3. Conditions in the SSE countries: Constraints and potentials to integrated
3.3. Policies and activities - country overviews
O regresso à sociedade, após o internamento, deve ser parte de um processo e não um acontecimento isolado. Este faz parte do processo de reinserção do jovem e, como tal, não pode ser independente do mesmo. Dizia-nos Susana Barreiro (2015, p. 65) que nenhum técnico de reinserção social “considerou elevado o grau de sucesso dos jovens após o internamento, acreditando 47% que esse sucesso tem sido, apenas, mediano” e 40 % considerava que o nível de sucesso era mesmo baixo. Este mesmo estudo revela que, aos olhos de metade dos técnicos de reinserção social entrevistados, “a falta de acompanhamento institucional no processo de inserção constitui a principal dificuldade após a cessação da medida de internamento”, seguindo- se como principais dificuldades a falta de apoio familiar e a readaptação ao meio de origem. Tendo isso em conta, torna-se visível a necessidade de um acompanhamento dos jovens após o internamento, ou pelo menos uma melhoria do mesmo. “Acreditamos que o acompanhamento dos jovens após saída dos CEs é essencial para o sucesso na sua reabilitação” (Barreiro, 2015, p. 77). No entanto, “encontram-se ainda poucas estruturas vocacionadas para apoiar e acompanhar jovens que foram institucionalizados, pois continuam a ser estigmatizados por grande parte da sociedade, principalmente na vertente empresarial, por isso, as dificuldades sentidas na sua empregabilidade são inúmeras” (Castro, 2015, p. 28).
A necessidade de existir um acompanhamento do jovem após findo o tempo de internamento é notória e reconhecida pelo sistema de justiça juvenil. “O acompanhamento após o términus da institucionalização do menor pelos profissionais especializados do CE é fundamental, pois são estes indivíduos que acompanham a execução da medida tutelar, assim, havendo a continuação da intervenção sistemática e de supervisão tutelar, para além de essencial a implementação de um período para testar a interação com a sociedade e a interiorização de valores e normas” (Ribeiro, 2015, p. 40).
como a associação das famílias à execução de medidas tutelares e a supervisão intensiva. Ambas as medidas foram adotadas na alteração à lei Tutelar Educativa, em 15 de janeiro de 2015. Na primeira medida procura-se resolver alguns dos problemas mais apontados, por diversos autores da área, para a reincidência, para o falhar da reeducação aquando do contacto com o exterior. Não basta libertar o jovem do centro educativo, é preciso perceber o meio para onde este vai, se retorna para onde estava ou se necessita de ser inserido num meio diferente. Assim a medida de associação das famílias à execução das medidas tutelares define como fundamental o “envolvimento das famílias no projeto tutelar educativo” (CAFCE, 2016, p. 17). As famílias também são responsáveis pela mudança do jovem, pois de nada adianta incutir novos valores e normas se estas não forem depois mantidas e cultivadas pelo meio que rodeia o jovem no exterior. Importa avaliar as condições e competências do meio para a correta integração do jovem. Só depois de feita essa avaliação é que é possível definir “um processo educativo que visa o retorno a casa ou a outro meio alternativo”.
A supervisão intensiva, por sua vez, vai de encontro ao referido em certos estudos, ou seja, até que ponto uma reeducação em ambiente fechado apresenta resultados credíveis. Os resultados positivos apresentados num ambiente fictício, distante da realidade, não têm significado real. Assim, a comissão havia proposto uma medida, de caracter obrigatório, que consistia em testar os conhecimentos e aprendizagens que o jovem adquiriu num contexto real, na comunidade onde irá viver. A intenção era que todos os jovens com mais de metade da pena cumprida pudessem ser abrangidos por esta medida, onde seriam acompanhados por técnicos de reinserção social até ao fim do tempo do internamento. “A liberdade aprende-se em contexto de liberdade, os comportamentos adquiridos testam-se em contexto de mundo real”, é esta a ideia por detrás da supervisão intensiva.
