fixação e publicação mensal dos índices para a reconstituição do salário médio real dos trabalhadores, ressaltando ainda que o CNPS não autorizaria reajuste superior aos definidos pelos critérios governamentais.315
312 BRASIL. Lei 4.725 de 13 de julho de 1965. Estabelece normas para o processo dos
dissídios coletivos, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/leis/1950-1969/L4725.htm. Acesso em: 16 ago. 2012. A citada lei refere-se à adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família. Ademais, trata ainda da incorporação da produtividade no salário.
313 RECURSO ORDINÁRIO. TRT-SP- 238/65-A – Acórdão nº 4285/65. São Paulo, 26 de
Dezembro de 1965. CEDOC – Sindicato dos Bancários de São Paulo. Caixa Acordo Coletivo 1945-1980. (Mimeo).
314 Cf. BRASIL. Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966. Estabelece normas e critérios para
uniformização dos reajustes salariais e dá outras providências. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-15-29-julho-1966-375802- norma-pe.html. Acesso em: 18 ago. 2012.
315 COSTA, Edmilson. A Política Salarial no Brasil 1964-1985: 21 anos de arrocho salarial e
Os vazamentos indesejáveis de que cita o autor, dizem respeito aos reajustes salariais acima do estipulado pelo CNPS, e que eventualmente permitissem a recomposição do poder aquisitivo, elemento alegado pelo governo como principal causa inflacionária. Além disso, estava o CNPS questionando outros índices como, por exemplo, o divulgado pela Prefeitura do Município da Capital, por quaisquer câmaras municipais ou outros órgãos. Veja-se o CNPS avocava a si o monopólio da aferição dos índices. Edmilson Costa ressalta ainda,
No artigo 10º, o governo endurecia ainda mais o arrocho salarial, ao equiparar a crime fiscal a violação da legislação salarial, além de vetar qualquer reajuste, mesmo sob forma de abono ou reclassificação, antes de um ano do último acordo. Contraditoriamente, no entanto (quem sabe para salvar as aparências) definia que qualquer reajuste, voluntário ou compulsório, seria compensado no acordo ou dissídio coletivo.
Com essa medida, o governo mudava a base de cálculo, enquadrava a Justiça do Trabalho e, indiretamente, ameaçava eventuais empresários que concedessem reajustes acima do piso governamental. Isso fez com que muitos empresários, alegando a necessidade de não violar a legislação, deixassem de negociar com os sindicatos reajustes acima do rígido patamar estabelecido pelas autoridades militares.316
Então, ainda em 1966, houve o retorno do resíduo inflacionário e da produtividade como fatores para o reajuste salarial, mas de forma ampla e aberta ao entendimento dos tribunais arbitrais. Os tribunais poderiam rever distorções, invalidar reajustes em casos específicos, como por exemplo, de empresas deficitárias. Como vimos pela Alínea C, já na lei 4.725 de 1965.
Esse processo consolidou-se com o Decreto nº17 que foi editado em 22 de agosto de 1966 e determinava o retorno do resíduo inflacionário. Então, “Além disso, atenuava também o processo de compensação de eventuais aumentos salariais, ao estabelecer que aumentos decorrentes do término de aprendizagem, promoção, transferência ou equiparação salarial não seriam descontados”.317 Dessa forma os abonos e antecipações apesar de controvertidos pela legislação, faziam-se presentes na prática.
316 Dieese, 10 anos de Política Salarial, p. 16 apud COSTA, Edmilson. A Política Salarial no
Brasil 1964-1985: 21 anos de arrocho salarial e acumulação predatória. São Paulo: Boitempo
Editorial, 1997, p. 128.
317 COSTA, Edmilson. A Política Salarial no Brasil 1964-1985: 21 anos de arrocho salarial e
Os trabalhadores articularam uma campanha de mobilização da classe para enfrentar essas ofensivas da política salarial. Essa mobilização teve repercussão na VI Convenção Estadual de Bancários Paulistas.
Em São Paulo, a liderança, dentro da política de unidade nacional, optou, de início, por entendimentos amigáveis para ‘demonstração de cooperação com a política do país’318. Já em 1966, a VI Convenção Estadual dos Bancários
Paulistas aprovou uma tese propondo ‘um amplo debate intersindical para elaborar ante-projeto de lei capaz de estabelecer a normalidade dos dissídios salariais dos trabalhadores’. Criticaram também o abuso intervencionista da lei dos dissídios coletivos e a limitação das reivindicações dos trabalhadores. A partir de então, junto aos demais trabalhadores, iniciou-se uma intensa mobilização contra o arrocho salarial, mas nenhum projeto substituto chegou a ser concretizado pelos trabalhadores.319
Os trabalhadores passaram a fazer um amplo debate intersindical e se organizar contra a política salarial. O que desembocaria, mais adiante, na formação do Movimento Intersindical Anti-Arrocho - o MIA.
