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2. SOSIAL ULIKHET INNEN UTDANNING

2.5 Hvorfor begrenset støtte?

2.5.3 Kvalitative Bourdieu-inspirerte familiestudier

Procurando contextualizar historicamente os Parlamentos democráticos, sua origem, ao menos, formação embrionária, LEMBO73, na síntese do necessário, elucidou, in verbis:

Lutero rompe com o Papado e Calvino elabora o modelo deuteronômico de governo, que se rege, consequentemente, pelo livro do Deuteronômio, integrante do Testamento Hebreu.

Essa forma de governo – deuteronômico – se estabelece por meio de assembleias, os presbitérios. Essa figura foi a célula dos parlamentos democráticos da modernidade, ou seja, das câmaras municipais, assembleias estaduais, Câmara Federal e Senado da República, na formatação federativa brasileira.

Vê-se, assim, que muito antes da clássica doutrina da Tripartição de Poderes do Estado, propagada por Montesquieu, sob a inspiração dos filósofos Aristóteles e Locke, o Parlamento já havia ganhado forma, ainda que de modo tímido.

Sua existência, por pressuposto, tinha uma razão única: a de abrigar os diversos grupos que a sociedade começava a desenvolver para que regidos fossem os seus negócios públicos e em seu nome. Ou seja, os grupos intelectuais, sociedades ou associações populares de diversas ordens, inclusive de natureza sindical, que se reuniam para compartilhar tendências políticas similares, adstritas

72 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 758. 73 LEMBO, Claudio. A pessoa: seus direitos. Barueri/SP: Manole, 2007. p. 24.

por vezes aos problemas das mesmas regiões ou, simplesmente, angariar fundos para a realização de campanhas políticas futuras. Era como se denominavam “as facções que dividiam as antigas repúblicas e os clãs que se agrupavam em torno do Condottiere na Itália renascentista”74.

Personificado pelo Estado de Direito no Poder Legislativo, a responsabilidade do Parlamento consiste em editar leis, por via dos representantes nele contidos e segundo a confiança recebida do povo que os elegeu.

Afinal, já garantia LOCKE75 que “o poder legislativo é o poder supremo em toda comunidade civil, quer seja ele confiado a uma ou mais pessoas, quer seja permanente ou intermitente”; portanto, tem a competência de legislar na medida estabelecida pelo povo.

Os partidos políticos foram constituídos nesse espectro político, consolidando a evolução da representação política proporcionada pelos grupos seletivos e organizados que a própria sociedade criou.

Ademais, conforme rememorado por FERREIRA FILHO, o reconhecimento e a legitimidade de grupos políticos, enquanto pessoa jurídica portadora de direitos e obrigações, na qualidade de corpos intermediários à relação Estado “versus” cidadão, para em nome do povo e pelo povo realizar o governo para o povo, é traço característico da Democracia ocidental contemporânea76.

Referendavam-se, segundo CAGGIANO, como o “fiel canalizador das tendências básicas da vontade nacional e relevante instrumento de seleção dos representantes do povo” no funcionamento e na estruturação do poder político, justamente porque, conforme observações de Karl Loewenstein, consistiria o partido político o fator indispensável ao poder e, de outro lado, consoante sustentado por Pinto Ferreira, reclamava a democracia, inevitavelmente, a composição de um Estado de Partidos para seu regular desenvolvimento77.

74 CAGGIANO, Monica Herman Salem. Sistemas Eleitorais X Representação Política. Brasília:

Senado Federal, Centro Gráfico, 1987. p.181-182.

75 LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da

Costa. Editora Vozes: [s.d.] (Clube do Livro Liberal). p. 71-74.

76 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Os Partidos Políticos nas Constituições Democráticas: o

Estatuto Constitucional dos Partidos Políticos no Brasil, na Itália, na Alemanha e na França. Imprensa da Universidade de Minas Gerais: Revista Brasileira de Estudos Políticos; Estudos Sociais e Políticos, vol. 26, 1966. p. 52.