Esta é uma ideia já defendida por alguns autores, que afirmam que a passagem do internamento em centro educativo para a sociedade deve ser um processo faseado, não uma mudança repentina. Conforme citado em Castro (2015, p. 28), Boaventura refere que a medida de internamento por si só não era eficaz, esta devia ser prosseguida de “uma fase de adaptação ao meio exterior, através da medida de acompanhamento educativo, de forma a rentabilizar as competências adquiridas durante o internamento”, enquanto Cunha afirmava a necessidade de um faseamento da medida, “a passagem do internamento para a medida de acompanhamento educativo ou do internamento para Centros de integração dos jovens”, para que seja possível que o jovem se integre na sociedade enquanto ainda se encontra em acompanhamento. De acordo
com o descrito por Helena Bolieiro e Paulo Guerra, é necessário fazer a transição entre a medida de internamento e o regresso à liberdade, não podemos separar as duas fases.
Embora esta medida tenha sido aprovada e incorporada na lei, esta é apenas de cariz opcional. É o juiz responsável pelo caso quem define a necessidade desta medida e quando deve ser executada, mediante indicação do centro educativo em que o jovem se encontra. A sua execução não vem implícita aquando da decisão por internamento, nem é decretada no fim da pena, é proposta por quem acompanha o jovem e aplicada se assim o juiz decidir. A comissão defende, no entanto, que esta seja de caracter obrigatório, por ser o verdadeiro teste para o jovem, por só assim ser possível perceber se realmente existiu mudança ou apenas uma conformidade temporária. Não se trata de colocar este jovem a viver junto da sua família, mas sim de lhe oferecer experiências reais de vida, garantir que o seu internamento não se realiza confinado a um mundo fictício. Assim, “faria todo o sentido que o período de supervisão intensiva tivesse caráter obrigatório, pelo menos no que toca à medida de internamento em regime fechado, para o menor se ir adaptando progressivamente à vida em sociedade” (Castro, 2015, p. 28).
Esta medida funciona como um complemento do trabalho realizado no centro educativo, foca- se no aplicar dos seus ensinamentos no mundo real, procurando diminuir os níveis de reincidência dos jovens que saem de centros educativos. “Julgamos que a reincidência dos jovens delinquentes deixaria de ser uma questão problemática, conseguindo-se atingir com um elevado grau de eficácia o objetivo primeiro dos CEs, que seria igualmente o das casas de autonomia: educar o jovem para o direito, tornando-o autónomo” (Barreiro, 2015, p. 78).
Apesar da evidente importância desta última medida, a sua implementação não parece acontecer na atualidade. Como referido, a supervisão não tem como desígnio ser realizada de imediato no contexto familiar, está aliás definido que esta não pode “ser implementada sem a criação de casas de acolhimento que permitam continuar sem tresvarios o trabalho executado no Centro Educativo” (CAFCE, 2016, p. 18). Casas que funcionam como “alternativas ao contexto familiar, visando a criação de condições de aproximação ao contexto real da futura reintegração social dos jovens em período de supervisão intensiva” (Decreto-Lei n.º 42/2018). A supervisão deve ser feita nestas casas, “geridas pelos próprios serviços de reinserção social, por entidades particulares sem fins lucrativos, ou por organismos da Segurança Social, mediante formalização de acordos de cooperação, assegurando-se em qualquer caso a supervisão pelos serviços de reinserção social” (Cordeiro A. D., 2018). “A ideia é … o menor ser acompanhado por uma equipa de reinserção social, de acordo com um plano executado em colaboração consigo, com os seus
pais ou outras pessoas significativas na sua vida, familiares ou não, ou entidades protetoras, como o Tribunal de Família e Menores ou a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens” (Público, 2013, citado em Ribeiro 2015, p. 77).
A realidade é que estas casas de acolhimento, denominadas de casas de autonomia, não existem e como tal a medida não é aplicada. A medida prevê que os jovens possam ingressar numa casa de autonomia seis meses antes do internamento acabar, para fasearem e facilitarem a sua ingressão na sociedade, para não se correr o risco de libertar estes jovens para o meio prejudicial de onde vieram, mas até à data estas não existem. Aliás, segundo a reportagem de Ana Dias Cordeiro, de janeiro 2018, não só as casas de autonomia não existem como por consequência a supervisão intensiva realizada no mundo real é praticamente inexistente (Cordeiro A. D., 2018). Desde a entrada em vigor da lei que englobou esta medida, até à data da reportagem, apenas dois jovens beneficiaram deste tipo de medida, ambos os casos em contexto familiar. A reportagem acrescenta ainda que não existia uma previsão para a data de criação destas casas de autonomia, uma vez que as normas reguladoras das mesmas ainda se encontravam em aprovação. A DGRSP afirma que “só quando for publicado o referido decreto-lei, a DGRSP iniciará os procedimentos necessários à instalação progressiva de casas de autonomia”, salientando que estas teriam um custo diário por jovem quase três vezes inferior ao dos centros educativos.
