3.5 Oppsummering
4.2.5 Har tiltakene bidratt til jobbresultater?
Como introduzido no tópico 2.2.7 deste capítulo, a Constituição de 1988 faz breve
menção, no parágrafo 4o de seu artigo 216, ao dano ao patrimônio cultural, assinalando que
este será punido na forma da lei. Delega, assim, à legislação ordinária a estipulação de penalidades específicas. À época, somente o Código Penal e o próprio Decreto-Lei 25/37 traziam penalidades referentes ao dano ao patrimônio cultural.
A Lei do Tombamento, em seu artigo 17, assevera que os bens tombados não poderão, sob hipótese alguma, ser destruídos, demolidos ou mutilados; tampouco ser reparados, pintados ou restaurados sem autorização prévia do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, hoje IPHAN, cominando multa de cinquenta por cento do valor do dano causado a quem desrespeitar o dispositivo. Pune, também, em seu artigo 165, com detenção de seis meses a dois anos e multa, quem “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico” (BRASIL, 1937).
O Código Penal, por sua vez, ao tratar do crime de dano, em seu artigo 163, abrange o dano ao Patrimônio Cultural Tombado de forma genérica. O tipo estipula multa ou detenção de um a seis meses para quem destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (caput); e, em sua forma qualificada, descrita no parágrafo único, prevê a detenção, de seis meses a três anos, além da multa, quando se tratar o patrimônio de bem da “União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista” (inciso III) (BRASIL, 1940).
A Constituição de 1988, como já visto, ampliou sobremaneira a perspectiva jurídica do patrimônio cultural brasileiro, introduzindo a noção de meio ambiente como macrobem, que engloba o bem cultural. Em seu esteio, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998), ao dispor sobre as sanções derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, incide, também, sobre o patrimônio cultural tombado, embora, exato por trazer noção mais atual da proteção ambiental, desvincule a preservação do patrimônio cultural da necessidade de instituição do tombamento, inclusive afinando-se à CF/88, que prevê diversas formas de acautelamento dos bens culturais. A Lei 9.605/98 é, destarte, o mais completo diploma no que tange à tutela penal do patrimônio cultural brasileiro, trazendo em seu bojo avanços notáveis em relação às normas dispostas no Código Penal, explicitando o valor jurídico dos bens culturais que motiva a necessidade de reprovação social àqueles que lhes causarem dano. Soares (2009, p. 386) entende que os dispositivos da Lei de Crimes ambientais buscam atender a quatro objetivos principais, a saber:
a) ser uma resposta social, já que a exposição de perigo ou ofensa ao meio ambiente apresentam-se como danosidade macrossocial; b) ser um instrumento de pressão à solução do conflito; c) ser um meio para se atingir a efetividade das normas gerais protetoras do meio ambiente; e, principalmente, d) ser um instrumento de prevenção de dano ou perigo ao meio ambiente.
Uma análise mais detida dos dispositivos da Lei de Crimes Ambientais relacionados aos bens culturais é, portanto, essencial para o presente estudo, dadas as inovações – não completamente despidas de contradição – trazidas pelo diploma relativas à repressão do dano ao patrimônio cultural. As palavras de Marcos Paulo de Souza Miranda (2006, p. 206) apud Soares (2009, p. 387) reforçam a necessidade de se fugir ao Direito Penal Tradicional:
Nos tempos modernos, há que ressaltar que, se quisermos alcançar a efetiva proteção do patrimônio cultural brasileiro – mormente através dos instrumentos penais – temos que romper velhos paradigmas que informavam o direito penal tradicional e abrir os olhos para a triste realidade de preservação de nossos bens culturais, buscando a máxima eficiência dos novos (e às vezes desafiadores) instrumentos existentes no atual ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo 62 da Lei 9.605/98 tipifica a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial” (BRASIL, 1998), abrangendo, assim, os bens tombados, protegidos simultaneamente por lei e ato administrativo. Os mesmos núcleos do caput do artigo, quando realizados contra “II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial” (BRASIL, 1988) também são passíveis de sanções penais. O artigo 63, por sua vez, penaliza quem “alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial” (BRASIL, 1998) pelo seu valor ambiental, entendido o meio ambiente como macrobem composto de diversos valores.
O artigo 64, apesar de não se relacionar diretamente com a conduta objeto deste trabalho, enseja crítica quanto à inércia do Poder Público em aplicá-lo, e mesmo quanto à dissonância d’Ele próprio com o dispositivo. O artigo criminaliza a construção em solo não edificável, assim determinado pelo seu “valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental” (BRASIL, 1988) sem que haja, para tanto, autorização da autoridade responsável. Apesar de ressalvar os casos em que há autorização por parte dos órgãos competentes, é evidente que o objetivo do dispositivo é a proteção do patrimônio ambiental em sua perspectiva ampliada, razão pela qual a autorização para que se edifique em área a priori não edificável, sob o risco de prejudicar os valores que a fizeram protegida, deve ser concedida em casos excepcionais e por razões latentes. Infelizmente, não é o que se vê. A cidade de Fortaleza guarda diversos exemplos de edificações particulares em áreas que deveriam ser protegidas. Do alto do Farol do Mucuripe, objeto central do estudo aqui realizado, é possível ver, de um lado, o mar e as pequenas casas dos moradores do bairro Serviluz, constantemente ameaçados de remoção. Do outro, um imenso complexo industrial do Grupo M. Dias Branco funciona à beira-mar – razão bastante para que seja questionado –, a despeito da proximidade de um bem tombado e da invisibilidade e dificuldade de acesso que a construção gera em relação a ele. Não é muito difícil constatar qual das duas vistas do Farol foi gravemente prejudicada. E o dano não se encerra aí. É perceptível a alteração que uma construção desse porte causa no entorno. O curioso aqui é observar o quanto condutas como essa são toleradas, ao mesmo tempo em que se pressiona pela remoção de comunidades que guardam relação histórica, social e afetiva com o espaço, inclusive sob o argumento de que estas ocupam áreas protegidas.
