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Fazer uma incursão na história das licenciaturas em ciências (via postulados jurídicos) nos permite encontrar aí fontes para pensar e reconhecer o seu estado atual. Trabalhos que analisam períodos anteriores a 1960 nos apresentam também um quadro crítico, um panorama nada fácil cujas conseqüências chegam aos nossos dias. Segundo Maria C. S. S. campos, ao analisar mudanças educacionais (formação do magistério) desde o império a 1930: 154

Quanto uma lei introduzia muitas inovações, como a de 1887, continuava sem execução por falta de recursos e pessoal habilitado. [Por exemplo:] A de 1898, para ter condições de ser aprovada, limitou-se a manter o status quo. [Neste sentido,] Nota-se que as autoridades sentiam os problemas que afligiam o ensino, mas não estavam dispostas a concentrarem verbas para esse setor, pois não estavam convencidas de que as proposições de reforma [aprovadas por elas] tivessem realmente algum efeito.155

154 Para mais informações vide, por exemplo, Maria Christina S. Souza Campos, “Formação do Magistério em São Paulo: do império a 1930”, Caderno de Pesquisa.

Isso demonstra o antiquado processo, ou melhor, a “longa procissão” da crise no nosso sistema educacional e, em particular, da formação docente.

Ora, a formação de docentes – para o então primeiro grau (hoje, fundamental 1 (1ª a 4ª série)) – era feita nas bem conhecidas “Escolas Normais”.156 Estas escolas foram criadas na década de 1830; precisar uma data exata é nebuloso, mas segundo Selma Garrido Pimenta157 as escolas normais teriam surgido a “partir de

1833”; para outros a origem delas deve-se a promulgação do Ato Adicional de 1834, outras fontes dizem-nos que a primeira escola normal fora criada em 1835, em Niterói, Rio de Janeiro:

(...). As primeiras escolas normais nasceram, somente, na Regência, quando o ensino primário foi entregue às províncias. Após a implantação da escola normal de Niterói [1835], outras foram fundadas: Minas Gerais, 1835; Bahia, 1836 [1842158]; São Paulo, 1846159; Pernambuco, 1865; Alagoas, 1869; Rio Grande do Sul e Pará, 1870; Sergipe, 1871; Amazonas, 1872; Espírito Santo, 1873; Rio Grande do Norte e Maranhão, 1874 [1882160]; Paraná e Mato Grosso, 1876; Santa Catarina, 1880; Goiás, 1881; Piauí, 1882; e Paraíba, 1883.161

A entrega às províncias do ensino primário a que Margarida J. Cavalcante se refere não foi regulada diretamente pela lei, mas indiretamente. Isto é, foi uma conseqüência decorrente da interpretação da Lei nº 16 de 12/08/1834 (Ato Adicional

155 Maria Christina S. Souza campos, “Formação do Magistério em São Paulo: do império a 1930”,

Cadernos de Pesquisa, p. 6.

156 Existiam também os Liceus no século XIX.

157 Selma Garrido Pimenta, O Estágio na Formação de Professores: unidade teoria e prática? p. 23. 158 Em 1842 é dada informada por Afrânio Peixoto, apud José Antônio Tobias, História da Educação

brasileira, pp.142-143.

159 1846 foi data do estabelecimento da escola e 1847 sua instalação, segundo José Antônio Tobias,

História da Educação brasileira, p. 143.

160 Segundo José Antônio Tobias, História da Educação brasileira, p. 143.

161 Margarida Jardim Cavalcante, CEFAM: uma alternativa pedagógica para a formação do professor. pp. 27-28.

à Constituição de 25/03/1824). O que diz esta lei? No seu Artigo 10, diz “Compete às mesmas Assembléias162 legislar:”

Parágrafo segundo – Sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de medicina, os cursos jurídicos, academias atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de instrução que, para o futuro, forem criados por lei geral.163

Não existe aqui um fato legal que tenha autorizado a transferência do ensino primário às províncias, mas sim interpretação. Por outro lado, as evidências postas aí corroboram com a afirmação de que a criação das escolas normais tenha começado em 1835, com a escola normal de Niterói, Rio de Janeiro, o que também é mais assegurado pela proximidade com a data da lei.

