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Internasjonale sammenligninger av innovasjon

In document Indikatorrapporten 2017 (sider 31-40)

A determinação legal é de que os cadastros e dados dos consumidores devem ser:

1. objetivos; 2. claros; 3. verdadeiros;

4. linguagem de fácil compreensão, e

5. não conter informação negativa por período superior a cinco anos.

5.2.1. Informações objetivas

A exigência de objetividade nas informações arquivadas tem a finalidade de que elas sejam precisas, sem deixar dúvidas no entendimento para quem delas tome conhecimento, evitando de maneira taxativa qualquer ilação de subjetividade sobre o consumidor, sem extrapolar os elementos formadores de juízo para a concessão de crédito.

Leonardo Roscoe Bessa ao tratar da matéria, assim entende:

“A informação, além de clara e de fácil compreensão, deve ser objetiva, ou seja, não deve envolver juízos de valor ou análise subjetiva da situação financeira do consumidor.

O atributo da objetividade evidencia a finalidade teórica dos bancos de dados de proteção ao crédito: auxiliar a decisão de um fornecedor sobre a concessão ou não de crédito a alguém. Portanto, a valoração das informações é tarefa a ser realizada pelo destinatário das informações, pelo consulente dos arquivos, e não pelas entidades de proteção ao crédito.

Vedam-se, desse modo, informações do tipo cliente criador de caso, inconfiável ou mau pagador. Estão proibidas, também, avaliações de riscos realizadas pelas entidades de proteção ao crédito.

As solicitações de registro que não observem o atributo da objetividade também devem ser indeferidas. O registro, eventualmente realizado sem atenção a esse pressuposto, configura ilicitude, possibilitando a incidência de sanções administrativas e civis.”21

Sobre o tema Antônio Carlos Efing, afirma:

“A objetividade dos dados tem relação direta com a destinação que lhes será dada. Ou seja, as informações devem conter simplesmente os dados úteis à sua finalidade, sem dispor daquelas que não se prestem aos fins esperados. Como nos arquivos de consumo sua finalidade é instruir relação de consumo, ai está o limite de sua objetividade. Dados que se prestem a, objetivamente, instruir a realização de relação de consumo são os únicos autorizados a permanecer em tais repositórios. Esta objetividade representa a divulgação exclusivamente de dados acerca dos consumidores, sem juízo de valoração, salvo a permissão disponibilizada aos cadastros de consumidores.”22

Eduardo Arruda Alvim, afirma:

“Por dados ‘objetivos’ devem-se entender aqueles despidos de ‘opiniões’, pois estas envolvem subjetivismo.”23

Dissertando sobre as finalidades e para que se prestam as informações, Carlos Adroaldo Ramos Covizzi assim se manifeta:

“È exatamente por isso que, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos; entendendo-se por dados objetivos aqueles despidos de opiniões, pois estas envolvem subjetivismo e permitem que delas se façam juízos de valores com interpretações equivocadas, muitas vezes prejudiciais aos consumidores.”24

Talvez, a mais forte manifestação sobre o tema, seja a comparação de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, quando diz:

“.... só informações relevantes ao bom funcionamento da sociedade de consumo recebem o aval do direito para constarem de um arquivo de consumo. Arquivo, sim. Mas de consumo, e não de disse-me-

21 BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e os Limites dos Bancos de Dados de Proteção ao

Crédito. p. 186. São Paulo: Ed. RT. 2003.

22 EFING, Antônio Carlos. Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores. p. 130. São Paulo: Ed. RT,

2002.

disse ou mexerico, absolutamente irrelevantes à concretização de sua finalidade mercadológica.”25

5.2.2. INFORMAÇÕES CLARAS

Diante da importância conferida aos bancos de dados e cadastros de consumidores de proteção ao crédito, onde qualquer informação negativa sobre o consumidor significa fechar-lhe as portas do mercado de consumo, pois nenhum fornecedor vende a quem esteja negativado nestes órgãos, a determinação de clareza contida no § 1º, do artigo 43, do CDC, tem por objetivo que os dados contidos nestes registros possam transmitir a quem os consulta, conhecimento correto dos fatos ocorridos, sem qualquer possibilidade de dúvida, evitando interpretação que possa causar ao consumidor restrição além daquelas proporcionais aos seus atos.

