6. Experimental work 3
6.2. Determination of sorbitol
6.4.2. Bubbler separator
6.5.1.2. Conservation of standard solutions and stability of method
A ideia de uma conferência internacional que permitisse resolver os conflitos territoriais engendrados pelas atividades dos países europeus na região do Congo foi lançada por iniciativa de Portugal, mas retomada mais tarde por Bismarck, que, depois de ter consultado outras potências, foi encorajado a concretizá -la. A conferência realizou -se em Berlim, de 15 de novembro de 1884 a 26 de novembro de 1885 (fig. 2.1). À notícia de que seria realizada, a corrida à África intensificou -se. A conferência não discutiu a sério o tráfico de escravos nem os grandes ideais humanitários que se supunha terem -na inspirado. Adotaram -se resoluções vazias de sentido, relativas à abolição do tráfico escravo e ao bem -estar dos africanos.
A conferência, que, inicialmente, não tinha por objetivo a partilha da África, terminou por distribuir territórios e aprovar resoluções sobre a livre navegação no Níger, no Benue e seus afluentes, e ainda por estabelecer as “regras a serem observadas no futuro em matéria de ocupação de territórios nas costas africa- nas39. Por força do artigo 34 do Ato de Berlim, documento assinado pelos par-
ticipantes da conferência, toda nação europeia que, daí em diante, tomasse posse de um território nas costas africanas ou assumisse aí um “protetorado”, deveria informá -lo aos membros signatários do Ato, para que suas pretensões fossem ratificadas. Era a chamada doutrina das esferas de influência, à qual está ligado o absurdo conceito de hinterland. A doutrina foi interpretada da seguinte forma: a posse de uma parte do litoral acarretava a do hinterland sem limite territorial. O artigo 35 estipulava que o ocupante de qualquer território costeiro devia estar igualmente em condições de provar que exercia “autoridade” suficiente “para
38 ROBINSON & GALLAGHER, 1961.
Áfr ic a sob do mina çã o colo nial, 1880-1935
fazer respeitar os direitos adquiridos e, conforme o caso, a liberdade de comércio e de trânsito nas condições estabelecidas”. Era a doutrina dita de ocupação efetiva, que transformaria a conquista da África na aventura criminosa que se verá.
De fato, reconhecendo o Estado Livre do Congo, permitindo o desenrolar de negociações territoriais, estabelecendo as regras e modalidades de apropriação “legal” do território africano, as potências europeias se arrogavam o direito de sancionar o princípio da partilha e da conquista de um outro continente. Seme- lhante situação não tem precedentes na história: jamais um grupo de Estados de um continente proclamou, com tal arrogância, o direito de negociar a partilha e a ocupação de outro continente. Para a história da África, esse foi o principal resultado da conferência. Dizer, ao contrário da opinião geral, que ela não reta- lhou a África40 só é verdade no sentido mais puramente técnico. As apropriações
de territórios deram -se praticamente no quadro da conferência, e a questão das futuras apropriações foi claramente levantada na sua resolução final. De fato, em 1885, já estavam traçadas as linhas da partilha definitiva da África.
Os tratados de 1885 a 1902
Antes da conferência de Berlim, as potências europeias já tinham suas esferas de influência na África por várias formas: mediante a instalação de colônias, a exploração, a criação de entrepostos comerciais, de estabelecimentos missioná- rios, a ocupação de zonas estratégicas e os tratados com dirigentes africanos41.
Após a conferência, os tratados tornaram -se os instrumentos essenciais da par- tilha da África no papel. Eram de dois tipos esses tratados: os celebrados entre africanos e europeus, e os bilaterais, celebrados entre os próprios europeus.
Os tratados afro -europeus dividiam -se em duas categorias. Primeiramente houve aqueles sobre o tráfico de escravos e o comércio, que foram fonte de conflitos e provocaram a intervenção política europeia nos assuntos africanos. Depois, vieram os tratados políticos, mediante os quais os dirigentes africanos ou eram levados a renunciar a sua soberania em troca de proteção, ou se com- prometiam a não assinar nenhum tratado com outras nações europeias.
