3.4 Hall Effect Measurements
3.4.1 The Hall Effect
Paul Durand nasceu na Argélia, em 22.3.1908 e desapareceu na noite de 29 de fevereiro para 1º de março de 1960, somando-se às demais vítimas fatais do terremoto de Agadir30, junto com sua esposa, Edwige Jantet, com quem teve seis filhos. Foi tipicamente francês, quanto à sua formação e ao seu estilo31.
28
SZKLAROWSCKY, Leon Frejda. O princípio da reciprocidade no direito internacional. Consulex: revista jurídica, Brasília, v. 8, n. 168, p. 20-21, jan., 2004.
29
RAULINO, Láurence. Acordos internacionais do Brasil no âmbito da seguridade social: tópicos. Teresina: Comepi, 2000. p. 21.
30 Em 29 de fevereiro de 1960, às 23h 40'15 ", um terremoto com duração de 15 segundos e uma magnitude de 6,7 na
escala Richter atingiu Agadir, no sul de Marrocos. Os bairros de Founti, Talbordj, Yachech e o Kasbah são destruídos entre 90-95%, a nova cidade em 50%. Estima-se que de 12.000 a 15.000 pessoas morreram na catástrofe, aproximadamente um terço da população, e cerca de 25.000 feridos. Trata-se do terremoto mais destrutivo e mortal na história do Marrocos, de magnitude considerada moderada, o mais devastador do século XX.
31
Durand é um jurista universal, estudou na Faculdade de Direito de Paris, onde obteve o título de doutor em 1931, aos 23 anos. A partir de então, começou a brilhante carreira universitária como encarregado do curso na Faculdade de Direito de Poitiers em 1933 e, em 1936, como professor agregado da mesma faculdade, simultaneamente, passou a desempenhar o magistério na Faculdade de Direito de Nancy. Na área de Direito Civil, é responsável pela docência de Direito do Trabalho. Considerado o construtor das bases da consagração do
Em 1943, assume a direção da revista Droit Social, com sua cultura aplicável a todas as coisas e, ampliando os limites da investigação, aprofundou os novos perfís de direito econômico, mesclado com direito público e privado. Desempenhou papel fundamental na fundação da Sociedade Internacional do Direito do Trabalho e da Segurança Social32. Foi o primeiro presidente eleito para ela, em 1958. Levando em consideração sua enorme contribuição para a formação de grandes juristas brasileiros, concederam-lhe o título de doutor honoris causa pela Universidade de São Paulo33.
Sua análise organizou os múltiplos problemas técnicos, demográficos, econômicos, políticos e jurídicos que derivam do desenvolvimento da segurança social, não só na França, mas em outros países. Considerada, em seu tempo, a principal obra para elaboração e sistematização da doutrina da segurança social denominada "Traité de droit du travail". O fim prematuro de sua trajetória foi como Professor catedrático da Faculdade de Direito e Ciências Econômicas de Paris.
Paul Durand tinha simpatia e preocupação com a condução do direito do trabalho latino- americano, foi um dos primeiros a apontar, na década de 1950, a originalidade do sistema de estabilidade no emprego, chamando a atenção dos juristas europeus para esse instituto do direito brasileiro – extinto pelo FGTS. Incentivando outros ensaios publicados na Europa por A. Venturi e Borrajo Dacruz sobre segurança do trabalhador34.
Na ordem econômica, a instauração do regime capitalista – ou as formas socializadas da economia – exerceram decisiva influência sobre o mundo jurídico. Durand expressa sua opinião no sentido de que o Estado é o único que dispõe de uma visão geral da economia e só ele tem poderes suficientes para imprimir uma determinada orientação para as políticas públicas. A esses fatores vem juntar-se a segurança social – que não é outra coisa senão o direito de um novo serviço público – sendo uma das mais poderosas ferramentas que impulsionam a evolução da sociedade contemporânea35.
