1 Introduction
1.3 Pathogenic fungi of amphibians
1.3.1.10 Hosts and vectors influencing/facilitating the spread of Bd
O busílis da questão estava no conceito da liberdade de trabalho, ou melhor, do grau de liberdade com que um indígena seria capaz de lidar, pelo menos da perspectiva do colonizador. De facto, se qualquer remanescência de escravatura era para ser liquidada sem quaisquer contemporizações, já o trabalho livre para todos é, para Norton, uma meta a atingir sim, mas num futuro sempre adiado. Isto apesar de retoricamente garantir, em finais de 1912, ser «um facto de todos conhecido» que a liberdade de trabalho existe em Angola. É pelo menos essa a mensagem que Norton quer fazer passar através da circular que a 20 de Dezembro envia à sua rede de chefias em toda a colónia, desde os governadores distritais e o curador geral dos serviçais e colonos até, a um nível mais local, aos administradores de concelho e circunscrição, capitães-mores e curadores de serviçais. Embalado pelos próprios desejos, transforma o que seria, quando muito, uma realidade residual, em algo bem mais substancial: em algumas das empresas de Angola os indígenas apresentar-se-iam «às centenas e aos milhares, voluntariamente, solicitando trabalho»248.
No futuro, quando as «correntes de trabalho voluntário» do indígena (sendo que trabalho voluntário significa aqui, geralmente, trabalho por contrato) forem prática generalizada em Angola, então as autoridades poderão dedicar-se apenas à fiscalização. Enquanto isso não acontece, estas têm de auxiliar ou, pelo menos,
248J.M.R. Norton de Matos, «Circular aos Governadores de distrito, ao curador geral dos serviçais e colonos, aos administradores de concelho e circunscrição, aos capitães-móres e aos curadores de serviçais» anexa à PP No 1457, de 20-12-1912 in BOPA, No 51, de 21-12-1912, pp. 899-900. Até referência em contrário, as citações são desta circular.
98 favorecer a acção de agentes recrutadores, intimando os indígenas ao «trabalho civilizador». Os quatro meses por ano (que mais tarde serão aumentados para seis) que, por lei, o indígena tem de trabalhar para quem pretende civilizá-lo, são, no fundo, para seu bem. Intimá-lo a praticar este «trabalho civilizador» é algo que Norton faz, afirma, «convencido de que presto um alto serviço às populações indígenas».
Já no mês de Agosto o governador determinara o recurso ao trabalho compelido (de vadios) e a uma variante dele, o trabalho correccional (degredados a cumprir pena de prisão). As duas categorias de trabalhadores compelidos deveriam ser requisitadas pelos governadores distritais ao quartel-general. O objectivo era construir o maior número de quilómetros de estradas possível para garantir «a rapida e efficaz occupação dos territorios, ainda não de todo colocados sob a acção administrativa do Governo da Provincia»249, bem como facilitar «o policiamento e a organisação dos serviços n’aquellas regiões». Mais genericamente, o governador determinara que, na construção e conservação das estradas, fosse empregado o trabalho indígena, «nos termos da legislação em vigor, e bem assim os soldados250 indigenas sempre que o serviço militar o permita.».
A legislação em vigor a que se refere é o Decreto republicano de 27 de Maio de 1911, aprovando o Regulamento Geral do trabalho dos Indígenas nas Colónias
249PP No 998, de 01-08-1912 in Idem, No 31, 03-08-1912, p. 463. Até referência em contrário, as citações são desta portaria.
