3.3 ET S OSIOKOGNITIVT PERSPEKTIV
3.3.2 Meningsmedierende redskaper og kulturelle artefakter
Além de explicar o prolongamento do regime monárquico por mais de cinquenta anos, a vinda da família real para o Brasil (1809-1821) também contribuiu para impedir o fracionamento territorial em meio aos conflitos que se sucederam no período de nossa independência231.
Na primeira metade de 1822, o Brasil já dispunha de um governo com sede no Rio de Janeiro e um quadro de ministros próprio, caminhando no sentido de promover relações internacionais independentes de Portugal. Em junho do mesmo ano, a convocação da Assembleia Geral Constituinte acresceu-se de um cenário claramente separatista232.
Após a independência, com o reconhecimento da nova nação pelas grandes potências, foi necessário organizá-la. De caráter unitário e centralizador, a Constituição outorgada de 1824 resultou de um documento elaborado pelo Conselho de Estado instituído por D. Pedro I, após a dissolução da Assembleia Geral Constituinte. Trata-se de seu primeiro ato de arbítrio, “a afastá-lo do povo”, como uma reação autoritária a certo ânimo liberal que impregnava os deputados constituintes eleitos livremente para redigir o primeiro diploma constitucional brasileiro233.
A Constituição de 1824 estabeleceu para o Império os três poderes tradicionais: executivo, legislativo bicameral, com Câmara e Senado, e judiciário. Todavia, por herança do absolutismo, implantou-se também o poder moderador, que fora idealizado por constitucionalistas para conter os avanços radicais da Revolução Francesa234.
Estruturalmente contrário ao pensamento da filosofia liberal dos movimentos revolucionários do século precedente e, à evidência, ao sistema de distribuição dos poderes estatais preconizado por Montesquieu, o exercício do poder moderador era privativo do
231No início do século XIX, o regente D. João e o governo do Império deslocaram-se para o Brasil, quando
Napoleão decidiu pela invasão de Portugal, em virtude de sua resistência ao bloqueio do continente europeu para isolar os britânicos. Em 1815, o Brasil recebeu o título de Reino Unido ao de Portugal e Algarve e, em 1818, o regente passa a ser D. João VI, com a morte de sua mãe, a rainha D. Maria I. Muito embora a fase final do processo de nossa emancipação tenha sido conduzida, de forma preponderante, pelo príncipe D. Pedro I e grupos políticos das províncias do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, contrariando a tese de que a independência revestiu-se de um caráter de mera doação da liberdade, não é possível desprezar a luta do povo durante toda a trajetória, contrária às pretensões francesas, inglesas e holandesas. As conjurações mineira, carioca e pernambucana também são exemplos no mesmo sentido (Cf. IGLÉSIAS, Francisco. Momentos democráticos na trajetória brasileira. In: JAGUARIBE, Hélio et al. Brasil, sociedade
democrática. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985. p. 133-136. (Coleção Documentos Brasileiros)).
232BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 5. ed. Brasília: OAB Ed.,
2004. p. 99.
233IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 136. 234Id. Ibid., p. 137.
monarca, que possuía, como principal atribuição, a livre nomeação dos ministros, independentemente da aquiescência do legislativo. Dessa forma, afastando-se do modelo parlamentar inglês, o executivo confundia-se com o poder moderador, com os ministros atuando como meros delegados do rei.
Com a titularidade privativa do poder moderador, considerado como a chave da organização política brasileira, o Imperador exonerava-se de qualquer responsabilidade. A Constituição atribuiu-lhe, além da livre nomeação dos ministros, a nomeação de senadores, a convocação da assembleia geral extraordinária nos intervalos das sessões legislativas, a aprovação e a suspensão interina das resoluções dos conselhos provinciais, a prorrogação e o adiamento da assembleia geral, a dissolução da Câmara dos Deputados, a suspensão dos magistrados em determinados casos e a concessão de perdão ou anistia para as penas235.
A Constituição de 1824 regulou também os direitos políticos, autorizando uma parcela da população adulta masculina a participar da formação do governo. A eleição era realizada em dois turnos. Inicialmente, escolhiam-se os eleitores, os quais, por sua vez, elegiam os deputados para um mandato de quatros anos, e senadores vitalícios eleitos em listas tríplices para a escolha pelo Imperador. Nem todos eram elegíveis ou votantes. Para votar e ser votado era preciso que o cidadão contasse com um mínimo de renda. Os chefes das províncias, que eram de indicação do governo central, exerciam o controle na escolha dos votantes. Assim, as eleições acabavam sob o domínio dos ministros nomeados pelo Imperador, que não se via diante de uma maioria oposicionista no parlamento236.