Em 1890 houve tentativas de introduzir mudanças na escola normal em São Paulo. Conta Maria C. S. S. Campos164 que indicado para “presidente estadual” pelo governo federal, Prudente de Morais, nomeou logo no princípio daquele ano o médico Antonio Caetano de Campo, para o cargo de diretoria da “Escola Normal”, este logo promulgou um decreto-lei nº 17 de 12/03/1890 (da reforma do ensino normal), porém, morreu logo no ano seguinte (1891), sem concretizar seus ideais. Já a lei nº 88 de 08/09/1892 (da Reforma da Instrução Pública) previa que as escolas normais passassem a preparar docentes para escolas primárias e secundárias (ginásio) e os próprios docentes para escola normal (primária) seriam formados em curso superior anexado à escola normal e criado por esta lei.

162 Provinciais.

163 Nicholas Davies, Legislação Educacional Federal Básica, p. 15-16.

164 Maria Christina S. Souza Campos, “Formação do Magistério em São Paulo: do império a 1930”,

As escolas normais formavam docentes para o primeiro grau (hoje, 1º e 2º ciclos do ensino fundamental I (1ª a 4ª série)) amparados até 1960, pela Lei Orgânica de Ensino Normal – Decreto-Lei nº 8530 de 2/2/1946.

Com este instrumento legal o ensino normal passou a ter dois ciclos: 1º ciclo do Curso de Regente do Ensino Primário (em nível secundário, com a duração de quatro anos); 2º ciclo do Curso de Professores Primários (em nível colegial, com três anos de duração); acrescentando-se os cursos de especialização para os já docentes e cursos de habilitação para administração de escolas primárias. A mesma lei regulamentava que tais cursos fossem ministrados nos três tipos de instituições de ensino normal: a do Curso Norma Regional (que formava Regente do ensino primário); a Escola Normal (formava Docentes primários) e o Instituto de Educação (formava o Regente, o Docente e o Administrador escolar).165

Os que completavam o ensino normal, desejando o ensino superior, encaminhavam-se para as Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras. Em 1971 com a Lei nº 5.692/71166 a estrutura do ensino antes primário, secundário e colegial desaparece para dar lugar a apenas 1º e 2º graus. O ensino normal transferiu-se como habilidade profissional de 2º grau (o Magistério). Até hoje (julho de 2005) ainda existem (talvez últimas) turmas deste perfil de formação docente, nos CEFAMs espalhados pelo interior do país. Mas, este perfil não é o que interessa ao nosso trabalho, passaremos a considerar outro perfil, o das licenciaturas.

O Decreto nº 19.851 de 11/04/1931 – Reforma Francisco Campos – previa que nas instituições superiores fossem incluídas faculdades de educação, ciências e letras, para formar bacharéis (3 anos) e licenciados (4 anos). Já o Decreto 19.852

165 Ver Selma Garrido Pimenta, O Estágio na Formação de Professores: unidade, teoria e prática?, p.27; Paulo Ghiraldelli Jr., História da Educação, p. 83 ss.

de 11/04/1931 que regulamentava a organização da Universidade do Rio de Janeiro havia previsto três áreas de licenciaturas, a saber: Licenciatura em Educação [professores para escolas normais]; Licenciatura em Ciências, em Física, em Química, em Matemática e em Ciências Naturais [Biologia]; Licenciatura em Letras, Filosofia, História e Geografia [as duas últimas áreas para docentes secundários, com extensão de atuação no primário]. No entanto, esse ideal legal não foi concretizado.167 Segundo Waldemar Ens, foi

A primeira Escola de Educação, em nível superior, foi criada no Rio de Janeiro pelo decreto nº 3810, de 1933, sob a iniciativa de Anísio Teixeira. Este decreto transformou a antiga Escola Normal no Instituto de Educação do Rio de Janeiro, o qual continuou a ministrar o Curso Normal e introduziu concomitantemente o curso superior para a formação de professores secundários, denominado “Escola de Professores”. Esta escola foi incorporada à Universidade do Distrito Federal em 1935, ao lado da Faculdade de Filosofia, de Letras e de Ciências, sob o nome de Escola de Educação.

