3. DATA OG METODE
3.4 Kontrollvariabler
De outro lado, na democracia contemporânea, ainda que preocupante possa se firmar a inevitável formação das elites no jogo político, o princípio que prevalece é o do pluralismo político.
CAGGIANO215 não poupa esforços ao frisar que na fórmula democrática, “a decisão política encontra sua origem genética nos destinatários do poder, no povo”, consagrando ao pluralismo político sua indisponibilidade e à livre manifestação das opções políticas o seu resguardo, “de sorte que o polo da tomada das decisões venha a espelhar as perspectivas da comunidade”.
Para NASPOLINI216, a concepção pluralista das sociedades modernas já tornara os partidos políticos objetos de estudo central, justamente por considerá-los a instância mais representativa, o sujeito pluralista por excelência que, além de contribuir com a realização de eleições periódicas e com o processo de democratização, firma o resgate da participação política individual no interior da organização coletiva, da própria sociedade.
De qualquer modo, no jogo eleitoral, inexoravelmente, a competição pelo poder, culmina na apresentação, ao final, do vencedor, ou vencedores, sempre.
Os partidos políticos, em alianças ou não, enquanto atores principais que são nesse processo eleitoral, têm uma função primordial: a de promover esforços significativos para apresentar seus candidatos ao corpo de eleitores, convencendo- os da melhor opção à consolidação da representação política no governo.
Ainda que se possa imaginar factível uma linearidade na preferência dos candidatos em disputa, a ponto de se distribuir o quantitativo de votos do eleitorado em margens muito justas para cada concorrente, no fim, a maioria é quem decide. É quem proclama o vencedor. No ambiente democrático, ela sempre terá razão. Independentemente do comportamento eleitoral apresentar com clareza e ao final o lado vencedor e o lado perdedor, ambos devem ser respeitados, cada qual na proporção de suas conquistas.
215 CAGGIANO, Monica Herman Salem. Democracia X Constitucionalismo: um navio à deriva?
Cadernos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho, Comissão de Pós- Graduação da Faculdade de Direito da USP. São Paulo, n.1, 2011. p. 3.
216 NASPOLINI, Samuel Dal-Farra. Pluralismo Político: subsídios para análise dos sistemas partidário
Para SARTORI217, a relação maioria-minoria se torna preocupante quando as forças empreendidas no jogo político das eleições pela maioria, porque superiores, se tornam extremadas a ponto de aniquilar a participação das minorias da condição de legítimos atores do direito de se oporem, de serem oposição. A seu ver, qualquer forma de repressão ou hostilização a esse direito na regra da maioria, o sentido constitucional da expressão conceituada por Tocqueville e, posteriormente, por Stuart Mill de “tirania da maioria” se evidencia, merecendo especial atenção por exigir que contida, controlada, seja efetivamente.
Ao elucidar os vários significados da relação maioria-minoria, deixa claro que sobre cada perspectiva, muito embora nenhuma relação direta apresentem, aparentemente, ao fenômeno da “tirania da maioria”, indiretamente a atingem, justificando a cautela que se deve ter na ponderação das causas e efeitos.
Na ordem constitucional propriamente dita, o direito da minoria de fazer oposição é claramente identificado, devendo ser resguardado e respeitado. Afinal, “no contexto constitucional, a preocupação é com as minorias, e não com as maiorias”218, razão pela qual o princípio da maioria não pode se apresentar com poderes excessivos, ilimitados ou absolutos. Deve se configurar numa aplicação moderada, sob o viés de um princípio da maioria limitada.
Sob o ponto de vista eleitoral, vale dizer, quando a relação maioria- minoria é verificada a partir do ato de votar no processo eleitoral, identificando com clareza o eleitor que está do lado do vencedor e o eleitor que está do lado do perdedor, que “joga fora” o seu voto por absoluta falta de valor na seara política, referido conceito ganha relevância quando o princípio da maioria se depara com a constituição de uma maioria governamental. Isto porque se aplicado o princípio da maioria em níveis sucessivos, os seus múltiplos estágios são capazes de eliminar uma a uma as diversas minorias existentes que, em regra, se somadas, representam a constituição da maioria do corpo eleitoral e, respectivamente, da sociedade como um todo. “No fim do processo, pode ser que também uma minoria numérica de cidadãos emerja, a nível governamental, como a maioria vencedora”219, tornando-se a maioria, apenas, a maior minoria.
217 SARTORI, Giovanni. A teoria da democracia revisada: o debate contemporâneo” Volume I.
Tradução de Dinah de Abreu Azevedo. Série Fundamentos, nº 104. São Paulo: Ática, 1994. p. 184-189.
218 SARTORI, ibidem, p. 184. 219 SARTORI, ibidem, p. 188.
E, finalmente, no contexto social, a preocupação que se coloca é sempre quando o princípio da maioria acaba legitimando a tirania social, ou seja, a relação da sociedade com o indivíduo, como teorizado por Tocqueville e Mill, agravando-a. A antítese entre a maioria e a liberdade do indivíduo deve ser preservada e não o fomento da imposição de ideias e práticas tendenciadas pela sociedade ao livre arbítrio do indivíduo.
Enfim, toda e qualquer forma de manifestação de maiorias, quer seja da sociedade como um todo, definido como um conjunto de “agregados efêmeros”, quer seja dentro de um corpo institucionalizado – um governo, um partido, um parlamento, etc. –, definido como “unidade operante coesa e identificável”, a conclusão que SARTORI220 chega é que evitada deve ser a concessão de “todo o poder” tanto às maiorias quanto às minorias. Isto porque, consoante palavras do próprio autor, “ao longo do processo eleitoral de votação, maiorias concretas produzem minorias concretas, que por sua vez são submetidas ao critério de maioria – e isso ocorre em todos os níveis, do eleitorado de massa ao governo” (op.cit., p. 189), configurando-se o peso da tirania da maioria numa realidade fática e premente.
220 Giovanni.
A teoria da democracia revisada: o debate contemporâneo” Volume I. Tradução de