Ainda tomando como exemplo a cidade de Fortaleza, estreitamente o Bairro Serviluz, dada a sua afinidade com a presente pesquisa, pode-se falar, além das edificações que partem da iniciativa privada, de obras promovidas pelo próprio Poder Público – ainda que, por isso mesmo, devidamente licenciadas e autorizadas – em desarmonia com a previsão legal. O Projeto Aldeia da Praia, obra prevista para o Bairro e que conta com inúmeras remoções, vêm sendo imposto à revelia dos aspectos da paisagem a serem conservados e dos anseios da comunidade – parte fundamental do bem ambiental em sua perspectiva macro –, cujas demandas não são levadas em consideração pelo projeto (VASCONCELOS, 2013).
O artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais vai, por fim, ao cerne do objeto desta pesquisa. O dispositivo trata especificamente do picho e do grafite em monumento urbano e coisa tombada, nos seguintes termos (BRASIL, 1988):
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu
valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
A redação do Artigo 65 da Lei de Crimes Ambientais foi alterada pela Lei
12.408 de 2011, que acrescentou o parágrafo 2o ao texto com o objetivo de descriminalizar o
grafite. A lei em questão tornou o ato de grafitar fato atípico, desde que tenha a finalidade de valorizar o patrimônio por meio da arte, e que seja consentido pelo proprietário particular do bem ou pelo órgão competente, caso se trate de Patrimônio Público (DE SIENA, 2012).
O parágrafo surgiu devido ao reconhecimento crescente do grafite enquanto manifestação artística, e por conta de conflitos instaurados pela detenção de grafiteiros renomados. Em abril de 2011, onze grafiteiros foram detidos pela Polícia Militar enquanto interviam nas pilastras da Estação Santana do metrô de São Paulo8. Dentre eles, figuras já
conhecidas pelo trabalho desenvolvido, como a dupla Chivitz e Minhau, além de Binho e
8 “Grafiteiros detidos em SP devem responder por crime ambiental”, notícia com redação de Reynaldo Turollo
Jr. publicada no portal da Folha de São Paulo em 3 de abril de 2011, disponível em:
<www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2011/04/897750-grafiteiros-detidos-em-sp-dem-responder-por-crime- ambiental.shtml?mobile>. Acesso em: 22 de maio de 2016.
Presto. Os grafiteiros responderiam pela Lei de Crimes Ambientais, que à data não diferenciava grafite de pichação. Nove, que também participou da ação, defendeu a obra alegando que “o lugar era todo feio, todo cinza da tinta da prefeitura. Aquele é nosso presente pra cidade” 9.
Mesmo que o parágrafo 2o já houvesse sido acrescido à Lei comentada, os artistas
não contavam com autorização para a realização do grafite, requisito para a atipicidade do ato. Sobre a necessidade de autorização, porém, Chivitz declarou que dificilmente um pedido de autorização para grafitar seria acolhido, mas que a resposta à obra pronta é outra: “depois que a gente pinta, é tudo lindo e maravilhoso. Isso é um típico exemplo de como é fazer arte na
cidade” 10. Chivitz ainda criticou a falta de uma política voltada para o grafite, pois “isso faz
com que as autoridades, em momentos oportunos, aprovem, e em outros, critiquem a atuação dos jovens artistas” 11.
Passado pouco mais de um mês da detenção dos grafiteiros, e de sua repercussão pública negativa, um projeto foi definido em diálogo com a Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo para transformar as pilastras de grande extensão da Avenida Cruzeiro do Sul, até a Estação Santana do Metrô, onde ocorreu a detenção, em setenta e sete painéis grafitados por vários artistas12.
Em maio do mesmo ano, e dificilmente dissociado da repercussão gerada pela detenção dos grafiteiros, a Lei 9.605/2011 veio alterar o disposto pela Lei de Crimes Ambientais, descriminalizando o grafite. O parágrafo acrescido soa redundante, no entanto, na medida em que descriminaliza o grafite que tenha sido autorizado. É ilógico que grafitar um bem com autorização de seu detentor fosse considerado crime antes da alteração. Apesar de não se poder desconsiderar a importância do dispositivo, que tenta reconhecer o valor artístico do grafite, ele não traz muitas inovações concretas, além de ignorar a potencialidade crítica da arte urbana que tem sua mensagem aliada, inclusive, à transgressão. É onde não se pode deixar uma mensagem que, muitas vezes, ela é mais necessária politicamente.
