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Internasjonal utvikling i vitenskapelig publisering og sitering

In document Indikatorrapporten 2017 (sider 45-56)

O § 3º do artigo 43, faculta ao consumidor o direito de promover a correção das informações sobre ele constantes dos arquivos de consumo, quando as mesmas estiverem incorretas, ficando o arquivista obrigado a comunicar no prazo de cinco dias as correções efetuadas, para todos os que tiverem sido informados do registro do consumidor.

A lei dá ao consumidor a faculdade de exigir a correção, quando emprega o termo ‘poderá’, mas se entender o consumidor de exercer o seu direito, a correção terá que ser imediata,

Após firmado o direito de exigência da correção, e que ela se realize de imediato, o que deve ser analisado é o alcance da correção e do imediato; o CDC não informa qualquer limite ao tipo de permissibilidade da correção, sendo possível qualquer correção, seja ela de dados referentes aos documentos do consumidor, como o CPF, Cédula de Identidade, endereço, etc, como os que se referem as suas condições econômicas, financeiras e patrimoniais; o imediato, quer dizer prontamente, em seqüência ao recebimento da correção formulada pelo consumidor, no tempo necessário para o manuseio operacional demandado pelos procedimentos de: retirar o que está errado; colocar o que está correto; ou ainda, retirar o errado e colocar o certo.

A respeito do que pode ser corrigido, Antônio Carlos Efing ensina:

“O CDC não prescreve quais são os dados que se submetem ao exercício do direito de correção pelo consumidor, justamente porque este direito é amplo e abrange todas as informações incorretas constantes em arquivos de consumo. O único pressuposto para que o consumidor possa requerer a retificação dos dados é a existência de inexatidão em seu lançamento. Independentemente da natureza

da informação, estando maculada pela incorreção deve ser retificada.”57

Sobre o prazo para retificação, Antônio Herman de Vasconcelos e Benajmin diz:

“O vocábulo imediatamente que dizer o seguinte: a emenda é feita pelo arquivista logo após ter os elementos caracterizadores da incorreção ou, ...”58

Por previsão legal os Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores têm por objetivo proteger o crédito oferecido aos consumidores, para tal, é de interesse primordial que as informações constantes de seus arquivos sejam corretas e verdadeiras, de forma a propiciar a maior concessão de crédito aos interessados.

Por seu próprio interesse devem os Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores aceitarem, e, até incentivarem os interessados em corrigir as anotações, a fornecerem qualquer tipo de documento que tenha condições de promover retificação ou cancelamento dos apontamentos constantes de seus arquivos.

Esta situação que harmoniza as relações de consumo nos leva, ao estabelecimento de critérios para a efetiva correção ou cancelamento das anotações constantes dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores, ‘a simples

comunicação do consumidor para o arquivo é suficiente para corrigir ou cancelar uma anotação’, claro que tal possibilidade não é aceitável, pois

estaríamos ao contrário de proteger e harmonizar as relações de consumo efetuadas através de concessão de crédito, colocando à disposição de péssimos pagadores um volume de recursos que não retornam ao mercado, e como conseqüência encarecendo o custo dos financiamentos, pelo fato de que todos os caloteiros estão inscritos nos Banco de Dados e Cadastros de Consumidores, e através de simples

comunicação ao arquivo passariam a ter seus nomes limpos com condição de disponibilizar crédito.

O que não pode acontecer é o arquivo receber a solicitação de correção ou cancelamento por erro na informação, e simplesmente não tomar providências para regularizar a situação. Devem os arquivos efetuar todos os procedimentos para verificar se a correção é procedente ou não, para então tomarem uma posição definitiva sobre a correção ou cancelamento.

O mais prudente e recomendável até que se tenha uma posição definitiva, é que os arquivos suspendam a divulgação da informação conforme anotada, ou que a façam com a ressalva de que a mesma está sendo objeto de correção. A decisão de corrigir ou cancelar é de alçada do arquivo, claro que se a solução do caso vier a ser determinada pelo judiciário, e a informação estiver realmente incorreta, responderá o arquivo pelos danos morais e materiais causados ao consumidor. Evidente que a hipótese de suspender a divulgação da informação é a que melhor atende a previsão legal do artigo 6º, inciso VI, que determina a efetiva prevenção de danos.

A manifestação de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin em relação a matéria, é a seguinte:

“.... De qualquer modo, embora a mera contestação do consumidor não crie o dever de corrigir, tal basta para suspender, enquanto dure o procedimento de confirmação, a veiculação do dado controvertido, até como forma de prevenir ou mitigar dano moral ou patrimonial, na hipótese de comprovação de erronia.”59

Quanto ao ônus prova, sobre a veracidade dos dados contidos na informação, este caberá sempre ao arquivista, primeiro para provar que é verdadeira e fundamentada, e no caso de solicitação de correção ou cancelamento pelo consumidor, que os documentos e razões deste não procedem, ou seja, não são

59 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. Código Brasileiro, p. 417, 7ª edição revista e

válidos ou verdadeiros, em hipótese alguma caberá ao consumidor provar qualquer coisa, se o arquivista assim não entender que prove ao contrário.

A manifestação doutrinária a respeito do tema é idêntica, senão vejamos Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin:

“Tirante elementos mínimos ou prima facie, não está a cargo do consumidor a tarefa final de provar a propriedade ou impropriedade do registro, muito ao contrário, incumbe ao arquivo de consumo demonstrar que procedem a invasão de privacidade que praticou e a disseminação ampla dos dados coligidos.

“Pensar diferente é inverter a ordem dos valores constitucionais, levando à negativa das próprias garantias fundamentais: ao cidadão impenderia, a cada momento, sair bradando (e provando) que é honesto. O que se prova não é a honestidade, mas o desvio, a desonestidade. Quem dissemina e propaga, e com isso lucra, prova.”60

In document Indikatorrapporten 2017 (sider 45-56)