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4 Møre og Romsdal fylke

4.6 Elever og foresatte

Neste momento, parece-nos pertinente aferir se os conceitos de renda e proventos se diferem. Até aqui, referimo-nos a renda em sentido amplo; não nos preocupamos em separá-la do conceito de proventos para não comprometer a fluência do discurso. Agora convém estabelecer suas diferenças.

3.4.2.1 O vocábulo renda

Roque Antonio Carrazza retoma as origens etimológicas do vocábulo renda, derivado

[...] do Latim reditus (em Latim vulgar rendita), que deriva de reddere, algo que se repete, passou, com o significado, primeiro, de algo que se produz na terra e, depois, de qualquer riqueza nova, do Italiano reddito, e daí ao Espanhol renta e ao Francês revenue. Seguindo na mesma trilha, renda em Inglês é income (come in), denotando aquilo que “entra”; em Alemão é Einkonamen, significando “ingresso” ou “entrada”.164

A Carta Constitucional na sua atual redação165 conta com 17 aparições do termo renda, nos seguintes dispositivos: 7º, XII; 30, III; 43, § 2º, IV; 48, I; 150, VI, “a”; 150, VI, “c”; 150, § 2º; 150, § 3º; 150, § 4º; 151, II; 153, III; 157, I; 158, I; 159, I; 159, § 1º; 201, IV; 201, §

163MINATEL, 2005, p. 95–123.

164CARRAZZA, 2006, nota de rodapé p. 35.

165 Da metodologia dogmática, que reconhece o direito hic et nunc, enfocaremos o texto atual da Constituição Federal para contextualizar o trabalho na conjuntura jurídica em que foi elaborado.

12º. A leitura desses dispositivos não demora a elucidar que esse vocábulo foi tomado em diferentes acepções no curso do texto constitucional. Em síntese, esclarecemos que nos referimos a esse termo com o sentido de: poder aquisitivo de um indivíduo — no artigo 7º, XII, 201, IV e 201, § 12; receitas públicas — no artigo 30, III e 48, I; poder econômico de

uma determinada região geográfica ou renda regional — no artigo 43, § 2º, IV; somatório de rendimentos — no artigo 150, VI, “a” e “c”, § 2º, § 3º e §4º; remuneração de título público —

no artigo 151, II; e grandeza tributável — no artigo 153, III, 157, I, 158, I, 159, I, 159, § 1º. Essa caracterização do emprego do vocábulo renda em diferentes sentidos denuncia a polissemia patente no texto constitucional. No contexto desta pesquisa, interessa-nos, sobretudo, o conceito de renda como grandeza tributável, diga-se, como materialidade do IR — que, como foi dito, aparece nos artigos 153, III, 157, I, 158, I, 159, I e 159, § 1º da Constituição. Ao longo deste trabalho, cuidamos de estabelecer algumas premissas, que retomamos a seguir.

• A Constituição Federal delineia a materialidade dos tributos, dentre os quais a do IR, de modo a impedir o legislador infraconstitucional de ultrapassar esses parâmetros.

• O artigo 43 do ctn se refere à materialidade do ir como “[...] renda, assim entendido produto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos” ou, ainda, como “[...] proventos de qualquer natureza, assim entendidos como acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior” (o inciso anterior se refere à renda).

• O sistema jurídico pátrio adotou a teoria da renda-acréscimo patrimonial, em que a tributação pelo IR recai sobre os incrementos patrimoniais, cuja aferição deve seguir estes princípios: universalidade, generalidade, progressividade, mínimo vital, capacidade contributiva.

• A renda será sempre o resultado positivo de certas entradas e certas saídas ocorridas em dado lapso temporal.

Dadas essas premissas, como noção nuclear do IR renda quer significar algo que, ao fim e ao cabo de um lapso temporal, implica acréscimos a dado patrimônio econômico. Esse critério deve estar presente e nos permitirá averiguar a capacidade contributiva daquele que tenha auferido renda. Misabel Derzi reitera esse raciocínio ao afirmar que:

A idéia de renda está ligada fundamentalmente à idéia de período, porque só é renda o que representar um excedente, um plus, um acréscimo ao patrimônio ou à riqueza; significa a riqueza nova e, portanto, a idéia de continuidade necessária, e a idéia de que acréscimo patrimonial, se houver, é acréscimo ao patrimônio líquido.166

A dosagem segue a aplicação prática dos princípios informadores do ir: tributa-se toda a renda auferida por qualquer pessoa, mas se respeita o mínimo necessário para sua subsistência. Reforça-se esse maior ideal de justiça fiscal quando as alíquotas aplicáveis são progressivas (e não simplesmente proporcionais), ou seja, são tanto maiores quanto maior for a base de cálculo, quanto maior for a renda auferida.

Não é demais reiterar que renda é resultado: trata-se de um conceito relacional, pois é produto de uma relação, de entradas e saídas ou, na expressão de Luís César Souza de Queiroz, de fatos-acréscimos e fatos-decréscimos participantes do conceito de renda: se aqueles superarem estes, estaremos diante de renda; em caso oposto, teremos prejuízo. Essa dinâmica lhe é inata: não pode ser desprezada, sob pena de que reste caracterizada uma exigência em desconformidade com a ordem jurídica.

