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Rammeområde 9 (Næring), under næringskomiteen

3. Statsbudsjettet medregnet folketrygden for 2006

3.2 Gjennomgang av forslaget til statsbudsjett for 2006 etter den vedtatte inndelingen i

3.2.9 Rammeområde 9 (Næring), under næringskomiteen

A institucionalização de uma sala de desjudicialização não exige um ambiente destinado unicamente para esta função. Podem ser utilizadas salas de reuniões já existentes na instituição. Também não há necessidade de instalação de equipamentos ou mobiliário específico, pois as salas de reuniões já possuem a infraestrutura e tecnologia necessárias para o atendimento das prerrogativas de funcionamento das atividades. Mas para que a implantação da atividade tenha êxito são necessárias quatro premissas:

a) Identificar os órgãos da federação que tenham interesse na resolução de um assunto comum;

b) Designar uma coordenação para agendamento das reuniões, sensibilização das instituições identificadas, envio de convites aos participantes (externos ou internos), com o controle da confirmação e do número de profissionais que estarão presentes. c) Efetivar a programação no calendário de eventos da instituição, com a manutenção de uma periodicidade das reuniões e com o estabelecimento das salas onde as atividades serão realizadas e os assuntos que serão tratados por encontro.

d) Implantar relatoria para controle e registro de ata das reuniões, e posterior envio aos participantes e envolvidos.

SALA DE DESJUDICIALIZAÇÃO

Recomenda-se ainda a adoção da Sala de Desjudicialização, como estratégia para equalização do entendimento dos diversos órgãos de governo que possuam alguma interface com o tema, ou até mesmo as diferentes Gerência Gerais da própria Anvisa pelas quais o assunto tramita em fases distintas ou simultaneamente.

5.5 Considerações Finais

A deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário (RE) 566471 em 11 de março de 2020 (BRASIL, 2020b) pacificou o entendimento sobre a não obrigação do Estado em fornecer medicamentos de alto custo não registrados pela Anvisa, apenas excluídos os casos excepcionais, a decisão foi embasada na alegação de que o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas e comprometido o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do SUS.

O autor George Lima (LIMA, 2017) ressalta que nem sempre a justiça terá condições de atender a todas as demandas impetradas judicialmente, mesmo quando as solicitações tenham fundamentação. Para Lima, a judicialização da saúde representa um custo que agrava ainda mais a situação de escassez econômica que prejudica a implementação das políticas públicas, não sendo, contudo, um convite para propor o fim da judicialização da saúde, mas sim um convite à comunidade jurídica para realizar uma avaliação crítica de seu papel.

Lima defende que a judicialização deve servir para otimizar o sistema e não para causar mais problemas. A otimização do sistema passa por muitas fases e uma das mais importantes deve ser o resgate da autonomia dos sistemas de saúde por meio do fortalecimento de suas instâncias de deliberação interna. A judicialização não pode deixar de existir, pois a judicialização da saúde é um fenômeno dinâmico e não pode deixar de ser considerada. A boa judicialização ocorre quando se torna um instrumento de proteção da autonomia do sistema, colaborando para o funcionamento eficiente e independente do sistema (LIMA, 2017).

O Ministro Luís Roberto Barroso entende que a judicialização decorre do modelo de Constituição analítica que adotamos, do processo de redemocratização que fortaleceu e expandiu o poder judiciário e do sistema de controle de constitucionalidade abrangente, que permite que discussões de largo alcance político e moral sejam trazidos sob a forma de ações judiciais. Uma norma constitucional permite que dela seja deduzido uma pretensão subjetiva ou objetiva, cabendo ao juiz dela conhecer a fim de decidir a matéria. Assim a judicialização não decorre da vontade do judiciário, mas sim do constituinte (BARROSO, 2009).

Compreendida a não possibilidade de extinção da judicialização, decorrente de cláusula pétrea e, assim, imodificável da Constituição, este Projeto de Intervenção apresentou propostas para apreciação da Anvisa quanto às possibilidades de mapeamento de possíveis ações judiciais ainda nas fases preliminares da AIR e ainda desenvolver propostas para o seu

mapeamento e enfrentamento. As propostas são fruto de inovação incremental que envolveram baixa ou média intensidade tecnológica, mas apresentam incidência de inovação, como proposto por Figueiredo et al e podem ser compreendidas como recombinações de tecnologias já existentes (FIGUEIREDO et al., 2018).

É importante ressaltar que as sugestões apresentadas não incidirão significativamente no orçamento financeiro da instituição e nem na necessidade de inclusão ou contratação de mão-de-obra ou aquisição de recursos tecnológicos ou materiais. São ações viáveis e que podem ser paulatinamente instituídas. As propostas apenas requereriam a mudança de atitude e a implantação das ferramentas apresentadas e que possivelmente podem vir a contribuir no mapeamento e no enfrentamento dos desafios hoje vivenciados pela Anvisa no tocante à judicialização.

Uma das limitações relativas a este estudo foi a de que nem todos os convidados para participar das entrevistas responderam ao convite, o que de certa forma não trouxe todas as contribuições desejadas para elaboração do Projeto de Intervenção. A cooperação de um número maior de participantes poderia proporcionar outros pontos de vista e uma quantidade maior de sugestões e soluções encontradas por outras autarquias para o enfrentamento de problemas similares.

Outra dificuldade foi a relacionada à tabulação dos dados encaminhados pelos cinco Tribunais Regionais Federais. Como cada Tribunal possuiu uma forma diferente de apresentar seus dados, as informações vieram em diferentes formatos e com algumas informações distintas o que não permitiu a comparação uniforme dos dados.

Como sugestão de novos projetos e pesquisas nessa mesma linha de estudo, sugere-se a aplicação do template e demais instrumentos sugeridos neste trabalho numa escala representativa da Anvisa para mensuração de sua viabilidade e eficácia.

A realização de um “teste piloto” com algumas áreas técnicas previamente selecionadas seria um estudo também relevante, a fim de verificar a eficácia das propostas e até mesmo aprimorá-las.

Por fim, as estratégias apresentadas ao longo deste Projeto de Intervenção, apenas poderão gerar resultados caso sejam contempladas pela alta gestão da instituição juntamente com as gerências e áreas técnicas que, de maneira reincidente, tem enfrentado questões judiciais. Adotar uma visão mais sensível na fase inicial da AIR, voltada para o mapeamento

prévio das possíveis ações judiciais é fundamental, e faz-se necessária a adesão das áreas técnicas envolvidas, além dos demais interessados, a fim de realizar um mapeamento expandido dos stakeholders. Deve ser dada atenção aos demais órgãos de governo que possuam atuação transversal nos temas de atuação da Anvisa, conferindo à sala de desjudicialização uma arena para a discussão de soluções para o problema em comum. Para o enfrentamento das ações judiciais, as áreas técnicas podem ser beneficiadas pela adoção do template e da institucionalização do banco de dados, proposto pelo projeto. Um banco de dados capitaneado pela Procuradoria, com informações catalogadas de acordo com a área de abrangência, pode vir a proporcionar maior celeridade e eficiência no enfrentamento dessas ações. O trabalho apresentado, ainda pode ser fonte de pesquisa para outras agências reguladoras que enfrentem situações similares às da Anvisa.