8. Farmer Level Analysis and Findings
9.3 Coordinated Management
No âmbito geral, apesar da grande dificuldade no desenvolvimento de um entendimento quanto à melhor forma de gestão e planejamento dos recursos hídricos e, em especial, das áreas de mananciais, a promulgação da Lei nº 9866 em 1997, apresentou avanços principalmente no que consiste a ampliação da área territorial a ser protegida, indicando mecanismos de ação específicos, e dando início a uma política de mananciais a fim de garantir a proteção de todos os recursos hídricos que possam servir de abastecimento de água (MARTIN, 2000).
Adotou a bacia hidrográfica como unidade básica de planejamento e gestão das águas, além de “diretrizes para a gestão das bacias hidrográficas de interesse regional, instrumentos e uma nova política de gestão baseada em comitês de bacia com a participação de técnicos, sociedade civil organizada e municípios” (SANTORO, FERRARA e WHATELY, 2009).
Neste sentido, modernizou o modelo de gestão adequando-o à nova realidade democrática pela qual o país estava passando, introduzindo em seus artigos a obrigatoriedade das formas de gestão descentralizadas e participativas, através dos órgãos colegiados, buscando, inclusive, a integração entre os diversos temas tangentes aos recursos hídricos e entre as diversas esferas do poder público e a sociedade civil, adotando como objetivo não só a proteção, mas também a recuperação da qualidade ambiental das bacias dos mananciais e suas águas, para abastecimento público (SANTORO, FERRARA e WHATELY, 2009).
Apesar desses significativos avanços, a promulgação da Lei significou também a imposição do adiamento das decisões sobre a regulamentação das áreas de mananciais, uma vez que reiterou a vigência da LPM até que fossem aprovadas as leis específicas a cada APRM do Estado, direcionando a elas a responsabilidade pela nova regulamentação.
Este direcionamento, em termos práticos, significou o adiamento em nove anos da regulamentação da gestão da Bacia do Guarapiranga com a Lei Estadual nº 12233 de 2006, a primeira Lei Específica a ser promulgada. A implantação efetiva deste último documento legal representou e ainda representa um desafio (este tema será discutido ao longo do item 5.1 deste trabalho), o que inclui a própria estruturação de nova forma de gerir o território. A mudança morosa tem motivos fortes, como o desafio institucional relacionado a problemas metropolitanos ou regionais e, além disso, a dificuldade em lidar com a economia urbana informal. Assim, apesar da mudança da lei efetuada, sua repercussão prática ainda é inferior à esperada (SÃO PAULO, 2009).
Vale ressaltar que até a data atual foram apenas duas as Leis Específicas promulgadas, Guarapiranga e Billings (Lei Estadual nº 13579 de 2009), estando os demais mananciais do estado, mesmo os de grande importância não só para a RMSP como também para o interior paulista, como é o caso dos mananciais Jaguari, Cachoeira, Atibainha e Paiva Castro, pertencentes ao Sistema Cantareira, sem a regulamentação específica de suas áreas de proteção.
Por fim, para além das questões gerais, o texto da Lei também gera incertezas institucionais. Sobre isso um dos participantes das reuniões técnicas argumenta sobre as responsabilidades e o processo de aprovação da proposta
presente no artigo 4º da atualização da LPM. Nela, ele comenta:
Está definida no artigo 4º. Ela tem que ser proposta pelo Comitê de Bacia, o Comitê de Bacia deve submeter ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que ouve o Conselho Estadual de Meio Ambiente e ouve o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano. Ouvir o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano é uma aberração total, por quê? Porque ele é político, ele não é técnico ao ponto de olhar o conteúdo de uma lei especifica, ele não tem essa visão. E, se considerarmos que no âmbito do Sistema de Recursos Hídricos, os municípios da região, o estado, a sociedade civil tem assento. Se dentro da Sistema de Recursos Hídricos foi aprovada essa legislação, porque eu devo submeter à outro Sistema? Então acho que essa é uma situação. Acho que se a responsabilidade da gestão é do comitê de bacia, não faz muito sentido submeter a outras
instâncias.34
[...]
Outra questão que é absolutamente contraditória, algo que se coloca nessa legislação que é absurdo. [...] O Plano Diretor Municipal tem que ser aprovado pelo órgão técnico. Isso é uma aberração! Se eu tenho um Plano Diretor Municipal, que foi concebido no âmbito da esfera municipal, que foi aprovado pela Câmara de Vereadores local, existe uma entidade acima disso que é absolutamente técnica, burocrática que vai dizer se esse plano
está certo ou errado, dizer “não, está reprovado e você não vai poder fazer
licenciamento ambiental”, você não pode isso, não pode aquilo. Me parece absolutamente contraditório, do ponto de vista até constitucional.
[...]
Um técnico dizer ao município, “seu plano é ruim”?35
Outro exemplo se refere ao artigo 28 da mesma legislação, onde o mesmo técnico comenta sobre uma disfunção legal.
Um exemplo típico do que é uma disfunção dessa legislação é o chamado artigo 28, que fala que “o licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento, usos e atividades nas
APRMs por qualquer órgão público estadual ou municipal” [...] “dependerá
de apresentação previa de certidão do registro de imóvel que mencione a averbação das restrições, estabelecidas nas leis especificas para cada APRM.”. Isso é absolutamente restritivo e impede ações de recuperação, na forma em que está escrito. Isso foi uma discussão durante dois largos anos com a CETESB, porque a CETESB exigia, por exemplo, no processo de urbanização de uma favela, exigia que se demonstrasse a posse ou a propriedade daquela terra, quando, ao contrário a favela se localiza onde não há essa propriedade estabelecida e registrada. Muitas vezes essa
propriedade registrada foi abandonada.36
Posteriormente o técnico ainda reforça a ideia, questionando quanto à 34 Reunião Técnica D 35 Reunião Técnica D 36 Reunião Técnica D
permanência do dispositivo na Lei, justificando:
[...] porque eu tenho que vincular a aplicação de uma lei de proteção aos mananciais a uma exigência cartorial? Porque eu tenho que exigir isso? [...] Nós chegamos à conclusão, recentemente, discutindo, que esse artigo
teria que ser revogado.37
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