4 Gender and culture
4.13 Potential for conflict
e a função judicial no contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: RT. 2009, p. 152, 160 e 703 e seguintes).
24 Disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_mar_2009.pdf> Acesso em: 24 de Julho de 2009, 19:00.
25 Cassio Scarpinella Bueno leciona que “A ‘repercussão geral’ é questão relacionada à admissibilidade
do recurso extraordinário, no que são claros o caput e o § 2º do art. 543-A. É difícil, contudo, estabelecer se ela deve ser apreciada antes da verificação das demais hipóteses, gerais ou específicas, de cabimento do recurso extraordinário (...). Isto porque é mister, antes, a identificação de que haja ‘questão constitucional’ apta a ser reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal, e somente depois da constatação de que aquela mesma ‘questão constitucional’ oferece repercussão geral para os fins do § 3º do art. 102 da Constituição Federal. Ocorre, contudo, que, uma vez indicadas pelo Supremo Tribunal Federal quais as hipóteses que ele entende para tal finalidade, a operação mental será invertida: tratando-se de decisão que oferece ‘repercussão geral’, já reconhecida por aquele Tribunal, importa verificar se os demais pressupostos recursais, genéricos e específicos, estão presentes.”
(...)
“De acordo com o texto constitucional, a rejeição do recurso extraordinário, à míngua da demonstração de que a decisão não oferece repercussão geral, deve dar-se por dois terços de seus membros, isto é, por oito Ministros. O § 4º do art. 543-A, ao dispor que ‘se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário’, atende a exigência constitucional porque garante, de antemão, a inviabilidade de haver votos suficientes para rejeitar o recurso extraordinário por este fundamento” (Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2010. v. 5, p. 294-295).
Na Constituição Federal de 1988, dentre outras mudanças, houve o surgimento do recurso especial e a criação do Superior Tribunal de Justiça.
Carlos Mário da Silva Velloso, então Ministro do Tribunal Federal de Recursos, explica que o Superior Tribunal de Justiça tinha “sabor de novidade”, mas tinha sido imaginado há mais de vinte anos antes de sua criação por notáveis juristas deste país. A partir dos anos 60, um grande número de processos que davam entrada na Secretaria do STF, originou o fenômeno que se denominou de “crise do Supremo Tribunal”. Apesar do esforço pelos seus magistrados, a Corte Suprema não conseguia dar vazão à quantidade de causas e de recursos. Uma das alternativas foi a adoção do requisito da relevância da questão de Direito federal discutida, como condição para admissibilidade do recurso extraordinário, idéia inspirada na experiência da Suprema Corte americana, que passou a praticá-la a partir da reforma de 1925. O Direito regimental foi ampliado com a Constituição de 1967 e com a Emenda Constitucional 1/69. O Regimento Interno do STF passou a indicar os casos de cabimento do recurso extraordinário, tendo em vista a natureza, espécie e valor pecuniário da causa. Tal reforma regimental foi alvo de críticas, especialmente em razão de fixar a alçada para efeito de recurso extraordinário. A criação do Superior Tribunal de Justiça, por vontade da Assembléia Nacional Constituinte, constituiu, na verdade, aspiração dos juristas brasileiros. Foi instituído como um Tribunal da Federação, como Corte superior da justiça comum federal e estadual, sendo o guardião do Direito federal comum no Estado Federal brasileiro.26
Rodolfo de Camargo Mancuso informa que, em 1965, foi formada uma mesa redonda na Fundação Getúlio Vargas presidida pelo Ministro Themístocles Brandão Cavalcanti e integrada por notáveis juristas que discutiram acerca
da viabilidade da criação de um Tribunal Superior para julgar recursos extraordinários relativos ao direito federal comum. Alguns tópicos que constituíram a “idéia-mãe” na criação do Superior Tribunal de Justiça foram: a) um tribunal Superior na linha da justiça comum, de última instância no plano do direito federal não-constitucional; b) havia consenso em se evitar qualquer capitis diminutio com relação ao Supremo Tribunal Federal, que seria mantido como a Corte Constitucional. E conclui “É dizer, sem jogo de palavras, o ‘Tribunal da Federação’ são dois: um, o STF, soberano em matéria constitucional; outro, o STJ, soberano no direito federal stricto sensu”.27
Theotonio Negrão, em palestra proferida em 06/10/1989, ressalta que o problema do recurso extraordinário entrosa-se com um velho problema jurídico, qual seja, a crise das instituições judiciárias nacionais. Há uma crise de todo o Poder Judiciário em geral e essa crise sempre foi muito aguda na cúpula do Poder Judiciário, que é o Supremo Tribunal Federal. Tece uma visão da evolução histórica do Supremo Tribunal Federal. Afirma que o STF foi organizado inicialmente com algumas atribuições que, por assim dizer, não eram tão fundamentais para sua posição no Poder Judiciário nacional. Uma delas era o de ser o Tribunal de recursos da União; a outra era a de julgar recursos ordinários em mandados de segurança e habeas corpus. Após algum tempo, isso acarretou a impossibilidade para o Supremo dar conta do serviço que lhe era atribuído (especialmente a partir do Código de Processo Civil de 1939, que unificou a legislação processual em todo o País e aumentou a quantidade de recursos extraordinários).
