4.2 Sources of error in this work
5.1.2 Power series
Jean-Jacques Dupeyroux nasceu na cidade de Montpellier, no departamento de Hérault, em 16 de novembro de 1929, filho de Henrique Dupeyroux, professor universitário de ciências jurídicas e da senhora Anee-Marie Rouche. Estudou em faculdades de direito em Toulouse e Paris. Detém o título de doutor em direito e desde 1956 tornou-se docente em diversas universidades francesas, sendo a mais recente, a Universidade de Panthéon-Assas - Paris II (1971-1990), nesta se tornou professor emérito45.
Após o desaparecimento de Paul Durand, o Professor Dupeyroux46 sucedeu-o na colaboração para publicações de ciência jurídica privada, como também no direito público. Este também é detentor de uma habilidade excepcional e uma mente magistral, além de ser uma autoridade no domínio da segurança social. Incluindo em suas prioridades de pesquisa a União Europeia47.
Dupeyroux justifica o surgimento do social security em 1935 em decorrência da crise econômica que assolou, em outubro de 1929, os EUA, causada pela queda da bolsa de valores de Nova York, que para ele assumiu dimensões catastróficas. Após a crise, segundo o autor, o então presidente Roosevelt verificou que não era mais possível negar o Estado intervencionista diante das demandas sociais que se impunha na época. A pressão social obrigou o Estado a responsabilizar-se pela proteção social48.
Atuando na temática da segurança social, desde a década de 1950, sendo um dos personagens contemporâneos conhecidos mundialmente como os formuladores das políticas
45
BIOGRAFIA DE JEAN-JACQUES DUPEYROUX. Disponível em:
<http://www.whoswho.fr/index.php?act=print_biographie&idbio=21279>. Acesso em: 13 dez. 2009
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Professor Dupeyroux possui um vasto currículo, pode-se destacar sua atuação como Diretor de estudos na École Nationale d'Administration, compreendendo o período de 1966-1970; Professor e ex-diretor do Departamento de Direito Social da Universidade de Paris II; Diretor da Lei de Revisão Social, desde 1974. Respeitado especialista em Comunidade Econômica Européia, membro da seção de atividades sociais do Comitê Econômico. Foi assessor no gabinete do Ministro do Trabalho e do Ministro da Saúde e Previdência Social da França; Presidente do Conselho Superior da Probidade, entre os anos de 1984-1989; membro da Comissão de Fiscalização da Segurança Social e do Conselho Fiscal da saúde. (ibid.)
Mestre Dupeyroux foi escolhido para suceder o jurista universal Paul Durand nas publicações sobre segurança social. A partir da 6ª edição da obra Droit de la sécurité sociale passou a escrever por sua própria conta, ao invés de uma revisão das edições anteriores. Sua contribuição é enorme em obras sobre o Direito Social, por exemplo, sobre a Lei da Segurança Social, com sua 16ª edição publicada em 2008 e inúmeros estudos sobre segurança social e direito do trabalho, incluindo os países-membros da União Européia. (DUPEYROUX, op. cit.).
47
DUPEYROUX, Jean-Jacques. Droit de la sécurité sociale. 6. ed. Paris: Dalloz, 1975. p. 7.
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de seguridade social, tendo a oportunidade de participar das discussões tanto em um momento de expansão, como nas restrições de direitos dos segurados, a partir da década de 1970.
A execução da segurança social, não só na França como em diversos países europeus e latino-americanos encontra dificuldades, primeiramente, no que diz respeito à ampliação excessiva das normas e a inflação de regulamentação, dificultando manter atualizada a legislação que dá contorno aos benefícios e serviços direcionados às pessoas necessitadas. Em um segundo momento, vai-se analisar a capacidade contributiva do segurado, como também não existe uma clara divisão dos orçamentos da saúde, previdência e assistência social, onde não se podem detectar, com precisão, eventuais deficits em determinada área da segurança social.
O desenvolvimento do quadro legislativo e regulamentar nem sempre estão em perfeita coerência, provavelmente por causa das pressões e interesses conflitantes. Além da interligação de problemas e questões jurídicas, econômicas e sociológicas. É dever de o jurista identificar a relevância da norma, fazer uma interpretação segura dos direitos e deveres inscritos para proporcionar o melhor alcance social do ato normativo, distanciando dos interesses individuais e de classes.