77 CAGGIANO, Monica Herman Salem. Finanças Partidárias. 1980. Dissertação (Mestrado em Direito

Pela oportunidade, não se poderia deixar de trazer à colação o pensamento de JEHÁ em face do momento de formação dos partidos políticos. A seu ver, não teriam nascido por derivação obrigatória dos Parlamentos, embora com eles guardassem relação preferencial, mas da reivindicação pela criação de instituições representativas, no bojo das tendências de opiniões, clubes populares, associações de pensamento e grupos parlamentares78.

Sem embargo ao posicionamento apresentado, contudo, o sentimento que se abstrai, materializado em igualdade de condições para todos os estudiosos, é que os partidos políticos teriam se desenvolvido e evoluído no bojo da representação política, conquistando espaços cada vez mais significativos no Parlamento e se tornando, dentro do cenário político estatal democrático, a principal peça do xadrez.

De acordo com o assinalado por FERREIRA FILHO79, assumiram uma função delicada e importante como canal oficial de expressão da opinião pública, capaz de mostrar ao eleitorado quais as opções políticas possíveis e por quais pessoas seriam capazes a sua realização.

Independentemente do regime de governo implantado, quiçá o democrático, a presença dos partidos políticos se impõe tal qual condição sine qua

non à animosidade do objetivo principal de qualquer sistema: legitimar a conquista

do Poder.

Afinal, não apenas “os regimes democráticos contemporâneos têm como um de seus principais requisitos a liberdade de organização partidária”80, assim, também, os regimes autocráticos contemporâneos, mesmo de base totalitária, ganharam novos aliados: a institucionalização dos partidos únicos.

De outro lado, não obstante sejam bastante criticados, porque expostos estariam, ou efetivamente estão, à possível formação de oligarquias internas, isto é, sob comando limitado às ordens de alguns poucos e poderosos representantes que o integram ou, então, expostos estariam aos processos de corrupção ou como instrumentos de poder econômico, na qualidade de objeto de manipulação pelo

78 JEHÁ, Pedro Rubez. O processo de degeneração dos Partidos Políticos no Brasil. 2009. Tese

(Doutorado em Direito do Estado) – Universidade de São Paulo: Faculdade de Direito, São Paulo, 2009. p. 19.

79 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 36ª ed., São Paulo:

Saraiva, 2010. p. 113 e 150.

80 SCHMITT, Rogério. Partidos Políticos no Brasil (1945-2000). Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2000.

financiador que assume a propagação de sua imagem e de seus integrantes, os partidos políticos contém virtudes que não merecem ser desconsideradas.

JEHÁ81 revigora pensamento de Hofmeister ao destacar que “em todos os lugares, os partidos políticos fazem parte do grupo de instituições decisivas dos sistemas democráticos”, do mesmo modo que o de Hans Kelsen ao enfatizar que “só a ilusão ou a hipocrisia pode acreditar que a democracia seria possível sem partidos políticos”.

Independentemente das considerações contrárias que se queira firmar, face à tendência de defesa de interesses particulares e não nacionais – consideradas por BOBBIO82 como falsas, senão ridículas, “cada membro do parlamento representa antes de tudo o próprio Partido, assim como, num estado de camadas, o delegado representava antes de tudo os interesses da própria camada” –, não havia outra alternativa factível para o canal da representação política.

BOBBIO vai além. Sem desmerecer a importância do Parlamento e o princípio da representação política nele assentado, diz que o Estado representativo propriamente dito é aquele no qual “as principais deliberações políticas são tomadas por representantes eleitos, importando pouco se os órgãos de decisão são o parlamento, o presidente da república, o parlamento mais os conselhos regionais etc.”83.

Nas considerações de JEHÁ84:

Os partidos políticos, neste diapasão, surgem como alternativa à racionalização do processo de governo e de identificação entre eleitor e eleito. Entretanto, para se firmar como alternativa válida, o partido deve ser capaz de se depurar de seus vícios e ostentar uma estrutura interna democrática e livre de corrupção. Deve ainda ser financiado nos termos da lei, respeitar os demais partidos e os direitos fundamentais do homem, além de atuar permanentemente em prol da formação política do povo, com fundamento de ideais democráticos e buscando o poder pelo convencimento e pelo voto e nunca pela força.

