Chapter 8 · Deterioration prediction
8.5 Buried pipe deterioration
Argumentam os defensores da tese que entende possível a realização de investigação criminal direta pelo Ministério Público que, ainda que a Constituição não lhe tenha conferido expressamente tal função, pode-se aplicar a “doutrina dos poderes implícitos”, pois, se a Constituição lhe outorga a função privativa de promoção da ação penal pública, lhe assegura também os meios necessários para tal desiderato.36
Essa concepção apresentada, data vênia, não é correta. De se indagar, primeiramente, se há entre a investigação penal e a ação penal uma relação de meio e fim. O meio para o exercício da ação penal consiste no aparato institucional – o Ministério Público – com a habilitação, competência adequada e condições materiais para fazê-lo (artigos 127 a 130 da Lei Maior).37
A finalidade da investigação criminal, desse modo, não é a ação penal em si, mas a apuração do delito, de suas causas e de todas as suas circunstâncias, bem como de sua autoria. O resultado dessa apuração constitui a instrução penal preliminar, documentada no inquérito, para fundamentar a ação penal e servir de base à instrução penal definitiva.38
35 Idem, p. 375.
36 SILVA, José Afonso da. “Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar e/ou presidir investigação criminal, diretamente?”, 2004, p. 376.
37 Idem, ibidem. 38 Idem, ibidem.
Em segundo lugar, se faz mister asseverar que só há poderes implícitos no “silêncio da Constituição”. Nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA: “(...) quando ela não tenha conferido
os meios expressamente em favor do titular ou em favor de outra autoridade, órgão ou instituição”. Se, ao contrário, “ela outorgou expressamente a quem quer que seja o que se tem como meio para atingir o fim previsto, não há falar em poderes explícitos”. É teratológico falar-se em “poderes implícitos”, se a Constituição fora explícita ao conferir tais poderes a outra instituição.39
Outrossim, relembra JOSÉ AFONSO DA SILVA um exemplo brasileiro verificado na
vigência da Carta de 1891, quanto à “intervenção federal nos Estados”, disciplinada em seu artigo 6°, mas que não previu a figura do “interventor”. Então, “reconheceu-se, em face disso, que era legítima a nomeação de um interventor no caso de intervenção com o afastamento do Governador”. Apesar de o Presidente da República reivindicar essa competência, Ruy Barbosa foi contra, pois nem a Constituição, nem lei alguma lhe outorgaram esse direito. Esse poder cabia ao Congresso Nacional que, por lei, criava a intervenção e, por isso, podia confiá- la a um interventor.40
Adverte, nesse diapasão, ZANOIDE DE MORAES que é correto assegurar que a teoria dos
poderes implícitos não se aplica quando a Constituição é clara e expressa ao fixar atribuições. É o caso de seu artigo 144 que atribui, expressamente, a investigação preliminar dos crimes às polícias Federal e Civis (estaduais). Utilizar-se de regra hermenêutica aplicável tão somente nas hipóteses de silêncio do legislador em casos que a Lei Maior é clara, representa sofismar de modo inconstitucional.41
Em arremate: a) só ha poder implícito quando a Constituição não cuida de determinada matéria; b) não cabe a um órgão a competência que prevista para outro. No caso em tela, a Constituição trata do tema e confere a realização e direção da investigação criminal aos órgãos de Polícia Judiciária: Polícia Federal e Polícia Civil. Logo, forçoso concluir, que dita função “não cabe a nenhum outro órgão ou instituição, nem, portanto, ao Ministério Público”, ainda que subsidiariamente.42
A teoria dos poderes implícitos não encontra guarida no sistema e na estrutura da Constituição de 1988. Não há falar-se em poder implícito de investigação criminal ao Ministério Público, dado a clareza na previsão de suas funções. Porém, alerta GRINOVER que a
39 Idem, ibidem.
40 Idem, p. 377.
41 MORAES, Maurício Zanoide de, 2004, p. 69.
42 SILVA, José Afonso da. “Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar e/ou presidir investigação criminal, diretamente?”, 2004, p. 377.
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própria Constituição, após enumerar as funções institucionais do Ministério Público no artigo 129, prevê no inciso IX do mesmo, que lhe cabe “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com suas finalidades (...)”.43
Para estear os pretensos poderes investigativos criminais do Ministério Público com base nesse dispositivo, antes é preciso saber se os mesmos são compatíveis com as demais funções elencadas nos incisos I a VIII do artigo 129. ADA PELLEGRINI GRINOVER afiança que
“sim”, reconhecendo a compatibilidade perfeita da investigação criminal com o exercício privativo da ação penal pública, função ministerial prevista expressamente no inciso I do artigo 129 da Constituição. Aduz como argumento que:44
“O MP é o destinatário das investigações, devendo essas servir exclusivamente para a formação de seu convencimento sobre acusar ou não acusar — ou seja, sobre promover ou não a ação penal pública de que tem o monopólio. Nenhuma informação colhida durante as investigações poderá servir de suporte para a decisão de mérito, e muito menos para a sentença condenatória. Já sustentei, em inúmeros estudos, não serem provas aquelas que não se formam em contraditório, perante o juiz natural. E que, mesmo em relação às provas técnicas irrepetíveis, como o exame de corpo de delito, deverá instaurar-se o contraditório posterior, com plena participação das partes. Sendo assim, não há inconveniente na suposta parcialidade do órgão de acusação quando seja ele um dos protagonistas das investigações criminais, cujo resultado não incidirá sobre a sentença. O inquérito policial, assim como qualquer outro tipo de investigação, só se destina à formação do convencimento do MP, como preparação do eventual exercício da ação penal”.