O Decreto-Lei nº42/2018 foi aprovado em 12 de junho de 2018 e define, entre outras coisas, o funcionamento das mesmas, as atividades que devem realizar e a entrada em vigor do decreto- lei. Assim, define a lei que “as casas de autonomia devem proporcionar aos jovens condições de acolhimento que permitam a satisfação das suas necessidades, o seu normal desenvolvimento e a exequibilidade das obrigações e regras de conduta impostas judicialmente durante o período de supervisão intensiva.” Complementado para que tal aconteça estas casas devem proporcionar aos jovens quartos individuais, onde estes possam manter a sua privacidade, mas também espaços comuns de lazer, refeições, entre outros, de forma a existir convivência entre eles. As casas podem acolher jovens de ambos os sexos, desde que tenham condições para tal e devem ainda acolher um número reduzido de jovens, “não superior a oito em simultâneo” de forma a manter um ambiente tranquilo e de segurança. Quanto à sua localização a lei define que estas se devem localizar em “zonas habitacionais, com acessibilidade por transportes públicos, próximas de equipamentos e recursos sociais que permitam a inserção dos jovens na comunidade, a sua formação escolar e profissional e o acesso ao mercado de trabalho e a equipamentos desportivos e de lazer.”
Cabe à DGRSP propor a instalação destas casas e cabe ao diretor desta instituição aprovar o regulamento interno de cada casa de autonomia, que deverá cumprir com todas as necessidades dos jovens bem como especificar as “condições de funcionamento da casa, nomeadamente os horários aplicáveis, os regimes de entradas, saídas e visitas, as normas de segurança e as regras sobre o uso de roupa, calçado e artigos de higiene pessoal e sobre a guarda e entrega de objetos e valores pessoais.” Sendo extremamente importante referir que a lei contempla “um acompanhamento educativo permanente por equipa de pessoal devidamente habilitado” e que as atividades realizadas pelos jovens devem ser específicas do seu plano de reinserção social e não iguais para todos. Esta legislação entrou em vigor 30 dias após a sua aprovação; no entanto, as casas da autonomia ainda não existem.
Se a melhor forma de garantir que um jovem desiste do crime é integrá-lo na sociedade, o que é considerado inegável, então não seria mais fácil de conseguir esse objetivo faseando-o ao longo do processo de internamento? Se, conforme nos diz Azevedo & Duarte (2014), o fator mais importante para a mudança de mentalidade e de atitude no processo do internamento são as relações interpessoais criadas, o acreditar no potencial deste jovem, o acompanhar e incentivar, e se realmente o mais importante para uma reeducação bem-sucedida é o jovem contribuir de alguma forma, ter objetivos, sentir-se integrado na sociedade, então é questionável a lógica de retirá-lo completamente da mesma e restringir a sua criação de laços e relações saudáveis a pessoas que depois não o acompanham no mundo exterior.
A ideia de que a parte mais importante do processo acontece aquando da saída do jovem para o exterior faz sentido, pois como já mencionado é o momento em que o jovem retorna ao mundo exterior, onde tem de decidir conviver com aqueles que o prejudicaram, ou onde percebe que adquiriu ferramentas para uma vida diferente, para adquirir um trabalho ou melhor qualificação profissional, um futuro melhor. Mas é primeiramente o momento que o jovem tem de levar tudo aquilo que aprendeu e experienciou para um contexto completamente diferente daquele que vivenciou durante todos os dias, durante meses ou anos. Importa não excluir estes jovens da sociedade, pois torna-se mais difícil reintegrar alguém na sociedade da qual se foi excluí.