Assim, Theotonio Negrão destaca que foi criado o Tribunal Federal de Recursos; foi suprimido o recurso ordinário em mandados de segurança e
habeas corpus; e foi criada a chamada argüição de relevância, necessária, mas
27 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. rev., ampl. e
desastrosa para as instituições judiciárias brasileiras porque, praticamente, desapareceu a possibilidade de uniformização do Direito federal. Com a nova Constituição e a criação do Superior Tribunal de Justiça, foi extinta a argüição de relevância e se tem um Tribunal encarregado de unificar o Direito federal, ou seja a legislação federal ordinária e as matérias infraconstitucionais, sendo atribuído ao Supremo Tribunal Federal – o que passou a ser sua exclusiva função – a interpretação do Direito Constitucional brasileiro.28
“Com a nova ordem constitucional, o Supremo quase atingiu o patamar olímpico de Corte Constitucional de países europeus”, conforme Alcides de Mendonça Lima.29
Athos Gusmão Carneiro, a respeito dos motivos que levaram o constituinte federal de 1988 à criação do Superior Tribunal de Justiça e à extinção do Tribunal Federal de Recursos, afirma que, em última análise, decorreu da chamada crise do Supremo Tribunal Federal. A par da matéria, em competência originária, derivada do exercício de sua função de Corte constitucional, “também uma multiplicidade de recursos provenientes de todas as partes de um país sob alto incremento demográfico e com várias regiões em acelerado processo de industrialização e de aumento do setor terciário da economia, acarretando sempre maiores índices de litigiosidade”. Óbices jurisprudenciais e regimentais à admissão do recurso extraordinário foram de proveito limitado e, de certa maneira, transitório, já que o elevado número de processos “reavivou a crise”. E sustenta:
A instituição do Superior Tribunal de Justiça atendeu a tais reclamos. A uma, liberando o Supremo Tribunal Federal para
28 NEGRÃO, Theotonio. O novo Recurso Extraordinário: Perspectivas na Constituição de 1988. Revista
dos Tribunais, n. 656/239, Junho 1990, p. 239 e 240.
29 LIMA, Alcides de Mendonça. O recurso extraordinário na Constituição Federal de 1988. Revista de
um menos atribulado exercício de sua missão maior, de custódia da Constituição Federal e órgão tutelar dos direitos e garantias individuais. A duas, com a substituição do Tribunal Federal de Recursos, até então principalmente tribunal de 2.º grau da Justiça Federal, por cinco Tribunais Regionais Federais, melhor aparelhados para servir como instância recursal ordinária das decisões dos juízes federais.
(...)
O recurso especial, já o frisamos, é um recurso extraordinário, com diferente denominação a fim de distingui-lo em função da matéria (infraconstitucional) e do tribunal de destino.30
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, a bipartição do antigo recurso extraordinário, perfeitamente explicável diante da reestruturação da cúpula do Poder Judiciário, não deixou de causar problemas de ordem prática. Há dois recursos em vez de um só, interponíveis ambos, em largas medidas, contra as mesmas decisões. Assim, há a necessidade de articulá-los. “É inegável que o novo regime acarreta, muitas vezes, aumento considerável na duração do processo”.31
Nelson Luiz Pinto afirma que coube ao Superior Tribunal de Justiça a função de absorver parte da competência que até então era afeta ao Supremo Tribunal Federal em matéria de recurso extraordinário. Aduz que, no sistema jurídico brasileiro, a competência legislativa da União é muito ampla, restando um campo muito pequeno para os Estados-membros legislarem. Desta forma, e os tribunais estaduais aplicando as leis federais, a quantidade de questões federais surgidas e que possibilitavam, em tese, a interposição de recurso extraordinário era imensurável. Ao longo do tempo, foi tornando-se necessário, decorrente do aumento em proporções
30 CARNEIRO, Athos Gusmão. Requisitos específicos de admissibilidade do Recurso Especial. Revista
Forense, n. 347/29, Jul., Ago. e Set. 1999, p. 30.
