6.3 Alkohol og narkotika
6.3.3 Narkotika
O Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro que é a base da RNAP, refere no nº 1 do artigo 1º, que a “conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a
preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas”. É neste diploma que se definem os diferentes estatutos de protecção. Estes
traduzem, no imediato, áreas com diferentes enquadramentos geográficos e deste modo também com objectivos de gestão específicos.
De acordo com o ponto 2 do Artigo 1 do referido decreto, devem “ser classificadas
como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico com importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar”. Independentemente dos diferentes estatutos de classificação que, como foi
referido, se dispersam pelo território português, este diploma propõe a classificação em 4 tipos de áreas protegidas, três deles de âmbito nacional - parque nacional (PN), parque natural (PN) e reserva natural (RN) - e outro de interesse regional ou local - área de paisagem protegida (PP).22
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Segundo o Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro: Parque Nacional é “uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional”. Acrescenta ainda esse diploma que “A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais”.
39 Para além deste conjunto de 4 tipologias de áreas protegidas, o estado português faz ainda a gestão de alguns lugares restritos do território, os designados Monumentos Naturais que são entendidos pelo Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro como ocorrências “contendo
um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade”.
O processo de constituição duma AP só fica completo após a execução e publicação de um plano de gestão, o designado Plano de Ordenamento das Áreas Protegidas, integrados também no sistema de gestão territorial.
Segundo este esquema integrador inserido na Lei de Bases de Ordenamento do Território, trata-se de Planos Especiais de Ordenamento do Território que, tal como os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas, visam objectivos ambientais e de conservação da natureza.
Estes planos procuram defender interesses nacionais através da sua aplicação a áreas territoriais restritas. São da responsabilidade da administração central, requerem aprovação por parte do Conselho de Ministros e têm carácter de regulamento administrativo, sendo por isso vinculativos para o estado e para os particulares.
No caso dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas, a sua elaboração compete ao ICNB e devem incidir em aspectos como os usos, as políticas gerais e a orientação a dar ao território classificado. No fundo, respondendo ao novo enquadramento exigido às áreas protegidas, estes planos de ordenamento devem assumir a dupla perspectiva da conservação da natureza e do desenvolvimento socio-económico.
O ICNB herdeiro do antigo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, mais tarde Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, é o órgão público responsável pela gestão coordenada da RNAP, isto é - Parque Nacional,
Por Parque Natural entende-se “uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural”. A gestão de um parque natural “(…) tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica”. Reserva Natural é definida como “uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna”. Essa classificação “(…) tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação”.
Paisagem Protegida é “uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural”. A sua protecção “(…) tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica”.
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Parques Naturais, Reservas Naturais, Áreas de Paisagem Protegida e Monumentos Naturais23 (Figura 1).
Trata-se de um instituto público dependente agora do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, que tem como principais atribuições: a promoção, elaboração e coordenação dos planos de ordenamento das áreas protegidas; a inventariação e o estudo das espécies de flora e fauna selvagens, dos habitats naturais e ecossistemas tendo em vista a sua conservação e gestão; a conservação da diversidade biológica; a identificação das espécies com estatuto de conservação mais desfavorável e a elaboração dos respectivos planos de conservação; a promoção do cumprimento e aplicação das convenções, regulamentos e directivas comunitárias referentes à protecção da natureza; a classificação de áreas naturais com especial relevância para a conservação da natureza a nível nacional (RNAP) e internacional (Biótopos Corine, Reservas da Biosfera, Rede Natura 2000, etc.), promovendo a sua caracterização e gestão.
O Instituto de Conservação da Natureza tem uma estrutura orgânica com serviços centrais, localizados em Lisboa, 5 Departamentos Regionais (Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Norte; Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Centro e Alto Alentejo; Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste; Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Sul; Departamento de Gestão de Áreas Classificadas Zonas Húmidas; e departamentos locais, em cada AP.
Portugal não ficou insensível à discussão acerca da sustentabilidade que tem marcado nas últimas décadas a agenda política internacional. Apesar de algumas medidas precoces de protecção ambiental em território nacional, só muito recentemente, sobretudo após a adesão à União Europeia é que se criou em Portugal um quadro legislativo que, pelo menos em termos teóricos, tem apontado para a difusa meta do desenvolvimento sustentável.
É neste contexto que surgem: a Lei de Bases do Ambiente em 1987; a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade em 2001; o Programa Nacional
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Considerando as características específicas dos Monumentos Naturais, nomeadamente a sua reduzida dimensão geográfica que não justificam a elaboração duma CDN, estas áreas protegidas não foram incluídas no nosso universo da RNAP.
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de Turismo de Natureza em 1989 onde se preconiza a elaboração na RNAP das CDN. Mas será que os princípios e intenções que se enunciam nos textos legais e que constituem, sem sombra de dúvida, um importante referencial da política de desenvolvimento sustentável, se ajustam à realidade e são confirmados por ela? Que balanço se pode fazer do Programa Nacional de Turismo de Natureza e das CDN uma década depois?