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6.2.1 A dangerous business, going out your door

Como já mencionado no capítulo 2, algumas paisagens exprimem uma relação íntima com a cultura e a identidade de um povo e ganham grande importância em razão dessa relação subjetiva com as pessoas. Podem ser valoradas também pelas suas características estéticas, pela sua formação natural ou pela sua perspectiva ecológica. Pela metodologia do Projeto Orla, também vista no capítulo citado, a valorização das paisagens costeiras leva em consideração a

estrutura morfológica da paisagem, adotando, o conceito de “unidade de paisagem” para conjuntos paisagísticos expressivos.

Seja qual for o enfoque, não há dúvida de que o Morro do Careca e Dunas Associadas, caracteriza-se como paisagem singular na cidade de Natal e até mesmo da zona costeira brasileira, sendo a visualização desse conjunto, em sua inteireza, digna de proteção e preservação. O presente tópico faz menção aoano de 2006, quando o conjunto paisagístico formado pelo Morro do Careca e Dunas Associadas, considerado como símbolo e cenário do “cartão postal” da cidade, foi ameaçado de ter a sua visualização comprometida e fragmentada (ameaça que ainda não foi totalmente eliminada, como se analisará a seguir).

Figura 35 – Unidade paisagística natural formada pelo Morro do Careca e Dunas Associadas. Atualmente

preservada.

Fonte: foto modificada pela autora para utilização em exposições e audiências públicas sobre a matéria.Laudo pericial (2010).

O Município de Natal, por meio da SEMURB, chegou a conceder Licença de Instalação para empreendimentos verticalizados - prédios de dezesseis a vinte pavimentos – que foram apelidados pela população de “espigões” nas proximidades dessa unidade paisagística.

Os empreendimentos foram submetidos a licenciamentos urbanístico e ambiental. Todavia, no atinente ao licenciamento ambiental, o órgão ambiental municipal, durante a etapa relativa à análise dos estudos ambientais, não examinou suficientementeos possíveis impactos negativos que as edificações poderiam ocasionar nas condições estéticas do entorno.

 

A população ficou indignada com a possibilidade de perder essa paisagem que identifica a cidade, criou o movimento “SOS Ponta Negra”41 e provocou o Ministério Público Estadual, reivindicando providências para impedir as construções dos edifícios na forma e no local pretendidos.

O Ministério Público Estadual, em decorrência, instaurou inquérito civil parainvestigar o fato (MINISTÉRIO PÚBLICO, 2006) e, após analisar os documentos relativos aos estudos contidos nos autos do licenciamento ambiental, considerou-os falhos e expediu uma “Recomendação”42 ao Município para anular as licenças concedidas. Os processos de licenciamento ambiental das edificações pretendidas foram revisados (no total foram cinco empresas que requereram licença para instalação de edificações verticalizadas nas proximidades do conjunto paisagístico) e o órgão ambiental, após revisão, constatou a existência de impactos que poderiam advir dos empreendimentos, razão pela qual suspendeu as licenças de instalação concedidas e, após, dentro do devido processo administrativo,anulou as mesmas.

Mas as ameaças não foram encerradas com a anulação administrativa das licenças de instalação expedidas, tendo em vista que quatro empresas ajuizaram processos judiciais para construírem os prédios pretendidos, mediante determinação judicial.

Com vistas a avaliar e registrar os possíveis impactos que poderiam ser ocasionados com as edificações pretendidas e para levar essa comprovação aos processos judiciais correspondentes, em 2010, o Ministério Público solicitou a realização de uma perícia técnica correspondente a cada empreendimento, bem como uma perícia para avaliação da visualização do cenário do Morro do Careca e Dunas Associadas em caso de deferimento judicial de todos as edificações pretendidas.

Os laudos periciais43 foram realizados com a adoção de váriosmétodos, que incluíram parâmetros geométricos (triangulações de distâncias) simulação em realidade virtual (maquete

                                                                                                                          41

Para maiores informações, acesse: <http://www.sospontanegra.org>.

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A Recomendação é decorrente da função constitucional que o Ministério Público possui de zelar pelos serviços de relevância pública e dos direitos constitucionais que a Instituição tem o dever de zelar, incluindo nesses o direito à proteção ambiental. Através da Recomendação, o Ministério Público fixa prazo ao destinatário para que este adote as providências cabíveis para o atendimento da legislação pertinente que foi descumprida. Tem base na Lei 8.625/93 e na Lei Complementar 75/93.

