7. Experimental Work 4
7.1. Task description for experimental work 4
7.2.2. Coupling of flow techniques with capillary electrophoresis
Definir uma esfera de influência por um tratado era, em geral, a etapa pre- liminar da ocupação de um Estado africano por uma potência europeia. Se o tratado não fosse contestado por nenhuma potência, a nação beneficiária trans- formava pouco a pouco os direitos que ele lhe reconhecia em direitos de sobe- rania. Uma zona de influência, portanto, nascia de uma declaração unilateral,
45 PRO FO 2/72. Colvile a Hardingue, 28 de ago de 1894; contém o texto deste tratado. 46 PERHAM & BULL, eds., 1963. p. 318.
mas ela só se tornava realidade uma vez aceita, ou pelo menos não contestada por outras potências europeias. Frequentemente as esferas de influência eram contestadas, mas os problemas de ordem territorial e as disputas de fronteiras acabavam por se resolver através de acordos entre as duas ou mais potências imperialistas presentes na mesma região. Os limites de tais acertos territoriais eram determinados, com o máximo de exatidão possível, por uma fronteira natu- ral, ou, na sua ausência, por referência às longitudes e latitudes. Ocasionalmente levavam -se em conta as fronteiras políticas do país.
Considera -se que o tratado anglo -alemão de 29 de abril (e de 7 de maio) de 1885, que definia as “zonas de intervenção” da Inglaterra e da Alemanha em certas regiões da África, talvez seja a primeira aplicação a sério da teoria das esferas de influência nos tempos modernos48. Mediante uma série de tratados,
acordos e convenções análogos, a partilha da África nos mapas estava pratica- mente terminada em fins do século XIX. Vamos examinar aqui, brevemente, os mais importantes.
O tratado de delimitação anglo -alemão de 10 de novembro de 1886, por exemplo, é particularmente importante. Por ele, Zanzibar e a maior parte de suas dependências caíam na esfera de influência britânica; por outro lado, nele se reconhecia à Alemanha influência política na África oriental, o que pôs fim, oficialmente, ao monopólio do Reino Unido na região49. Dessa forma, o
tratado dividia o império Omani. Nos termos do acordo posterior, de 1887, destinado a precisar esse primeiro tratado, o Reino Unido comprometia -se a “desencorajar as anexações britânicas na retaguarda da esfera de influência da Alemanha, entendendo que o governo alemão também desencorajará as anexações alemãs no interior da esfera britânica”. O acordo previa igualmente que, se um dos dois países ocupasse o litoral, “o outro não poderia, sem con- sentimento da outra parte, ocupar as regiões não reivindicadas do interior”50.
Esses acordos sobre a ocupação do hinterland na parte oeste das “esferas de influência” dos dois países eram muito vagos e acabaram por tornar necessária a conclusão do célebre tratado de Heligoland, de 1890, que remata a divisão da África oriental. É muito importante observar que esse tratado reservava Uganda ao Reino Unido, mas acabava com a grande esperança britânica de uma rota Cidade do Cabo -Cairo. Restituía a Heligoland à Alemanha e punha fim à independência de Zanzibar.
48 TOUVAL, 1966. p. 286.
49 PRO FO 403/192, “Memorando de sir E. Hertslet...” fevereiro de 1893. 50 PRO FO 403/142, Salisbury a Malet, 14 de junho de 1890.
Os tratados anglo -alemães de 1890 e de 1893 e o tratado anglo -italiano de 1891 terminaram por colocar oficialmente o alto Nilo na esfera de influência britânica. Ao sul, o tratado franco -português de 1886, o tratado germano -português de 1886 e o tratado anglo -português de 1891 reconheciam a influência portuguesa em Angola e Moçambique, assim como delimitavam a esfera de influência britânica na África central. O tratado de 1894 entre o Reino Unido e o Estado Livre do Congo também é muito importante, pois fixava os limites do Estado Livre do Congo de forma a que servisse de tampão entre os territórios franceses e o vale do Nilo, deixando aos britânicos um corredor no eixo Cabo-Cairo, ligando Uganda ao lago Tanganica (cláusula suprimida em junho, devido aos protestos da Alemanha). Na África ocidental, os mais importantes acordos foram a acei- tação da linha Say-Barruwa (1890) e a Convenção do Níger (1898)51, com o
que o Reino Unido e a França encerraram a partilha dessa região. Finalmente, a Convenção Anglo -Francesa de 21 de março de 1899 regulamentava a questão egípcia, enquanto a Paz de Vereiniging (1902) – que punha fim à guerra com os bôeres – confirmava, ao menos por algum tempo, a supremacia britânica na África do Sul.