81 JEHÁ, Pedro Rubez. O processo de degeneração dos Partidos Políticos no Brasil. 2009. Tese

(Doutorado em Direito do Estado) – Universidade de São Paulo: Faculdade de Direito, São Paulo, 2009. p. 27.

82 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia: uma defesa das regras do jogo. 6ª ed. Tradução de

Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1997 (Coleção Pensamento Crítico: vol. 63). p.138.

83 BOBBIO, ibidem, p. 44. 84 JEHÁ, loc.cit., p. 27-28.

Para ele, trata-se do jogo político democrático. A democracia, por característica própria, exige consenso na periodicidade de eleições livres por sufrágio universal, destacando-se os partidos políticos como seus atores principais e o processo eleitoral o modo principal de se fazer política.

Em resumo, portanto, mesmo com todas as vicissitudes históricas enfrentadas, tendo inclusive significado organizações hostis e de existência duramente criticada até o advento do período revolucionário do século XVIII, pelo próprio desenho do Estado Moderno, que se seguia desprovido da figura do soberano e substituído pela do povo, as agremiações partidárias foram tomando formas e funções cada vez mais importantes no processo da representação política, assumindo corpo de partidos políticos e o cerne da operacionalização do poder no cenário político.

Nesse sentido, consoante explicam CAGGIANO e LEMBO85, as virtudes conquistadas pelos partidos políticos foram as de verdadeiros responsáveis por assegurar uma seleção, ainda que ilusória, entre diferentes alternativas; oferecer certa organicidade na administração do Estado; realizar sondagens responsáveis do eleitorado; reduzir a complexidade da escolha entre diversas opções eleitorais e, enfim, exercer o papel de mediador na política, funcionando como sistema de frenagem das pressões eleitorais sobre o polo governamental. E mais: consubstanciaram-se, efetivamente, num dos principais elementos de robustecimento das práticas democráticas, já assinaladas na doutrina de Hans Kelsen, aliás, precursora do reconhecimento à existência de um Estado de Partidos.

2.3 A DEMOCRACIA BRASILEIRA

O sentimento democrático em solo brasileiro ganhou espaços com as forças liberais reclamadas em face da descentralização e não sufocamento das autonomias regionais sedimentadas desde o período colonial. A forma unitária de

85 CAGGIANO, Monica Herman Salem; LEMBO, Cláudio. Dos Direitos Políticos. In TANAKA, Sônia

Yuriko Kanashiro (Coord.); PIRES, Antônio Cecílio Moreira et al. Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2009, p.290/356. p. 328-329.

Estado e o regime monárquico de Governo estavam com os idas contados. Sobreviveram até 188986.

Conforme lembrado por AFONSO DA SILVA87, os ideais republicanos já podiam ser vistos na Inconfidência Mineira e Revolução Pernambucana de 1817. Ganharam força com os federalistas que surgiram na Constituinte de 1823 e permaneceram durante todo o Império. Mesmo após a efetivação de várias rebeliões, tais quais a “Balaiada”, a “Cabanada” e a “Sabinada”, a monarquia federalista, também pensada em 1831, não foi conquistada, mas, sim, apenas certa descentralização do poder com o Ato Adicional de 1834, embora esvaziado com a lei de interpretação de 1840. Ganhou brilho com a “República de Piratini”, ressurgindo com maior ênfase em 1870.

Assim, embora reclamada há quase sessenta anos pelos liberais, durante praticamente todo o período imperial, a democracia, vista “como regime político que melhor assegura os direitos humanos fundamentais”, se desenvolveu na República, especificamente na estruturação do Estado pelo princípio constitucional do federalismo88.

De outro lado, analisando-se por seu vigor, da mesma forma que os casos analisados por TILLY89, o Brasil, durante todo o seu processo de

86

Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889: “Proclama provisoriamente e decreto como fórma de governo da Nação Brazileira a Republica Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes” [sic].

87 AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros,

2015. p. 78-79.

88 AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38ª ed. São Paulo: Malheiros,

2015. p. 79.