A partir de 1943, o diploma de licenciado passou a ser exigido para o exercício do cargo ou função no magistério secundário. Estava assim institucionalizada a habilitação ao magistério secundário por meio da licenciatura em curso superior.168

A primeira LDBEN, lei nº 4024 de 20/12/1961 reforçara a exigência de curso superior (licenciatura) para docentes de ensino médio. Ela regulamentara no seu artigo 59 que,

A formação de professores para o ensino médio será feita nas faculdades de filosofia, ciências e letras e a de professores de disciplinas específicas do ensino médio técnico em cursos especiais de educação técnica.169

166 Vide Selma Garrido Pimenta, O Estágio na Formação de Professores: unidade, teoria e prática?, p. 45; o/a leitor deve lembrar-se que a estrutura geral era: ensino primário; depois optava-se para seguir ou o ensino secundário ou normal, ou industrial, comercial ou agrícola.

167 Waldemar Ens, Experiência Realizada pela Universidade Federal do Paraná Abre Novo Caminho

para a Formação do Professor de 1.º Grau na Área de Ciências, p. 8.

No ano seguinte à primeira LDBEN a Licenciatura configurava-se como obrigatória para os currículos de formação docente, pelo Parecer nº 292 de 114/11/1962. Este Parecer fixou – além das matérias fixadas para o bacharel, que compreende também as licenciaturas – o currículo mínimo de matérias pedagógicas para a sua obtenção:

1. Psicologia da Educação; Adolescência, Aprendizagem. 2. Elementos de Administração Escolar.

3. Didática.

4. Prática de Ensino, das matérias que sejam objeto de habilitação profissional, sob forma de estágio supervisionado.170

Apenas em 1965 surge a divisão das Licenciaturas (Curta e Plena). Com o Parecer CFE nº 81 de 12/02/1965, o Conselho Federal de Educação (CFE), regulamentou a Licenciatura de 1º Grau (Curta), em Ciências (e em Estudos Sociais), sua origem estava na Portaria Ministerial nº 46 de 20/02/1965, do Ministério da Educação e Cultura, que fixava a duração (licenciatura curta três anos e longa quatro) e currículo mínimo para a Licenciatura de 1º Grau em Ciências:

Matemática. Física Experimental e Geral. Química (Geral, Inorgânica e Analítica, Orgânica). Ciências Biológicas (Biologia Geral, Zoologia, Botânica). Elementos de Geologia. Desenho Geométrico. Matérias pedagógicas, de acordo com o Parecer [CFE] 292/62 [este citado acima].171

Tanto essas disciplinas quanto aquelas matérias pedagógicas já vinham contempladas no Parecer 107 de 5/04/1965, que regulamentava sobre a licenciatura curta em ciências (para 1º grau). Apenas este Parecer havia incluído nas matérias

169 Nicholas Davies, Legislação Educacional Federal Básica, (Lei nº 4024), p. 69.

170 Parecer CFE nº 292/62 – Aprovado em 14/11/62”, in Gilka Vincentini Ferreira de Azevedo, Do

Ensino de 1º Grau; legislação e pareceres, p. 373.

171 Waldemar Ens, Experiência Realizada pela Universidade Federal do Paraná Abre Novo Caminho

pedagógicas a Estrutura e Funcionamento do Ensino do 1º Grau e não contemplava os Elementos de Administração Escolar.172

Em 1971, a lei da reforma do ensino de primeiro e segundo graus (Lei nº 5.692/71) regula, hierarquicamente, as habilitações docentes para cada nível de ensino e amplia o tipo de instituições para a formação de docentes de licenciatura curta.

Art. 30. Exigir-se-á como formação mínima para o exercício do magistério: a) no ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, habilitação específica de 2º grau; b) no ensino de 1º grau, da 1ª à 8ª séries, habilitação específica de grau

superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau, obtida em curso de curta duração;

c) em todo ensino de 1º e 2º graus, habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena.

(...).

