2. Teoretisk rammeverk
2.2 Retorisk analyse av Holbergs tekster
2.2.4 Innovative forhandlinger
Administração Tributária, mas também do sujeito passivo em três contextos processuais. O primeiro contexto é em sede de “processo judicial tributário”, antes da execução fiscal. O “processo judicial tributário”, de acordo com o artigo 96º CPPT, “tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária”, titulados pelo sujeito passivo de ato de procedimento tributário por algum dos fundamentos do artigo 88º CPPT, em impugnação, por ex., da liquidação dos tributos, da fixação da matéria tributária, quando não dê origem a liquidação, ou dos atos administrativos tributários de apreciação da legalidade do ato de liquidação. Portanto, é constituído pelas vias de impugnação da atividade da Administração Fiscal perante um tribunal competente.
Ora, na pendência desse processo judicial de impugnação, a Fazenda Pública pode, ao abrigo do artigo 135º, nº 1, al. a), CPPT, lançar mão de duas providências cautelares avulsas: o arrolamento e o arresto, além da providência de antecipação de prova, ao abrigo dos artigos 97º, nº 1, al. l) e 136º, nº 1 CPPT.
Por seu turno, o sujeito passivo – contribuinte e de demais obrigados tributários – ao abrigo do princípio enunciado no nº 1 do artigo 95º CPPT pode requerer qualquer uma das “providência cautelares de natureza judicial” que ao caso sejam cabíveis, ao abrigo do artigo 97º, nº 1, al. i), CPPT (além da antecipação de prova, nos termos da al. l) do mesmo número).
Para elas rege, em termos gerais, o disposto no artigo 147º, nº 6, CPPT: o requerente deve invocar e provar “o fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária e a providência requerida”2 e segue-se,
1 Pois não se esqueça que se trata de atos materiais de execução de decisões judiciais ou, mais amplamente, de títulos executivos; melhor: atos de execução de direitos já declarados em justo título.
2 Este nº 6 não se aplica às normas de direito comunitário: para estas valem os artigos 23º e 24º do Código Aduaneiro Comunitário, segundo JORGE LOPES DE SOUSA, CPPTanot. e com. III, 2011, 592-593. Por outro lado, naquilo que não caiba no seu âmbito – maxime, por ausência de lesão irreparável - será de permitir ao contribuinte que possa lançar mão das providências cautelares previstas no artigo 120º CPTA, segundo o mesmo AUTOR, a pp. 596 da obra citada.
com as adaptações necessárias, o procedimento da intimação para um comportamento nos nºs 3 e 4 do artigo 147º CPPT3.
Ora, e sem prejuízo do eventual suspensivo do procedimento e dos atos tributários, por petição de impugnação judicial, nos termos do artigo 103º, nº 4, CPPT, não se exclui um cenário em que o sujeito passiva requeira arresto de bens do Estado, nos termos gerais do artigo 391º CPC, conjugado com o artigo 112º, nº 2, CPTA (cf. regras de subsidiariedade das als. c) e e) nº 1 do artigo 2º CPP), caso já tenha havido pagamento voluntário, para garantir o seu crédito à restituição4.
O segundo contexto é o do artigo 31º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de dezembro (RCPITA), e que surge a montante daquele, em sede de inspeção tributária e aduaneira. No respetivo nº 1 pode ler-se que “Em caso de justo receio de frustração dos créditos fiscais, de extravio ou deterioração de documentos conexos com obrigações tributárias, a administração tributária deve propor as providências cautelares de arresto ou arrolamento previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário”5.
O terceiro contexto é já o da pendência da execução fiscal, i.e., na execução coerciva deduzida contra o devedor, principal ou subsidiário, seu sucessor ou garantes (cf. artigo 153º CPPT), pelo órgão fiscal de execução fiscal ou pelo Ministério Público (cf. artigo 152º LPPT) de uma das dívidas por tributos ou coima arroladas no artigo 148º CPPT, com base num título executivo conforme ao artigo 162º LPPT.
Ora, determina o artigo 214º CPPT que “Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto pelo presente Código para o arresto no processo judicial tributário”.
Portanto, a Fazenda Pública pode obter a antecipação dos efeitos da penhora por meio do arresto.
Exemplo: “No âmbito do processo tributário o arresto (preventivo) tanto pode ser requerido antes da instauração da execução, como na pendência do processo executivo (cfr.artºs.136 e 214, nº.3, do C.P.P.Tributário), admitindo a lei o pedido de arresto mesmo no âmbito do procedimento tributário de inspecção, enquanto
3 Quando não se possam aplicar ou sejam insuficientes essas regras da intimação para um comportamento valem, subsidiariamente, as regras do CPTA segundo JORGE LOPES DE SOUSA, CPPTanot e com III cit., 598.
4 Outras providências cabíveis neste artigo 147º, nº 6, são, por ex., a antecipação da devolução do imposto pago ao Estado e a suspensão provisória da execução fiscal – medidas, respetivamente, antecipatória e conservatória. Ver, JORGE LOPES DE SOUSA, CPPTanot e com III cit., 597 e 602.
5 “2 - A propositura das providências cautelares previstas no número anterior tem por base informação contendo: a) A descrição dos fatos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência; b) A fundamentação do fundado receio de diminuição das garantias de cobrança do tributo; c) A relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido, com a indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição”.
medida cautelar que visa garantir o pleno exercício da função inspectiva da A. Fiscal (cfr.artº.31, do R.C.P.I.T.)” (TCA-Sul 21-5-2013/Proc. 6620/13 (JOAQUIM CONDESSO)).
II. Quanto a embargos de terceiro na Execução fiscal das dívidas arroladas no artigo 148º a