Direito do Trabalho na França, publicou a obra Traité de droit du travail – com o primeiro tomo em 1947, o segundo em 1950 e o terceiro e último em 1956. (RUSSOMANO, op. cit.)
32
Durante a ocupação Alemã, entre 1944 e 1945, P. Durand foi deportado para o campo de concentração de Neuengamme. Alguns anos depois de regressar à França, é nomeado, em 1952, professor da Faculdade de Direito de Paris. No ano seguinte, publica a La politique contemporaine de sécurité sociale, o primeiro passo para introduzir a matéria segurança social nas faculdades de Direito. Assegurou um meio termo entre o universalismo proposto por Beveridge e o princípio empregado pelos sistemas alemão e francês, mediante a garantia de prestações mínimas de seguro para diferentes contingências. (DOMINGO, op. cit.).
33
DOMINGO, Rafael (ed.). Juristas universales: juristas del siglo XX. Madrid e Barcelona: Marcial Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2004. Volumen IV. p. 520-524.
34
RUSSOMANO, Mozart Victor. Juristas do direito do trabalho. Gênesis: Revista de Direito do Trabalho, suplemento especial. Curitiba, v. 9, n. 50, p. 11-13, fev. 1997.
35 DURAND, Paul. A política de seguridade social e a evolução da sociedade contemporânea. Revista de
A investigação da segurança social sobre a sociedade contemporânea é muito vasta, levando a precipitar ao mesmo tempo a evolução do regime civil, da sociedade política e a estrutura sociológica da coletividade. O estudo de sua ação permite compreender melhor o mundo em que vivemos. Como exemplo, é necessário que o número de postos de trabalho seja superior à quantidade de candidatos a um emprego e que as vagas estejam localizadas de tal maneira que seja pequeno o intervalo de tempo de espera de um postulante ao cargo. O desemprego é um dos maiores problemas sociais e econômicos, com especial ênfase no pós-guerra36.
A instituição da família corresponde, tradicionalmente, à missão de proteger os membros do grupo familiar. Os cônjuges devem-se auxílio e assistência mútua; os pais estão obrigados a prover o sustento de seus filhos. Portanto, esposos, ascendentes e descendentes, unidos, têm obrigação de alimentos recíprocos. Também os colaterais têm um dever moral de proporcionar amparo quando necessário uns aos outros e a lei civil traduz essa exigência na forma de uma obrigação natural37.
A segurança social tem por missão assegurar a subsistência de toda pessoa que se encontre em estado de necessidade. Os laços de família podem ser insuficientes, especialmente, por pobreza absoluta ou se o vínculo não corresponder às relações afetivas. Igualmente, a ausência de consideração de parentesco não justifica o dever de solidariedade. No entanto, nos vínculos interpessoais sempre será forte a voluntariedade e na previdência social está previsto em lei o sistema de repartição entre os segurados.
No seio da sociedade civil, o indivíduo participa de grupos que asseguram a seus membros uma proteção contra os riscos da existência. Essa função não tem sido cumprida pela família de modo exclusivo, mas se constituíram outros grupos – seguro e mutualismo – com o objetivo de assegurar indenização em face dos perigos. Esses podem ter origem em um acontecimento indesejável. Na maioria das vezes, trata-se de enfermidade, da morte – evento que afeta os dependentes − e de um incêndio – recai sobre um bem material. Nesses casos, adota o nome de sinistro. Para qualificar o risco, também pode se relacionar com acontecimentos positivos: a superveniência de seguro de vida, o matrimônio, o nascimento de um filho, pelos seguros de núpcias e o de natalidade. Portanto, não estabelecerá uma concorrência entre as novas instituições, tanto públicas como privadas, com as velhas organizações da sociedade civil38.
36
MUSSI, Cristina Miziara. Os efeitos dos recebimentos dos benefícios previdenciários no contrato de
trabalho. São Paulo. 2007. 380 f. Tese (doutorado em Direito das Relações Sociais) – Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP), São Paulo, 2007. p. 57.
