Chapter 4 · Buried steel pipe bridges - structural system and deterioration
4.3 Deterioration
O sistema policial atribui à Polícia Judiciária a direção da investigação preliminar destinada a elucidar os crimes e levar seus autores a julgamento. A partir do conhecimento do fato delituoso, seja através da notícia do crime ou de qualquer outra fonte de informação, a autoridade policial encarregada instaura o procedimento administrativo próprio para o desenvolvimento de intensa atividade de apuração, a fim de colher os elementos probatórios necessários para formar a convicção do órgão de acusação.51
Outrossim, cabe à autoridade policial traçar as diretrizes da investigação, vale dizer: definir os atos a serem praticados (ouvida do ofendido e do indiciado; oitiva de testemunhas; determinação de perícias, inclusive o exame de corpo de delito; identificação do indiciado; etc), quem os fará, e também como, quando e de que forma serão praticados. Caso necessite restringir direitos individuais (Buscas e apreensões, prisões cautelares, interceptações telefônicas, etc.) deve representar ao órgão judicial, solicitando-as.52
A Polícia Judiciária, neste diapasão, não é auxiliar da investigação criminal, mas seu titular. Preside a investigação preliminar, dirige a apuração das infrações penais e de sua autoria com autonomia, não se subordinado funcionalmente ao Poder Judiciário, nem ao Ministério Público.53
Por óbvio, a natureza do procedimento investigatório realizado segundo esse sistema é “administrativa”. Os órgãos de Polícia Judiciária, apesar do nome, não estão integrados ao
49 Idem, ibidem. No mesmo sentido: GOMES FILHO, Antônio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 234.
50 Nesse sentido: LOPES JR, 2003, p. 63. 51 Idem, ibidem.
52 LOPES JR, 2003, p. 63. 53 Idem, ibidem.
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Poder Judiciário, tampouco são dotados de poder judicial. Integram a estrutura do Poder Executivo, sendo, portanto, órgão da Administração Pública. O exemplo mais próximo desse sistema é o inquérito policial brasileiro, regulamentado nos artigos 4° a 23 do Código de Processo Penal vigente.54
Outrossim, anota LOPES JR que o sistema adotado no Brasil está em crise, devido à não
satisfação da acusação, da defesa e do magistrado com os elementos fornecidos pelo inquérito policial. Contudo, o autor ainda aduz que alguns sistemas de investigação preliminar são apenas “formalmente” judiciais ou ministeriais, em face da realização dos atos investigatórios pela polícia.55
Num país de dimensões continentais como o Brasil, a polícia é o órgão que mais tem condições de atuar em todo e qualquer lugar do território nacional. Noutras palavras: com uma abrangência bem maior que a do juizado de instrução ou do promotor investigador, a investigação preliminar policial confere um maior alcance à persecução penal.56 Nem o Poder Judiciário, nem o Ministério Público conseguem chegar onde a polícia chega com a mesma “rapidez”. Entretanto, infelizmente, de se frisar que essa “presteza” nem sempre se traduz em “eficiência”.
A despeito das vantagens apontadas em supra a favor da investigação preliminar policial, algumas desvantagens (ou inconvenientes57) são apontadas pela doutrina. Assim, FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE asseveram que a polícia é o braço armado da sociedade
e representa a parte mais facilmente perceptível do controle formal da criminalidade.58
Assim, dispõe de um poder discricionário (não arbitrário) muito grande na persecução criminal, atuando quase sempre em face de determinados grupos sociais, via de regra já estigmatizados59, deixando, por vezes, impunes criminosos de classe social mais elevada, o
54 Idem, p. 64.
55 Idem, ibidem.
56 Idem, p. 64-65. Esse argumento foi levantado em 1941, quando da elaboração do Código de Processo Penal vigente, explicitado por Francisco Campos no item IV da Exposição de Motivos do mesmo, e, ao que parece, em face da conjuntura política, social e econômica do Brasil, ele continua válido. Nem o Poder Judiciário, nem o Ministério Público brasileiros têm estrutura e pessoal suficiente para desenvolver essa importante missão. Tampouco têm o treinamento adequado para tanto. E mais: a remuneração daqueles é muito superior à dos integrantes das polícias.
57 Terminologia usada por LOPES JR, 2003, p. 65.
58 FIGUEIREDO DIAS, Jorge; COSTA ANDRADE, Manuel. Criminologia – O homem delinqüente e a
sociedade criminógena. Coimbra: Coimbra Ed., 1992, p. 443 e ss.