250Se os soldados podem ser utilizados pontualmente para obras do Estado, já este, por determinação de Norton, deixa de poder a continuar a dispor de tropas milicianas como mão-de-obra a distribuir por fazendas de privados. O recurso a praças de «2.ª linha», antiga reserva de tropas para servirem de combatentes ou carregadores, era prática corrente para muitos administradores de concelho na colónia, que dela retiravam receitas apreciáveis. Era, além disso, uma prática indigna, razão pela qual Norton acaba com ela: «O preto ia trabalhar para a fazenda agricola por ordem do governo, representado pelo administrador do concelho, distribuido a este ou áquela sem para nada entrar n’isso a sua vontade, como uma cousa de que se dispõe como melhor se entende: – calcula-se facilmente a soma de abusos originados por esta situação. (…) [§] Acabei com a 2ª linha: – era preciso um golpe radical, cortar cerce os abusos, as irregularidades, a imoralidade, o desprestígio do funcionalismo administrativo que na existência desta instituição se tinha originado». Norton Matos, A situação financeira e economica da
provincia de Angola…, p. 28. Inicialmente, a medida de Norton causa algumas perturbações pois, como
lembra Ferreira Diniz: «Nem outra cousa era de esperar de tão viciosa organização, pois o indígena, tendo ligado o serviço militar ao de prestação de serviço nas fazendas agrícolas, logo que teve conhecimento que esta vinha sido extinta concluiu que ipsu facto estava dispensado da obrigação imposta pela lei de trabalho». José de Oliveira Ferreira Diniz, Relatório do ano de 1913, p. 52.
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Portuguesas251 que não traz grande alteração ao anteriormente estabelecido no
regulamento monárquico de 1899, apesar de introduzir um prazo máximo de dois anos para o contrato de trabalho (artº 17º) e de proibir expressamente que os serviçais sejam maltratados, «detidos em lugares insalubres» e que lhes sejam colocadas «algemas, grilhetas, gargalheiras» (artº 19 § 5º).
Se esta última proibição diz muito quer sobre a realidade dos abusos quer sobre a vontade do legislador em acabar com eles, a verdade, porém, é que a substância da legislação se mantém. Na verdade, os «indígenas» (artº 1º) têm a obrigação de, pelo trabalho, «melhorar a própria condição social», têm «plena liberdade» para escolher como cumprir tal obrigação mas «se não a cumprem de modo algum, a autoridade pública pode impor-lhes o seu cumprimento». Os «indígenas intimados e compelidos», que desobedecerem à intimação, podem ser requisitados às autoridades administrativas por quem precisar «empregar serviçais em mesteres lícitos» (artº 34º), para o que pagarão uma quantia módica (artº 47º).
Norton promove activamente a aplicação deste decreto, pois julga
«indispensavel fazer comprehender aos indígenas d’esta colonia que esse decreto da Republica os obriga moral e legalmente a procurar adquirir pelo trabalho os meios de subsistir e de melhorar a propria condição social e a respeitarem os contractos feitos, e que, nos termos d’esse mesmo decreto, serão capturados, julgados e punidos os que se evadirem da officina ou fazenda onde trabalharem, os que desobedecerem e os que se recusarem a prestar trabalho.»252
A terminologia usada é significativa: quebrar um contrato de trabalho é como sair de uma prisão pois, para o fazer, o indígena terá que se «evadir» do seu lugar de trabalho, forçando as autoridades a ir «capturá-lo» para o julgar e punir pelo seu crime, o que implicava geralmente prendê-lo e obrigá-lo ao trabalho correcional.
A contrapartida para a lógica prisional que ressalta destas palavras é o paternalismo do governo, expresso na alusão à obrigação dos patrões entrarem «sem sofismas» no regime de contrato (visto agora como um meio de proteger os direitos dos indígenas face aos abusos dos patrões). Uns meses mais tarde, Norton toma medidas mais concretas nesse sentido:
251Decreto com força de lei, de 27 de Maio de 1911, alterando o Regulamento Geral do trabalho dos Indígenas nas Colónias Portuguesas de 1899, DG, N.o 124, 29-05-1911.
100 «Tendo chegado ao conhecimento dêste Govêrno Geral que, tanto nesta Província como fora dela, algumas pessoas interpretaram a disposição do artigo 18.º do Decreto de 27 de Maio de 1911 de forma absolutamente errónea, e contrária não só à letra e espírito daquele Decreto, mas tambêm aos principios fundamentais das leis da República;
Sendo certo que o desempenho dos deveres morais de tutela bem fazeja para com os trabalhadores indígenas, e o emprego de correcções moderadas para lhes
melhorar a educação de modo algum se pode tomar como consentimento tácito do
emprego de castigos temporais, que o artigo 14.º do mesmo Decreto expressamente proíbe:
Hei por conveniente determinar:
1º Que sejam julgados e punidos, nos termos do artigo 20º do Decreto de 27 de maio de 1911, os patrões que inflijam maus tratos aos trabalhadores, ainda que para isso invoquem a faculdade do exercício da tutela que a lei lhes confere sôbre os trabalhadores indígenas;
2.º que as autoridades administrativas e os curadores exerçam a mais severa fiscalização para que à sombra da disposição do mencionado artigo 18.º se não pratiquem quaisquer abusos. (...)»253.