9 Ibidem nota 8. 10 Ibidem nota 8. 11 Ibidem nota 8.
12 “Grafiteiros detidos terão galeria em pilastras do metrô de SP”, notícia com redação de Julianna Granjeia
publicada no portal da Folha de São Paulo em 19 de maio de 2011, disponível em:
<m.folha.uol.com.br/cotidiano/2011/05/914589-grafiteiros-detidos-terao-galeria-em-pilastras-do-metro-de- sp.shtml>. Acesso em: 22 de maio de 2016.
O grafite e os pichos são, muitas vezes, uma resposta ao abandono dos espaços urbanos, uma tentativa de ressignificá-los afetivamente e torná-los visualmente menos hostis. Ou mais. As pichações, consideradas desagradáveis por muitos, podem ter mesmo o condão de desagradar, de forçosamente ocupar um espaço negado a alguns grupos sociais, de demonstrar um poder em oposição ao poder instituído que exclui inúmeras vozes. É, de alguma forma, um retrato do meio social urbano e de suas desigualdades.
A Lei 9.605/2011, quando, ao mesmo tempo em que descriminaliza o grafite, reforça que a pichação deve ser reprimida, proíbe a venda de tintas aerossol para menores de dezoito anos e faz com que conste de toda nota fiscal desse produto a identificação do comprador, além de determinar que as tintas devam vir com a mensagem “pichação é crime” (BRASIL,2011), traz uma perspectiva reformista, mas de maneira nenhuma revolucionária. Apenas se alinha à já fácil aceitação do grafite pela população – que o diferencia dos pichos por razões estéticas, mas também eivadas de elitismo – e, normatizando-o e impondo-lhe condições, adquire maior controle sobre essa forma de expressão. Sobre o potencial de resistência do picho e do grafite ao poder instituído, tendo por base o discurso Foucaultiano, e a normatização do grafite, Fernandes (E., 2011, p. 248) disserta:
Há uma predileção do público pelo grafite, especificamente por ser colorido e entendido como arte das ruas. Essa arte já vem sendo reconhecida e acolhida por museus como o de Los Angeles-2001 e outras competições e apresentações se realizam em várias partes do mundo ocidental e oriental. Esse acolhimento leva-nos a crer que a aceitação se dá porque os grafiteiros se inserem dentro das normas que essas instituições determinam para receber o produto. Desse modo, consideramos que ocorre uma inserção normativa e o grafite passa a ser visto como obra “normalizada” discursivamente, portanto perfeitamente inserida no discurso moderno. Os dias de rebeldia e resistência estão terminando. As pichações observadas ao se aproximarem do grafite também passam por um processo de recepção mais acolhedora. E, se a concepção de poder em Foucault é aquela em que o poder não está localizado, mas aparece disperso no espaço urbano, vemos que a pichação, como uma complexa rede de vozes, mostra que se mantém alguma resistência contra os poderes que regulam a aparição dos dizeres na cidade. O jogo de poderes urbanos produz um diálogo áspero contra a invasão que a pichação ainda produz, essa resistência vem em contraposição dos pequenos poderes que se digladiam pelo direito ao espaço dos muros na urbe, pelo direito de levar a sua voz a todo transeunte da cidade.
A Lei 9.605, portanto, apesar de ser hoje a regulamentação mais moderna de que dispomos quanto à tutela penal do Patrimônio Cultural, no que tange ao grafite e ao picho, parece informar somente que o grafite será aceito se não incomodar, e a pichação não será aceita de modo algum. O artigo reformado da Lei de Crimes Ambientais continua, assim,
sendo transgredido nos casos em que o que se busca, através da arte urbana, é mesmo o incômodo, a denúncia, a resposta, numa perspectiva de resistência ao Direito. Sobre o grafite como resistência, Banksy (2012, p. 8) escreve:
[...] As pessoas que mandam nas cidades não entendem o grafite porque acham que nada tem o direito de existir se não gerar lucro, o que torna a opinião delas desprezível.
Essas pessoas dizem que o grafite assusta o público e é um símbolo do declínio da sociedade. O perigo, porém, só existe na cabeça de três tipos de indivíduos: políticos, publicitários e grafiteiros.
Quem realmente desfigura nossos bairros são as empresas que rabiscam slogans gigantes em prédios e ônibus tentando fazer com que nos sintamos inadequados se não comprarmos seus produtos. Elas acreditam ter o direito de gritar sua mensagem na cara de todo mundo em qualquer superfície disponível, sem que ninguém tenha o direito de resposta. Bem, elas começaram a briga e a parede é a arma escolhida para revidar. [...]
Figura 1 – “Por ordem da Agência Nacional de Rodovias este muro é uma área reservada para grafite. Por favor, leve seu lixo para casa.” Intervenção realizada por Banksy em São Francisco que simulava uma autorização governamental para o grafite.
Fonte: BANKSY. Guerra e Spray, 2012.
3. AS TEORIAS MODERNAS SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTAURO E AS