Em 1966, como apontamos anteriormente, no item sobre Intervenções e
a Lei de Greve, houve uma greve bancária no Sul, decretada em Porto Alegre
em 13 de novembro de 1966, e reivindicava o cumprimento do projeto o pagamento de 38% adquirido em recurso sentenciado pela justiça do trabalho e não pago pelos banqueiros.
Na mesma edição de novembro de 1966 a Folha Bancária publica os resultados da Campanha Salarial de 1966, “A tabelinha do governo de 30% prevaleceu para todos os trabalhadores, este ano, inclusive para nós, os bancários, os primeiros a enfrentar as leis anti-salários do governo Castello Branco. Depois dessa ‘rasteira’ evidentemente que não restará outra saída aos trabalhadores senão manter a luta pela derrubada das leis de arrocho salarial”.320
Os trabalhadores perceberam que não haveria negociação e partiram para a luta pela derrubada da legislação. O jornal de novembro aponta ainda a aplicação da correção monetária nos casos de salários atrasados e
318 Assembleia Geral 09/11/1965 apud CANÊDO, Letícia Bicalho. Bancários: Movimento
Sindical e Participação Política. Série Teses. Campinas/SP: Ed. da UNICAMP, 1986, p. 180.
319 CANÊDO, Letícia Bicalho. Bancários: Movimento Sindical e Participação Política. Série
Teses. Campinas/SP: Ed. da UNICAMP, 1986, p. 180.
indenizações trabalhistas como forma de conter os conflitos com os trabalhadores.
O Marechal Castello Branco assinou, finalmente, decreto-lei dispondo de correção monetária nos salários atrasados e indenizações trabalhistas, pleiteadas na Justiça do Trabalho. Desde o início de 1965, que os políticos governistas propalaram aos quatro cantos o propósito de apresentarem projetos na Câmara sobre a matéria. Aliás, os projetos chegaram a ser apresentados, mas a Câmara não os apreciou nem o Marechal-Presidente se manifestou sobre o assunto. Agora porem inesperadamente, o governo deu uma notícia agradável aos trabalhadores, tornando lei a aplicação da correção monetária também nos salários, pois essa correção já é aplicada nos impostos, aluguel de casa, etc.321
Esta ação do governo, a aplicação da correção monetária nas
indenizações trabalhistas era uma forma de amainar conflitos provenientes do volume de falências do período. “Considerando que algumas empresas tem chegado ao abuso da cessação de suas atividades, sem qualquer forma jurídica, deixando os empregados sem o mais simples meio de subsistência e na expectativa de soluções sempre demoradas. (...) Considerando que as tensões sociais, daí resultantes afetam necessariamente a segurança nacional”.322 Como podemos observar, essa medida intentava amortecer os conflitos da avassaladora concentração em processo.
Em síntese, a política salarial que se colocava entre 1964 e 1967 estava alicerçada em três pilares. “Ao longo de 1964/67 a fórmula básica de recomposição do poder de compra dos salários envolvia três instrumentos fundamentais: o reajuste pela média dos últimos 24 meses; o resíduo
inflacionário; e a taxa de produtividade”.323
Em relação à recomposição pela média dos últimos 24 meses, nas diretrizes do Programa de Ação Econômica do Governo (PAEG),
Justificava-se a nova fórmula de reajuste salarial com o seguinte argumento: “O critério programado difere substancialmente do método usual de se calcular os reajustamentos de modo a repor – no momento de revisão – o poder aquisitivo dos salários num instante escolhido do passado. Esse método (o anterior – EC) peca obviamente pela arbitrariedade de origem e pode levar aos mais variados resultados, conforme o ponto do passado que se tome por base para o cálculo de reajuste. Sua aplicação indiscriminada tem dado margem a uma política
321 CORREÇÂO monetária alcança salário. Folha Bancária, ano XL, nº 291, nov. de 1966, p. 8. 322 Idem, p. 8.
323 COSTA, Edmilson. A Política Salarial no Brasil 1964-1985: 21 anos de arrocho salarial e
salarial distorcida e virtualmente incompatível com qualquer esforço de estabilização de preços”.324 O documento acrescentava ainda que a política em
execução não apenas recompunha realisticamente o poder de compra dos salários como os defendia contra eventuais aumentos de preços futuros, mediante o resíduo inflacionário.325
A discussão acerca do cálculo dava-se em torno do momento da aferição. O que Edmilson chama – arbitrariedade de origem. Segundo ele, conforme o ponto que se tome do passado para efeito da aferição, os resultados variam. A média dos últimos 24 meses acumulava perdas, os trabalhadores questionavam que o aumento de preços baseava-se no valor de pico e o dos salários pela média.
