2.2 Holdningsteori
2.2.2 Holdningsendringer
Apesar da exclusão e invisibilidade de tantas crianças, muitos avanços aconteceram nos marcos regulatórios sobre seus direitos ao longo do século XX. A criança passou a ser considerada, pela primeira vez na história, prioridade absoluta e sujeito de direito na Declaração dos Direitos da Criança, de 1959 (UNICEF, 2013). A partir de então, significativas conquistas nas legislações dos países desenvolvidos e em desenvolvimento aconteceram no final do século XX para garantir seus direitos.
Bobbio destaca a relevância de se ter direitos humanos explicitados em documentos ao afirmar que:
Os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e de que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos; e estamos convencidos de que lhes encontrar um fundamento, ou seja, aduzir motivos para justificar a escolha que fizemos e que gostaríamos fosse feita também pelos outros, é um meio adequado para obter para eles um mais amplo reconhecimento. (BOBBIO, 2004, p. 15).
Direitos humanos têm muita relevância para a vida coletiva, como desejo e meta a ser perseguida para combater desigualdades e injustiças. Alguns segmentos mereceram atenção especial e legislação específica, diante da dimensão da exclusão, como o caso das mulheres, das pessoas com deficiência e dos idosos.
No caso das crianças, isso também ocorreu, já que são as maiores vítimas de guerras e da pobreza. Para responder a esta questão, em 1978 o governo da Polônia apresentou à comunidade internacional uma proposta de Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, soberana aos direitos nacionais e mais forte do que declarações, visto que ela contém normas para os países signatários cumprirem6. Durante os dez anos seguintes, um grupo foi encarregado pelas Nações
Unidas para elaborar uma proposta e apresentar em assembleia geral na ONU.
6 O que os obriga a implementar políticas, reformular legislações e mobilizar recursos para sua
Finalmente, em 20 de novembro de 1989, nasceu a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), a Carta Magna da Criança, um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, considerada um dos mais importantes tratados de direitos humanos, ratificada por todos os países membros da ONU, com exceção dos EUA, Sudão do Sul e Somália (UNICEF, 2012).
Uma Convenção com tanta força faz sentido numa realidade na qual a “invisibilidade é, no caso, homóloga da exclusão: as crianças são o grupo geracional mais afetado pela pobreza, pelas desigualdades sociais e pelas carências das políticas públicas” (SARMENTO; FERNANDES; TOMÁS, 2007, p. 185).
Para garantir que direitos sejam reconhecidos, há instrumentos internacionais que detalham esses direitos e definem compromissos em relação a cuidados de saúde, educação e proteção legal, civil e social. A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) é um dos documentos que foi mais rapidamente e amplamente ratificado. A CDC foi construída a partir da Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança, de 1924; da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; e da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; além de profícuos debates7,
resultando em um documento que trata de todos os aspectos do desenvolvimento humano, num amplo conjunto de direitos fundamentais organizados em quatro princípios gerais: (I) participação, (II) sobrevivência e desenvolvimento, (III) interesse superior da criança e (IV) não-discriminação.
Em seus 54 artigos e dois Protocolos Facultativos, estabelece uma nova visão da criança, que associa o direito à proteção por parte do Estado, dos pais e de instituições relevantes para o reconhecimento de que a criança detém direitos de participação e de liberdade. Com exceção de três países – Estados Unidos, Somália e Sudão do Sul , todos os demais ratificaram o documento. (UNICEF, 2012).
Podemos afirmar que a CDC possibilitou um avanço ao olhar para as crianças, principalmente para as mais empobrecidas, afetadas pela desigualdade, estabelecendo princípios determinantes para os países signatários efetivarem seus direitos:
7 Fortaleceram esses debates os movimentos de crianças e jovens trabalhadores na África, Ásia e
América Latina, que surgiram nos finais da década de 70 do século passado, primeiro na América Latina e partir da década de 1990 na África e Ásia; o Movimento dos Sem Terrinha (Brasil) ou o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR – Brasil). (SARMENTO; FERNANDES, TOMÁS, 2007, p. 192).
Na Convenção, todos os Estados reconheceram o Interesse Superior da criança, a prioridade dos direitos da criança sobre os adultos, e os direitos à liberdade de expressão, opinião e participação nas decisões que os afetam, entre muitos outros. (UNICEF, 1998, p. 7).
Os artigos 12 a 16 e os valores estabelecidos no art. 29 apresentam um dos princípios mais inovadores da Convenção: a participação infantil, com o objetivo de fortalecer e acrescentar a participação cotidiana das crianças nas famílias, nas escolas e nas comunidades.
Encontramos explícito esse direito no artigo 12:
Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
No artigo 13 há a explicação sobre liberdade de expressão:
A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.
Na CDC, encontramos outros artigos que dizem respeito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião (artigo 14), à privacidade e à proteção contra ataques ou interferências ilegais (artigo 16) e à liberdade de associar-se e de realizar reuniões pacíficas (artigo 15).
O princípio da participação infantil é a inovação desta Convenção, se considerarmos a tradição liberal herdada da Modernidade, na qual não era respeitada a vontade da criança por entender que ela ainda não teria condição de escolher, sua racionalidade ainda estaria em desenvolvimento e seria imatura socialmente, por isso lhe é negada a cidadania política e civil. Com este pensamento, na Modernidade surgem as instituições para formar cidadãos do futuro, sem considerar que a cidadania se faz no presente. A infância é considerada um grupo social minoritário porque a ela não é garantido um vínculo social pleno com o restante da sociedade.
A Convenção constrói um percurso inverso. Para a constituição de uma cidadania infantil, inclui as crianças na agenda sociopolítica mundial, orientando para
a proteção integral e para o direito à participação. A participação infantil proposta na CDC é um princípio fundamental para assegurar o cumprimento dos direitos que as crianças possuem. Ela representa uma renovada concepção da infância:
A Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) assim como toda a legislação e instrumentos jurídicos que se reporta às crianças, apesar de todas as limitações e críticas, é uma marca de cidadania, um sinal da capacidade que as crianças têm de serem titulares de direitos e um indicador do reconhecimento da sua capacidade de participação. (SARMENTO; FERNANDES, TOMÁS, 2007, p. 192).
Para Sarmento (2008), a cidadania passa pelo reconhecimento dos direitos de participação das crianças na constituição do espaço público e pela mobilização expressiva da sua opinião, segundo modalidades e fórmulas imaginativas e diversificadas.
Sabemos da distância entre um marco legal e a cultura vivenciada numa sociedade. As leis não garantem a efetivação de direitos, mas impulsionam debates e clareiam objetivos para cobrar esforços dos estados em cumpri-las. BOBBIO elucida essa questão ao defender que:
[...] descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. Sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração: à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil. (BOBBIO, 2004, p. 60).
É de fundamental importância a existência de leis para as crianças. A justificativa para a segmentação de leis para mulheres, crianças, deficientes e idosos se dá pelo motivo de que esses segmentos sofrem as maiores violações de direitos. Sua efetivação enfrenta obstáculos, numa sociedade marcada pelo patriarcalismo, adultocentrismo, colonização e escravidão como a nossa. O direito à participação das crianças é comprometido pelas relações desiguais de poder com adultos, dentro de instituições hierarquizadas e rígidas, imersas numa cultura de marginalização e subordinação das crianças.