O objetivo da clareza é no sentido de que as informações registradas não sejam ambíguas, nem revestidas de controvérsia, muito menos possam suscitar duvidas a seu respeito, transmitindo o verdadeiro e correto conteúdo da relação que as originou.

A respeito do requisito de dados claros do § 1º, do artigo 43, do CDC, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim, ensina:

“Além de objetivo, qualquer dado arquivado sobre o consumidor há que ser claro, isto é, não prolixo, contraditório ou dúbio”26

Com um entendimento de que a informação não sendo clara, a legitimidade de negativar o consumidor simplesmente pela alegação de existência do débito pode ser contestada, caracterizando abuso de direito, Carlos Adroaldo Ramos Covizzi, assim se manifesta:

25 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p.

331, 5ª edição., Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1997.

“Observe-se que, o comando da norma do art. 43, § 1º, não autoriza dizer que o inadimplemento do consumidor já é o bastante para justificar a negativação do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, nem muito menos dá carta branca para o fornecedor agir dessa maneira, sempre que tiver em mão um débito do consumidor. Ao contrário, exige que a informação seja, verdadeira, objetiva e clara, sem quaisquer resquícios de dúvidas.”

Isso implica em afirmar que, o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo. Esse traço é visto em dupla perspectiva: a) certeza sobre o débito; e b) convicção sobre a informação em si mesma considerada. Não é exercício regular do direito prática que contrarie tais exigências. Do contrário, a hipótese será exatamente oposta: abuso de direito, projetado pela banalização da atividade e da conspurcação desse sistema de informações financeiras.”27

Leonardo Roscoe Bessa ao tratar do assunto, afirma que o requisito de clareza da informação não pode ser confundido com a da linguagem de fácil compreensão, informando o seguinte:

“Exige-se que a informação arquivada nos bancos de dados de proteção ao crédito seja clara. Não se trata de repetição, com outros termos, do atributo concernente a linguagem de fácil compreensão. Pelo atributo da clareza, há de ser entendido que os dados devem revelar, ao máximo, a realidade da situação geradora do registro. Isso significa, especialmente se conjugado com o requisito da veracidade, que a informação deve ser precisa e completa, de modo a possibilitar que o destinatário dos dados possa efetivamente analisar o grau de solvência da pessoa interessada na obtenção do crédito.

Assim não se permite registros de débitos que apenas informem o nome do credor, sem indicar o valor da dívida e a respectiva data do vencimento.

... O requisito de clareza exige, portanto, que o registro em banco de dados de proteção ao crédito seja um reflexo fiel e completo da situação de determinado consumidor perante o fornecedor”28.

Sobre a matéria Antônio Carlos Efing afirma:

“Os dados devem ser claros justamente para que não ocorra o risco de armazenamento de informações que suscitem dúvida sobre o seu conteúdo, o que certamente levará à interrogação acerca de sua autenticidade. Informação clara é...”29

5.2.3. INFORMAÇÕES VERDADEIRAS

A disposição legal do § 1º, do artigo 43, do CDC, que determina que as informações arquivadas sobre o consumidor sejam verdadeiras, é o principal objeto das lides de consumo, se o registro consultado indicar débito que não existe, ou seja, informação não verdadeira, estará configurado prática abusiva, com responsabilização por dano ao fornecedor dos dados inverídicos, da mesma forma se houver informação da existência de débito já quitado, visto que, isto não é verdade.

O não atendimento da veracidade das informações é tratado com muito vigor pelo CDC, pois a manipulação de informações inverídicas, até pelo princípio da boa fé objetiva já é repudiada pela norma.

A não correção de informações constantes de cadastro, bancos de dados, e congêneres é fortemente combatida, tanto que, tipificada como crime pelo artigo 73, do CDC.

