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Ytringskultur

In document Ludvig Holbergs retorikk (sider 58-66)

2. Teoretisk rammeverk

2.2 Retorisk analyse av Holbergs tekster

2.2.6 Ytringskultur

liquidado” (ac. TCAS 7-4-2011/Proc. 04668/11 (JOSÉ CORREIA)).

Em especial, quanto à titularidade de um crédito de tributo liquidado ou em fase de liquidação o nº 2 do artigo 136º fixa algumas regras sobre a liquidação do tributo:

a. nos tributos periódicos considera-se que o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem;

Exemplo: ”No caso do I.R.C., ou do I.R.S., a lei considera que se encontra em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem” enquanto nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o fato tributário” (TCA-Sul 10-7-2015/Proc. 08820/15 (JOAQUIM CONDESSO)).

b. nos impostos de obrigação única o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do fato tributário.

Exemplo: “…nos tributos de obrigação única, como é o caso do I.V.A., o imposto se encontra em fase de liquidação, logo a partir do momento em que ocorre o fato tributário” (TCA-Sul 10-7-2015/Proc. 08820/15 (JOAQUIM CONDESSO)).

Quanto ao segundo requisito note-se que, pese embora a literalidade diversa (“fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis” no artigo 136º, nº 1, al. a) e “fundado receio de frustração da sua cobrança” no artigo 51º, nº 1, LGT), ele não deixa de coincidir com o “justificado receio de perder a garantia patrimonial” do artigo 391º CPC: risco de desaparecimento, alienação ou oneração de bens (incluindo por via judicial, maxime em processo de insolvência) que respondem na ausência de pagamento. Portanto, “garantia de cobrança” é equivalente a garantia de cobrança forçada, mais a mais que o artigo 50º, nº 1, LGT estatui que “O património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários”.

IV. Decorre do nº 4 do artigo 136º que, à semelhança do disposto nos artigo 392º, nº 1 e 393º, nº 1, CPC, estas condições devem ser alegadas e provadas cumulativamente (TCAS

26-10-2010/Proc. 04290/10 (EUGÉNIO SEQUEIRA)) pelo credor requerente (documentalmente e/ou em audiência) e de modo sumário.

Em especial, relativamente ao fumus boni iuris do crédito tributário do Estado tem sido concluído na jurisprudência que “exige-se tão-somente um juízo de provável existência do tributo (summaria cognitio, e fumus boni juris)” (ac. TCAS 21-1- 2003/Proc. 07350/02 (JORGE ALVES DE SOUSA)).

Exemplo: “No requerimento inicial deve a Fazenda Pública alegar e efectuar prova sumária (“bonus fumus iuris”) da factualidade demonstrativa do imposto ou da sua existência provável e dos fatos integrantes do fundado receio da diminuição de garantias de cobrança do correspondente crédito. Além disso, deverá relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados, os quais devem ser suficientes para garantir a cobrança do respectivo crédito fiscal (cfr.artºs.136, nº.4, e 137, nº.2, ambos do C.P.P. Tributário)” (TCAS 10-7-2015/Proc. 08820/15 (JOAQUIM CONDESSO)).

Já relativamente ao periculum in mora entende-se que deve ser um perigo fundado e objetivo, não apenas segundo a perspetiva subjetiva do requerente.

Exemplo: “Na fase da declaração do arresto impende sobre o requerente o ónus da prova dos fatos integrantes dos respectivos requisitos, não bastando, em consequência, o simples e vago rumor de uma ameaça do requerido de se desfazer dos seus bens, para que se dê como provado que ele se prepara para o concretizar. E isto porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, o que vale por dizer, que deve ser apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do requerente. Por outras palavras, é necessário que existam elementos indiciários objectivos no processo que apontem no sentido de que o devedor ou responsável pretende alienar ou sonegar bens que devem servir de garantia do crédito tributário” (TCAS 7-6-2011/Proc. 04809/11 (JOAQUIM CONDESO)).

Por outro lado, havendo mais do que um devedor basta a “não demonstração, do perigo de garantia de cobrança dos tributos, relativamente a qualquer um deles (devedor originário, solidário ou subsidiário) para que o arresto não possa ter lugar”, como bem nota o ac. TCAS 26-10-2010/Proc. 04290/10 (EUGÉNIO SEQUEIRA).

V. No entanto, também nesta sede tributária se estabelece uma significativa dispensa de prova do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis ao se estabelecer a presunção, no nº 5 do artigo 136º CPPT, de que essas circunstâncias existem “no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”. Tal é o que sucede com “certos casos de liquidação de IVA” (TCASul 26-10-2010/Proc. 04290/10 (EUGÉNIO SEQUEIRA).

Trata-se de uma “presunção legal em relação à prova da circunstância do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança (periculum in mora)” (ac. TCA- Sul 21-1- 2003/Proc. 07350/02 (JORGE ALVES DE SOUSA)).

Exemplo: “Tendo a Administração Tributária alegado mormente dívidas de IVA que o sujeito passivo não liquidou, nem entregou nos cofres do Estado IVA estamos em presença de dívidas por impostos que o devedor está obrigado a repercutir a terceiros- e, por isso, a Fazenda Pública goza de presunção legal em relação à prova do periculum in mora” (TCAS 21-1-2003/Proc. 07350/02 (JORGE ALVES DE SOUSA)).

VI. Quanto ao decretamento do arresto, não pode deixar de ser ainda considerado pelo juiz, o princípio da proporcionalidade, o qual, em maior ou menor grau está presente em qualquer providência cautelar. Efetivamente, impõe o nº 2 do artigo 51º LGT a proibição de providências cautelares excessivas que “As providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar dano de impossível ou difícil reparação”.

