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4 Møre og Romsdal fylke

4.3 Ansvars- og oppgavefordeling

4.3.3 Hele skolens ansvar og rådgivers rolle

Como foi dito, a Constituição Federal outorgou competência tributária à União Federal para criar o Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza (IR), pela disposição inscrita no artigo 153, III da Lei Maior. Relembre-se que tal enunciado não responde, por si só, pela instituição do IR, mas sim por conferir à União — enquanto pessoa política de direito constitucional interno — a aptidão para promover, in abstrato, tal instituição. Esse exercício se executará, necessariamente, por meio de lei,121 para cumprir o

Primado da Legalidade, que orienta a atividade tributária. Aqui se impõe uma questão: visto que caberá ao legislador ordinário a instituição do tributo, como essa atividade será operacionalizada? Noutros termos, o legislador ordinário dispõe de que margem de liberdade para cumprir esse mister, dadas as peculiaridades de nosso sistema jurídico?

A reflexão sobre esse questionamento leva ao objeto deste estudo, porque supõe determinar os limites do aspecto material da hipótese de incidência dos tributos — nesse caso, da espécie impostos. Como dissemos, ao conferir competência tributária aos entes da Federação, o legislador constituinte pinçou da realidade fatos com conteúdo econômico —

fatos-signo presuntivos de riqueza, na expressão de Alfredo Augusto Becker122 — cuja

ocorrência desencadeia a incidência da regra prescritora da tributação, em termos técnicos, da regra-matriz de incidência tributária. A Carta Constitucional, portanto, carrega vocábulos que pretendem traduzir esses fatos, ensejando a incidência tributária, e que se relacionam com

121 À lei ordinária — veículo legislativo que a Constituição determina para instituição e majoração de tributos — equipara-se à medida provisória, que, oriunda do Poder Executivo, foi reconhecida como hábil para tal, pela jurisprudência.

objetos do mundo, assim entendidos como elementos do conhecimento. Em geral, seu conteúdo semântico não é especificado no Texto Constitucional, o que dificulta ao exegeta, na sua missão de construir as normas jurídicas, a imediata compreensão do objeto ou do estado de coisas abarcado pelo comando.

Tal constatação nos leva a retomar os problemas de linguagem, sobretudo a vagueza e ambigüidade, que truncam o discurso e obscurecem a mensagem — nesse caso, a mensagem legislada. Ricardo Guiborg, Alejandro Ghigliani e Ricardo Guarinoni tangenciam esse tema ao questionarem os sentidos de conhecer ou saber algo. Esclarecem que se trata de uma sucessão de atos: a investigação lingüística, depois a aferição de eventuais defeitos expressivos e, enfim, a estipulação do significado, se for assim necessário:

[...] começaremos a investigação pelo uso lingüístico, observaremos se nosso emprego dessas palavras é ambíguo, escolheremos, em seu caso, o significado que nos interesse, examinaremos seu grau de vagueza e, se for necessário, estipularemos algum significado mais preciso que satisfaça nossas expectativas.123

Tais considerações são úteis a este estudo porque qualquer pretensão de se investigar o conceito na Constituição haverá de seguir o caminho supra-indicado; e com o conceito de “renda” não será diferente: por ser ambíguo, seu conteúdo deve ser precisado, para se assegurar uma intelecção exata da mensagem legislada em nome do rigor discursivo. Daí a pertinência da questão apontada há pouco, concernente aos limites para atuação do legislador ordinário, pois sua resposta influirá decisivamente na conclusão acerca da possibilidade de que o legislador ordinário, por ocasião do exercício da competência tributária, modifique, ele próprio, conceitos veiculados pela Constituição Federal; em outras palavras, defina o

123 GUIBORG; GHIGLIANI; GUARINONI, 1985, p. 81. No original em espanhol: “[...] empezaremos la investigación por el uso lingüístico, observaremos si nuestro empleo de esas palabras es ambiguo, elegiremos en su caso el significado que nos interese, examinaremos su grado de vaguedad y, caso necesario, estipularemos algún significado más preciso que satisfaga nuestras expectativas”.

conteúdo semântico dos vocábulos e expressões trazidos pela Magna Carta — nesse caso, da locução renda e proventos de qualquer natureza.

Quanto à regra-matriz de incidência tributária do IR, por nós construída no capítulo precedente, afirmamos que se pode delimitar sua materialidade nestes termos: auferir renda ou proventos de qualquer natureza, pois é nesse momento que se manifesta a capacidade contributiva do contribuinte potencial.124 Assim, podemos afirmar que vai se inserir na relação jurídico-tributária relativa ao IR toda pessoa física ou jurídica que promover a conduta de auferir renda ou proventos de qualquer natureza. Se não houver algum desses elementos, não há de se falar em IR.

A princípio esse raciocínio parece simplista, mas algumas ingerências no campo pragmático dissipam tal aparência e trazem à tona a imprecisão do conteúdo semântico na locução renda e proventos de qualquer natureza. Dito de outro modo, a dúvida está nas ocorrências que configuram o fato jurídico renda (em sentido lato), desencadeando a incidência do IR. Mas que ocorrências seriam essas? Não é fácil responder a essa questão, visto que, nessa temática, são recorrentes conceitos de outras ciências, em especial da economia e da contabilidade, que deixam entrever uma linha tênue entre essas realidades. Somem-se a isso as diversas teorias construídas ao redor do conceito de renda que evoluíram ao longo dos tempos, traduzindo diferentes concepções, todas válidas — porém, algumas mais elaboradas, outras menos.

Embora até aqui tenhamos nos referido ao conceito de renda como complemento do critério material do antecedente da regra-matriz de incidência do IR, esse elemento se vincula estritamente ao seu critério quantitativo, de forma mais próxima com a base de cálculo.

124 Diz-se contribuinte potencial porque a Constituição Federal, ao distribuir as competências tributárias, delineou – ao menos para os impostos – o âmbito de incidência da respectiva regra-matriz tributária, indicando os contornos que o fato jurídico haveria de ter para fazer desencadear a relação jurídica. O legislador ordinário, ao exercitar essa competência tributária, fica adstrito ao âmbito de incidência pré-definido pelo constituinte, muito embora não necessariamente precise exauri-lo. É possível que, no exercício da competência, o legislador ordinário ponha a salvo da tributação determinadas pessoas ou situações jurídicas, daí porque nos referimos a potenciais contribuintes.

Assim, como tais critérios se entrelaçam nessa estrutura normativa (ver capítulo 1), o desbravar do conceito de renda se reflete na base de cálculo do IR, pois influi na sua conformação. Por ora, vamos nos referir ao conceito de renda como gênero de que participa a espécie proventos. Adiante, estabeleceremos as diferenciações devidas.

Todavia, antes de iniciarmos essa investigação, convém citar, ainda que rapidamente, as teorias distintas sobre o conceito de renda, para delinearmos o panorama em que se desenrolam as divergências doutrinárias.