Brilhante enfoque do tema é dado por Leonardo Roscoe Bessa, que preleciona o seguinte:

Os bancos de dados de proteção ao crédito só estão autorizados a realizar o tratamento de informações verdadeiras (art. 43, § 1º, do CDC). Cuida-se de atributo fundamental. A informação falsa ou inexata simplesmente não serve para avaliar corretamente a

solvência da pessoa interessada na obtenção do crédito. A verdade deve refletir a situação mais moderna do consumidor em

relação ao fato. Assim, informação verdadeira é informação

29EFING, Antônio Carlos. Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, p. 130/131. São Paulo:

atualizada. Sem embargo da obviedade, a Diretiva 95/46/CE determina que os dados, além de exatos, devem ser atualizados (art. 6º).

O não atendimento ao tributo da veracidade é, provavelmente, o que mais tem provocado o Poder Judiciário a se manifestar sobre os limites da atuação dos bancos de dados de proteção ao crédito. As ações, em sua maioria, são ajuizadas contra o fornecedor que registrou, por equivoco, dívida inexistente, ou quando, mesmo após o pagamento da dívida, o registro não foi cancelado. Algumas poucas são propostas contra entidade arquivista.

A relevância do atributo da exatidão da informação levou o legislador a instituir o tipo penal específico. A pessoa responsável pelo banco de dados que deixar de corrigir imediatamente informação que sabe, ou deveria saber, ser inexata pratica a infração penal descrita no artigo 73 do CDC.

Em síntese, o registro de informação que não atende ao atributo da veracidade, além de ensejar a incidência de sanções administrativas e civis, caracteriza ilícito penal.”30

Ainda sobre o tema Antônio Carlos Efing, diz:

“Esta disposição corrobora a aplicação compulsória do princípio da veracidade já analisada, estendendo-se a aplicação do princípio da boa-fé. Apesar de redundante – visto que estes princípios não deveriam derivar de obrigação legal, mas do bom senso e moralidade social -, a importância desse instituto se fixa justamente no momento da apreciação de eventual dado inverídico que venha a ser encontrado em arquivo de consumo. Neste momento, a responsabilização deve percorrer o caminho rumado pelos dados, alcançando a origem da inveridicidade. Dados verazes, assim dizendo, são aqueles que representam os fatos justamente como ocorreram sem distorções.”31

Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim ao comentar a matéria, assim se pronuncia:

“Antes de mais nada, os dados arquivados, é até despiciendo mencionar, precisam ser verazes, ou seja, dizem tudo (nada truncam ou omitem) e tudo o que dizem representa os fatos tal como são. É com base neste direito que se fixa o dever para o arquivista de anotar, junto com a informação que recebe, a sua fonte. Isso porque

o dado de consumo, assim como a publicidade, pode, por omissão, deixar de ser veraz, sempre que traduza apenas parte da realidade.”32

5.2.4. INFORMAÇÕES COM LINGUAGEM DE FÁCIL COMPREENSÃO

Quando o § 1º, do artigo 43, do CDC, determina que as informações registradas nos bancos de dados e cadastros de consumidores devem se realizar em linguagem de fácil compreensão, tem por objetivo assegurar que os cadastros sejam entendidos sem dificuldades, tanto de parte do consumidor, como de parte do fornecedor.

Não haveria razão de ser, permitir o acesso às informações constantes dos arquivos, se os dados delas constantes fossem cifrados ou em código, impedindo o conhecimento das mesmas pelo consumidor. Neste mesmo sentido é vedado registro em língua estrangeira.

O acesso do consumidor as informações com linguagem de fácil compreensão é o que lhe permitirá entender os dados constantes do registro, podendo então se necessário promover sua correção, retificação ou cancelamento, se for o caso. A fácil compreensão também é de interesse do fornecedor, que entendendo claramente o conteúdo das informações terá melhor capacidade de análise na concessão do crédito.

Ao manifestar-se sobre a matéria o Desembargador Rizzatto Nunes, diz:

“A regra do § 1º segue a sistemática adotada pela Lei 8.078, de exigência de utilização de termos claros, objetivos em linguagem de fácil compreensão e, naturalmente verdadeiros.

