• No results found

Opplæringsmodeller for lærlingløp

In document Med rett til å mestre NOU (sider 95-98)

De yrkesfaglige utdanningsløpene

6.3 Opplæringsmodeller for lærlingløp

Em primeiro lugar será de considerar o fator rendimento, na medida em que se reconhece que um dos indicadores mais evidentes da existência de presença económica significativa de uma empresa num determinado Estado será, na prática, a obtenção de rendimentos de forma sustenta no território daquele Estado.

Ora, os serviços e produtos disponibilizados por uma empresa num contexto tecnológico/ digital – mesmo que através de modelos de negócio multilaterais326,

324 Daí a noção de Estabelecimento Estável Digital ou Virtual, de alargamento do conceito tradicional de E.E.

325 Esclareça-se que, segundo o Relatório Final da Ação 1, quer os fatores digitais quer os fatores baseados no utilizador terão de ser combinados com o fator baseado na receita ou rendimento.

326 Modelos de negócio que juntam dois ou mais tipos de clientes/ utilizadores, interdependentes, com o objetivo de criar valor e facilitar as interações entre os diferentes grupos (efeito rede). Como característica essencial, verifica-se a necessidade de existir uma plataforma onde os diferentes grupos coexistam em simultâneo. A plataforma cria valor como intermediária, ligando esses grupos. Como exemplo deste tipo

117 sobretudo os dependentes de efeitos de rede – são largamente sustentados na recolha e utilização dos dados de clientes ou utilizadores dos serviços, dependendo fortemente do volume e qualidade de informação obtida para gerar valor.

Assim, presume-se que quanto mais informação for recolhida, maior será a probabilidade de que o seu tratamento e posterior utilização no desenvolvimento dos serviços/ produtos da empresa crie valor acrescentado, permitindo que esta aumente as suas vendas, cobre mais pelos seus serviços ou ambos, gerando, consequentemente, maiores rendimentos no território fonte dos dados obtidos327.

O desenvolvimento de uma atividade com esta natureza, cujo valor advém e é influenciado pela informação recolhida de utilizadores presentes num determinado Estado, implica necessariamente a existência de meios para o efeito, ou seja, um certo grau de investimento num determinado território.

Assim, o rendimento gerado num Estado nestas circunstâncias, proveniente da aquisição de serviços por clientes presentes nesse mesmo Estado, revela necessariamente uma conexão entre uma atividade e um território sob a forma de uma presença económica significativa.

Isoladamente, o fator rendimento não será suficiente para estabelecer uma conexão. Contudo, juntamente com outros fatores, poderá ser a pedra angular para estabelecer uma conexão baseada na presença económica significativa.

De facto, rendimento proveniente de uma presença económica significativa sempre houve, veja-se o caso paradigmático do E.E. tradicional. O que se pretende, na

de modelo de negócio e de plataforma temos a Amazon, eBay, Google, Uber, UberEATS, OLX, Glovo, Facebook, entre outros. Para melhor ilustrar este modelo de negócio, deparemo-nos no caso de Facebook. O Facebook gera valor através da informação/ dados obtidos da interação entre utilizadores e entre estes e a plataforma, informação essa depois vendida a empresas para efeitos de marketing e publicidade. Posteriormente, as mesmas empresas que compraram os referidos dados compram espaço publicitário na plataforma, o qual será preenchido por anúncios que resultam do tratamento da informação dos utilizadores previamente obtida – refletindo os seus gostos, tendências, etc.

Este modelo só faz sentido e apenas têm valor para um segmento de clientes se os outros segmentos estiverem presentes, pois o valor criado será sempre maior quanto maior for o número de utilizadores, criando assim um efeito de rede (Osterwalder & Pigneur, 2011).

Este tipo de modelo de negócio e de plataforma está muito associado à modalidade de comércio eletrónico Business-to-Consumers (B2C). Sobre esta matéria, vide (Pires R. C., Tributação Internacional do Rendimento Empresarial, 2011, pp. 142-144).

327 Segundo o relatório AÇÃO 1, “because user data serves to enhance the value of services na enterprise offers, a strong user network (and the attendant user data) is likely to result in enterprises either selling more or enterprises charging more for its core products/ services, or both” (OCDE, Action 1: Final Report, 2015, p. 107).

118 verdade, e dada a atual conjetura económica, é uma presença económica significativa proveniente ou baseada numa presença digital significativa328.

Razão pela qual o relatório da Ação 1 refere a utilização combinada do fator rendimento com outros fatores (de natureza digital ou a esta associada) para efeitos de determinação de uma presença económica significativa329.

De todo o modo, para que possa ser considerado o rendimento como um fator de avaliação de existência de presença económica significativa importa ter presente algumas questões técnicas, nomeadamente: quais as transações a considerar, como estabelecer um limiar mínimo de rendimento a ser considerado, assim como a forma de o aplicar.

