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INTRODUKSJON

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O Poder Judiciário pátrio já sofreu inúmeras reformas, quer seja através de inovações na legislação processual, como a criação dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), quer seja na alteração da sua estrutura, como a criação do Conselho Nacional de Justiça, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, todas sob o pálio de conferir maior celeridade e efetividade à jurisdição.

Porém, tais reformas não enfocaram o que consideramos ser um dos maiores problemas existentes no Poder Judiciário, senão o maior, qual seja o fato deste Poder transformar o povo da categoria de titular soberano para a posição de súdito, na medida em que não confere aos jurisdicionados a mínima possibilidade de participar do processo de escolha dos magistrados de 2º grau, reduzindo-os a litigantes que devem suplicar, na grande maioria das vezes, para que os juízes despachem seus processos.

Convém transcrever os ensinamentos de José Joaquim Calmon de Passos, analisando tais reformas:

[...] em todas elas, o acréscimo de poder dado ao juiz e a total impotência dos litigantes diante desse poder já as desqualifica de todo. Todas essas inovações seriam extremamente louváveis e dariam resultados excelentes se os pressupostos para sua legitimação e operacionalidade em termos democráticos tivessem sido atendidos.1

1 PASSOS, José Joaquim Calmon de. A crise do poder judiciário e as reformas instrumentais: avanços e

retrocessos. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 09 jun. 2005.

Logo, no Poder Judiciário, os litigantes curvam-se apáticos diante do juiz que apreciará seu processo, como súditos quando se defrontam com seus senhores. Essa total impotência decorre do fato de não deterem a mínima parcela de poder para influenciar na ascensão funcional dos juízes de 1º grau.

A esse respeito, relevante transcrever as palavras de Paulo Bonavides:

[...] a posição passiva em face da cidadania faz súditos e não cidadãos. A cidadania manifesta-se pela via participativa, pelas exteriorizações da vontade de cada membro da sociedade política, legitimamente habilitado a intervir no processo decisório e governativo.2

Desta feita, necessário se faz aplicar o Princípio da Soberania Popular no Judiciário, assegurando que o povo efetivamente participe do processo de composição administrativa dos Tribunais de 2º grau do Judiciário, a fim de que tal manifestação possa se refletir na atividade jurisdicional, por meio de acórdãos que privilegiem os interesses da coletividade e não somente da elite econômica e política.

Busca-se, assim, garantir espaço para que o Povo, titular soberano do Poder, influa na atividade-meio da magistratura (sua organização administrativa) para garantir o imparcial e independente desempenho da sua atividade-fim (o exercício da jurisdição).

Tal influência popular pode ser realizada, por exemplo, sob a forma de uma consulta aos jurisdicionados sobre o perfil adotado pelo juiz ao longo da sua carreira com vistas à elaboração da lista tríplice a ser encaminhada para o respectivo chefe do Poder Executivo, porém amadureceremos tal idéia em uma dissertação de mestrado ou, até mesmo, tese de doutorado, momento de amadurecimento jurídico do escritor.

Por meio desta consulta popular ao perfil do juiz de 1º grau, o cidadão participa de uma das funções do Poder que é soberano, qual seja, a judiciária, sem retirar-lhe a independência e imparcialidade, pois tal atuação não se concretizará por meio do voto, como ocorre nos demais Poderes, mas sim como um dos requisitos para a promoção por merecimento, que deverá ser analisa em conjunto com as demais condições previstas na lei e na Constituição.

Porém, os magistrados devem ser os primeiros a permitir que tal mudança aconteça. Devem se lembrar que quando assinam uma decisão judicial não o fazem em nome próprio, mas sim em substituição à vontade popular, consoante determina o art. 1º, par. Único da C.F./88, razão pela qual jamais poderão impedir a participação do povo na sua organização administrativa.

Não obstante a clara e inequívoca disposição constitucional do Princípio da Soberania Popular, os magistrados parecem esquecê-la, invocando a necessidade do próprio Poder Judiciário decidir sobre a promoção e nomeação dos seus juízes, a fim de garantir a efetivação do Princípio da Independência do Juiz, justificando a mínima interferência de outros setores em sua estrutura.

Carlos Mário da Silva Velloso, ex-Ministro da Suprema Corte, defendendo os ensinamentos de Nelson de Souza Sampaio, afirma que “pertence ao moderno Judiciário o direito à sua estruturação, para que possa ser independente naquilo que pertine com suas atividades”.3

3 VELLOSO, Mario Carlos da Silva. Temas de Direito Público. 1. ed. 2. tiragem. Belo Horizonte: Del Rey,

Concordamos com a necessidade da real independência do Poder Judiciário, a fim de que possa exercer a jurisdição livre de qualquer pressão. Desta feita lhe é assegurado, consoante o art. 100 da Carta de Outubro, sua independência financeira e administrativa, tendo a iniciativa de elaborar seu orçamento, dentro dos limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias.