89 TILLY, Charles. Democracia. Petrópolis/RJ: Vozes, 2013.p.15-92. Referido autor utiliza-se da

classificação dos direitos políticos e liberdades civis num Estado de Direito, proferidos pelo organismo Freedom House, que é uma instituição americana, nova-iorquina, de monitoramento da democracia nos países de reconhecimento pleno, para classificar o grau democrático de um Estado. Fundamentalmente ele faz um comparativo dos índices apresentados pelo Freddom House ao longo da evolução democrática de cada país, em particular, de forma ativa e constante, para então diagnosticar a qualidade da democracia. A seu ver, é necessário analisar a extensão na qual o Estado se comporta em face das demandas expressadas por seus cidadãos, mediante a checagem dos seguintes elementos: (1) amplitude, ou seja, se os direitos políticos são extensivos a um pequeno grupo social, embora todos se relacionem com o Estado, ou a todos, com amplo resguardo ao direito de cidadania; (2) igualdade, vale dizer, se apenas uma categoria de cidadãos é enquadrada em ordens hierarquizadas bem definidas e com obrigações e direitos muito desiguais do todo, ou se todos, naturais e naturalizados, possuem os mesmos direitos; (3) proteção, isto é, se pelo Estado é usado o poder para punir inimigos e premiar amigos ou se todos os cidadãos são tratados com direito ao processo público e correto; e (4) caráter mutuamente vinculante, quer dizer, se persuasão, ameaças ou uso de influência de terceiros são usados para se conseguir alguma coisa ou se a concessão de benefícios aos cidadãos são proporcionadas pelo Estado mediante obrigações claras. Como bem destacou: “Nessa perspectiva simplificada, um regime é democrático na medida em que as relações políticas entre o Estado e seus cidadãos engendram consultas amplas, igualitárias, protegidas e mutuamente vinculantes. A

democratização, registrou graus de desdemocratização, dois mais significativos nos períodos de 1930 a 1945, quando da regência do governo por Getúlio Vargas que beirava grande semelhança a uma forma de governo autoritário, e 1964 a 1985, durante o predomínio do regime militar90.

Independentemente deste fato, a liberdade de participação nas decisões políticas foi plenamente resgatada, segundo princípios e ideais consolidados na ordem constitucional e mantidos vivos até os dias de hoje, reafirmando o otimismo de TILLY de que a qualquer tempo é possível o retorno do processo democrático.

A representação política em solo brasileiro, do contrário, sempre existiu, acompanhando a democracia desde os seus primórdios, embora sob várias formas de participação política.

CARVALHO91 assinalou que a monarquia, ao seguir a direção europeia de natureza monárquica na época da independência e não a sugestão republicana do modelo norte-americano, subsidiou-se não apenas da tradição colonial portuguesa, assim como das pressões da Santa Aliança para se formar, mas também da influência mediadora da Inglaterra, institucionalizando a ideia do liberalismo francês pós-revolucionário da monarquia constitucional que, por si só, exigia “a presença de um governo representativo baseado no voto dos cidadãos e na separação dos poderes políticos”.

A representação política no Brasil remonta o período colonial, embora tratada com mais enfoque a partir do Império.

A crítica feita por CARVALHO92, por exemplo, é que o sistema de representação política, garantido no Império, não diferia do sistema praticado no período colonial, já que não houve qualquer alteração na condição de ser cidadão. Os cidadãos da época, em sua grande maioria, mantinham-se sem saber qual era o significado de um governo representativo; vale dizer, mais de 90% da população no

democratização significa um movimento real no sentido de promover uma consulta mais ampla, mais igualitária, mais protegida e mais vinculante. Então, obviamente, a desdemocratização significa um movimento real no sentido de uma consulta mais estreita, mais injusta, menos protegida e menos vinculante.” (TILLY, op.cit., p.28).

90 A destacar o período conhecido como a Era Vargas, de governabilidade centralizada na pessoa do

Presidente da República, Getúlio Vargas, e que se consolidaram, resumidamente, no Governo Provisório (1930 a 1934), Governo Constitucional (1934 a 1937) e Estado Novo (1937 a 1945); na sequência, o Golpe de Estado de 1964 que deu início à instauração de um regime militar, cujo fim se deu apenas em 1985.

91 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 2ª ed., Rio de Janeiro:

Civilização Brasileira, 2002. p.28/29.