Em que medida eram válidos os tratados políticos celebrados com as auto- ridades africanas e os acordos bilaterais entre nações europeias, base da partilha e da conquista da África? Seu estudo leva à conclusão de que alguns deles são juridicamente indefensáveis, outros moralmente condenáveis, enquanto outros ainda foram obtidos de forma legal. No entanto, trata -se aí de atos essencial- mente políticos, defensáveis somente no contexto do direito positivo europeu, segundo o qual a força é a fonte de todo o direito. Mesmo quando os africa- nos procuravam abertamente celebrar tratados com os europeus, a decisão era sempre ditada pela força que eles sentiam no lado europeu. Em certos casos, os africanos, por suspeitarem das razões apresentadas pelos europeus para a conclusão desses tratados, recusavam -se a participar deles, mas, submetidos a pressões intoleráveis, acabavam por aceitá -las. Muitas vezes, africanos e euro- peus divergiam sobre o verdadeiro sentido do acordo a que haviam chegado. Fosse como fosse, os governantes africanos consideravam, por sua parte, que esses tratados políticos não os despojavam de sua soberania. Viam neles, antes, acordos de cooperação, impostos ou não, que deveriam ser vantajosos para as partes interessadas. As opiniões dos europeus quanto à validade dos tratados variavam. Alguns os achavam legítimos, outros, como Lugard, estavam convenci-
51 A análise mais detalhada da Convenção do Níger figura em UZOIGWE, 1974, capítulos 5 e 6; ver OBICHERE, 1971, capítulo 8.
dos de que quase todos tinham sido obtidos de maneira fraudulenta, sendo uns inteiramente falsos, outros sem a menor existência legal e a maior parte deles aplicada ilegalmente52. Na maioria dos casos, entretanto, esses tratados absurdos
foram avalizados pelo jogo diplomático europeu, como, por exemplo, os falsos tratados de Karl Peters, na África oriental, e os da Imperial British East Africa Company (IBEAC), que o próprio Lugard chamou de “fraude pura e simples”53.
Raros eram os que resistiam a um exame sem que os diplomatas os declarassem inaceitáveis, como foi o caso dos tratados celebrados por Lugard com Nikki.
A própria ideia de que se pudessem considerar legítimos tratados bilaterais entre nações europeias que decidiam a sorte de territórios africanos em uma capital da Europa, longe da presença e sem o acordo daqueles com cujo futuro se jogava, somente se admitia à luz do direito positivo europeu. Os estadistas europeus estavam perfeitamente cônscios de que a definição de uma esfera de influência em um tratado subscrito por duas nações europeias não podia legitimamente atingir os direitos dos soberanos africanos da região afetada. Na medida em que a influência constituía mais um conceito político do que jurídico, determinada potência amiga podia optar por respeitar esse conceito, enquanto outra, inimiga, não o levaria a sério. O mesmo se pode dizer da doutrina do
hinterland, que não hesitava em invocar o princípio do “destino manifesto” e
que permanecerá tristemente célebre pelas abusivas reivindicações apresentadas em seu nome. De fato, as duas doutrinas não tinham qualquer legitimidade em direito internacional54. Salisbury declarava em 1896:
A moderna doutrina do hinterland e suas inevitáveis contradições provam a ignorân- cia e a instabilidade do direito internacional quando ele é aplicado a reivindicações territoriais fundadas na ocupação ou no controle implícito”55. Em outras palavras,
“uma reivindicação territorial na África só pode estar apoiada na real ocupação do território reivindicado56.
E, como a noção de ocupação efetiva – princípio muito pouco seguido na maioria dos Estados africanos – e a ideia que os africanos tinham do verdadeiro significado dos tratados com os europeus eram essencialmente contraditórias, a situação de conflito tendia a se agravar. Estavam reunidas todas as condi-
52 Ver LUGARD, 1893, v. 2, p. 580; PERHAM & BULL, eds., 1963, p. 318; GRAY, 1948. 53 PERHAM & BULL, eds., 1963, p. 318.
54 LINDLEY, 1926, p. 234 -5. 55 Apud UZOIGWE, 1976, p. 196 -7. 56 Apud LUGARD, 1929, p. 13.
ções, portanto, para a ocupação militar sistemática do hinterland pelas potências europeias.