E aqui neste § 1º designa, além de tudo, a proibição de uso de códigos. Está vedado o arquivo de informação cifrada.”33

32 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor

Comentado pelos Autores do Anteprojeto, p. 378, 6ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária.

33 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor Direito Material,

A opinião de Antônio Carlos Efing a respeito do dispositivo ‘em linguagem de fácil compreensão’, é a seguinte:

“Este dispositivo impossibilita a utilização de sinais, ‘códigos indecifráveis’ (expressão de João Batista de Almeida nota 82 Efing), símbolos, para representar dados ou situações relativas ao consumidor. A fácil compreensão a que se remete o CDC representa a obrigação de que as informações arquivadas sejam expressas, além de objetivamente, claramente e verazmente, em linguagem que se faça compreender a todos os que necessitem utilizar os serviços dos arquivos de consumo e inclusive ao arquivado. Por este motivo, impera sejam as informações lançadas na língua pátria.”34

O entendimento de Leonardo Roscoe Bessa é de que os registros que não atendam a exigência da linguagem de fácil compreensão, não podem ser arquivados, sob pena de responder civil e administrativamente, assim dizendo:

“A exigência com relação a registro de fácil compreensão objetiva que o interessado, ao exercer o direito de acesso, possa compreender exatamente o conteúdo e significado da inscrição, até para, se for o caso, exigir a retificação ou cancelamento da informação.

Não se admitem, portanto, informações codificadas, linguagem técnica, prolixa e utilização de idioma estrangeiro. Em conseqüência, pedidos de registros que não atentem para tais requisitos devem ser indeferidos. Caso contrário, o banco de dados estará sujeito a sanções administrativas e civis.”35

No mesmo sentido ensina Reynaldo Andrade da Silveira, afirmando:

“De nada adiantaria, se ao consumidor fosse assegurado o direito de acesso ao registro ou cadastro e, diante da leitura da informação, não fosse capaz de entender o seu conteúdo. Assim, se os registros fossem codificados, o direito de acesso não teria nenhum sentido.”36

O entendimento a respeito da interpretação deste dispositivo não revela qualquer dúvida, tanto que a consideração de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, é curta e objetiva, nos seguintes termos;

34 EFING, Antônio Carlos. Bancos de Dados e Cadastro de Consumidores, p. 131, São Paulo: Ed. RT,

2002.

“Finalmente, não só verazes, objetivos e claros, os dados arquivados devem ser de fácil entendimento. Vedada, portanto, a utilização de símbolos, códigos ou idioma estrangeiro.”37

5.2.5. INÍCIO E VIGÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

Uma vez registradas as informações do consumidor no banco de dados, lá não poderiam elas permanecerem por toda vida, ou seja, eternamente, pois as informações relativas a concessão de crédito representam uma situação conjuntural do consumidor, que pode se modificar no decorrer do tempo, fazendo com que a realidade de hoje, não o seja a realidade de amanhã, mesmo porque a inscrição de qualquer um como negativo em bancos de dados de proteção ao crédito, é produto de um determinado desarranjo financeiro, que uma vez superado tem como resultado a recuperação credíticia do inscrito, e até porque em um raciocínio lógico, o cidadão médio não deseja estar com seu nome incluído como negativo em banco de dados.

O tempo de vida útil destas informações foi regulamentado no CDC através de dois dispositivos, que são os parágrafos 1º e 5º do artigo 43. No § 1º, a determinação é de um prazo de cinco anos como teto máximo para que as informações registradas constem dos cadastros; já no § 5º, o prazo para que as informações permaneçam ativas é o da prescrição do direito de cobrança.

Sobre o assunto Leonardo Roscoe Bessa, informa:

“O CDC, seguindo tendência internacional, estabelece limites temporais aos registros nos bancos de dados de proteção ao crédito. Há, na verdade, duas referências a limites cronológicos na Lei 8.078/1990.38

37 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor

Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 6ª ed. 2ª reimpressão, p. 379, Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária. 2000.