Império vivia em áreas rurais e era influenciada pelos proprietários que, em sua grande maioria, se inseriam no patamar de 85% da população considerada analfabeta. Os votantes urbanos, em sua maioria, “eram funcionários públicos controlados pelo governo”93. Todos deviam subserviência ao tratamento exigido pela Guarda Nacional, que era formada por oficiais indicados pelo governo central e extraídos da elite local.

A consequência do processo eleitoral, na visão do autor, era inevitável:

O votante não agia como parte de uma sociedade política, de um partido político, mas como dependente de um chefe local, ao qual obedecia com maior ou menor fidelidade. O voto era um ato de obediência forçada ou, na melhor das hipóteses, um ato de lealdade e de gratidão.94

PIMENTA BUENO95 não deixava dúvidas quanto à permanência da teoria da representação política na fase imperial. Pertencia a representação nacional ao Imperador e à Assembleia Geral Legislativa tal qual condição lógica e nacional. Aquele, assumindo a representação do poder, “a magestade da nação, no imperio e fóra delle” [sic] e esta, a expressão da soberania nacional, com a incumbência de criar o direito, as obrigações e as penas, regulando os outros poderes e os cidadãos, enfim, a sociedade.

De fato os direitos políticos do cidadão vieram regulados na própria Constituição Federal outorgada em 25 de março de 1824. “Podiam votar todos os homens de 25 anos ou mais que tivessem renda mínima de 100 mil-réis” e fossem cidadãos ou, ainda, que provassem independência econômica aos 21 anos, cumulativamente com a condição de ser pai de família, oficial militar, bacharel, clérigo ou empregado público. Excluídos, obrigatoriamente, os escravos, que não eram considerados cidadãos, e as mulheres.

Nas eleições gerais, o processo eleitoral indireto era feito em dois turnos. Primeiramente escolhidos eram os eleitores pelos votantes, respeitada a “proporção de um eleitor para cada 100 domicílios”. Na sequência, os eleitores com renda de 200 mil-réis elegiam os deputados para o exercício de mandato de quatro anos, e os

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CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 2ª ed., Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. p.28/29.

94 CARVALHO, ibidem, p. 35.

95 PIMENTA BUENO. José Antonio. Direito Publico Brazileiro e analyse da Constituição do Imperio.

senadores, que ainda passavam por uma lista tríplice selecionada pelo Imperador segundo a opção do candidato de sua preferência, para assumirem o exercício de um mandato vitalício. As eleições locais de vereadores e juízes de paz ocorriam em um só turno, enquanto os presidentes das províncias eram nomeados pelo governo central96.

Satisfatória ou não, a democracia representativa brasileira existia, sendo inaugurada a partir de um modelo censitário e restrito de sufrágio, ao menos, e com certeza, no período imperial.

Outra crítica chancelada pela doutrina, dentro desse período histórico, diz respeito à incerteza de se realmente autônomos eram os poderes de regência do Estado nas funções constitucionais recebidas.

É que embora existisse a clara subdivisão dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no Império Brasileiro, a regência de toda a organização política se consolidava no poder central do Imperador, com quase exclusividade.

Muito além de escolher e nomear os dirigentes das províncias, escolher e nomear o chefe de polícia, provendo-lhe de atribuições de polícia local e de funções judiciais até 1870, e nomear os juízes de direito e promotores públicos a partir desta data, ao Imperador a ordem constitucional também conferia poderes excepcionais, nominalmente constituídos como Poder Moderador para dissolver a Câmara ou adiar ou convocar sessões, bem como escolher, em lista tríplice, os senadores, interferindo diretamente no Poder Legislativo. Pelo Poder Moderador, os magistrados podiam ser suspensos, os Ministros de Estado, então nomeados, podiam ser exonerados a qualquer tempo e as províncias podiam ser regidas e controladas segundo seus desígnios97.

Apenas para registrar, a província é a forma como o Estado se subdividia no Império. Conforme bem destacado por PIMENTA BUENO98, não tinha o condão de interferir na unidade do Estado, mas distribuir os órgãos da administração a fim de que a extensão de centros de serviços fossem mais proximamente disponibilizados aos seus habitantes. In verbis:

96 CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 2ª ed., Rio de Janeiro:

Civilização Brasileira, 2002. p.32.