37 Ibid. p. 130. 38
Os segurados obrigatórios da segurança social pertencem, em sua maior parte, aos grupos dos economicamente fracos que não integram a clientela das sociedades de previdência privada. Os serviços sociais protegem as pessoas excluídas da garantia contratual e aquelas pertencentes, simultaneamente, aos dois sistemas, o básico público e o complementar por decisão e conveniência do interessado.
Para Durand o conceito de risco social tem dois momentos históricos distintos: a) com a cobertura ao obreiro que tivesse cessado de trabalhar, temporária ou definitivamente; b) o rito de passagem do seguro social para a segurança social, sem isolar o risco, mas considerando-o no todo, bastando haver probabilidade de insucesso de determinado empreendimento, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não depende exclusivamente da vontade dos interessados, o homem poderá buscar a cobertura39.
Continuando com o raciocínio de P. Durand40 que classificou os riscos inerentes à vida social em cinco grupos, a saber:
a) riscos provenientes do meio físico: nestes podemos encontrar os que dependem de fenômenos geológicos, como terremotos, erosão, deslizamento de terra ou meteorológicos, decorrentes de inundações e granizo;
b) riscos oriundos do meio social: dentre estes se destaca: i) o risco de guerra, fonte de danos e prejuízo para as pessoas e bens; ii) risco político, ligado a uma eventual troca de regime; iii) o risco legislativo, que pode surgir em virtude da aplicação de uma nova lei; iv) o risco monetário, provocado pelas variações do valor da moeda e que cria um clima de falta de segurança do regime civil e da vida econômica; v) risco administrativo, que pode resultar da imperfeição do funcionamento dos serviços públicos; vi) o risco de desigualdade das condições sociais, que reflete primeiramente na atenção à instrução e ao bem-estar de parte da população, levando a deficiência para uma parcela e facilidade para aqueles com maior capacidade financeira;
c) riscos ligados à organização dos grupos familiares: dentre esses está a maior probabilidade de perigo, como a enfermidade e a invalidez atingir o provedor do lar, vindo a diminuir o nível de vida de toda a família;
d) riscos de ordem fisiológica: a enfermidade, a maternidade, a invalidez, a velhice, o falecimento.
39
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. A aposentadoria por idade no regime geral de previdência
social. São Paulo. 2007. 142 f. Dissertação (Mestrado em Direito Previdenciário) – Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC/SP), São Paulo, 2007. p. 29.
40
e) riscos da vida profissional: neste contexto, citam-se como exemplos: a insegurança no emprego, a uma insuficiente remuneração da atividade profissional e lesões corporais.
Uma preocupação sempre recorrente em suas obras é a incapacidade física ou mental da pessoa, seja adquirida por acidente do trabalho ou não. A invalidez consiste em uma inaptidão do indivíduo para obter uma remuneração suficiente, de acordo com sua idade e seus atributos profissionais, e acresce a situação do mercado de trabalho se está favorável ou não à contratação de pessoas, especialmente aquelas com reduzido potencial produtivo. Segue o mesmo raciocínio ao considerar que a aposentadoria por invalidez se concede sempre a título temporário. Em qualquer momento o benefício pode ser suspenso, no todo ou em parte, em caso de retornar ao trabalho.
Para Durand41 as poupanças tanto individuais como a coletiva – nesta incluídos o mutualismo e o seguro privado – não se mostram aptas a proteger todas as necessidades das quais padece o ser humano ao longo de sua vida, por isso a necessidade da segurança social que conduz a uma economia sem que o valor global nacional diminua. Deve ser administrada pelo Estado, único que pode atender as demandas sociais mínimas, a qualquer momento, porque é o gestor do orçamento público, que em última análise é a poupança da sociedade.