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Laudos periciais solicitados pela 45º Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal, através do Contrato 004/2008 – Procuradoria Geral de Justiça e a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN e Fundação de Pesquisa Norteriograndense de Pesquisa e Cultura, FUNPEC. Natal, RN. Fev. 2010 Os peritos subscritores do laudo foram: Paulo José Lisboa Nobre (Coordenador); Maria Dulce Picanço Bentes Sobrinha; Miss Lene Pereira da Silva; Ana Cláudia Sousa Lima (Colaboradora).  

virtual) e percepção visual do meio ambiente enquanto experiência emocional e estética (fotografias da área real sob pontos de observação) (NOBRE et al., 2010). A “Metodologia do Projeto Orla, (relacionada com o diagnóstico de paisagens em zonas costeiras), vista no capítulo 2, foi utilizada no laudo. Os peritos ainda se valeram da denominada “Análise Visual”, que toma como referência a experiência emocional e estética do observador, que apreende a paisagem através de percursos (visão serial) geradores de quadros visuais (NOBRE et al., 2010).

Figura 36 – Mapa com os locais que foram utilizados para análises periciaisdos possíveis impactos decorrentes de

cinco edifícios verticalizados nas proximidades do cenário composto pelo Morro do Careca de Dunas Associadas

 

Os laudos demonstraram, através de análises e simulações, que a construção dos edifícios verticalizados nas áreas pretendidas (na Vila de Ponta Negra) interfere negativamente na visão integral da unidade paisagística formada pelo Morro do Careca e Dunas associadas.

A visualização da unidade paisagística, da forma como se encontra atualmente, foi avaliada de diferentes pontos de observação e, dos diversos pontos, até mesmo dos localizados na via costeira, que foram os mais distantes analisados, ficou constatado que é possível visualizar a unidade paisagística intacta, não fragmentada, uma vez que as construções verticalizadas atualmente existentes ficam fora do quadro natural. Nas proximidades do Morro e de suas dunas vegetadas, as construções são baixas, de dois pavimentos, razão pela qual não interferem na visualização do cenário natural mencionado.

Figura 37 – Simulação da visualização da unidade paisagísticaformada pelo Morro do Careca e Dunas

Associadas a partir do Mirante natural na Via Costeira, próximo ao Hotel Imirá. Observa-se que o cenário apresenta-se intacto e que a verticalização existente encontra-se fora da unidade paisagística protegida.

Figura 38 – Simulação da visualização da unidade paisagística formada peloMorro do Careca e Dunas

Associadas a partir Calçadão da Via Costeira ( próximo ao Hotel Serhs)

Fonte: Nobre et al. (2010).

Figura 39 – Simulação da visualização da unidade paisagística formada peloMorro do Careca e Dunas

Associadas a partir do “calçadão” da Avenida Engenheiro Roberto Freire, em frente à área non aedificand (próximo ao Shopping de Artesanato).

 

Figura 40 – Simulação da visualização da unidade paisagística formada peloMorro do Careca e Dunas

Associadas a partir da Praia de Ponta Negra no alinhamento do Visual Praia Hotel

Fonte: Nobre et al. (2010).

Pela simulação realizada no laudo pericial que avaliou os empreendimentos em conjunto, analisa-se que a praia, no caso da construção dos empreendimentos sofreria grande impacto visual negativo. O monumento natural ficaria fragmentado e desconfigurado. Haveria total alteração das condições estéticas do cartão postal da cidade, como se constata na imagem a seguir:

Figura 41 – Cenário hipotético do conjunto paisagístico do Morro do Careca e dunas associadas, levando

em consideração a implantação dos empreendimentos pretendidos. Simulação realizada a partir da Praia de Ponta Negra.

Não se pode dizer, neste ano de 2015, que as ameaças de construção no local estão totalmente descartadas. Dos processos ajuizados pelas empresas construtoras, ainda existe pendência de julgamento em relação a um empreendimento44. A decisão final, portanto, decorrerá do Poder Judiciário. Mas importa esclarecer que desde 2007, após a revisão do Plano Diretor de Natal, existe legislação urbanística que limita o gabarito (altura) das edificações na Vila de Ponta Negra a dois pavimentos. Esta limitação foi incluída por sugestão da população nas audiências públicas realizadas durante o processo participativo de revisão do Plano Diretor. Houve, com esse objetivo, uma grande reivindicação da população e dos movimentos sociais. Assim, a ameaça de novas construções verticalizadas no local está descartada não só pela legislação ambiental, mas também pela legislação urbanística em vigor na cidade de Natal.

Analisa-se, assim, que a impossibilidade de instalar edifícios verticalizados nas proximidades do Morro do Careca e Dunas associadas foi fundamentada na legislação ambiental e não na legislação urbanística em vigor em 2006. Atualmente, a proibição é decorrente da legislação ambiental e urbanística.