38 BESSA, Leonardo Roscoe.O consumidor e os Limites dos Bancos de Dados de Proteção ao

O § 1º do art. 43 do CDC dispõe que “os cadastros e dados de consumidores” não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. O § 5º, do mesmo artigo, estipula, por seu turno: “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores”.

Observe-se, de início, que, enquanto o § 1º alude a informações negativas, o § 5º refere-se a informações que possam impedir ou dificultar a obtenção de crédito. A distinção tem pouca relevância prática, especialmente porque as entidades de proteção ao crédito realizam, basicamente, o tratamento de informações negativas, que servem, portanto, para denegar a concessão de crédito ao consumidor. Acrescente-se o fato de a informação ser oriunda de entidade de proteção ao crédito já traz, por si só, estigma negativo. Assim, nenhum tipo de informação deverá ser mantido nos arquivos após transcurso de qualquer dos prazos39.

Há outra sutil distinção na redação dos dois dispositivos que merece observação. O § 1º determina que os bancos de dados não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos; o § 5º estabelece que, consumada a prescrição, não serão fornecidas informações. Interpretação meramente literal poderia levar a conclusão de que há dois regimes: no primeiro caso, a informação deve ser retirada; no segundo, a informação é mantida nos arquivos, mas com o óbice de ser transferida a terceiros. Não é o que deve ocorrer. Os bancos de dados de proteção ao crédito não coletam informação para uso próprio. Sua atividade está voltada para o fornecimento das informações armazenadas para terceiros. Manter o dado sem poder transferi-lo é o mesmo que não possuir a informação. Assim por questão de segurança, é melhor que toda informação que extrapole seu limite temporal, seja em decorrência do § 1º ou do 5º, seja definitivamente excluída dos arquivos dos bancos de dados40.

O termo inicial da contagem do prazo deve coincidir com o momento em que é possível efetuar a inscrição da informação nos bancos de dados de proteção ao crédito: um dia após o vencimento da dívida. O critério é objetivo, pois não deve ficar submetido à vontade de bancos de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir conseqüências negativas, como a denegação de crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes. Assim, vencida a obrigação e não havendo pagamento, inicia-se a respectiva contagem do prazo de cinco anos, independentemente da efetiva inscrição nos arquivos de consumo41.

39

Desse modo, para possibilitar a correta aplicação da lei, no que concerne ao aludido limite temporal e, também, em relação ao atributo da clareza, é dever do fornecedor indicar a data de vencimento da obrigação. De outro lado, os bancos de dados de proteção ao crédito não podem efetuar ou aceitar o registro de qualquer informação negativa, sem data de vencimento da obrigação42.

5.2.5.1 – Cinco anos – art. 43 - § 1º

O parágrafo 1º, do artigo 43, determina e confere ao consumidor a proteção frente ao poder econômico, via de regra exercido pelo fornecedor, de que mesmo tendo passado por dificuldades, e como conseqüência se tornado inadimplente, esta pecha de caloteiro imposta pelos bancos de dados de proteção ao crédito não pode lhe pesar por toda a vida.

O legislador entendendo que o prazo de cinco anos é suficiente para resguardar os interesses dos fornecedores, e não prejudicar o consumidor por tempo exagerado, dispôs que este seria o prazo máximo de vida útil para as informações constantes em bancos de dados, estabelecendo um equilíbrio nas relações de consumo.

Com a velocidade imposta pela informática e a massificação das relações de consumo, não podemos afirmar que este prazo máximo de cinco anos é o ideal para vida útil das informações constantes dos bancos de dados de proteção ao crédito, hoje as situações conjunturais da economia e das pessoas se modificam rapidamente, até mesmo por várias vezes em um só ano. Ainda que, este prazo já exija uma atenção especial, de qualquer maneira é aceitável, o que não poderia se permitir é que o consumidor carregasse este ‘rótulo de negativo’ por toda a vida.

In document Indikatorrapporten 2017 (sider 31-40)