§2º – Os professores a que se refere a letra b) poderão alcançar, no exercício do magistério, a 2ª série do ensino de 2º grau mediante estudos adicionais correspondentes no mínimo a um ano letivo.173

O mesmo expresso de outra maneira, pelo Parecer CFE nº 349/72-CESu, 1º Grau de 6/4/1972, no seu Artigo 30:

São fixados três esquemas de formação para o exercício para do magistério: a) Habilitação específica do 2.º grau, que permite lecionar da 1.ª à 4.ª série,

se os estudos forem equivalentes a três anos. [trata-se do magistério normal].

b) Habilitação específica de grau superior. Licenciatura de 1.º grau obtida em curso de curta duração, que permite exercer o magistério da 1.ª à 8.ª série. c) Habilitação específica de grau superior. Licenciatura plena obtida em

curso superior, com duração média de quatro anos letivos, possibilitando o magistério em todo o ensino de 1.º e 2.º grau.174

172 Instituto Roberto Simonsen, Profissões e Cursos de Formação no Estado de São Paulo, Segundo

e Terceiro Grau, pp. 290-291.

173 Lei nº 5.692/71, Cof. Nicholas Davies, Legislação Educacional Federal Básica, pp.122-123.

174 Parecer CFE nº 349/72-CESu, 1º grau – Aprovado em 6/4/72, Cof. Gilka Vincentini Ferreira de Azevedo, Do Ensino de 1º Grau; legislação e pareceres, p. 421.

Esses estudos adicionais fariam dos docentes de licenciatura curta em ciências alcançarem o ensino no segundo grau – num sistema de aproveitamento de matérias – conforme a regulamentação da Lei nº 5.692/71, no seu Artigo 31,

As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais referidos no §2º parágrafo do artigo anterior serão ministrados nas universidades e demais instituições que mantenham cursos de duração plena.

Parágrafo único. As licenciaturas de 1º grau e os estudos adicionais, de preferência nas comunidades menores, poderão também ser ministradas em faculdades, centros, escolas, institutos e outros tipos de estabelecimentos criados ou adaptados para esse fim, com autorização e reconhecimento na formação da lei.175

Na década de 1960 e 70 estava-se na época da expansão das instituições de ensino superior no país. Começa a crescer aos poucos – não só no âmbito público mais também particular – a criação das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras176. A regulamentação acima se apresenta como um incentivo. Contrariamente

ao que está regulado acima sobre a formação em Licenciatura Curta em ciências para o 1º grau, o Artigo 59 do Parecer CFE nº 349/72-CESu restringirá a formação de Licenciatura Plena àquelas faculdades, pois diz,

A Formação de professore para o ensino médio será feita nas faculdades de Filosofia, Ciências e Letras e a de Professor de disciplinas específicas de ensino técnico, em cursos especiais de educação técnica. 177

Também são fontes para esse tipo de informação: a Indicação CFE/CESu nº 23/73, de 8/2/1973 sobre os cursos e habilitações para as licenciaturas da área de educação geral; a Portaria ministerial (MEC) nº 396, de 28/06/1977, que regula

175 Lei nº 5.692/71, Cof. Nicholas Davies, Legislação Educacional Federal Básica, p.123. 176 A origem das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras vem desde 1934.

177 Parecer CFE nº 349/72-CESu, 1º grau – Aprovado em 6/4/72, Cof. Gilka Vincentini Ferreira de Azevedo, Do Ensino de 1º Grau; legislação e pareceres, p. 422. Exigência também presente no Artigo 30 e seus dois parágrafos, da Lei nº 5.540/1968, da reforma do ensino superior.

sobre o curso de licenciatura plena, para graduação de professores da parte de formação especial do currículo de 2º grau; a Indicação CFE/CESu nº 22 de 8/2/1973 que dispõe sobre a formação do magistério seus princípios e normas a serem observadas na organização dos cursos de licenciaturas em três ordens: geral, específica e pedagógica;178

A 11 de julho de 1974, a Resolução CFE nº 30/74 fixava a organização das Licenciaturas em Ciências quanto a sua duração e currículo mínimo; especificadas no Artigo 2º, Parágrafo único -,