Sobre o momento da retirada do obreiro do mercado de trabalho, o tratadista, em análise, afirma que o sexo e a profissão são elementos importantes na decisão a ser tomada por um país para adotar uma idade de jubilação. Deve-se levar em conta a situação fisiológica do organismo e, nesse ponto, a mulher tem menos resistência do que o homem. Existe ainda, a questão do trabalho penoso ou exposto a condições agressivas à saúde, que influenciam sobremaneira a chegada precoce ou tardia do envelhecimento.
Segundo P. Durand o seguro social deve ser criado sobre uma base nacional. Esse deve proteger os trabalhadores durante toda sua vida adulta. Por exemplo, milhões de profissionais migram de um estado para outro durante sua vida laborativa. A organização desse seguro por unidade federada poderia trazer prejuízos do ponto de vista administrativo, como existir diferentes gestões sobre o mesmo caso. Por essa razão, a proposta de instituir o benefício por lei federal no sentido de não haver interferência contrária de caráter político local e assegurar o princípio da centralização de todas as instituições inscritas na gestão da segurança social, com unidade de decisão42.
41
PEREIRA FILHO, Luiz Clemente. Princípios constitucionais da seguridade social. São Paulo. 2006. 204 f. Dissertação (Mestrado em Direito das Relações Sociais) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), São Paulo, 2006. p. 16.
42
Do ponto de vista jurídico, o financiamento da segurança social supõe a partilha do encargo financeiro entre os integrantes de uma população, com contribuições dos empregadores e trabalhadores, à qual se acrescenta se necessárias, subvenções do Estado. A cota parte da sociedade vem do repasse que o empresário faz da sua parcela para os preços dos produtos que são consumidos pela população.
A tese, defendida por Durand, da redistribuição da renda diretamente interveio na organização do regime de segurança social, definiu-a como “uma política de distribuição das rendas, tendente a modificar a partilha que resulta do jogo cego do mecanismo econômico, a fim de adaptar os recursos de cada indivíduo e de cada família às respectivas necessidades”43. A repartição social da riqueza nacional é uma consequência e não o fim dos seguros sociais. A prática mostrou a eficiência da segurança social para indenizar as vítimas dos riscos, mas se propõe a remediar as desigualdades entre os indivíduos e as classes sociais diferentes, vindo a afetar positivamente a estrutura sociológica da coletividade. Com a ressalva de que o Estado deverá determinar cuidadosamente as características técnicas do sistema de benefícios.
A melhor forma de sintetizar o pensamento do autor ao contribuir para a extraordinária transformação social proporcionada pela condução do risco social pelo Estado destaca que “a política de Segurança Social é uma aventura, porque o Estado não é jamais inteiramente senhor dos acontecimentos e porque os efeitos das forças que se põem em movimento são dificilmente previsíveis. Mas as sociedades contemporâneas aceitam deliberadamente esse risco”44.
Analisando os reflexos dos estudos de Durand para a previdência social brasileira, suas contribuições foram decisivas, como a preocupação com a segurança do trabalhador, incentivando a pesquisa e publicação de ensaios sobre a importância para os cidadãos da estabilidade no emprego e seus reflexos para a construção do bem-estar social. O desemprego é um dos maiores problemas sociais que atinge os países em variados estágios de desenvolvimento econômico. O Estado deve ser o condutor da previdência social básica para amparar os de menor poder aquisitivo e não integrantes da clientela da previdência privada.
Como também convence da necessidade de existir benefícios diferenciados porque a situação fisiológica do organismo e as condições do trabalho interferem diretamente na resistência do ser humano, que reage de diferentes formas, não podendo existir modalidade de aposentadoria geral e única para todos os trabalhadores.
Para Durand, a previdência social deve ser criada em bases territoriais amplas, transpondo para nossa realidade, em nível internacional, porque é da índole do trabalhador
43 DURAND, op. cit. 145. 44
migrar durante sua vida contributiva e precisa estar amparado pelo seguro social em todas as circunstâncias.