1 Innledning
1.2 Problemstilling og avgrensning
Através do controle político, a constitucionalidade das leis e atos normativos é feita exclusivamente por órgão político, não vinculado a qualquer dos Poderes. Os teóricos desse modelo apontam que o controle de constitucionalidade atribui inegável proeminência política ao órgão que o desempenha, sendo por bem determinar tal função a um corpo estranho aos Poderes. Paulo Bonavides aponta que o modelo surgiu na França, através da obra de Sieyès.100 Os estudos deste pensador, no entanto, encontraram fortes resistências, mesmo apresentando uma proposta que procurava contornar a desconfiança nos tribunais do antigo regime, elegendo um órgão político para controle.101 Após diversas tentativas malsucedidas de desenvolvimento, o modelo político só se efetivou com a criação do Conselho Constitucional pela Constituição de 1958.102
As diversas concepções acerca do princípio da separação de Poderes apresentadas na França, Inglaterra e, posteriormente, nos Estado Unidos, lavaram, consequentemente, a teorizações distintas acerca do controle de constitucionalidade. Assim, admitindo-se como ofensiva à separação de Poderes a revisão judicial de um ato legislativo típico, o sistema constitucional francês consagra o referido controle político. Por outro lado, a desconfiança nos tribunais do período absolutista, na Inglaterra, levaram à supremacia do Parlamento, que, por sua vez, levou à supremacia do Judiciário e da Constituição nos Estados Unidos, como adiante analisado.
O Conselho Constitucional francês, cuja ordenação constitucional está inserida nos artigos 56 a 63 da Constituição francesa de 1958,103 exerce um controle político e preventivo
100 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p, 299. 101
Ib. idem. p, 300. 102
Ib. idem. p, 300.
103 “ARTICULO 56. El Consejo Constitucional estará compuesto por nueve miembros, cuyo mandato durará nueve años y no será renovable. El Consejo Constitucional se renovará por tercios cada tres años. Tres de sus miembros serán nombrados por el Presidente de la República, tres por el Presidente de la Asamblea Nacional y tres por el Presidente del Senado.
Además de los nueve miembros arriba mencionados, los ex-Presidentes de la República serán miembros vitalicios de pleno derecho del Consejo Constitucional.
de constitucionalidade. A natureza política do órgão, assim, difere da natureza jurisdicional das típicas Cortes Constitucionais, como visto no capítulo anterior.
Pode-se constatar, a partir da leitura dos artigos 56, 57, 58 e 59 que algumas características do Conselho Constitucional aproximam-no das Cortes Constitucionais, ao se prever: 1) a composição marcadamente política do órgão, a partir de nomeações feitas pelas mais altas autoridades e órgãos franceses (Presidente da República, Presidente da Assembleia Nacional e Presidente do Senado); 2) a previsão de um mandato de nove anos para o exercício da função de conselheiro, não renovável; 3) a competência para analisar a legitimidade de certos procedimentos eleitorais; 4) o regime de incompatibilidades de seus membros.
Por outro lado, é a partir dos artigos seguintes que a natureza política do órgão fica mais evidente. Desse modo, o art. 61 consagra a forma de se deflagrar o controle preventivo de constitucionalidade de diversas espécies normativas, cuja promulgação ainda não ocorrera.
É interessante notar que o referido dispositivo consagra um controle preventivo obrigatório e um facultativo.
Em sua primeira parte, há a consagração de um controle prévio obrigatório no tocante às leis orgânicas, aos projetos de leis a serem submetidas, se aprovadas, a referendo, de
El Presidente será nombrado por el Presidente de la República. Tendrá voto de calidad en caso de empate. ARTICULO 57. Las funciones de miembro del Consejo Constitucional serán incompatibles con las de ministro o miembro del Parlamento. Una ley orgánica determinará las demás incompatibilidades.
ARTICULO 58. El Consejo Constitucional velará por la regularidad de la elección del Presidente de la República.
Examinará las reclamaciones y proclamará los resultados del escrutinio.
ARTICULO 59. El Consejo Constitucional se pronunciará, en caso de impugnación, sobre la regularidad de la elección de los diputados y de los senadores.
ARTICULO 60. El Consejo Constitucional velará por la regularidad de las operaciones de referéndum previstas en los artículos 11 y 89 y en el título XV. Proclamará sus resultados.