A licenciatura de 1º grau proporcionará habilitação geral em Ciências, e a licenciatura plena, além dessa habilitação geral, conduzirá a habilitações específicas em Matemática, física, Química e Biologia, sem exclusão de outras que sejam acrescentadas pelo Conselho Federal de Educação ou, mediante aprovação deste, pelas instituições de ensino superior.179

Com uma base comum tanto para a licenciatura curta em ciências quanto para a plena, as habilitações específicas em Química, Matemática, Física e Biologia, neste quadro (Artigo 3º, Parágrafo primeiro):

1. Parte Comum 1.1 Matemática. 1.2 Física. 1.3 Química. 1.4 Elementos de Geologia. 1.5 Biologia. 2. Na Parte Diversificada 2.1 Habilitação em Matemática:

2.1.1 Cálculo Diferencial e Integral. 2.1.2 Álgebra. 2.1.3 Análise Matemática. 2.1.4 Geometria. 2.1.5 Matemática Aplicada. 2.2 Habilitação em Física.

178 Vide Valnir Chagas. Formação do Magistério: novo sistema, pp. 27-32. 179 Valnir Chagas. Formação do Magistério: novo sistema, p. 50.

2.2.1 Matemática. 2.2.2 Química 2.2.3 Física. 2.2.4 Física Aplicada. 2.3 Habilitação em Química. 2.3.1 Matemática. 2.3.2 Física. 2.3.3 Química Geral. 2.3.4 Química Inorgânica.

2.3.5 Química Orgânica e Biológica (Biologia180). 2.4 Habilitação em Biologia. 2.4.1 Biologia Geral. 2.4.2 Botânica. 2.4.3 Zoologia. 2.4.4 Ecologia. 2.4.5 Bioquímica e Biofísica.181

Já a nova LDBEN, Lei 9.394 de 20/12/1996, estabelece no seu Artigo 62 que,

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.182

Regulação acrescida com o Decreto presidencial nº 3.276 de 6/12/1999, que regulamenta sobre a formação de professores em nível superior para a educação básica, entre outras providências, normatiza:

Art. 3º. (...).

&4º. A formação de professores para a atuação em campos específicos do conhecimento far-se-á em cursos de licenciatura, podendo os habilitados atuar [cic], nos ensinos da sua especialidade, em qualquer etapa da educação básica.183

180 Biologia, na obra de Waldemar Ens, Experiência Realizada pela Universidade Federal do Paraná

Abre Novo Caminho para a Formação do Professor de 1.º Grau na Área de Ciências, p. 13.

181 Valnir Chagas. Formação do Magistério: novo sistema, pp. 44-47 e 50-52. 182 Nicholas Davies, Legislação Educacional Federal Básica, p.162.

Da antiga estrutura de habilitações extinguiu-se a licenciatura curta em ciências para o 1º grau, passando a se exigir a licenciatura plena em ciências específicas (matemática, física, química, biologia), para o exercício da docência no ensino fundamental II (5ª a 8ª séries) e no médio.

Quanto à expansão das Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, no Estado de São Paulo, segundo o levantamento da pesquisa do Instituto Roberto Simonsen – citado neste trabalho, feito de julho a dezembro de 1971 – a licenciatura curta em ciências era oferecida em cerca de 25 Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras (e 26 incluindo o curso da UFSCar – Áreas de Ciências Biológicas), na sua maioria eram Faculdades particulares, apenas cerca de 9 públicas, incluindo a UFSCar. Dentre tais licenciaturas apenas três eram oferecidas por universidades, a saber, duas eram de duas faculdades de únicas universidades particulares: Mackenzie e a PUC de Campinas e um da universidade pública, a UFSCar.

