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3. DATA OG METODE

3.3 Forklaringsvariablene: uavhengige variabler

Alianças eleitorais (ou coligações partidárias), muitas vezes, se colocam como mecanismos necessários à conquista do poder. Dentre as principais

181 DUVERGER, Maurice. Os Partidos políticos. 2ª ed. Tradução de Cristiano Monteiro Oiticica.

Revisão técnica de Gilberto Velho. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Universidade de Brasília, 1980. p.328-329.

características lançadas na doutrina de DUVERGER182, podem ser operacionalizadas tanto de forma desordenada e provisória, com a simples intenção de interagir, sustentando ou derrubando as forças governamentais, quanto de modo sólida e duradoura, desenvolvendo atividades bastante próximas às realizadas por um superpartido.

São também admitidas tanto no bipartidarismo, quanto no multipartidarismo. Da mesma forma que, numa representação proporcional, podem ser firmadas nas eleições por escrutínio majoritário de um (alianças muito fortes) ou de dois turnos (alianças estreitas).

Podem, além disso, ganhar assento nos parlamentos ou nos governos, porém, se não existir solidariedade entre os partidos aliados quando das eleições, posteriormente essa mesma solidariedade na plataforma governamental ou parlamentar restará absolutamente enfraquecida, com atribuição de responsabilidade de um ao outro sempre que atos impopulares ocorrerem.

Por fim, ainda que pareça estranho, a conjunção dos extremos (direita e esquerda), embora rara, pode ocorrer sempre que o objetivo a ser alcançado seja firmar oposição aos moderados, geralmente ao regime de governo.

Para PANEBIANCO183, a aliança entre partidos não implica num modo positivo de operação eleitoral. Pelo contrário: prejudica a estabilidade dos partidos, porque aumenta a incerteza ambiental, tornando a “aliança entre os competidores necessariamente precária”.

A seu ver, a única exceção à regra, que poderia implicar num ambiente estável para ambos os partidos aliados, seria, numa primeira vertente, se os envolvidos possuíssem ideologias próximas, com público fiel (eleitores), que configurassem aos partidos aparência de verdadeiros competidores, como, por exemplo, “o caso da aliança entre um partido socialista (território de caça: operários e empregados) e um partido de ‘nova esquerda’ (território de caça: estudantes e intelectuais de orientação radical)”184. Numa segunda vertente, quando a institucionalização de um dos partidos é fraco o suficiente que se torne “incapaz de

182 DUVERGER, Maurice. Os Partidos políticos. 2ª ed. Tradução de Cristiano Monteiro Oiticica.

Revisão técnica de Gilberto Velho. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Universidade de Brasília, 1980. p. 358.

183 PANEBIANCO, Angelo. Modelos de Partido: organização e poder nos Partidos políticos. Tradução

de Denise Agostinetti. Revisão por Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p.431.

exercer uma atração efetiva sobre o território de caça do outro partido”185, desconfigurando qualquer ameaça ao partido forte. De modo que, em ambos os casos, “não estando ameaçada, por razões opostas, a estabilidade de nenhum dos dois parceiros, a aliança também se mostrará estável”186.

No Brasil, as alianças partidárias são admitidas tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais. Chegaram a sofrer, no início deste século, significativa restrição por ato exarado do Tribunal Superior Eleitoral que, em clara ação de ativismo judicial, confirmada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal, teria determinado que a mesma plataforma de coligação partidária firmada nas eleições nacionais fosse obedecida nos pleitos eleitorais estaduais, distrital e municipais.

Melhor explicitando tal fato, segundo enfatizado por REIS187, a celeuma desse fenômeno conhecido como a “verticalização” das coligações partidárias, durou anos. In verbis:

Desde 2002 até 2006 o tema passou pelo Judiciário, pelo Legislativo e de volta ao Judiciário. Os magistrados preferem chamá-la de “princípio da coerência nas coligações partidárias”. Existia, já em 2002, norma prevendo a coerência – entre eleições majoritárias e proporcionais de uma mesma circunscrição – o que, de início, foi interpretada como rígida. A interpretação evoluiu para uma versão diferente, que permitia combinações nas eleições estaduais, embora ainda orientasse-as pelas nacionais, com exceção dos partidos “solteiros” ou que não participavam da eleição nacional.

O advento da verticalização veio com a interpretação pouco usual de “circunscrição”. A simultaneidade das eleições nacionais e estaduais causou uma ilusão nos magistrados: a de que haveria qualquer relação de pertinência entre as circunscrições nacional e estaduais. A circunscrição está ligada a um pleito e não a vários. Em eleições nacionais, há uma circunscrição nacional. Em eleições estaduais, várias (27). Elas existiriam mesmo que os pleitos não fossem simultâneos, como hoje acontece no Brasil. Os magistrados, contudo, criaram uma relação de pertinência: as estaduais estão contidas na nacional. Esse seria o principal motivo para haver a verticalização.188

185 PANEBIANCO, Angelo. Modelos de Partido: organização e poder nos Partidos políticos. Tradução

de Denise Agostinetti. Revisão por Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 431.

186 PANEBIANCO, ibidem.

187 REIS, Daniel Gustavo Falcão Pimentel dos. O ativismo judicial no Brasil : o caso da verticalização.

2014. Tese (Doutorado em Direito do Estado) – Universidade de São Paulo: Faculdade de Direito, São Paulo, 2014. p.291.

No exercício da função consultiva resguardada ao Tribunal Superior Eleitoral pelo Código Eleitoral189, referida matéria foi regulamentada em âmbito da Resolução nº 21.002, editada em 26 de fevereiro de 2002190 e considerada com força normativa pela Resolução nº 20.993, exarada na mesma data.

Embora expurgada do ordenamento jurídico, a “verticalização” deferida pelo TSE com a edição da Emenda Constitucional nº 52, promulgada em 08 de março de 2006, pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3685 – Distrito Federal, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, a retroação de efeitos às eleições de 2002, constante do art. 2º, não foi acolhida, juntamente com a sua aplicabilidade ao pleito eleitoral de 2006, por maioria, vencidos os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence191.