Mas que fatos-acréscimos e fatos-decréscimos deverão ser considerados? Os relevantes para o mundo do direito, e somente eles. É preciso que o direito reconheça o acréscimo patrimonial para que possamos cogitar a incidência do ir; não basta o acréscimo ser

contábil ou econômico: tem de ser jurídico. Fatos-acréscimos incluem rendimentos do trabalho (por exemplo, salário, remuneração pela prestação de serviços etc.), do capital (a exemplo dos rendimentos de financeiros, de aluguéis etc.) ou quaisquer outros rendimentos (tais como ganhos de capital decorrente da venda de bem por valor superior ao valor da aquisição); fatos-decréscimos abrangem todos os dispêndios incorridos para se obter renda e os gastos necessários à manutenção da fonte produtora.

Eis os caracteres de renda como elemento do critério material e base de cálculo da exação veiculada pelo artigo 153, III da Constituição Federal.

3.4.2.2 Sobre o vocábulo proventos e a locução de qualquer natureza

O vocábulo proventos — esclarece Mary Elbe Queiroz — “[...] deriva do latim

proventus, significando o resultado, lucro crédito. É o lucro ou ganho obtido em um negócio,

e tem sentido análogo a proveito ou resultado obtido”.167 No texto constitucional vigente, esse vocábulo é empregado 23 vezes: nos artigos 37, XI; 37 § 10º; 40, § 1º; 40, § 1º, I; 40, § 1º, II; 40, § 1º, III, “b”; 40, § 2º; 40, § 3º; 40, § 7º, I; 40, § 11; 40, § 18; 40, § 21; 100, § 1–A; 103–B, § 4º, III; 130–A, § 2º, III; 151, II; 153, III, 157, I, 158, I, 159, I, 159, § 1º, 201, § 6º e 249,

caput. Também nessa hipótese o vocábulo foi tomado em diferentes sentidos: remunerações de aposentadoria — nos artigos 37, XI, 37, § 10º, 40, § 1º, I, II, III “b”, § 2º, § 3º, § 7º, I, § 11,

§ 18, § 21, 100, § 1–A, 103–B, III, 130–A, III, 151, II, 201 § 6º; grandeza tributável — no artigo 153, III, 157, I, 158, I, 159, I, 159, § 1º; e remunerações de aposentadorias e pensões — no artigo 249, caput.

Em geral, a doutrina não aprofundou o estudo dessa realidade: poucos autores buscaram sedimentar conceitos no âmbito do direito tributário. Dentre eles, citemos Geraldo Ataliba, que afirmava se tratar de um termo de conteúdo jurídico preciso oriundo do direito

167QUEIROZ,2004, p. 67.

administrativo e que significa: “[...] o dinheiro recebido por uma pessoa em razão do trabalho, mas depois que ela já deixou de trabalhar, por motivo de idade ou de doença”168 — para ele, quer significar aposentadoria. Essa noção foi seguida depois por Roberto Quiroga Mosquera, a quem também aparentava ser esse o sentido mais adequado ao interpretar o enunciado constante do artigo 153, III da Carta Magna.169

Entretanto, em sua análise, esse último autor enfoca a locução de qualquer natureza e conclui que, ao empregá-la, o legislador constituinte não restringiu ao alvo do IR só os rendimentos originados do trabalho, do capital e da aposentadoria; estendeu a incidência desse imposto também a rendimentos de outras espécies, decorrentes de outras fontes. É sagaz sua observação no sentido de que “[...] a expressão ‘de qualquer natureza’, em nosso entender, desqualifica o conceito anteriormente analisado, de forma isolada, da palavra proventos”.170 Luciano Amaro explica a expressão referida pela retomada histórica do imposto sobre a renda: as Constituições de 1934 e 1946 se valeram da expressão proventos de qualquer natureza para dirimir dúvidas se o IR deveria recair sobre ganhos ou proveitos de qualquer natureza.171 Por isso, esse autor põe renda e proventos como sinônimos, ainda que imperfeitos, pois ambos se correlacionam com ingresso de riqueza nova em dado patrimônio, de qualquer origem.

Seja como for, parece-nos que a Constituição Federal, ao fazer predominar a teoria da renda-acréscimo patrimonial, impõe como pressuposto para termos renda — como base tributável — a configuração de um incremento patrimonial de qualquer natureza e advindo de qualquer fonte. Assim, quando tivermos presente acréscimo patrimonial, teremos configurada renda em sentido lato. É a base tributável do IR. Desse modo, pretendemos demonstrar que o

168ATALIBA, 1994, p. 58.

169MOSQUERA, 1996, p. 75. 170MOSQUERA, 1996, p. 75.

171AMARO, Luciano. Imposto de Renda: regime jurídico. In: MARTINS, I. G. S. (Coord.). Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 282.

ir incide sobre a renda; e, conforme nosso sistema, essa realidade só se constituirá quando configurado acréscimo patrimonial.

De sua parte, proventos tributáveis são os que necessariamente acarretam acréscimo patrimonial, por isso se pode falar, com propriedade, que são espécie do gênero renda. Essa construção se justifica porque tomamos, neste trabalho, a renda como elemento da materialidade e da base de cálculo do IR. Incutimos-lhe o sentido de um gênero, conotado por caracterizar acréscimo patrimonial, de que proventos é espécie.