Só para termos uma visualização mais clara dos desdobramentos dessa metodologia de aferição do reajuste salarial, alguns anos adiante, o próprio ministro Mario Henrique Simonsen, na Comissão Parlamentar de Inquérito dos Salários, declarava abertamente quais eram os objetivos da política salarial ao longo da ditadura, alertando os investidores internacionais das vantagens dos investimentos, já que no Brasil o reajuste salarial é um cálculo matemático e não ‘oferece perigo’ aos investimentos. Segundo o ministro:
a) Numa conjuntura inflacionária, os salários reais de cada grupo social oscilam fortemente entre picos e vales, devido à combinação de altas contínuas de preço com ajustes descontínuos de salários;
b) O que o sistema econômico efetivamente sancionou não foi o salário real de pico alcançado apenas no momento de reajustamento, mas o salário real médio, observado no período de constância do salário nominal;
c) Nessas condições, o objetivo a alcançar deveria ser o da estabilização pela média e não pelo pico, já que este último objetivo seria incompatível com a preservação da taxa de poupança e com o combate à inflação.326
Sob essas alegações o arrocho salarial foi legitimado pela política econômica. Sob o argumento de gerar aumento de preços, os salários foram arrochados duramente. Os salários não foram reajustados acompanhando o valor de pico do aumento do custo de vida. O salário fora calculado pela média
324 Programa de Ação Econômica do Governo (PAEG) apud COSTA, Edmilson. op. cit., p. 129. 325 COSTA, Edmilson. A Política Salarial no Brasil 1964-1985: 21 anos de arrocho salarial e
acumulação predatória. São Paulo: Boitempo Editorial, 1997, p. 129.
326 SIMONSEN, Mário H. A política salarial dos governos da Revolução. Palestras e
nominal e de um longo período de ‘altas taxas inflacionárias’ o que provocava uma verdadeira corrosão da renda do trabalhador.
Esse arrocho é demonstrado pela Folha Bancária em artigo publicado,
As razões do estômago, escrita por Carlos Clementino Perin, dizia do ponto
culminante no qual a crise havia atingido o trabalhador e a este restaria apenas perecer, já que já se teria eliminado tantos itens fundamentais às suas necessidades mais básicas, que a este não seria permitido ter dignidade. Esse foi o relato que a imprensa operária nos revelou,
Terrível realidade, qual seja, perecer ou sobreviver. Digo perecer porque para sobreviver já se fez tentativas do toda sorte. Todas as medidas adequadas para manter o equilíbrio entre o humilhante salário percebido e as despesas necessárias foram postas a prova. E o assombroso resultado é que não dá mais mesmo. E não dá mais mesmo porque já se eliminou tanto das coisas necessárias que quase nada mais ficou, e pelo que ficou apenas se consegue vegetar. É essa situação que nos encontramos e que nos permite informar o seguinte. NÃO DÁ MAIS PARA SUPORTÁ-LA.327
E continua a matéria revelando o que a lei do arrocho salarial implica para os trabalhadores:
Embora conheçamos sobejamente as determinações da chamada ‘lei do arrocho’, embora tenha taxativamente impedido antecipação de reajustamento, de abono etc, sabemos também e qualquer um sabe, que a mesma lei que impede reajustamento antes do término dos 12 meses subsequentes, em nenhum de seus artigos estabeleceu ela, que a partir de sua publicação o estômago ficava proibido de reclamar alimentos. (...) Então qual a saída? A saída se nos afigura simples porque o estômago tem razões que a tal lei desconhece. E nada mais fácil do que ‘DAR A LEI TAMBÉM OS ENTENDIMENTOS DAS RAZÕES DO ESTÔMAGO’328
Foram três saídas apontadas pela matéria, em relação ao arrocho: a primeira pedia uma mensagem do governo anunciando uma antecipação salarial que solucionaria temporariamente essas mazelas provocadas pelos baixos salários. A segunda apelava para o reconhecimento dos patrões em relação à penúria vivenciada pelos trabalhadores, pelos seus empregados. A
327 PERIN, Carlos Clementino. As razões do estômago. Folha Bancária, nº 285, mai. de 1966,
p. 3.
terceira “é a sobrevivência que o próprio estômago decretar. E decreta que ‘o estômago’ tem razões que a própria lei desconhece”.329
Um estudo do Dieese sobre o custo de vida em fevereiro de 1967, evidenciava que o salário mínimo decretado pelo governo não cobria as mínimas necessidades dos trabalhadores. A matéria publicada na Folha
Bancária, intitulada O novo mínimo serve para matar de fome330 trazia uma Tabela, reproduzida abaixo (Ver Tabela 4) que demonstrava claramente o arrocho.