Começando pela questão de quais as transações a considerar, o relatório da Ação 1 começa por sugerir que se relevem apenas receitas geradas a partir de transações digitais concluídas através da plataforma digital da empresa, com clientes presentes no país330. Especificamente, a conclusão destas transações assenta, principalmente, em sistemas automatizados presentes naquela plataforma.

Todavia, reconhecendo que este tipo de abordagem poderá levar a que as empresas promovam a conclusão das transações (contratos) através de outras vias331, evitando o estabelecimento de uma conexão (com as demais consequências ao nível da tributação), sugere-se que para efeitos de concretização do fator rendimento sejam consideradas todas as transações efetuadas de forma remota por uma empresa não residente com clientes presentes num determinado Estado.

Assim, garantir-se-ia que contribuintes em situação análoga e a realizar transações semelhantes, não sejam tratados de forma diversa. Garantir-se-ia, desta forma a aplicação do mesmo nível de tributação para o mesmo tipo de situações.

328 Sublinhado nosso.

329 Vide (OCDE, Action 1: Final Report, 2015, p. 107).

330 Refere o relatório, na sua versão original; “One approach that could be considered in defining a basic revenue factor is to include only revenues generated from digital transactions conclded with in-country customers through na enterprise’s digital platform” (OCDE, Action 1: Final Report, 2015, p. 107). 331 Por exemplo, através de correio eletrónico ou por telefone (evitando assim a utilização da plataforma digital para conclusão da transação). Também as empresas, não obstante recorrerem à tecnologia para alcançar diversos mercados, ao invés de optar por sistemas completamente automatizados poderiam optar por encaminhar os seus potenciais clientes para de centrais de chamadas para ai concluírem o contrato (transação), não consubstanciando uma transação digital. Assim, diversas transações ficariam excluídas de consideração para efeitos da aplicação do fator rendimento.

119 O alargamento da base de incidência que daqui advém poderá criar maiores problemas a nível de identificação e controlo das operações por parte dos Estados e, bem assim, problemas para as empresas, pelo aumento dos custos administrativos e dos custos de conformidade fiscal associados332.

Por outro lado, conexa com a questão anterior, sugere-se, no quadro do relatório da Ação 1, a definição de um limiar mínimo de rendimento a considerar para efeitos de concretização do fator rendimento. Ou seja, o elemento central no fator rendimento não será a existência, só por si, de um rendimento, mas sim um valor de rendimento bruto proveniente de transações remotas a partir do qual se considere haver uma presença económica significativa num Estado.

Este valor deve ser enquadrado em termos absolutos e em moeda local, a fim de minimizar o risco de manipulação.

Defende-se que este limiar mínimo de rendimento seja suficientemente elevado por forma a oferecer um elevado grau de segurança fiscal para as operações transfronteiriças e, bem assim, minimizar a possibilidade de se constituir uma conexão nos casos em que a receita fiscal perspetivada apresente valores materialmente irrelevantes333.

No entanto, na definição deste limiar é igualmente necessário ponderar a mobilidade e flexibilidade na escolha de localização dos negócios baseados na economia digital e, consequentemente, na facilidade de fragmentação (artificial) dos mesmos, pelo que se torna essencial a consideração de uma regra anti-fragmentação334, por forma a evitar abusos por parte dos agentes económicos.

Por último, a aplicação deste limiar não é, todavia, isenta de dificuldades. Dependerá, principalmente, da capacidade das administrações tributárias dos Estados em identificar e percecionar a dimensão das transações realizadas remotamente por parte de

332 Ou compliance, na versão original. Cf. (OCDE, Action 1: Final Report, 2015, p. 108). 333 (OCDE, Action 1: Final Report, 2015, p. 108).

334 À semelhança da regra anti-fragmentação prevista na Ação 7, o limiar mínimo seria tendencialmente aplicável com base em grupos relacionados do que a entidades separadas, evitando qualquer risco de fragmentação artificial das atividades de venda à distância. De todo o modo, esta regra deverá basear-se numa presunção ilidível, podendo o contribuinte provar que não operou artificialmente uma fragmentação da atividade por forma a manipular aquele limiar mínimo de rendimento.

120 entidades não residentes através de plataformas digitais, e, bem assim, a capacidade de determinar os seus intervenientes.

O relatório da Ação 1 apresenta como possível solução a este desafio a introdução de um sistema de registo obrigatório para as empresas que, preenchendo os fatores já enunciados (e os demais que enunciaremos a seguir), evidenciem uma presença económica significativa num determinado Estado.

Ciente das dificuldades sentidas pelas administrações tributárias na identificação da ocorrência de uma transação e da escala da mesma, dos vendedores remotos, quer das dificuldades das empresas na identificação dos países de residência dos clientes e utilizadores, a OCDE propõe no referido relatório que se considere a aplicação de regimes similares aos introduzidos para assegurar o cumprimento das regras dos impostos indiretos sobre as transações335 (como o Imposto sobre o Valor Acrescentado ou um outro Goods and Services Tax)336.

In document Med rett til å mestre NOU (sider 95-98)