Chapter 9 · Failure prediction
9.5 Dynamic Bayesian network for failure prediction
A polícia é órgão da administração direta voltado à garantia da paz pública. Este conceito remonta ao século XIX. Nesta visão, o inquérito policial se desenvolve na polícia judiciária e é voltado à apuração e investigação de fatos criminosos, as circunstâncias em que ocorreram, bem como sua autoria e participação (art. 11, § 3°, Decreto n° 4.824 de 1871).
Não é por mero acaso que a polícia responsável pelo inquérito se denomina judiciária. Tampouco por ter sido, ao longo da história, subordinada ao Poder Judiciário ou dirigida por membros desse Poder. A polícia é um órgão do Poder Executivo e o inquérito policial é um procedimento administrativo, porém com nítida “finalidade judiciária”.
Afirma TOURINHO FILHO72 que em Roma, ao tempo do Império, durante o período da
cognitio extra ordinem, funcionários conhecidos como curiosi, irenarche, stationarii,
nuntiatores e digiti duri, desempenhavam função semelhante à da atual polícia judiciária, realizando investigações para a apuração dos delitos cometidos.
As Ordenações Filipinas, que vigeram no Brasil por mais de três séculos, não falaram em inquérito policial. O Código de Processo Criminal de 1832 atribuía aos juízes de paz “proceder ao auto de corpo de delito e formar a culpa (prova da materialidade do crime e
70 Na lição de GRECO FILHO (ob. cit., 1999, p. 97), exige-se justa causa para que o inquérito policial seja instaurado, sendo necessário, pelo menos: a) que o fato a ser investigado seja definido como infração penal; e que haja, ao menos em tese, a possibilidade de ser o investigado autor ou partícipe da infração. Não existindo tais pressupostos, o inquérito policial não terá justa causa e poderá ser “trancado” por habeas
corpus.
71 No âmbito dos três Poderes temos o processo administrativo que, eventualmente, pode servir para dar justa
causa à ação penal.
105
indícios de autoria ou participação) aos delinqüentes” nos processos ordinários (art. 12, § 4°). Nesse tempo a formação da culpa era a base da acusação.
A Lei n° 261 de 1841 entregou aos chefes de polícias, seus delegados e subdelegados, as atribuições que até então eram dos juízes de paz (arts. 4°, § 1°, e 5°), concorrentemente com os juízes municipais (art. 17, § 2°). Aos juízes de direito das comarcas cabia a formação da culpa dos empregados públicos não privilegiados nos crimes de responsabilidade (art. 25, § 1°).
O Decreto n° 120 de 1842, que regulamentou a Lei n° 261, em seu art. 16 aludiu a funções semelhantes às de polícia judiciária, quando da realização de atos investigatórios e de formação da culpa. A Lei n° 2.033 de 1871 e o Decreto n° 4.824 do mesmo ano reformaram a Lei n° 261 de 1841. A formação da culpa passou aos juízes de direito e municipais, incumbiu os delegados e subdelegados de polícia da realização de diligências para a descoberta dos fatos criminosos e suas circunstâncias, transmitindo aos promotores públicos os elementos coligidos, mais o auto de corpo delito e a indicação das testemunhas mais idôneas, ao mesmo tempo em que remeteriam estas informações à autoridade competente para a formação da culpa (art. 10, § 1°).
O termo “inquérito policial” só surgiu com o Decreto n° 4.824, de 1871. Na prática e informalmente ele já existia, mas não com esta denominação. Já naquele tempo se pretendia com tal procedimento a averiguação da existência da infração penal, o descobrimento de todas as suas circunstâncias e a respectiva autoria, reduzido a instrumento escrito (arts. 11, § 2°, 38,
in fine, e 42).73 Ao disciplinar o inquérito policial, a reforma judiciária de 1871 o colocou como função auxiliar da formação da culpa.
Atualmente o inquérito policial se rege, preponderantemente, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Processo Penal, vigente desde 1941, onde se encontra pormenorizado nos artigos 4° a 23.
Para TORNAGHI74, o inquérito policial é a investigação do fato, na sua materialidade, e
da sua autoria. Visa fornecer os elementos necessários para o titular da ação penal acusar o autor do delito. Essa finalidade, ainda segundo o autor, se depreende dos arts. 4°, 12, 16, 17, 18 e 19, todos do CPP. Tal conceito, contudo, desponta por demais restrito.
Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, o inquérito policial é “um procedimento
preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e
73 PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. “Mais de cento e vinte e seis anos de inquérito policial – perspectivas para o futuro”. Revista ADPESP. São Paulo, n° 25, março/1998, p. 11-13.
voltado à colheita de provas para apurar a prática de uma infração penal e da sua autoria”.75 Para o citado autor, os principais objetivos do inquérito policial seriam a formação da convicção do membro do Ministério Público, a colheita de provas urgentes, via de regra periciais, que podem desaparecer depois de algum tempo após o cometimento do delito, sendo, portanto, irrepetíveis, e, também, a composição das indispensáveis provas pré- constituídas que servem de base à vítima, em certos casos, para a propositura de uma ação privada.
Deste modo, forçoso concluir que o inquérito policial se presta a: a) determinar se uma infração penal foi cometida; b) identificar os autores e partícipes; c) colher o máximo de informações e elementos suficientes à acusação ou para pedir o arquivamento do caso; e d) colher provas que possam, com o tempo, vir a desaparecer.