Porém, o próprio ex-ministro da Suprema Corte afirma que existem inúmeras irregularidades na promoção por merecimento da magistratura ao afirmar que:

[...] em certos Estados-Membros, a nomeação ou a promoção de juízes depende da indicação e do apoio das lideranças políticas locais – prefeito, vereador, deputado da região. Isto obriga o juiz a procurar indicações desses políticos, o que, evidentemente, lhe reduz, significativamente, a independência, redundando em prejuízo para os jurisdicionados. No campo federal a situação não muda. Mudam sim, os líderes políticos que ficam incumbidos do apadrinhamento. (grifo nosso).4

Diante de tal situação lamentável, defendemos a aplicação da Teoria da Participação Popular no Judiciário não estamos mitigando o Princípio da Independência do Julgador, pelo contrário, buscamos fortalecê-lo ainda mais, garantindo o correto processo de promoção por merecimento, libertando os juízes de 1º grau das amarras daqueles magistrados que compõem os órgãos de 2º grau que agem impulsionados pelo interesse particular em detrimento do público.

Como vimos, a Resolução nº 06/05 do C.N.J. representou um salutar avanço na tentativa de conferir transparência e objetividade ao processo de promoção por mérito,

porém não garantiu uma forma através da qual os jurisdicionados possam participar deste procedimento seletivo, não obstante a própria Carta Política reconhecer que todo o Poder (incluindo, assim, a função judiciária) advém do povo (art,1º, § único, C.F.).

Acreditamos que a partir do momento em que ocorre uma transferência de parcela do poder, mesmo que mínima, dos magistrados que compõem os órgãos de 2º grau para os jurisdicionados, na avaliação dos requisitos que norteiam a promoção por merecimento, os juízes tornam-se mais livres e imparciais, pois abandonam a constante submissão em relação aos desembargadores e ministros, os quais, por sua vez, estão atrelados aos interesses da elite econômica-financeira, formando o que denomino de “cadeia alimentar destrutiva” do Poder Judiciário.

Ressalte-se que a nossa proposta, a ser minuciosamente delineada numa posterior dissertação de mestrado ou tese de doutorado, representa tão-somente a inserção da aplicação do Princípio da Soberania Popular no Poder Judiciário, transferindo uma parcela mínima do poder dos desembargadores e ministros para os jurisdicionados, que irão poder participar do processo administrativo de composição dos Tribunais de 2º grau, a fim de garantir a aplicação do Direito em prol da coletividade, uma vez que, em razão da ampla possibilidade de revisão das decisões judiciais de 1º grau, são os Tribunais de 2º grau, e,m conjunto com o S.T.F. e o S.T.J. que efetivamente aplicam, ao caso concreto, o direito positivado.

Ressalte-se que os demais requisitos exigidos pela LOMAM serão mantidos, bem como a estrutura estabelecida constitucionalmente, isto é, o respectivo Tribunal continuará

elaborando a lista tríplice, que será encaminhada ao respectivo chefe do Poder Executivo, o qual procederá a nomeação, apenas se garantirá uma participação popular no Judiciário.

Busca-se, assim, conscientizar os que acessam ou que pretendem acessar o Judiciário, que, sem serem desembargadores, juízes de Tribunais ou ministros, podem influenciar em sua estrutura e melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos juízes e auxiliares da justiça.

Pretende-se, desta forma, conscientizar os jurisdicionados a abandonarem a visão de que os juízes são verdadeiras divindades, pessoas inatingíveis e infalíveis, relegando a posição de súditos, para assumirem o patamar que o Estado Democrático de Direito lhes assegura, qual seja a de soberano.

Relevante, neste momento, transcrever os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo:

[...] uma vez que a democracia se assenta na proclamação e reconhecimento da soberania popular, é indispensável que os cidadãos tenham não só uma consciência clara, interiorizada e reivindicativa deste título jurídico político que se lhes afirma reconhecido como direito inalienável, mas que disponham das condições indispensáveis para poderem fazê-lo valer de fato.5(grifo nosso).

Desta feita, concluo a presente monografia afirmando que a República Federativa do Brasil apenas estará inserida em um real Estado Democrático de Direito quando o Poder Judiciário adequar sua organização administrativa aos ditames da Soberania Popular, propiciando meios através dos quais os jurisdicionados possam, efetivamente, influenciar

5 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. A democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista

Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 12 jun. 2005.

na composição da sua estrutura, exercendo, assim, a soberania que lhes é assegurada no art.1º, par. Único da Constituição Federal de 1988.

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