A natureza restritiva da elegibilidade para o Senado do Império caracterizava-se ainda pelo requisito relativo à capacidade e às virtudes do candidato ao posto. Inspirava a hipótese “o compromisso da filosofia burguesa com os interesses remanescentes das classes feudais”, em atenção aos de uma sociedade agrária e patriarcal. Selava-se, portanto, o pacto de segmentos liberais com os conservadores “do altar e do trono, afeiçoados à tradição colonial”237. O direito à propriedade foi plenamente assegurado na Constituição de 1824, que, juntamente com a proclamação da liberdade e da segurança individual “como a
235Cf. BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 106-107. Ainda, sobre as relações entre o
parlamento e o poder moderador durante o Segundo Reinado, cf. FAORO, Raymundo. op. cit., p. 405 e ss.
236IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 138; e CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: um longo
caminho. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. p. 30 e ss.
base da inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos”, revelou-se “um sólido esteio dos grandes interesses do patriciado rural”238.
Por outro lado, principiando-se com a dissolução da Assembleia Constituinte para a outorga da Constituição Imperial, o dissenso do Primeiro Reinado com a nação brasileira resultou do ânimo absolutista de D. Pedro I na condução do governo, à revelia das aspirações liberais constantes do texto constitucional. Seu desprestígio acentuou-se com o desgaste causado pela guerra no Sul por causa da Cisplatina. Choques entre brasileiros e portugueses eram constantes no período, culminando com a abdicação, em 7 de abril de 1831, e a transferência do trono brasileiro ao príncipe D. Pedro de Alcântara, com cinco anos de idade. A regência foi, então, inicialmente trina, sob a designação do parlamento, e depois una, com escolha da chefia pelo voto popular239.
À época, sucederam-se muitas perturbações nas províncias, afirmando-se os anseios federalistas voltados à concessão de maior autonomia às unidades nacionais. Algumas reivindicações foram satisfeitas mediante a edição do Ato Adicional de 1834, quando, por um acordo entre a Câmara e o Senado, formalizou-se a reforma constitucional. Foram criadas assembleias legislativas nas províncias, inserindo-se ainda a escolha pelo voto popular de um só regente para um mandato de quatro anos. Não houve, porém, nenhuma alteração no funcionamento do poder moderador e, contrapondo-se a qualquer ideal de descentralização política, os presidentes das províncias continuaram de livre nomeação pelo soberano240.
O Código de Processo Criminal do Império (1832) previu a escolha de autoridades judiciais a partir de listas tríplices elaboradas pelas câmaras dos municípios. A escolha do promotor de justiça respeitou o mesmo critério, competindo a nomeação do oficial na corte ao governador, para um mandato de três anos, e ao presidente nas províncias241. Da regulamentação de suas funções também se encarregou aquela lei, que, além das disposições relativas à promoção da ação penal, execução das sentenças e dos mandados judiciais, conferiu ao promotor de justiça a incumbência de “dar parte às autoridades competentes das negligências, omissões e prevaricações dos empregados na administração
238BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 108-109. Cf. também IGLÉSIAS, Francisco. op.
cit., p. 138.
239Cf. Id. Ibid., p. 111 e 119; e Id. Ibid., p. 139-140. 240Cf. Id. Ibid., p. 123-125; e Id. Ibid., p. 142. 241SALLES, Carlos Alberto. op. cit., p. 21.
da justiça”242. O Código instituiu ainda o habeas corpus e o júri, valorizando, assim, um esquema de significativa participação popular243.
De outro turno, movimentos revolucionários abalaram a regência una de Diogo Antônio Feijó, eleito pelo voto popular em 1835244. A unidade nacional impunha a restauração da ordem pública e, por conseguinte, a reforma da legislação de caráter liberal, então em vigor. Daí a edição, em 12 de maio de 1840, da Lei de Interpretação do texto constitucional, no intuito de introduzir uma substancial limitação às inovações constitucionais advindas com o Ato Adicional de 1834. Além de diminuir, pela via interpretativa, os poderes do presidente das províncias, o diploma restringiu os poderes das câmaras, ampliando a competência do poder legislativo geral. A Lei de Interpretação e a maioridade do Imperador pautaram-se pela manutenção da integridade nacional, com o sacrifício de “muitas crenças que estavam no coração dos liberais e também com o desaparecimento de grande parte das esperanças descentralizadoras e federativas, removidas agora da concretização institucional”245.