O autor faz uma avaliação objetiva do trabalho normativo sobre a segurança social. Ele não deixa de revelar defeitos, incluindo a fragmentação e a extrema complexidade, o que compromete a finalidade com conceitos de natureza oposta e, muitas vezes, inadequada à ideia básica da redistribuição justa da renda. Trata-se de imperfeições históricas. Nem por isso deve haver desesperança na construção de uma nova instituição ou tentar eliminar os defeitos. Ressalte-se que a lei está sempre em desenvolvimento, portanto incompleta, mas ninguém pode desconsiderar todo o progresso social já alcançado.
Para compreender as conquistas sociais sedimentadas, deve seguir passo a passo a evolução que culminou na nacionalização da segurança social, com gestão do Estado. Para entender o significado desse desenvolvimento, faz-se necessário observar o seu impacto na organização e melhoria no atendimento à saúde, como ocorreu o despertar da população sobre questões de família, como previdência e assistência social. Mesmo sendo serviços públicos altamente relevantes, não é motivo para desprezar o seu benefício/custo. A representatividade dos gastos com a segurança social nas despesas da nação é de grande monta e com tendência ascendente. Com fundamento técnico que Dupeyroux expõe deveres e direitos, que é um verdadeiro teste de legalidade na Sociologia.
A segurança social foi idealizada para garantir a todos certas possibilidades de desenvolvimento no plano humano – ideia do que é social – como também assegurar a distribuição mais equitativa da renda nacional – propósito econômico. Dessa forma a
seguridade se torna um serviço público, no qual se expressa um compromisso não profissional, e sim nacional; com a incumbência para o Estado de organizar e administrar o sistema, caracterizando a entidade estatal como a devedora das prestações concedidas aos atingidos pelos riscos sociais assegurados, não sendo possível alegar falta de recursos financeiros, apenas à previsão legal determinando o pagamento do benefício. Com isso, a certeza de uma renda declina em favor do conceito de uma garantia de um mínimo vital49.
Na concepção de Dupeyroux, quando se reconhece ao homem o direito ao trabalho, à segurança social, à educação, igualmente é reconhecida a faculdade de exigir a intervenção estatal nos problemas econômicos e sociais, a fim de que as diferentes aspirações, cuja legitimidade é proclamada, possam ser satisfeitas. Ressalte-se que políticas econômicas, tanto as bem sucedidas ou não, idealizadas pelos dirigentes afetam diretamente as famílias50.
A segurança social enfrenta, no principiar do século XXI, não só aos múltiplos desafios das alterações demográficas e financeiras, mas as propostas de redução dos serviços públicos em nome do neoliberalismo econômico de mercado. Pode-se considerar que o estado- providência foi uma das jóias do povo francês. As mais recentes produções legislativas foram para restringir direitos sociais51.
O JJ Dupeyroux faz questão de lembrar que a finalidade da segurança social, de seus princípios fundadores e de todas as missões que lhe são atribuídas, como: a organização, a concessão de benefícios, o financiamento das prestações, a origem só pode ser na legalidade, a fim de melhor proteger contra todos os riscos e perigos da vida em uma sociedade cada vez mais coesa.
A maior contribuição para a previdência social no Brasil de todo o ensinamento de Dupeyroux foi a necessidade de intervenção estatal para gerir o risco social ao trabalhador, porque o Estado comanda a política econômica e seus reflexos atingem diretamente a seguridade social, seja com expansão ou retração do Produto Nacional Bruto (PNB) do país.
Outra constatação que atinge a seguridade social brasileira é a exagerada quantidade de normas regulamentadoras o que inviabiliza o pleno conhecimento do sistema normativo previdenciário. Destacam-se tanto nos estudos do autor em comento, como na legislação do Brasil a confusão orçamentária das áreas de saúde, assistência e previdência social que
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PEREIRA FILHO, op. cit. p. 29.
50
MUSSI, op. cit., p. 41.
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Como as seguintes reformas: a) Lei da reforma das pensões, de 21.8.2003; b) Lei da reforma do seguro de saúde, 13.8.2004; c) criação da auto-ordem social, de 8.12.2005, ou o impacto da descentralização em matéria de auxílios e ação social; d) decretos de reforma dos regimes especiais de pensão, 15.1.2008 e 7.3.2008; e) Lei de reorganização do emprego público, 13.2.2008; e sempre em pauta os debates sobre a evolução da proteção social e financiamento. (BIOGRAFIA ... op. cit.).
impossibilita detectar as dimensões de eventuais deficits e em que área. No entanto, o Estado é o devedor das prestações aos atingidos pelos riscos sociais assegurados, não sendo possível alegar falta de recursos financeiros.