Tabela 4 – Tabela que denuncia que o salário mínimo decretado pelo governo não cobria as mínimas necessidades dos trabalhadores.
Quantidade Dez. – 1966
Alimentos (Diária) (Mensal) Preço Cr$ C. Mensal Cr$ Carne 200 grs. 6 kgs. 2.681 – kgs. 16.086 Leite 250 grs. 7,5 lts. 280 – lt. 2.100 Feijão 150 grs. 4,5 kgs. 612 – kgs. 2.754 Arroz 100 grs. 3,0 kgs. 732 – kgs. 2.196 Farinha de Trigo 50 grs. 1,5 kgs. 488 – kgs. 732 Batata 200 grs. 6,0 kgs. 360 – kgs. 2.160 Legume (tomate) 300 grs. 9,0 kgs. 412 – kgs. 3.708 Pão 200 grs. 6,0 kgs. 854 – kgs. 5.124 Café 20 grs. 600 grs. 400 – kgs. 240 Frutas (banana) 3 uni. 7,5 dúzia 235 – dúzia 1.763
Açúcar 100 grs. 3,0 kgs. 310 – kgs. 945 Banha 25 grs. 750 grs. 1.317 – kgs. 938 Manteiga 25 grs. 750 grs. 3.919 – kgs. 2.939
Total 41.735
Fonte: O NOVO mínimo serve para matar de fome. Folha Bancária. Ano XLI, nº 294, fev. de 1967, p. 2.
329 Idem, p. 3.
330 O NOVO mínimo serve para matar de fome. Folha Bancária. Ano XLI, nº 294, fev. de 1967,
Este quadro apresentado na Folha Bancária é a descrição do que constituiria a ração-tipo instituída pela lei do salário mínimo. Definida, como já mencionamos, em quantidade de calorias. Apresenta o Dieese o respectivo custo da ração-tipo em relação a dezembro de 1966 e, conclui que o valor do custo para uma pessoa é de Cr$ 41.735.
Para o Dieese, portanto, o cálculo do salário mínimo, levando-se em consideração o custo de vida para uma família definida em um casal e dois filhos, na cidade de São Paulo, em dezembro de 1966, deveria ser de Cr$372.200,00 conforme a descrição da Folha Bancária a seguir (Ver Tabela 5).
Tabela 5 – Tabela que aponta o cálculo do salário mínimo, levando-se em consideração o custo de vida para uma família composta de um casal e dois filhos, na cidade de São Paulo,
em dezembro de 1966.
Itens Ponderação Custo
Alimentação 45,0 153,462
Habitação 30,0 131.587
Vestuário 10,0 39.238
Saúde 4,0 9.009
Limpeza Doméstica 3,0 7.784
Móveis e Utens. Domésticos 3,0 9.985
Transporte 2,0 7.719
Higiene Pessoal 1,5 6.242
Educação e Cultura 1,0 4.671
Recreação e Fumo 0,5 2.503
Total 372.200
Fonte: O NOVO mínimo serve para matar de fome. Folha Bancária. Ano XLI, nº 294, fev. de 1967, p. 2.
O Dieese aponta um salário mínimo na ocasião de Cr$105.000. “O operário que perceba Cr$ 105.000 não pode alimentar a esposa e dois filhos. Mesmo que ela trabalhe e a remuneração do casal seja de Cr$200.000 (menos
8%) [referente ao desconto da previdência social] o dinheiro não dá. Salários magros colocam em risco a segurança da família, esta é a conclusão”.331
Os bancários pedem explicações ao banqueiro e Presidente do Banco Central, Dênio Nogueira, sobre o congelamento do resíduo inflacionário. Este responde que faz parte da diretriz de combate à inflação posto pela política econômica do governo. A secção da Folha Bancária, Repórter Bancário em
todas responde comenta, “Vale dizer, se for o caso, que morram de fome todo mundo porque o Conselho Monetário Nacional nada pode fazer”.332
Em relação à política salarial, os índices oficiais, abonos e incorporação de antecipações salariais foram uma constante no cotidiano dos trabalhadores na ditadura.
