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3. Conditions in the SSE countries: Constraints and potentials to integrated

3.1. Recent history and political background – a brief summary

“que valorizem o que aprenderam durante a reclusão, atribuem um carácter sancionatório à medida de internamento” (Almeida, 2017, p. 63). Citado em Almeida (2017, p. 64), Neves diz que “devido à escassez de trabalho específico de intervenção com os jovens e em virtude da cisão com o exterior, imposta pelo regime fechado e mesmo no regime semiaberto” estas medidas não conduzem a uma inversão da trajetória de vida destes jovens, não são apropriadas para a reinserção social dos jovens. Existe uma disparidade entre os objetivos da medida e a forma como esta é executada.

3.4 – As dificuldades em reproduzir a realidade: regime

fechado

Anabela Rodrigues afirma que o internamento em centro educativo pode cair no erro de se transformar apenas numa medida de proteção, quando não existem “programas de intervenção psicossocial e programas educativos” específicos. Na realidade, a medida de internamento pode ser vista apenas como uma forma de garantir a segurança da sociedade, excluindo o jovem sem ter em conta as suas necessidades. A medida pode ser utilizada como resposta ao crime praticado e não como forma de reeducação do jovem.

A mesma autora enuncia ainda que a cisão com o exterior que vai contra os objetivos da lei, referida também por Tiago Neves, só pode ser eliminada “através de um comprometimento com a ‘socialização’, desde o primeiro dia do internamento” (Rodrigues, et al., 2016, p. 54). O que, por sua vez, requer uma maior e melhor variedade de programas educativos disponíveis aos centros educativos, bem como um maior número de parcerias com o exterior, que como já verificamos são muito escassas. Proteger a sociedade destes jovens não é uma forma de os reeducar, é apenas uma forma de os afastar temporariamente da mesma sem realmente tratar o problema.

Posto isso, é também de salientar a chamada de atenção feita para a ausência de intervenção terapêutica nestes jovens. Não basta focar na educação, é por vezes também necessário englobar um tratamento psiquiátrico, algo reiterado “não só no Estudo 2010 (Santos et al., 2010) como também no Relatório 2012 (CAFCE, 2012)” (Rodrigues, et al., 2016, p. 54). “Importa reforçar que, até ao presente, não foi criado qualquer centro educativo especial, tal como a lei prevê, para adolescentes «com necessidades especiais de saúde mental» ou «que revelem psicopatologias associadas à delinquência juvenil» (Santos, et al., 2010, p. 206-207)”. O que, por sua vez, pode resultar na reincidência visto que não existiu, como a lei exige, um tratamento específico para as necessidades do jovem.

No relatório do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, datado de 2004, também se questiona a eficácia da medida de internamento em regime fechado na educação do menor para o direito. Alguns dos entrevistados, diversos profissionais da área, consideravam a medida do regime fechado exagerada e semelhante a um modelo de prisão. De entre os entrevistados mencionados relativamente a este regime apresenta-se como problema comum a ausência de escolhas a que estes jovens são sujeitos. Os jovens estando confinados sempre ao mesmo espaço, não têm a “possibilidade de uma conveniência normal, (…) em que se lhe põem permanentemente escolhas e que são nessa escolhas, nessas possibilidades de opção, que se vai normalmente formar a personalidade, estamos a coartar a própria socialização”, a restringir a sua interação com a sociedade e os seus intervenientes (Santos, 2004). Por isso mesmo, alguns dos testemunhos apontam para uma necessidade de fasear o processo, bem como de proporcionar uma passagem para o regime aberto.

O regime fechado deve existir, mas apenas como uma fase do processo, não como sendo o processo em si. Estes afirmam mesmo que só deve existir regime fechado num centro educativo em que exista outro tipo de regimes, onde seja possível passar para um nível de maior liberdade e contacto com o exterior. É importante para que o jovem tenha um sentido e objetivo de progressão, tenha a esperança de ganhar alguma autonomia e liberdade ainda dentro do centro educativo.

A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização dos Centros Educativos, criada ao abrigo do art.º 209.º da LTE, afirma no seu relatório de 2014 que discorda de um sistema de reeducação que assente no confinamento destes jovens, isolado do mundo exterior, acrescentando ao que haviam afirmado no relatório de 2012, “que o ‘fechamento ao mundo exterior’ do centro educativo constitui um sério entrave à educação para o direito” (Almeida, 2017, p. 65), tendo em conta que

se trata de uma realidade diferente daquela que existe no mundo para o qual os queremos educar, seja em termos de regras e na necessidade do seu cumprimento bem como na diferença nas relações pessoais, normalmente em nada semelhantes às que um profissional da área promove durante a estadia do jovem no centro educativo.

A comissão aponta que, por melhores que sejam os planos elaborados para estes jovens e por melhores que sejam os programas propostos, estes “ocorrem num ambiente fictício; os resultados eventualmente positivos, são obtidos numa realidade fechada, carecendo, portanto, da necessária confrontação e avaliação na comunidade". O relatório sublinha uma certa apatia demonstrada pelos jovens, uma certa concordância com o sistema só porque assim tem que ser, porque naquele ambiente são obrigados a isso. “Na verdade, (…) este afastamento dos quotidianos reais, não permitem veicular no modelo praticado o indispensável conhecimento de facto dos contextos com que os jovens internados se virão a deparar depois de cumpridas as medidas, nem tao pouco permite a gradual aprendizagem da integração na comunidade”.

Assim, a comissão percebe a necessidade de oferecer novas competências, conhecimentos e capacidades a estes jovens, mas quando os mesmos apenas cumprem os planos programados porque a instituição a isso os obriga, o tempo em que o jovem esteve privado da liberdade pode de nada servir. “O período de tempo em que o jovem esteve confinado espacial e temporalmente no âmbito da medida de internamento em centro educativo, pode representar um período de experiências abstratas, teóricas, desfasadas e, por isso, pouco conducentes à concretização da finalidade de integração social” (CAFCE, 2016).

A comissão considera ainda, neste mesmo relatório de 2014, que o modelo educativo desenvolvido e continuamente adotado pelos centros educativos é “um sistema fechado”, o que dificulta a interação com o exterior, parcerias para obter diferentes e mais enriquecedoras ofertas educativas e formativas. A capacidade para criar e encontrar novas soluções que se adaptem ao histórico e às necessidades de qualquer jovem é algo fundamental na lei tutelar educativa e que este relatório aponta como uma falha nos centros educativos, culpando em certa medida uma falta de articulação entre as várias áreas do estado. Defende-se, no relatório, que para realmente se atingir os objetivos propostos se promova uma maior ligação entre o jovem e o exterior, entre o jovem e a sociedade onde o queremos incluir.

Recomenda, portanto, que “a frequência escolar e a formação profissional dos jovens decorram no exterior do centro educativo, mesmo no regime fechado. Aliás, esta comissão defende mesmo a inexistência do modelo do regime fechado, pois por muito bons que sejam os resultados

nunca poderão ser considerados verdadeiros devido à natureza do regime. “Educar para o direito é educar para viver em comunidade com a comunidade” e não confinado a um espaço físico afastado da comunidade. O período de integração no centro educativo poderá necessitar de um confinamento total, mas apenas essa fase.

O regime fechado quando aplicado deve ser apenas de carácter temporário e apenas como forma de garantir o interesse superior do jovem, de garantir a sua segurança, não como uma forma de controlo total. “Consideramos premente a reflexão sobre a dificuldade do modelo educativo dos centros se abrir ao exterior (…) a reflexão sobre a valia do regime fechado” (CAFCE, 2016, p. 20).