5.4 Forhold som har betydning for å bestå grunnkurs
5.4.3 Betydning av bakgrunnsvariabler, tiendeklassevariabler og
O caso da interdição de Theodora Maria das Mercês32 diferencia-se dos demais, principalmente, por já haver exame de sanidade e por ter ocorrido internamento, antes mesmo da propositura da ação de interdição.
Analisam-se os seguintes documentos: a petição inicial (fl. 2); o exame médico (fl.3); a sentença (fl. 4); o recebimento do compromisso de curatela (fl.6) e a petição do curador (fl.7).
A petição inicial foi interposta em 27 de outubro de 1914 e dirigida ao Juiz Substituto dos “Orphãos”, Gabriel Cavalcante. O promovente é Elias Dibe, qualificado apenas como “megrante” residente em Fortaleza. A promovida é Theodora Maria das Mercês e não é qualificada. Na verdade, nos processos analisados, com exceção do de Carmem Silva Lopes, nenhuma das partes é qualificada em detalhe.
Relatou o promovente, na exordial, que, em sua casa, estava Theodora Maria das Mercês, a qual se achava sofrendo de alienação mental. Afirmou que a mesma não tinha nenhum parente nesta cidade e que estivera anteriormente internada no Asilo de Alienados desta capital, tendo saído de lá por falta de recursos. Requereu que fosse decretada a interdição e nomeado curador para a incapaz, de modo a possibilitar o levantamento de um depósito que a mesma possuía na Caixa Econômica, para que, com essa quantia, ela pudesse voltar a pagar o Asilo da Parangaba e tratar-se. Não se especifica qual doença mental Theodora Maria das Mercês teria. Meramente se afirma que ela “está soffrendo das faculdades mentaes” e indica-se haver exame médico em anexo.
O exame médico (fl.3), datado de 27 de outubro de 1914, por sua vez, é curto e direto, sendo de autoria dos médicos Gentil Pedreira e Luiz Costa. Não traz quase nenhum detalhe sobre a perícia, nem quanto a perguntas ou respostas feitas. Também não é dado um diagnóstico específico, atestando-se apenas que “[...] Theodora Maria das Mercês está soffrendo profundamente de suas faculdades mentaes e por isso deve voltar para o Asylo, onde esteve pelo mesmo motivo [...]”.
32 Interdicção de Theodora Maria das Mercês-1914 (Cartório de Orphãos), Processo de nº 82, Código: CX01nº04
O Curador Geral, José Pires Carvalho, manifestou-se favoravelmente ao pedido do autor. O Juiz, em sentença de folha 4, decretou, de fato, a interdição. Não citou instituto legal algum. Apenas julgou interdita Theodora Maria das Mercês “para os effetitos da lei”.
À folha 5, o Escrivão indicou Elias Dibe para curador, considerando que este se declarou brasileiro naturalizado, tendo em vista estar no Brasil desde o tempo do Império e não ter protestado. O promovente recebeu o compromisso legal como curador, em juízo, conforme folha 6.
Em petição de folha 7, datada de 18 de novembro de 1914, o Curador reiterou o pedido de levantamento de parte do depósito de Theodora Maria das Mercês:
[...] precisando internar a interdictada no Asylo de Alienados da Parangaba e possuindo ella um deposito na Caixa Economica anexa a Delegacia Fiscal desse Estado, da quantia de Rs 2:254$625, como da caderneta nº 9934, requer a Vª Sª se digne a conceder-lhe a necessária autorização para levantar a quantia de seiscentos mil reis para manter a curatela no Asylo.[...]
O pedido foi concedido e o Asilo, pago. Contudo, em 15 de junho de 1915, o curador Elias Dibe pediu para ser exonerado da curatela, sendo nomeado em seu lugar, como curador, Joaquim Albano, em 17 de junho de 1915. A justificativa de Elias Dibe foi que estaria sobrecarregado com grandes preocupações e que não era possível “curar da louca que precisa de muita vigilância”, conforme folha 8.
Posteriormente, em 19 de julho de 1915, o novo curador, Joaquim Albano também requereu a disponibilização da quantia de seiscentos mil réis do valor em depósito da interdita, com o objetivo de mantê-la no Asilo. O pedido foi novamente atendido e a doente permaneceu internada.