59 Criminosos estereotipados, clientes preferenciais dos órgãos policiais, crimes de maior ou menor vulto e repercussão perante a imprensa e a sociedade, etc. Esses mesmos sintomas podem ser vistos e sentidos no Poder Judiciário, no Ministério Público e em diversos segmentos sociais.
que viola qualquer idéia de igualdade jurídica. No dizer de FIGUEIREDO DIAS E COSTA
ANDRADE,60a discricionariedade fática da atuação policial apresenta as seguintes variáveis:
a) Gravidade do delito – a eficácia policial tende a aumentar nos crimes mais graves ou de maior repercussão pública. Devido ao nível sócio-cultural do agente policial, ele tende a valorar os delitos mais próximos de sua realidade como de maior gravidade, não atribuindo a mesma relevância a crimes como os de “colarinho branco” (White collar crimes).
b) Atitude do sujeito noticiante do fato criminoso – a polícia tende a apurar com mais celeridade e presteza os crimes que são denunciados e acompanhados pelo ofendido ou quem o represente.
c) Distanciamento sócio-cultural da polícia – em franco prejuízo aos princípios da legalidade e da igualdade, bem como aos direitos fundamentais dos suspeitos, os agentes policiais normalmente absorvem os “critérios e as tendências” do meio em que atuam. A diferença de tratamento entre suspeitos em delegacias de polícia de bairros de população mais pobre e aqueles de população mais rica é repugnado pelo Estado Democrático de Direito.
d) Atitude do suspeito – a postura do suspeito, independentemente dos elementos probatórios que recaiam sobre ele, pode fazer com que a autoridade policial seja mais ou menos rigorosa na apuração da infração penal. Deste modo, o exercício de direitos consagrados e garantidos constitucionalmente podem soar como “desafio” à autoridade.
e) Relacionamento com o Poder Judiciário e o Ministério Público – aponta LOPES JR,
com base em FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE, que via de regra os integrantes da
corporação policial provêm das classes sociais mais baixas da sociedade. Apegam-se ao positivismo puro, o que os identificam com movimentos como o Law and Order e o Estado Policial. Em face disto, tendem a revoltar-se com a postura garantista dos tribunais e do
Parquet, considerados pelos policiais como burocratas que desmoralizam o serviço e a corporação policial. Estas animosidades, por vezes recíprocas, geram prejuízos para a apuração do fato e prisão dos culpados e, em decorrência, a toda sociedade. Falta aos órgãos estatais incumbidos da persecução penal o necessário entrosamento para a consecução de tão importante missão.61
f) Interpretação das normas – a polícia, não raramente, interpreta as normas jurídicas, mormente aquelas que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais do sujeito passivo
60 FIGUEIREDO DIAS; COSTA ANDRADE, Criminologia (...), 1992, p. 454 e ss. No mesmo sentido: LOPES JR, 2003, p. 66-69.
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da investigação criminal, diferentemente dos magistrados e dos promotores, inclusive negando-lhes efetividade.
g) Status econômico e social do infrator – a polícia é mais suscetível a pressões político-econômicas e da mídia do que o Poder Judiciário e o Ministério Público. Inclusive, também não raras vezes, noticia-se a ocorrência de casos de corrupção, de abuso de autoridade e até de crimes gravíssimos como participação em chacinas, conluio com o tráfico de drogas e de armas, etc.62
Contudo, apesar das críticas acima expostas, de se asseverar que a realidade brasileira é bastante diferente daquela encontrada em outros países. Os delegados de polícia, autoridades policiais incumbidas constitucionalmente da apuração das infrações penais e de sua autoria, tanto integrantes da Polícia Federal, como das Polícias Civis (estaduais) são bacharéis em direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e treinados especificamente para desenvolver essa importante função constitucional. Possuem, assim, a mesma formação superior exigida de juízes e de promotores.
Outrossim, tais críticas não devem ser generalizadas a toda a polícia, pois “maus profissionais” existem em instituições públicas e privadas, inclusive no Poder Judiciário e no Ministério Público. Reestruturar e reorganizar os órgãos policiais é uma medida premente para adequá-los à realidade da criminalidade atual. Não basta apenas modificar as leis, mas investir pesadamente em recursos materiais e humanos para aqueles órgãos a fim de tornar mais efetivo o combate à criminalidade e, assim, atender aos anseios da sociedade.
De se lembrar que sobre a polícia recai o controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público e a corregedoria da Polícia Judiciária de incumbência do Poder Judiciário. Se a polícia atua tão mal assim, não desenvolvendo a contento seu mister, a culpa também deve recair sobre esses órgãos que, aliás, e juntamente com a defesa, são os destinatários dos atos praticados pela autoridade policial.