Contando com pouco mais de 14 (quatorze) anos de idade, D.Pedro II assumiu o governo central em 23 de julho de 1840, dando início ao Segundo Reinado, que perdurou por quase meio século, com a alternância de liberais e conservadores no poder, levada a efeito pelo Imperador por meio do comando do poder moderador. Certo equilíbrio entre as duas forças políticas foi fruto da intenção imperial de corrigir as distorções do sistema eleitoral. Como se viu, segundo previa a Constituição de 1824, para a composição dos postos de senadores, deputados gerais ou provinciais, inicialmente havia a escolha dos eleitores pelos votantes. Os presidentes das províncias eram, contudo, nomeados pelo Imperador, o que, considerando a vastidão do território brasileiro, a falta de policiamento e a precariedade da legislação, determinava a preponderância das forças locais no controle das eleições. Os votantes indesejáveis eram sempre afastados, “sob qualquer pretexto ou nenhum”246.
242SALLES, Carlos Alberto. op. cit., p. 22. 243IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 147.
244Vale destacar os episódios da cabanada no Pará (1835-40), com o assassinato do presidente da província e
a recusa de presidentes nomeados pelo Rio de Janeiro, sede do governo central; a sabinada na Bahia, dirigida pelo médico Francisco Sabino, com a pretensão de criar a República Baiense; e a importante revolução farroupilha no Rio Grande do Sul, com as fases da República Rio Grandense, a República Juliana, a presidência e o comando de Caxias, até a pacificação em 1845 (IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 143-144).
245BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. op. cit., p. 129. 246IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 149.
Cumpre lembrar que, com base no trabalho escravo, o domínio da economia recaía na figura do grande latifundiário, que controlava o jogo político valendo-se de seus agentes, garantindo o voto nas eleições. E os magistrados estavam a serviço desse quadro, apresentando a
perfeita combinação de elementos intelectuais, ideológicos e práticos favoráveis ao estatismo. Na verdade, foram os mais completos construtores de Estado no Império, especialmente os da geração coimbrã. Além das características da educação (...), eles tinham a experiência da aplicação cotidiana da lei e sua carreira lhes fornecia elementos adicionais de treinamento para o exercício do poder público247.
O problema não era propriamente de ordem legal, pois, a despeito das garantias que viesse a desfrutar, o integrante da organização judiciária, incluindo a figura do promotor de justiça, apresentava-se “solícito com o poder, ambicioso de honrarias ou vantagens (...)”248. De todo modo, os magistrados eram sempre considerados agentes a serviço do soberano imperial. Nessa linha, versando sobre a reforma do Código de Processo Criminal do Império (1832), a Lei 261, de 3.12.1841, “dispensou a indicação tríplice das câmaras para a nomeação dos juízes municipais”, que passaram a ser nomeados pelo Ministro da Justiça. Foram ainda confiadas funções de natureza judiciária a autoridades policiais, conferindo ao chefe de polícia poderes de intervenção na justiça. A legislação não foi “um simples código processual ou de organização judiciária e policial; foi, acima de tudo, um instrumento político, um poderoso aparelho de dominação, capaz de dar ao governo vitórias eleitorais esmagadoras, estivesse no poder o partido conservador ou o liberal”249.
Quanto aos promotores públicos, aquele diploma (Lei de 3.12.1841) atribuiu diretamente a sua nomeação ao Imperador ou aos presidentes das províncias. A alteração não deixou de representar um considerável retrocesso na formulação do sistema orgânico do Ministério Público, ao retirar a legitimidade emprestada pela proposta da Câmara
247CARVALHO, José Murilo de. A construção da ordem: a elite política imperial. Teatro de sombras: a
política imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 99. O autor aponta que, no período compreendido entre 1882 e 1889, “em torno de 50% dos magistrados e advogados tinham ligação direta ou indireta com a propriedade rural e uma porcentagem muito menor a tinha com o comércio (Id. Ibid., p. 112). Ainda como reflexo do processo de degeneração social provocado pela escravidão no Brasil, Joaquim Nabuco destacou o acesso ao emprego público como o abrigo dos integrantes de “antigas famílias fidalgas. Profissões chamadas independentes, como a advocacia, guardavam estreitos pontos de contanto com o funcionalismo” (NABUCO, Joaquim. op. cit., p. 201-202).