Sendo um trabalho com direitos específicos que o empregador tem o dever de respeitar, o trabalho para o colonizador é considerado, em si mesmo, um direito fundamental do indígena. No âmago do conceito da missão civilizadora que justificava o colonialismo – na monarquia como, agora, na República – encontrava-se esta convicção eurocêntrica de que se estava a conceder ao indígena o acesso ao mais fundamental dos direitos humanos: o direito a ser civilizado254. Nas palavras de Norton, trata-se da «obra meritória, civilizadora e desinteressada» assumida pelas autoridades coloniais «de habituarem ao trabalho os indígenas»255. Se ele não quiser ser ‘civilizado’, o colonizador, que se arroga o direito de o tutelar, obrigá-lo-á a ‘civilizar-se’, forçando-o a trabalhar nos termos por si definidos. O direito a ser civilizado transforma-se, assim, num dever: o dever de se sujeitar ao processo civilizador.
253PP No 1453, de 20-12-1912, BOPA, No 51, de 21-12-1912, p. 897, sublinhados nossos.
254«A missão civilizadora aparece pois como um prolongamento lógico dos direitos humanos - o direito a ser civilizado. [§] Este princípio, absolutamente fundamental para os republicanos, pois cria a ilusão de uma suposta igualdade dos povos a concretizar-se em tempos diferentes, institui a desigualdade racial no coração do dispositivo republicano nacional e colonial». Isabel Castro Henriques, «A África e a Primeira República: Paradoxos, Estratégias e Práticas Coloniais» in José Miguel Sardica (coord.), A
Primeira República e as colónias portuguesas, Lisboa, EPAL e CEPCEP/UCP, 2010, pp. 152-154.
255Norton de Matos, «Circular aos Governadores de distrito, ao curador geral dos serviçais e colonos, aos administradores de concelho e circunscrição, aos capitães-móres e aos curadores de serviçais» anexa à PP Nº 1457, de 20-12-1912 in BOPA, No 51, de 21-12-1912.
101 Uns meses mais tarde, em discurso à Junta Geral da Província, Norton já não será tão enfático na defesa das virtudes do trabalho compelido, declarando estar «convencido de que o trabalho compelido é um mal que só se justifica em face de um bem maior»256. É um mal transitório que no futuro será dispensável – afirmará no ano seguinte, desta feita aos seus correligionários políticos no Centro Republicano Democrático, em Lisboa257 – quando, depois de uma «política indígena bem orientada», «de uma acção contínua e persistente» «o indígena de Africa» se transformar «num agricultor ou num artífice independente e livre, possuidor de uma gleba de terra ou de uma pequena oficina, com instrução profissional e instrumentos que lhe permitam viver com relativo conforto e produzir mais do que precisa para a sua alimentação e sustento, inundando assim o mercado de géneros e artefactos de toda a espécie».
É certo que é isso o que o ‘indígena’ efectivamente já faz, sempre que é do seu próprio interesse, as mais das vezes sem qualquer intervenção ‘civilizadora’ da autoridade colonial. Chamar-lhe vadio é, admite Norton, acreditar numa verdadeira
«história da carochinha do preto deitado todo o ano à sombra da bananeira (…) quando do seu trabalho em Angola e São Tomé há tantos anos nós estamos em grande parte a viver.»
Naturalmente, o avanço da malha administrativa colonial obrigará a que os interesses do poder colonizador se continuem a sobrepor, e se sobreponham de forma cada vez mais sistemática, aos interesses dos africanos – mesmo se, do ponto de vista dos primeiros, seja sempre do interesse destes últimos subordinarem-se ao programa civilizador europeu. É um programa que dificilmente poderia prescindir do contributo das missões cristãs, por mais vontade que a República tivesse de o fazer nestes seus primeiros anos de vida.