31 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 14. ed. rev. e atual. Rio
assustadoras do número de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, estabelecer-se inúmeras restrições às hipóteses de cabimento desse recurso.32
Cassio Scarpinella Bueno leciona que, com a criação do Superior Tribunal de Justiça e a implantação do novo sistema judiciário, defendeu-se, em uma perspectiva que parecia real, o fim de tantos óbices e dificuldades que caracterizaram, desde sempre, a atuação do Supremo Tribunal Federal enquanto corte de julgamento de recursos extraordinários. Aos poucos, segundo o professor, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça começou a afastar, expressamente, alguns dos óbices sumulares derivados do sistema anterior a 1988, citando como exemplos a Súmula 400 do Supremo Tribunal Federal33 e a interpretação razoável, e assim como a reafirmar outros. Quanto ao prequestionamento, o autor afirma que, apesar de vozes discordantes, “nunca se deixou de entender
imanente a estes recursos extraordinários e especiais, variando, apenas, o grau de intensidade ou a forma de sua configuração”.34
Em outra oportunidade, Cassio Scarpinella Bueno cita que a partição de competências trazida pela Constituição Federal de 1988 é importante de ser
32 De acordo com Nelson Luiz Pinto, “É que a criação do nosso sistema federativo foi fruto de um
processo radicalmente diferente daquele que ocorreu nos Estados Unidos da América. A criação da Federação americana deveu-se a um movimento das colônias, que, abdicando de sua soberania, transferiram-na ao Governo Central. Coube, então, a esse Governo Central legislar sobre certas e determinadas matérias através de lei federal. Entretanto, essas colônias abdicaram apenas de uma parte de suas respectivas competências legislativas, conservando a competência para a maior parte das matérias. (...) Assim, enquanto nos Estados Unidos da América era mínima a competência da lei federal e amplíssima a dos Estados, no Brasil ocorreu exatamente o inverso. Explica-se, pois, o porquê da inevitável sobrecarga de trabalho que em pouco tempo assoberbou o Supremo Tribunal Federal, exigindo a adoção de medidas restritivas ao cabimento do recurso extraordinário.
(...) É interessante notar, entretanto, que, apesar de serem evidentes as causas que levaram ao ‘entupimento’ da via do recurso extraordinário, jamais se discutiu, como proposta para a solução da permanente crise em que viveu o Supremo Tribunal Federal, uma revisão constitucional a respeito da competência legislativa da União e dos estados, de forma a que certas matérias deixassem de ser reguladas por lei federal, passando para a competências dos Estados, o que, obviamente, reduziria enormemente o número de questões federais cujo controle da legalidade competiria ao Supremo Tribunal Federal” [Recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (Teoria geral e admissibilidade). 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros. 1996, p. 38, 44 e 45].
33 Súmula 400 do STF “Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não
autoriza recurso extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Federal”.
34 SCARPINELLA BUENO, Cassio. Quem tem medo do prequestionamento? Revista Dialética de
evidenciada porque auxilia na compreensão das hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial, inclusive quando a decisão recorrida impõe que os recursos sejam apresentados, de maneira concomitante, e no seu processamento, ou seja, na análise das regras a respeito de sua interposição, sua tramitação perante o órgão a quo e
ad quem e seu julgamento.35
Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues aduz que, hoje, cresce a importância do recurso especial, já que, via de regra, as questões debatidas nas causas em geral versam, quase sempre, sobre a lei federal, “ficando muito poucas se ocupando do tema constitucional mantido no extraordinário”. Além disso, as questões solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, podem ensejar também questão constitucional a possibilitar a interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.36
Após a leitura da doutrina, infere-se a importância do estudo e do enquadramento histórico desde o surgimento do recurso extraordinário, na Constituição de 1891, cujo nome se assentou no art. 102 do Regimento Interno de 1891 da Corte Suprema, observando-se o regime federativo do Brasil, assim como o surgimento do recurso especial na Carta de 1988. Nesse diapasão, segue o estudo comparativo sobre as Cortes de Cassação de outros países e os Tribunais Superiores brasileiros ora em análise.