Esses tratados políticos estiveram muito em voga no período considerado. Eram feitos por representantes de governos europeus ou por certas organiza- ções privadas, que, mais tarde, os cediam a seus respectivos governos. Logo que
40 CROWE, 1942, p. 152 -75. 41 UZOIGWE, 1976a, p. 189 -93.
um governo metropolitano os aceitava, os territórios em apreço eram em geral anexados ou tidos por protetorados; por outro lado, se um governo duvidasse da autenticidade dos tratados ou tivesse de agir com prudência por causa das vicissi- tudes da Weltpolitik, utilizava então esses tratados para obter vantagens no quadro das negociações bilaterais europeias. Aliás, os africanos celebravam esses tratados por diversas razões, mas principalmente em nome do interesse de seu povo. Em certos casos, aspiravam a estabelecer relações com os europeus na esperança de tirar daí vantagens políticas relativamente a seus vizinhos. Às vezes, um Estado africano em posição de fraqueza assinava um tratado com uma potência europeia esperando poder assim libertar -se da vassalagem a outro Estado africano que lhe impunha sua soberania. Este último também podia desejar um tratado, contando utilizá -la para manter em obediência os súditos recalcitrantes. Por fim, certos Estados africanos imaginavam que, celebrando um tratado com um país europeu, salvaguardariam a independência ameaçada por outras nações europeias42. Fosse
qual fosse o caso, os tratados políticos afro -europeus desempenharam importante papel na fase final da partilha da África.
Os tratados assinados entre a Imperial British East Africa Company (IBEAC) e Buganda mostram -nos um soberano africano solicitando a ajuda do representante de uma companhia europeia em virtude dos conflitos que o opunham aos súditos. O
kabaka Mwanga II escrevera à empresa que fosse “suficientemente boa para vir e me
restaurar no meu trono”; em troca, prometeu pagar à empresa com “bastante marfim, e podeis fazer todo o comércio em Uganda e tudo o que desejais no país sob minha autoridade”43. Não tendo recebido resposta, enviou a Zanzibar dois embaixadores,
Samual Mwemba e Victor Senkezi, para solicitar a ajuda dos cônsules inglês, francês e alemão. Mwanga II recomendou aos embaixadores que inquirissem o seguinte:
Se eles querem ajudar -nos, que recompensa devemos dar -lhes em troca? Porque, com efeito, não pretendo dar -lhes (ou dar -lhe) o meu país. Desejo que os europeus de todas as nações venham para Uganda construir e comerciar à vontade44. É evidente que, com esse tratado, Mwanga II não pretendia renunciar a sua soberania, mas descobriria mais tarde, à própria custa, que os europeus intentavam o contrário. Os tratados celebrados pelo capitão Lugard com Mwanga em dezem- bro de 1890 e março de 1892, que lhe ofereciam “proteção”, foram -lhe impostos e não negociados com ele. É certo que a IBEAC o ajudou a retomar o trono, mas
42 TOUVAL, 1966, p. 286.
43 PRO FO 84/2061, Mwanga a Jackson, 15 de junho de 1889 (grifo nosso). 44 PRO FO 84/2064, Mwanga a Euam -Smith, 25 de abril de 1890.
a vitória dos protestantes de Buganda (graças à metralhadora Maxim de Lugard) sobre os católicos na batalha de Mengo (24 de janeiro de 1892) enfraqueceu a posição do kabaka. Quando a companhia encerrou as atividades em Buganda (31 de março de 1893), cedeu esses tratados ao governo britânico. O último tratado do coronel H. E. Colvile com Mwanga (27 de agosto de 1894) confirmava todos os tratados anteriores, e ia mais longe: Colvile exigia e obteve para seu país o
“controle dos negócios estrangeiros, do tesouro público e dos impostos”, que, das mãos de Mwanga, passavam às do “governo de Sua Majestade, cujo representante também fazia as vezes de supremo tribunal de recursos para todas as questões civis”45. No mesmo ano, o Reino Unido declarava Buganda um protetorado. É reve- lador que Lugard tenha escrito, anos mais tarde, em seu diário, a propósito dos tratados que ofereciam a proteção da companhia:
Nenhuma pessoa sensata o assinaria, e pretender que se tenha convencido um chefe selvagem a ceder todos os seus direitos à companhia em troca de nada é de uma deso- nestidade óbvia. Se lhe disseram que a companhia o protegeria contra os inimigos e a ele se aliaria nas guerras, mentiram. A companhia jamais teve essas intenções e, mesmo que as tivesse, não dispunha de meios para concretizá -las46.
Lugard estava dizendo, em suma, que seus próprios tratados foram obtidos fraudulentamente! Não cabe aqui discutir os numerosos outros tratados afro- -europeus, mas mencionemos, de passagem, as solicitações apresentadas pelo emir de Nupe (na atual Nigéria) ao lugar -tenente L. A. A. Mizon para fazer uma aliança com ele contra a Royal Niger Company, com a qual se tinha desavindo47,
como exemplo do desejo de um soberano africano de pedir a ajuda de uma potên- cia europeia contra outra potência europeia que ameaçava sua independência.