A expansão das faculdades de filosofia, ciências e letras teria começado nos anos 50, crescido nos 60 e 70 em diante. Mas esse expansionismo deve-se não tanto ao setor público, mas sim, ao privado.184

Por outro lado, a denominação para a licenciatura curta em ciências, também, variava: Licenciatura curta em Ciências, em Ciências Físicas e Naturais, em Ciências Físicas e Biológicas.185 Por exemplo, a Faculdade de Ciências e Letras de Avaré, da Fundação Regional Educacional de Avaré (Particular) tinha a Licenciatura (curta) em Ciências Físicas e Naturais, com o seguinte currículo: 186

184 Para mais informações sobre o expansão das instituições de ensino superior, além das obras de história da educação, o leitor pode consultar Joana Paulin Romanowski, As Licenciaturas no Brasil:

um balanço das teses e dissertações dos anos 90 e; Dorotéia Cuevas Francalanza, A Prática de Ensino nos Cursos Superiores de Licenciatura no Brasil, respectivamente.

185 Instituto Roberto Simonsen, Profissões e Cursos de Formação no Estado de São Paulo, Segundo

1ª Série [ano]

Introdução às Ciências Físicas Biologia

Geociências Matemática

Psicologia (Adolescência e Aprendizagem) 2ª Série [ano]

Física Química Biologia Matemática

Didática Geral (Um Semestre) Prática de Ensino (Um Semestre) Geociências 3ª Série [ano] Física Química Matemática e Desenho Biologia

Prática de Ensino e Didática Especial Administração Escolar

Já o Instituto de Ciências Biológicas, do Centro de Ciências da Organização Mogiana de Educação e Cultura, oferecia a Licenciatura (curta) em Ciências Físicas e Biológicas, com o seguinte currículo: 187

1º Semestre (1º ano) Matemática Física I Química I Biologia Geral I 2º Semestre (1º ano) Matemática I Física I Química I Biologia Geral II

Estudo de Problemas Brasileiros 3º Semestre (2º ano)

Matemática II Física II

186 Instituto Roberto Simonsen, Id., pp. 291-292.

187 Instituto Roberto Simonsen, Profissões e Cursos de Formação no Estado de São Paulo, Segundo

Química II

Biologia Geral III Zoologia I Botânica I 4º Semestre (2º ano) Matemática II Física II Química II

Biologia Geral III Zoologia I

Botânica I 5º Semestre (3º ano)

Desenho Geométrico

Elementos de Anatomia e Fisiologia Geral e Humana Elementos de Geologia

Estrutura e Funcionamento de Ensino de 2º grau Psicologia da Educação

Didática

Prática de Ensino 6º Semestre (3º ano)

Desenho Geométrico

Elementos de Anatomia e Fisiologia Geral e Humana Elementos de Geologia

Estrutura e Funcionamento de Ensino de 2º grau Psicologia da Educação

Didática

Prática de ensino

Segundo Oswaldo Frota-Pessoa et al. a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade Mackenzie foi a primeira do País a instituir o curso de licenciatura em Ciências, em 1966. Em 1969 ela mantinha um currículo que estava próximo dos ideais da proposta de Oswaldo Frota-Pessoa, Rachel Gevertz e Ayrton Gonçalves da Silva, eis o currículo da Mackenzie:188

1º ano

Estágios supervisionados e prática de ensino Psicologia educacional

Biologia geral

Física I e exercícios Laboratório de física I Matemática Química e exercícios 2º ano Desenho Física II e exercícios Laboratório de física II Química orgânica Zoologia Matemática Geologia 3º ano Administração escolar Didática geral Psicologia educacional

Estágios supervisionados e prática de ensino Química inorgânica

Botânica e genética Instrumentação Desenho pedagógico

Na sua proposta, Oswaldo Frota-Pessoa e outro propõem um currículo composto de cinco grupos disciplinares, assim são: 189

A. Fundamentação científica

a) Física experimental e geral

b) Química (geral, inorgânica e analítica, orgânica) c) Ciências biológicas (biologia geral, zoologia, botânica) d) Elementos de geologia

B. Fundamentação Matemática e) Matemática

f) Desenho geométrico C. Fundamentação Pedagógica

g) Psicologia (da adolescência e da aprendizagem) h) Administração escolar

i) Didática

j) Metodologia do ensino das ciências experimentais l) Metodologia do ensino da matemática

D. Prática Docente

m) Instrumentação para o ensino das ciências