ARTICULO 61. Las leyes orgánicas, antes de su promulgación, las proposiciones de ley mencionadas en el artículo 11 antes de que sean sometidas a referéndum, y los reglamentos de las Cámaras parlamentarias, antes de su aplicación, deberán ser sometidos al Consejo Constitucional, el cual se pronunciará sobre su conformidad con la Constitución.
Con el mismo fin, podrán presentarse las leyes al Consejo Constitucional antes de su promulgación por el Presidente de la República, el Primer Ministro, el Presidente de la Asamblea Nacional, el Presidente del Senado o sesenta diputados o sesenta senadores.
En los casos previstos en los dos apartados anteriores, el Consejo Constitucional se pronunciará en el plazo de un mes. No obstante, a petición del Gobierno, y si existe urgencia, este plazo podrá reducirse a ocho días.
En estos mismos casos, la remisión al Consejo Constitucional suspenderá el plazo de la promulgación.
ARTICULO 62. No podrá promulgarse ni entrar en vigor una disposición declarada inconstitucional en base al artículo 61.
Una disposición declarada inconstitucional en base al artículo 61-1 será derogada a partir de la publicación de la decisión del Tribunal Constitucional o una fecha posterior fijada en dicha decisión. El Tribunal Constitucional determinará las condiciones y los límites en que los efectos producidos por la disposición puedan cuestionarse. Contra las decisiones del Consejo Constitucional no cabrá recurso alguno. Se impondrán a los poderes públicos y a todas las autoridades administrativas y jurisdiccionales.
ARTÍCULO 63. Una ley orgánica determinará las normas de organización y funcionamiento del Consejo Constitucional, el procedimiento que se seguirá ante él y, en particular, los plazos para someterle impugnaciones.” Disponível em: http://www.conseil-constitutionnel.fr/conseil- constitutionnel/root/bank_mm/espagnol/constitution-espagnol_juillet2008.pdf. Acessado em: 16/11/2009.
acordo com o art. 11 da Constituição francesa, e aos regulamentos das Câmaras Parlamentares. Nesses casos, portanto, o pronunciamento prévio do Conselho é essencial. Ivo Dantas asserta que o efeito da decisão de inconstitucionalidade nesses casos, qual seja, declarar a impossibilidade de promulgação ou aplicação do ato controlado constitui um dos argumentos centrais para aqueles que defendem o caráter jurisdicional do órgão, já que tal decisão se mostra vinculante, não podendo ser descumprida no decorrer do processo legislativo.104 Por outro lado, Cappelletti ao afirmar que a atuação do Conselho, nesses casos, não passa de uma fase do processo legislativo, principalmente levando-se em conta o fato de tal função ser necessária, ou seja, não depender de qualquer impugnação de parte. Assim, não há razão para se apartar a atuação do Conselho nessa fiscalização preventiva do processo legislativo em si.105
Por outro lado, a segunda parte do art. 61 atribui legitimação ao Presidente da República, ao Primeiro Ministro, ao Presidente da Assembléia, ao Presidente do Senado e a sessenta deputados ou a sessenta senadores a possibilidade de se questionar as demais espécies normativas, novamente, repita-se, antes mesmo da promulgação destas.
Deve-se ressaltar, no entanto, que o sistema de controle abstrato de constitucionalidade presente em países como Alemanha e Itália localizam-se entre o típico controle difuso americano e o controle político francês. Aproximando-se do controle francês tem-se como característica a falta de competência para qualquer juiz exercer o controle de constitucionalidade, a fim de não violar a separação de Poderes de acordo com a concepção francesa. Por outro lado, tanto na Alemanha quanto na Itália há uma relativização do princípio da separação de Poderes, pois uma Corte Constitucional pode fazer esse controle sobre a lei.
No caso italiano, apesar das divergências em torno da questão, prevalece o caráter jurisdicional da Corte, muito embora não esteja vinculada a nenhum Poder.106 Por outro lado, o art. 92 da Lei Fundametal alemã de 1949 é claro ao determinar que o Poder Judiciário é exercido pelo Tribunal Constitucional Federal, como visto anteriormente.
No Brasil, apesar de não haver tal exclusividade, há casos de controle político, como o controle prévio realizado pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado, bem como o veto oposto pelo Chefe do Poder Executivo a projeto de lei sob o fundamento de inconstitucionalidade (art. 66, §1º).
104
DANTAS, Ivo. Constituição e processo. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2007. p, 255. 105
CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. 2ª ed. Porto Alegre: Safe, 1999. p, 29.
106MENDONÇA, Carla Marchese Moreira de. O controle de constitucionalidade na Itália – breves
considerações. p, 4. Disponível em