248LEAL, Victor Nunes. op. cit., p. 224.
Municipal para colocar “a nomeação e a demissão do Promotor Público sob o exclusivo alvitre dos chefes do Poder Executivo”250.
De outra parte, mediante a colaboração de Rui Barbosa, então deputado pelo Partido Liberal, a instituição de eleições diretas para os órgãos do legislativo veio com a edição da chamada Lei Saraiva (1881), sem a devida reforma constitucional. Não obstante tenha aprimorado o sistema de votação e apuração, inclusive com o estabelecimento do título eleitoral, a lei manteve a exigência de renda mínima para a condição de votante e para o exercício dos cargos, também afastando os analfabetos do processo eleitoral. Como se vê, o sistema alijou da política grande parcela da população, apenas apresentando resultados positivos no início de sua vigência. Retomou-se, nas experiências subsequentes, a usual “manipulação dos agentes desvirtuadores da verdade nas urnas. A fórmula ideal tropeçava sempre com a realidade nacional”251.
É verdade que, a partir de meados do Segundo Reinado, o país conheceu uma relativa modernização, com investimentos no setor industrial provocados pela disponibilidade financeira resultante da supressão do tráfico de escravos. Mas a lavoura cafeeira ainda ocupava papel de destaque no cenário econômico. Em 13 de maio de 1888, sucedeu-se a abolição do regime escravocrata, como resultado de um momento de considerável consciência nacional e participação popular. As condições agrárias subsistiram, porém, inalteradas, provocando a vinda para as cidades da população negra, que, sem nenhum preparo para as atividades urbanas, se tornou a base do proletariado no Brasil252.
De um modo geral, a realidade política do século XIX procurou impregnar-se do modelo democrático do liberalismo clássico, com a ideia de bem comum definida sob
250SALLES, Carlos Alberto. op. cit., p. 22. A Lei de 3.12.1841 também estabeleceu a necessidade de que, em
cada comarca, as atividades do juiz fossem acompanhadas por, pelo menos, um promotor de justiça, cuja remuneração compunha-se de um valor fixo e de quantias variando conforme cada uma de suas principais atividades (cf. LYRA, Roberto. op. cit., p. 15-16).
251IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 149. Sempre colocando a questão como um dos efeitos da escravidão no
Brasil, Joaquim Nabuco assim se manifestou: “(...) ficou provado que nem mesmo é preciso a candidatura official para eleger camaras governistas. A machina eleitoral é automática, e por mais que mudem a lei, o resultado há de ser o mesmo. (...) Olhando em torno de si, o Imperador não encontra uma só individualidade que limite a sua, uma vontade individual ou collectiva, a que elle se deva sujeitar: n’esse sentido elle é absoluto como o Czar e o Sultão, ainda que se veja no centro de um governo moderno e provido de todos os orgãos superiores (...)” (NABUCO, Joaquim. op. cit., p. 211).
252Desde a independência iniciou-se a pressão da Inglaterra pelo fim da escravidão no Brasil. Sucederam-se a
Lei Euzébio de Queirós, determinando o fim do tráfico de escravos; a Lei do Ventre Livre (1871) e dos Sexagenários. No curso de todo o processo, merece relevo a ação do negro, com destaque à do Quilombo de Palmares, que durou quase todo século e foi exemplo para dezenas de outros levantes e organizações em vários pontos do território nacional (IGLÉSIAS, Francisco. op. cit., p. 152-153).
moldes utilitários como a soma dos interesses individuais. A proteção da ação privada para a produção de riquezas consagrou-se o supremo objetivo do Estado. Entretanto, o complexo unitário da política brasileira, com o reconhecimento de direitos apenas aos chamados homens bons, certamente não era compatível com o advento do projeto capitalista, que demandava a emancipação da sociedade para livrá-la de expectativas em torno da tutela estatal. Muito embora crescessem as reivindicações para a consolidação do formalismo do Estado liberal, inclusive ante a existência de uma classe média, os princípios hauridos nos movimentos revolucionários do final do século XVIII contrapunham-se aos aspectos patrimonialistas oriundos de nossa herança colonial, refletindo no despreparo e no “atraso político, econômico e social da jovem nacionalidade”253.