Lembra-se que, como aduzido no Capítulo 2, o Asilo da Parangaba é o mesmo Asilo São Vicente de Paula, único deste tipo na província. Como já tratado, grande parte das pessoas lá internadas estavam em situação de miserabilidade, e muitas vieram da cadeia pública. A situação de Theodora Maria das Mercês, porém, foi diferente. Pouco se sabe sobre esta, não havendo descrição da mesma no processo. Não é possível inferir qual a sua idade, quem era, de onde veio, ou como se deu a sua internação. Somente se sabe que não tinha parentes na província, tendo um estranho se tornado seu curador.
Contudo, é evidenciado, no processo, que a dita louca possuía dinheiro guardado e que o Asilo foi pago para recebê-la, de modo que se demonstra ter sido Theodora Maria das Mercês uma pensionista. Como anteriormente tratado, aduz Oliveira (2011, p. 129-130) que os pensionistas tinham um tratamento diferenciado na instituição e que, quantitativamente,
eram bem poucos, não havendo sequer relatos da entrada de algum nos primeiros anos do Asilo.
Outra questão a ser vista é o fato de o internamento ter ocorrido anteriormente ao processo de interdição, não tendo sido condicionado a este. No caso, não se sabe se a internação foi voluntária ou não, ou quais requisitos teve de cumprir. Levantam-se, porém, questionamentos sobre como se deu o processo de internamento e qual a sua relação com a interdição.
Segundo aduziu Nina Rodrigues ([1933?], p. 179-181) em livro escrito em 1901, o intuito do internamento não deveria ser apenas o de resguardar os interesses do alienado, mas também o de evitar que esse meio curativo fosse transformado no crime de sequestração ilegal de pessoas sãs em asilos. Nina Rodrigues descreve o internamento como uma grande lesão ao direito de liberdade individual, que só poderia se justificar quando aplicado às loucuras curáveis, ou pelo interesse público da garantia da ordem, no caso de alienados perigosos.
Como mencionado no tópico acerca do caso Lídia Azevedo, como apontou Nina Rodrigues ([1933?], p. 181), a forma como se procedia ao internamento dependia muito do regimento de cada instituição, se esse sequer existisse.
De fato, relata Nina Rodrigues ([1933?], p. 186-192) que o internamento, ainda que extremamente lesivo à liberdade, não era condicionado ao processo de interdição, ou a qualquer processo judicial. Na verdade, Nina Rodrigues chega a sugerir que seja previsto no Código Civil que o internamento do louco seja condicionado a interdição prévia, o que seria um modo eficaz de prevenir crimes de sequestração ilegal, visto que submeteria asilos e casas de alienados às regras de fiscalização da curatela. Assevera, ainda, que a existência de critérios gerais e de necessidade de processo judicial para a internação era prevista nos Códigos de vários outros países, como Argentina, Portugal, Itália, Inglaterra, Espanha e Holanda.
Com o advento da Lei de Assistência aos Alienados de 1903, contudo, como anteriormente demonstrado, passou-se a estabelecer critérios gerais nacionais para o internamento. Ainda, previu-se a necessidade da participação do judiciário no processo, como no caso do art, 1º, §1º:
Art. 1º O individuo que, por molestia mental, congenita ou adquirida, comprometter a ordem publica ou a segurança das pessoas, será recolhido a um estabelecimento de alienados.
[...]§ 2º Si a ordem publica exigir a internação de um alienado, será provisoria sua admissão em asylo publico ou particular, devendo o director do estabelecimento, dentro em 24 horas, communicar ao juiz competente a admissão do enfermo e
relatar-lhe todo o occorrido a respeito, instruindo o relatorio com a observação medica que houver sido feita.
No processo em pauta, não se verifica ter ocorrido comunicação judicial anterior acerca da internação da doente. Não resta claro se era efetivamente obedecida a Lei de Assistência aos Alienados e se realmente havia interferência do judiciário no processo de internamento, em Fortaleza, na vigência dessa lei. Porém, também não se averígua ter sido irregular o fato de ter ocorrido o internamento de Theodora Maria das Mercês no Asilo São Vicente de Paula, antes do processo de interdição.
Ressalta-se, ainda, que a finalidade do processo de interdição, no caso, como o promovente explicitamente demonstra na exordial, parece ser relativa ao poder de levantar parte do dinheiro em depósito da dita louca para o pagamento do Asilo. Não se demonstra ser o objetivo principal da ação a declaração da incapacidade em si, ou alguma requisição de internamento, visto que de a dita louca já estivera internada antes e, com o dinheiro levantado, voltou a ser internada depois, sem mais questionamentos ao juízo sobre a medida.