Segundo ensinamento de Sérgio Marques de Moraes Pitombo pode-se definir o inquérito policial como um procedimento administrativo de natureza cautelar, tendente a apurar fato que aparenta ser ilícito e típico, buscando-se a prova de sua materialidade e a averiguação de todas as suas circunstâncias, bem como os indícios de sua respectiva autoria, co-autoria ou participação, mediante investigação e instrução criminal, sempre à luz dos direitos e garantias individuais.76
Analisando-se este conceito, pode-se afirmar que o inquérito policial é um
procedimento, porque não há contraditório perfeito, como ocorre no processo judicial. Também porque durante o mesmo é praticado um conjunto de atos concatenados e logicamente organizados77, tendentes a buscar e obter provas suficientes da materialidade do fato e indícios de sua autoria, visando a formação da convicção do acusador.
Diz-se ser administrativo por que é realizado pela polícia judiciária, órgão do Poder Executivo (o inquérito policial é administrativo na sua forma, mas judiciário em sua finalidade). Tem natureza cautelar por que visa à colheita e preservação dos meios de prova que não poderão ser repetidos em juízo (provas perecíveis), como por exemplo, o exame de corpo de delito de lesões corporais que, com o tempo, podem desaparecer.
Tendente à apuração de um fato que aparenta ser ilícito e típico por que, na busca de provas de sua materialidade, de suas circunstâncias, e, pelo menos, indícios de sua respectiva autoria, co-autoria ou participação, pode ocorrer que, ao contrário, chegue-se à conclusão da inexistência da infração penal ou da impossibilidade da atribuição de sua autoria.
75 NUCCI, 2002, p. 57.
76 PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Inquérito policial: novas tendências. 1ª ed., 2ª tiragem. Belém: CEJUP, 1987, p. 15-34.
107
O inquérito policial contém atos investigatórios e também instrutórios. Na lição de CANUTO MENDES DE ALMEIDA,78 os atos do inquérito policial podem ser classificados em:
atos puramente policiais e atos de valor judicial. Os primeiros são atos meramente informativos prestados ao legitimado ativo para a ação penal. Caso sejam admitidos como
preparatórios, servem apenas para orientar a acusação na produção das provas, mas não constituirão prova escrita válida em juízo. Os atos de valor judicial, no entanto, são considerados atos de instrução preliminar, quer considerados em relação ao fim preventivo do juízo de acusação, quer em relação ao fim de preparo da instrução definitiva. Por exemplo: a prova da idade da vítima (prova documental) não vai precisar ser repetida em juízo, pois já foi produzida; há perícias que são feitas, via de regra, no inquérito e que, não sendo falsas, nem contendo vícios, seu valor probatório projeta-se para a ação penal, não necessitando ser repetidas em juízo; buscas e apreensões ocorrem, no mais das vezes, no curso do inquérito e, medidas cautelares que são, acabam por indicar ou apontar a autoria do delito (impressões digitais, sangue ou cabelo que possibilitam o exame de DNA etc), não sendo repetidas em juízo, até porque determinadas por ordem judicial. Em contrapartida, as atividades típicas de investigação, como a averiguação e comprovação das informações constantes da notícia crime, são atos puramente policiais, tipicamente administrativos em seu conteúdo79. O Delegado de Polícia – autoridade da polícia judiciária encarregada do inquérito policial – deve atuar muito bem nas duas fases: na investigação e na instrução das provas. Seu trabalho tanto poderá demonstrar a inexistência do fato, a inocência de um suspeito, ou a impossibilidade de atribuição da autoria (fundamentando o não-processo e o conseqüente arquivamento do feito), como poderá vir a formar a convicção do órgão acusatório (função preparatória do processo), municiando a ação penal, e, quando bem feito, o inquérito policial quase sempre gera uma acusação bem fundada e um provimento jurisdicional em conformidade com os anseios da sociedade.80
78 MENDES DE ALMEIDA, 1973, p. 69-70.
79 Há países em que a investigação preliminar está a cargo do Ministério Público e, por este estar integrado constitucionalmente ao Poder Judiciário, tal atividade terá natureza jurídica de procedimento judicial. Não será jurisdicional, mas judicial, porque mesmo o Ministério Público integrando o Poder Judiciário, não tem ele poder jurisdicional. É o sistema adotado, v.g., na Itália e em Portugal. Neste sentido LOPES JR, 2003, p. 37-38.
80 Segundo NUCCI (Ob. cit., 2002, p. 83), o desenvolvimento das investigações policiais, em conformidade com o CPP, concerne ao Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I, CF), e ao Poder Judiciário, que detém a jurisdição. O promotor de justiça, como titular da ação penal, forma sua convicção baseando-se nas provas colhidas pela autoridade policial, detentora constitucional da presidência dos inquéritos policiais – Polícia Civil ou Polícia Federal, conforme a natureza do delito investigado (art. 144, § 1°, IV, e § 4°, CF). Enquanto o magistrado, segundo o Código de Processo Penal, fiscaliza diretamente a atividade da polícia judiciária, fixando-lhe prazos, propiciando-lhe a realização de diligências, autorizando-lhe atos, emitindo ordens de prisão, de busca, de apreensão, de quebra de sigilo telefônico,
Por fim, o inquérito policial deve ser realizado à luz dos direitos e garantias
individuais (artigo 5°, Constituição da República), porque nele não há espaço para arbitrariedades, devendo ser pautado pelos princípios que regem toda a Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (artigo 37, Constituição) – divisando-se os interesses do acusado, da vítima e da sociedade.