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O controle é um dos cinco princípios da administração que em conjunto com os demais princípios - organização, coordenação, planejamento e direção - constitue o conceito de administrar (WIKI, 2011). Segundo a Teoria Clássica da Administração, controle é:
Estabelecer padrões e medidas de desempenho que permitam assegurar que as atitudes empregadas são as mais compatíveis com o que a empresa espera. O controle das atividades desenvolvidas permite maximizar a probabilidade de que tudo ocorra conforme as regras estabelecidas e ditadas. (WIKI, 2011) De acordo com o dicionário Houaiss (2004), o conceito de controle compreende a “monitoração ou fiscalização minuciosa de acordo, padrões, normas, outros”. Entende-se, portanto, que a motivação do controle nasceu, por força de sua definição, atuando em todas as ações de uma organização.
Pode-se classificar o controle na AP quanto ao tipo, ao sistema, à espécie, ao momento de atuação e extensão do controle. O quadro 8 traz uma classificação dos controles.
Quadro 8 – Classificação dos Controles
Classificação Dados
Tipo Político; Administrativo
4 GesPública – “O Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23 de fevereiro de 2005 e é o resultado da evolução histórica de diversas iniciativas do Governo Federal para a promoção da gestão pública de excelência, visando a contribuir para a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e para o aumento da competitividade do País” e viisa principais características o fato de ser essencialmente público – orientado ao cidadão e respeitando os princípios constitucionais da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência –, de ser contemporâneo – alinhado ao estado-da-arte da gestão –, de estar voltado para a disposição de resultados para a sociedade – com impactos na melhoria da qualidade de vida e na geração do bem comum – e de ser federativo – com aplicação a toda a administração pública, em todos os poderes e esferas do governo” (BRASIL: on line)
Classificação Dados
Sistemas Controle Interno; Controle Externo.
Espécie Administrativo; Judicial; Legislativo.
Momento de Atuação Prévio; Concomitante;Posterior. Extensão do De Mérito; Legalidade
Controle
Fonte: (MORAES: 2006; DI PIETRO:2005; MELLO: 2006)
Comumente dois tipos de controle são utilizados no Brasil: o político e o administrativo. O controle político, segundo o entendimento jurídico o controle político surgiu da teoria da tripartição de poderes proposta por Montesquieu (LENZA, 2006).
No Brasil, o art. 2º da CF/88 define que os poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes e harmônicos entre si. Esse fenômeno é o que os doutrinadores chamam de Sistema de Freios e Contrapesos e está associado ao Estado Democrático de Direito e é daí que vem o controle político que um poder exerce sobre o outro (DALLARI apud LENZA, 2006) Esse controle visa o equilíbrio entre os Poderes.
O controle administrativo é aquele que tem como objetivo assegurar que os atos praticados pela Administração Pública (de todos os Poderes da União) estejam eivados da legalidade, legitimidade e economicidade (art. 70) e os demais princípios do art. 37 da CF/88 (BRASIL, 1988).
No ordenamento jurídico brasileiro, há dois sistemas de controle: o interno e o externo. O controle Interno é aquele “exercido por órgão da própria AP” [...] e o controle externo como sendo o praticado “por órgãos alheiros à AP” (MELLO, 2006, p.891).
As espécies de controle são o administrativo, o judicial e legislativo. Di Pietro (2005) entende que o controle administrativo é o poder de fiscalizar e de corrigir que
a AP tem sobre seus próprios atos e esse é decorrente do poder de auto-tutela5,
para as entidades da AP Direta ou centralizada, e poder de tutela6, para as
entidades da AP Indireta ou descentralizada. Para essa autora a finalidade do controle administrativo é permitir que a AP continue realizando os atos e os fatos administrativos, em consonância com os princípios constitucionais expressos explícita (art. 37 da CF/88) e implicitamente na Constituição. A autora afirma:
A finalidade do controle é a de assegurar que a administração atue em consonância com o os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa (DI PIETRO, 2005, p.638).
O controle judicial é decorrente do princípio da unidade de jurisdição. Este controle, “juntamente com o princípio da legalidade, é um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito” (DI PIETRO, 2005, p. 654). Mello (2005, p. 83) entende que “ato algum escapa ao controle do Judiciário, pois nenhuma ameaça ou lesão de direito pode ser subtraída à sua apreciação. Dentro deste controle estão, entre outros, os remédios jurídicos (habeas corpus, habeas data e mandato de injunção) e o controle da constitucionalidade. Moraes (2006, p. 635) propõe que a idéia central quanto ao controle da constitucionalidade “está ligada à Supremacia da Constituição sobre o ordenamento jurídico e sobre a rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais”. Este mesmo autor conceitua o controle da constitucionalidade como o ato de verificação da compatibilidade legal do ato normativo com a constituição atual (MORAES, 2006).
O controle Legislativo é aquele “que o Poder Legislativo exerce sobre a AP tem que se limitar às hipóteses previstas na Constituição Federal (CF/88)” (DI PIETRO, 2005, p. 649).
O controle legislativo como sendo “o controle exercido diretamente pelo Congresso Nacional”. (MELLO, 2006, p. 891). A CF88 em seu art. 49 inciso X determina que é de competência exclusiva do Congresso Nacional “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo,
5 Poder de Autotutela é o “poder que permite à Administração Pública os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Este poder é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário em cujo âmbito foram formuladas as Súmulas nº 346 e 473, pelo STF” (DI PIETRO, 2005,p. 639)
6 Tutela é definido como o controle exercido pelos órgãos da AP Direta sobre as entidades da AP Indireta (idem). Celso A. Bandeira de Mello chama esse poder de controle interno externo (MELLO,2006, p. 891)
incluídos os da administração indireta”. O controle legislativo pode ser político (analisa a legalidade, o mérito, a discricionariedade, a oportunidade e a conveniência frente aos interesses públicos) e financeiro (fiscalização contábil, financeira e orçamentária conferido pelo art. 70 e 71 da CF/88) (DI PIETRO, 2005; MELLO, 2006).
Quanto ao momento de atuação, os controles podem ser: prévio ou a priori (tem caráter preventivo e é feito antes da prática do ato), concomitante (acompanha o exercício dos atos da AP, ou seja, acompanha a execução através de mecanismos de controles, tais como a auditoria) e o posterior (que se caracteriza por rever a atuação da AP já praticados e consertá-los para se enquadrar aos interesses públicos) (DI PIETRO, 2005; MELLO, 2006; MORAES, 2006).