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Chapter 8 · Deterioration prediction

8.2 Deterioration observation

A lei não permite que a autoridade policial determine o arquivamento de autos de inquéritos policiais (artigo 17, Código de Processo Penal). Uma vez instaurado, o inquérito policial deve ser remetido, juntamente com o relatório das investigações, ao magistrado, para apreciação (artigo 10, Código de Processo Penal).

Os autos do inquérito policial só podem ser arquivados pelo Juiz de Direito por falta de justa causa para a ação penal (artigo 18, CPP), após requerimento, neste sentido, do Promotor de Justiça, ou seja, por ter entendido não haver alicerce suficiente para o oferecimento da denúncia (art. 28, CPP)95. Só o Ministério Público, titular da ação penal, pode requerer o arquivamento do inquérito policial. O magistrado, de per si, não pode determinar o arquivamento do inquérito, sem que tenha havido pedido do órgão ministerial neste sentido.96

95 O sistema do Código de Processo Penal para o arquivamento pode ser definido como híbrido. O art. 28 prevê a interferência funcional do Ministério Público e do Poder Judiciário para o seu implemento. Exige, assim, requerimento fundamentado do Parquet ao magistrado, que apreciará os fundamentos apresentados e julgará o pedido. Caso o julgue improcedente, os autos do inquérito policial serão enviados ao Procurador Geral de Justiça, que, diante das razões do magistrado, poderá oferecer a denúncia, designar outro órgão ministerial para fazê-lo, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual o juiz estará obrigado a aceitar. Quem arquiva o inquérito policial, em última análise, é o Poder Judiciário.

Em comento ao artigo 18 do Código de Processo Penal, assevera AZEVEDO FRANCO

que o arquivamento do inquérito policial só pode ser autorizado pela autoridade judiciária, a requerimento exclusivo do órgão do Ministério Público, por falta de base para o oferecimento de denúncia, seja pela ausência de prova da materialidade do fato delituoso, seja pela ausência de indícios de autoria do referido fato.97

Na lição de AZEVEDO FRANCO:98

“Quando o Ministério Público requerer o arquivamento do inquérito, e tiver o seu pedido atendido pela autoridade judiciária, poderá a autoridade policial, enquanto não prescrever a ação penal, proceder a novas pesquisas, desde que de outras provas tenha notícia, por isso que o arquivamento, por falta de base para a denúncia, não constitui coisa julgada, e, a todo tempo, observado o prazo da extinção da punibilidade pela prescrição da ação penal, a denúncia poderá ser oferecida, se outras provas convincentes vierem a surgir”. (Grifo nosso)

De qualquer modo, os autos do inquérito policial ficam arquivados no fórum e, caso o Ministério Público deseje proceder a novas investigações, requer o desarquivamento, fundamentadamente, ao Poder Judiciário, e requisita à polícia judiciária que realize novas pesquisas. A própria autoridade policial pode realizar novas investigações, caso tenha notícia de outras provas.

Há divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do ato que determina o arquivamento das peças do inquérito policial. Segundo PITOMBO99, tal ato é decisão judicial

que tranca o processo. O autor é totalmente contra a posição daqueles que afirmam que o ato de arquivamento do inquérito policial tem natureza administrativa, portanto sem força de coisa julgada judicial, sob a justificativa de que o juiz atua como simples fiscal da

obrigatoriedade da ação penal pública.100 Em seguida, relata algumas situações que desafiam os defensores desta última corrente: a) se o promotor de justiça vislumbrar a ocorrência de prescrição e requerer ao juiz que declare extinto o jus puniendi e arquive o procedimento? b) se o Ministério Público requerer e o juiz reconhecer ser o fato atípico? c) se das investigações resultar demonstrado, cabalmente, causa de exclusão da culpabilidade (ressalvado o caso do art. 22, CP), ou de exclusão da antijuridicidade, e o Ministério Público requerer e o juiz determinar o arquivamento? Em todas estas situações, rotineiras inclusive, decide o juiz administrativamente? De se pensar que não.

97 FRANCO, Ary Azevedo. Código de Processo Penal. V. 1. 7ª ed., rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 82-83.

98 Idem, p. 83.

99 PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. “Arquivamento do inquérito policial, sua força e efeito”. Revista do

Advogado. N. 11. São Paulo: Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, 1983, p. 12.

100 Nesse sentido: NUCCI, 2002,p. 91-92; FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. “Do arquivamento do inquérito no Código de Processo Penal”.Revista de Processo, n° 38, abril-junho, 1985, p. 29.

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Na lição de PITOMBO,101 ao arquivar os autos do inquérito policial, o Poder Judiciário

decide sobre questão penal – sobre as provas coligidas e consoante pedido motivado do

Parquet –, declarando, assim, que não restaram comprovados o fato ou a autoria, ou que as investigações demonstraram que o fato era inexistente, atípico, ou a existência de causa de

extinção da punibilidade, ou de exclusão da antijuridicidade, reconhecendo a falta de justa causa para a ação penal. E conclui que a decisão judicial, que determina o arquivamento do inquérito policial, pondo termo à primeira fase da persecução penal, possui natureza de

sentença, por conseguinte, favorável ao indiciado, trancando o inquérito, ou decidindo

liminarmente sobre não ser caso de ação penal. O arquivamento consistirá em sentença

terminativa – fazendo coisa julgada formal, interrompendo o procedimento em curso, mas não impedindo o desarquivamento dos autos do inquérito policial, desde que fundamentado em provas novas (art. 18, CPP, e Súmula n° 524 do STF) –, ou definitiva, fazendo coisa

julgada formal e material, atingindo o mérito da causa penal, tendo autoridade absoluta, impedindo, assim, o desarquivamento dos autos.

Em síntese, a natureza jurídica da decisão de arquivamento do inquérito policial reconhecendo excludente de ilicitude, inexistência do fato, atipicidade, ou causa de extinção de punibilidade, é de sentença de mérito. Portanto, impede o desarquivamento aos autos do inquérito policial, sob pena de ser ilegal, abusivo e inconstitucional (art. 5°, XXXVI, Constituição da República). Porém, se o arquivamento ocorreu, v.g., por insuficiência de

provas, trata-se de “decisão interlocutória”, podendo, assim, ser o inquérito desarquivado, com fulcro no art. 18, do Código de Processo Penal, e na Súmula n° 524 do Supremo Tribunal Federal. Nesta hipótese, “a sentença vale, tão só, rebus sic stantibus e emergindo outros, bem como relevantes meios de prova do fato e/ou da autoria deve o inquérito ser desarquivado, podendo propiciar denúncia”.102

Outrossim, parece que o destinatário da Súmula n° 524 do STF (“Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”), é o magistrado. O destinatário do art. 18 do Código de Processo Penal (“Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”), no entanto, é o Ministério Público. Todavia,

101 PITOMBO, 1983, p. 12-13. 102 Idem, p. 15.

num e noutro caso, só se pode pedir o desarquivamento dos autos do inquérito policial, caso surjam provas substancialmente novas, não apenas formalmente novas.