Assim, os recursos na Justiça do Trabalho, abaixo-assinados, moções, articulação de movimentos intersindicais, articulação com movimentos sociais, como por exemplo, movimentos ligados à igreja333, formam a trajetória de lutas organizadas para resistir à ditadura.
No ano de 1967 o jornal Folha Bancária intensifica suas denúncias em relação à violência que os trabalhadores estão sofrendo tanto nos locais de trabalho quanto em perseguições da ditadura. “E por falar em 1º de maio, o DOPS da Guanabara se apressou em avisar os sindicatos que não admitirá manifestações contra o governo na data máxima do Trabalhador”.334
Na mesma edição da Folha Bancária, o então Presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, José Maurício Xavier do Vale, curiosamente pede demissão do cargo sindical e também do Banco Crédito Real de Minas Gerais no qual era funcionário até então alegando motivos particulares o que causa perplexidade nos colegas de diretoria.335
331 O NOVO mínimo serve para matar de fome. Folha Bancária. Ano XLI, nº 294, fev. de 1967,
p. 2.
332 REPÓRTER Bancário em todas. Folha Bancária. Ano XLI, nº 294, fev. de 1967, p. 5.
333Como foi o caso da Ação Católica Operária de Recife que em abril de 1967, “diz que no dia
1º de maio vai lançar manifesto para dizer que o operário do nordeste vive num regime de escravidão e afastado cada vez mais do progresso e excluído sempre das grandes decisões” Idem, p. 5.
334 Idem, p. 5.
335 Fazia parte da diretoria do Sindicato dos Bancários de São Paulo 1965-1967, José Maurício
Xavier do Vale, Benedito Santile, Salvador Tolezano, Daniel de Castro, Jesus Nazareth Bizzioli, Amadeu Brunieri.
Não é possível afirmar que a saída de José Maurício tenha sido motivada por ameaças, mas o fato é que o governo acirrou a violência policial dentro e fora dos sindicatos. “Tudo isso serviu para esvaziar profundamente o movimento sindical brasileiro. Os trabalhadores chegaram a fugir de seus sindicatos, muitos sindicatos pequenos foram liquidados de vez. (...) Muitos conseguiram sobreviver, graças ao imposto sindical, mas sobreviveram amorfamente sem condição moral para representar a categoria”.336
O Sindicato dos Bancários de São Paulo se colocava como um sindicato combativo no período da ditadura militar, chegando a Folha Bancária a denominá-lo, em 1967, de baluarte da resistência. “Dentro desse ‘quadro negro’ (sic!), o Sindicato dos Bancários de São Paulo foi um baluarte da resistência. Não se deixou abater pelo medo e, na medida de sua força, procurou organizar a categoria, reagrupá-la em torno do movimento muitas vezes por demais audaciosos para a época que vivemos”.337
A Campanha Salarial do ano de 1967 teve uma participação e envolvimento maior dos trabalhadores, apesar da repressão e da legislação proibitiva. A assembleia aconteceu no salão das Classes Laboriosas em São Paulo. “Cinco mil bancários estiveram reunidos, dia 11 último no ‘Salão das Classes Laboriosas’. Foi o começo da grande jornada que certamente irá reviver a tradição de luta da classe bancária paulista. O movimento iniciado pela nossa categoria há de crescer, crescer, até romper o dique do mar de leis arrochantes que aí estão”.338
Os bancários lançaram a Campanha Salarial, reivindicando o índice de reajuste de 47%. “Depois de três anos de passividade ‘forçada’, a classe bancária reage e volta a participar da luta pelos seus direitos, do que tivemos uma demonstração prática naquela assembleia”.339
Também elaboraram um projeto de Convenção Coletiva que era inovadora na medida em que vetava os descontos de abonos e antecipações; elevava as gratificações ao mínimo de um salário mínimo; questionava o
336 AQUI, o Baluarte da Resistência. Folha Bancária, ano XLI, nº 297, mai. de 1967, Edição
Especial, p. 6.
337 Idem, p. 6.
338 REAJUSTE de 47%. Folha Bancária, ano XLI, nº 300, jul. de 1967, p. 1. 339 Idem, p. 1.
salário de ingresso, com aumento proporcional ao tempo de trabalho; exigia a extinção da cláusula dos 12 avos, que reajustava o salário conforme a antiguidade; e reivindicava, por fim, um salário ‘mínimo profissional’, que seria definido pela cláusula sexta, in verbis: “nenhum bancário e inclusive os que venham, em qualquer tempo, a ser admitidos como empregados poderá receber salário inferior ao mínimo profissional de 2 salários mínimos regionais, com relação ao pessoal de escritório e tesouraria o mínimo de 2,5 a 3 salários