Realmente, a Lei Complementar 07/84, Plano Diretor em vigor até 2007, não havia estabelecido limitação de gabarito (altura) para as construções na Vila de Ponta Negra. A impossibilidade legal, portanto, foi atinente à legislação ambiental, que exige a avaliação de impactos no entorno. Atualmente, encontra-se em vigor a Lei Complementar 82 de 21 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e que em seu art. 25, IIlimitou edificações no

                                                                                                                          44

Situação processual, em 2015, das edificações demonstradas na simulação: 1) MONTE SINAI. Não ajuizou processo judicial. A licença ambiental foi anulada no processo administrativo que tramitou na SEMURB;2) SOLARIS DE PONTA NEGRA. Prédio com 16 pavimentos. Empresa Solaris Participação e empreendimentos imobiliários. PROCESSO 001.07201386-0 (0201386-08.2007.8.20.0001). Sentença de primeira instância proibiu a construção e condenou o Município de Natal em danos materiais (14/11/2014). Processo em grau de recurso no Tribunal de Justiça do RN 2014.018235-0 (0040036-40.2009.8.20.0001); 3) PHILLIPE VANIER. Prédio de 16 pavimentos. Empresa: METRO QUADRADO E MAR ABERTO CONSTRUÇÕES. PROCESSO 001.07.201385-1 Sentença de primeira instância proibiu a construção (23/12/2012) A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do RN. (Apelação 2012.017.232-2). 24/02/2015: negado o recurso da parte apelante. Mantida a sentença para não construir; 4) FLAT DA VILA/COSTA BRASILIS. Prédio de 19 pavimentos. Empresa: CTE Engenhara Ltda. Processo 0040036-40.2009.8.20.0001 Sentença condenou o Município de Natal por danos morais (12/05/14). O processo relativo ao pedido construção (0805410-54.2012.8.20.0001) foi extinto. A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça do RN (Apelação 2014.018235-0); 5) VILLET DO SOL. Prédio de 18 pavimentos. Empresa NATAL REAL ESTATE. Sentença em primeiro grau proibiu a construção. Tribunal de Justiça do RN reformou a decisão permitindo a construção do prédio (17/04/2012). O Ministério Público recorreu ao STJ que suspendeu provisoriamente a sentença do Tribunal de Justiça do RN. Decisão final em aberto, aguardando julgamento. Recurso: 2011.011901-1. Agravo em Recurso Especial: AResp 292862 (STJ) MEDIDA CAUTELAR 22814/RN.

 

local pretendido pelas empresas construtoras ao gabarito de 7,5 m. Comenta-se, aqui, que a confusão dos processos – urbanístico e ambiental – é costumeiramente verificada na cidade de Natal pelo fato de existir uma única Secretaria Municipal (SEMURB)que alberga a tramitação dos dois tipos de licenciamentos e que aglutina, também, nos mesmos autos, a análise dos dois pedidos: o de alvará de construção e o de licença ambiental. Ocorre que a legislação municipal, em especial o Código de Obras, Lei Complementar 55/2004, exige que todas as construções existentes na cidade – com exceção dos imóveis de usos residenciais unifamiliares (casas para residência familiar) - passem pelo processo de licenciamento ambiental, conforme a legislação ambiental vigente. Assim,todo empreendimento que se pretende construir na cidade precisa ser submetido a dois processos de licenciamento: um urbanístico e outro ambiental. O licenciamento urbanístico não pode ser confundido com o licenciamento ambiental e a autorização municipal para liberação da construção de qualquerempreendimento precisa estar vinculada não só às prescrições urbanísticas, mas também às prescrições ambientais estabelecidas legalmente.

Uma das fases mais importantes do licenciamento ambiental diz respeito à apresentação dos estudos ambientais necessários ao licenciamento. Os estudos ambientais, nos termos do art. 1º, III da Resolução CONAMA 237/97, são aqueles relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida. O objetivo principal dos estudos ambientais é avaliar se o empreendimento pretendido causa poluição45. Qualquer estudo ambiental realizado deve, necessariamente, responder, se a obra ou atividade direta ou indiretamente: a) prejudica a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) cria condições adversas ás atividades sociais e econômicas; c) afeta desfavoravelmente a biota; d) afeta condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lança matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Se a resposta for afirmativa para alguma das perguntas acima, a obra ou atividade não pode de licenciada, porque se caracteriza com uma atividade poluidora, nos termos da definição de poluição estabelecida pela Lei6.938/81.

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O art. 3º da Lei 6.938/81 também traz o conceito de poluição nos seguintes termos: Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por [...] III- poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

4.1.3 Ameaças relativas à balneabilidade da Praia de Ponta Negra – Emissário Submarino e