Exemplo: “Nos termos do art.º 51, nº.2, da L. G. Tributária, a realização de providências cautelares por parte da Fazenda Pública e no âmbito do procedimento/processo tributário deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade. Este normativo traça, pois, um duplo limite à adopção das providências cautelares: não devem ser excessivas, o que é uma proibição meramente relativa, respeitando ao conteúdo e extensão concretos de cada providência; nem causar dano de impossível ou difícil reparação ao particular, o que significa a proibição absoluta das medidas provisórias que atinjam esse resultado, mesmo quando o seu objectivo seja evitar um dano de difícil ou impossível reparação à Fazenda Nacional, e gerando a inobservância dessa disposição um dever de indemnização por parte da Administração Tributária. O princípio da proporcionalidade não apenas proíbe a adopção de providências cautelares excessivas, como impõe a sua caducidade no momento em que seja obtido o fim para que foram decretadas” (TCAS 10-7-2015/Proc. 08820/15 (JOAQUIM CONDESSO)).

Se for decretado o arresto usar-se-ão, por força do nº 2 in fine do artigo 391º e do artigo 622º CC, os regimes de efetivação da apreensão sobre os bens relacionados no requerimento pelo representante da Fazenda Pública, com as menções necessárias ao arresto.

VII. Determina o artigo 138º que tem competência para o arresto o “tribunal tributário de 1.ª instância da área do órgão periférico local competente para a execução dos créditos que se pretendam garantir”; portanto, o tribunal da repartição de finanças.

VIII. No mais vale o procedimento cível, por força da remissão operada pelo já referido artigo 139º CPPT .

Assim, o contraditório apenas pode ter lugar depois do decretamento do arresto sem audiência da parte contrária (assim, acs. TCAS 16-12-2004/Proc. 00342/04 (FRANCISCO AREAL ROTHES) e TCAS 10-7-2015/Proc. 08820/15 (JOAQUIM CONDESSO)) conforme o já referido artigo 393º nº 1 CPC, ex vi artigo 139º CPPT. Por isso, “o contraditório só se abre depois de o requerido ser notificado da decisão (cfr. art. 408.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 139.º do CPPT)”, segundo o ac. TCAS 16-12-2004/Proc. 00342/04 (FRANCISCO AREAL ROTHES).

Por força do artigo 139º CPPT a notificação rege-se pelo disposto no artigo 366º, nº 6, in fine, CPC, sendo levada a cabo nos termos da citação, e não nos termos do artigo 192 do CPPT, “uma vez que este se refere apenas a citação em processo de execução fiscal” (TCAS 30-10-2007/Proc. 02077/07 (JOSÉ CORREIA)).

Como decorre, depois, o contraditório diferido? Vale o regime subsidiário do processo civil7 ex vi artigo 139º CPC - assim, afirmando expressamente esta linha de subsidiariedade, o

ac. TCAS 16-12-2004/Proc. 00342/04 (FRANCISCO AREAL ROTHES) - pelo que, uma vez notificado, o requerido poderá, em alternativa, usar dos meios constantes no artigo 372º CPC (neste sentido, ac. TCAS 16-12-2004/Proc. 00342/04 (FRANCISCO AREAL ROTHES), TCAS 26-10-2010/Proc. 04290/10 (EUGÉNIO SEQUEIRA), TCAS 7-6-2011/Proc. 04809/11 (JOAQUIM CONDESSO), TCAS 21-5-2013/Proc. 6620/13 (JOAQUIM CONDESSO), e TCAS 10-7-2015/Proc. 08820/15 (JOAQUIM CONDESSO)8); a saber:

a. Interpor recurso do despacho ordinatório do arresto ”quando entenda que, face aos

elementos apurados, ela não devia ter sido deferida”, nos termos dos artigos 644º ss. CPC;

b. Exercer o seu direito ao contraditório por “oposição, quando pretenda alegar fatos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, seguindo-se depois, os artigos 367º e 368º CPC, mas sem “pôr em causa a matéria de fato anteriormente consignada nos autos nem a aplicação do direito a esses fatos feita pela decisão que decretou o arresto (o que poderia fazer em sede de recurso dessa decisão” (TCA-Sul 16- 12- 2004/Proc. 00342/04 (FRANCISCO AREAL ROTHES) e TCA-Sul 21-5- 2013/Proc. 6620/13 (JOAQUIM CONDESSO)), podendo “apenas alegar novos fatos, apresentar meios de prova ainda não tidos em conta e requerer a realização de outras diligências probatórias, para além das já efectuadas, com vista a demonstrar que não se verificam

7 Poder-se-ia pensar ser outro o regime do contraditório: o artigo 135º, nº 2, CPPT é perentório ao determinar “a impugnação dos atos de apreensão de bens, quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias, e de outras providências cautelares adoptadas, nos termos da lei, pela administração tributária é regulada pelo disposto no

presente capítulo”. Ora no mesmo capítulo prevêem-se dois meios de impugnação: (i) no artigo 143º prevê-se a Impugnação da apreensão (= processo judicial tributário, conforme o art 97º, nº 1 al. g), CPPT) e (ii) no artigo

144º prevê-se a Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração, constituindo um processo judicial tributário, nos termos do artigo 97º, nº 1, al. CPPT. Só que nenhum destes se aplica ao arresto pois o seu objeto é uma realidade diversa daquela das “providências cautelares” do nº 1 do mesmo artigo 135º nº1: as medidas cautelares administrativas.

8 Na doutrina, JORGE LOPES DE SOUSA, CPPTanot e com II, 2011, 452.

os fundamentos da providência ou que esta deve ser reduzida” (TCAS 16-12- 2004/Proc. 00342/04 (FRANCISCO AREAL ROTHES)).

Exemplo 1: “Deve ser confirmada a manutenção do arresto decretado, se o arrestado

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