que configura o cumprimento da obrigação de prestar contas.

Serão considerados responsáveis pela gestão os titulares e seus substitutos que desempenharem, durante o período a que se referirem as contas, as seguintes naturezas de responsabilidade, se houver:

I. Dirigente máximo da UJ;

II. Membro de diretoria ou ocupante de cargo de direção no nível de hierarquia imediatamente inferior e sucessivo ao do dirigente de que trata o inciso anterior, com base na estrutura de cargos aprovada para a UJ;

III. Membro de órgão colegiado que, por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por ato de gestão que possa causar impacto na economicidade, eficiência e eficácia da gestão da unidade.

Os relatórios de gestão devem contemplar todos os recursos orçamentários e extra orçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pelas UJs, ou pelos quais elas respondam, incluídos os oriundos de fundos de natureza contábil recebidos de entes da administração pública federal ou descentralizados para execução indireta.

Os relatórios e pareceres de órgãos, entidades ou instâncias que devam se pronunciar sobre as contas ou sobre a gestão dos responsáveis pela UJ, o relatório e o certificado de auditoria de gestão emitidos pelo órgão de controle interno, o parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno competente e o pronunciamento expresso do ministro de estado supervisor da UJ também devem ser incluídos no relatório.

Além do TCU, outro órgão que participa das atividades de prestação de contas é a Controladoria Geral da União (CGU), órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da

transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.

Por meio de normativos apropriados (Portaria CGU-PR nº 2546/2010) orienta tecnicamente os órgãos e entidades sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo Federal, incluindo a PF, sobre o acompanhamento do Plano de Providências Permanente, a elaboração do Relatório de Gestão, os procedimentos da auditoria anual de contas e a organização e formalização das peças que constituirão os processos de contas da administração pública federal a serem apresentadas ao TCU.

A CGU atua conjuntamente com os gestores na avaliação e análise contínua da gestão, considerando a missão e os programas de governo da UJ. Na Auditoria Anual de Contas, as ações de controle visam à apreciação da gestão com foco em suas realizações no exercício, e como essas realizações atingem os objetivos institucionais e resultados finalísticos definidos, sem perder de vista os controles internos adotados.