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Politiske barrierer

5 Offentlig administrasjon og den sosiale dialogen

5.4 Politiske barrierer

Dando um enfoque ao primeiro conceito, a margem de solvência pode ser definida como o seu património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos. O fundo de garantia faz parte integrante da margem de solvência e corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior

a determinados limites mínimos.28

Segundo o Decreto-lei nº251/2003 de 14 de Outubro, a margem de solvência é um requisito de capital em complemento à obrigação de constituição de provisões técnicas suficientes para a cobertura das responsabilidades resultantes dos contratos de seguro, no sistema de supervisão prudencial das empresas de seguros. Tem por objectivo principal garantir que estas empresas detêm um nível adequado de capitais que lhes permita amortecer os efeitos decorrentes de condições adversas de subscrição e de eventuais flutuações económicas desfavoráveis.

No conceito de margem de solvência é feita a separação entre a margem de solvência exigida (MSE) e a da margem de solvência disponível (MSD).

A margem de solvência exigida, no que respeita a todos os Ramos Não Vida, é determinada nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril,

republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro29 e alterado pelos

Decretos-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março e n.º 145/2006, de 31 de Julho. A margem de solvência exigida, no que respeita ao segmento Vida, é determinada de acordo com os artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, e, para os fundos de pensões, nos termos do disposto no artigo 46.º do Decreto – Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro.

As empresas de seguros que explorem cumulativamente os Ramos Não Vida e o Ramo Vida devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.

28 Relativamente aos ramos Não Vida, o fundo de garantia tem como limite mínimo os valores previstos no n.º 3 do artigo 102.º do

Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro.

A margem de solvência disponível é regulada pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo para os ramos Não Vida determinada pelo artigo 96.º e para os ramos Vida pelo artigo 98.º.30

A margem de solvência exigida corresponde ao montante de capital regulamentar exigido a uma empresa de seguros para exercer a sua actividade e que é determinado com metodologias de cálculo que para os ramos Vida assentam nos montantes das provisões técnicas e nos ramos não vida no montante máximo obtido entre determinadas fórmulas aplicáveis aos prémios31 e aos sinistros32, não podendo no

entanto, ser inferior à margem de solvência exigida no ano precedente. As companhias de seguros devem dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência exigida.

Por outro lado, a margem de solvência disponível pode ser definida como os elementos de capital que poderão ser utilizados para a cobertura da margem de solvência exigida, ou seja, corresponde a todo o património, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido de elementos incorpóreos. Os elementos elegíveis para este efeito, são classificados em três grupos33, tendo em conta a respectiva

solidez e segurança financeira, distinguindo-se os que são aceites sem quaisquer limitações, os que são aceites desde que cumpram um conjunto de condições e os que para serem aceites estão dependentes de autorização do Instituto de Seguros de Portugal.

As empresas de seguros devem dispor e manter um fundo de garantia34, que faz parte

integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do valor da margem de solvência exigida, não podendo, no entanto, ser inferior aos limites fixados no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual.

Citando Caravina (2006), ainda acerca da actual legislação em vigor: “ (…) a autoridade de supervisão tem o poder de reduzir o valor pelo qual são considerados alguns elementos elegíveis para efeitos de margem de solvência disponível e o poder de limitar o montante da redução da margem de solvência exigida baseada em resseguro, sempre que a natureza ou a qualidade dos acordos de resseguro sofra alterações significativas desde o último exercício ou quando não se verifique qualquer transferência efectiva de risco no quadro dos contratos de resseguro. Caso uma

30 São aplicáveis ajustamentos prudenciais, ver Norma regulamentar Nº 6 /2007-R , de 27 de Abril. 31 Pela óptica dos prémios aplicam-se factores fixos ao montante anual dos prémios.

32 Pela óptica dos sinistros determina-se o valor médio anual dos custos com sinistros nos três ou nos sete últimos exercícios,

consoante o produto.

33 Decreto-lei Nº 94-B/98, de 17 de Abril.

34 Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de

Abril, na redacção actual, sendo aplicáveis os ajustamentos prudenciais previstos no Capítulo III na Norma regulamentar Nº 6 /2007-R , de 27 de Abril.

seguradora se encontre em risco de insuficiência financeira e estejam ameaçados os direitos dos segurados e beneficiários, o supervisor fica habilitado a estabelecer exigências superiores às que resultariam da aplicação das regras gerais, em termos de margem de solvência exigida.”.

Caso a seguradora apresente uma margem de solvência ou fundo de garantia insuficiente deve enviar ao ISP, juntamente com o reporte, um plano de recuperação com o objectivo do restabelecimento da sua situação financeira, fundamentado num

adequado plano de actividades35.

No Anexo 2 é apresentado o modelo disponibilizado e exigido pelo ISP para o cálculo da margem de solvência tendo por base os dados de uma Companhia de Seguros fictícia, que será posteriormente caracterizada e estudada no capítulo 5. Segundo o regime de solvência actual, a taxa de cobertura da margem de solvência é de 211,94%. Conclui-se assim que a companhia de seguros em estudo encontra-se solvente de acordo com o modelo actual.