2. Teoretisk rammeverk
2.2 Retorisk analyse av Holbergs tekster
2.2.8 Rasjonalitet og verdien av uenighet: Habermas, Kock, Holberg
conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o fundado receio da diminuição das garantias de cobrança dos créditos tributários já liquidados ou em fase de liquidação (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto), e os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos)” (TCAS 21-5-2013/Proc. 6620/13 (JOAQUIM CONDESSO)). IX. Não sendo revogado por procedência daqueles meios de defesa, o arresto tributário está sujeito a um regime de instrumentalidade formal que dita a sua caducidade dentro de certo prazo. Essa caducidade não tem por referência a propositura de uma ação judicial principal, dado que o direito já estará afirmado no procedimento tributário.
Na realidade, o arresto caduca por:
a. Razões de mérito (no processo de liquidação do tributo para cuja garantia é destinado,
apurar-se até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer ato tributário, extinção da dívida acautelada por pagamento, excesso de arresto sobre o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos 6 meses posteriores (cf. artigo 137º, nº 1, primeira parte e 3, CPPT));
b. Como de desnecessidade (se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no CPPT; cf. artigo 137º, nº 1, segunda parte, CPPT);
c. Como de omissão procedimental (tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal).
A contrario, o arresto manter-se-á para ser convertido em penhora, nos termos do nº 3 do artigo 214º CPPT: apesar de ser um arresto efetuado “antes da instauração do processo de execução será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado”, assim se constatando que “o arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto na lei civil com um estreito vínculo funcional com a penhora”, como declara o ac. TCAS 10-7- 2015/Proc. 08820/15 (JOAQUIM CONDESSO).
B) Arresto a favor da administração tributária em execução fiscal: especialidades e remissão.
I. Já vimos que o artigo 214º, nº 1, CPPT determina que, estando pendente execução fiscal, “Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido”.
Portanto, novamente temos como requisitos: (i) a titularidade da dívida exequenda e do seu acrescido; e (ii) justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, i.e., de perda da garantia patrimonial. Mas haverá alguma consequência normativa na diferente letra deste nº 1, quando contraposto ao artigo 136º, nº 1? Parece que não.
Exemplo: “Não fica demonstrado o “justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens” se a administração fiscal deixa passar mais de três anos após o fim da acção de fiscalização até requerer o arresto, sem alegar fatos que nesse espaço temporal tenham ocorrido que permitam prever que o requerido, embora nada tenha feito para ocultar o seu património ou de alguma forma tornar mais difícil a satisfação do crédito tributário, o vai fazer no futuro” (TCAN 26-9- 2013/Proc. 01252/12.9BEPRT (PAULA RIBEIRO)).
Novamente, atente-se para a especialidade constante do nº 2 do mesmo artigo 214º CPPT: aqueles requisitos do arresto presumem-se “no caso de dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazos legais”. Trata- se de uma significativa vantagem processual para a Fazenda Pública, pois estas circunstâncias não terão de ser provadas em si, mas apenas o fato-base da retenção indevida do imposto, o que corresponde, aliás ao nº 5 do artigo 136º CPPT (presunção dos requisitos do arresto “no caso de dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”).
Exemplo: “A presunção prevista no n.º 2 do artigo 214.º do CPPT apenas se aplica às dívidas por impostos que o executado tenha retido ou repercutido a terceiros e não entregue nos prazo legais, o que não é o caso do IVA indevidamente deduzido suportado em facturas falsas” (TCAN 26-9-2013/Proc. 01252/12.9BEPRT (PAULA RIBEIRO)).
Todavia há uma diferença: em sede de arresto do artigo 136º basta demonstrar apenas a não entrega no prazo legal, enquanto que em sede de artigo 214º CPPT há que demonstrar a retenção ou repercussão a terceiros mais a não entrega no prazo legal.
II. De resto deve ser notado que o mesmo nº 1 determina in fine que no mais manda aplicar-se o disposto no CPC para o arresto no processo judicial tributário e que tivemos ensejo de abordar.
A este propósito suscita-se-nos uma dúvida: o arresto deve ser deduzido contra o devedor originário do tributo apenas ou pode ser também contra o devedor solidário ou subsidiário do mesmo, como decorre do artigo 136º, nº 1, CPPT? A letra do nº 1 do artigo 214º CPPC é omissa quanto a essa questão, mas a resposta é afirmativa, dado estarmos perante uma antecipação da penhora. No entanto, há diferenças perante o regime daquele primeiro artigo.
Assim, tem sido defendido que “para que possa ser decretado arresto sobre bens do responsável subsidiário importa apenas verificar se ocorrem os requisitos referidos […] no artigo 214º do CPPT e ainda se se encontram preenchidos os pressupostos exigidos por lei para poder ordenar-se contra o responsável subsidiário a reversão da execução” (ac. TCAS 7-4-2011/Proc. 04668/11 (JOSÉ CORREIA) e TCAS 30-10-2007/Proc. 02077/07 (JOSÉ CORREIA)) em conformidade com os termos do nº1 do artigo 23º LGT (“A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal). Ora, segundo o disposto no artigo 23º, nº 2, LGT “A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão”.
III. No mais, o contraditório é, naturalmente, diferido para depois realização do arresto, nos termos do artigo 366º, nº 6, CPC (assim, TCAS 30-10-2007/Proc. 02077/07 (JOSÉ CORREIA)) e poderá ser exercida seja por oposição, seja por recurso nos termos já referidos do artigo 372º, CPC.
Na oposição “nos casos de arresto requerido após ser instaurada a execução, os únicos fatos relevantes a alegar em sede de oposição serão, - os que permitam a conclusão, diversa da constante da decisão que decretou a providência, de que não se justifica o receio de insolvência ou ocultação ou alienação de bens relativamente à dívida exequenda e ao acrescido (assim levando à revogação da decisão que ordenou o arresto); - os que permitam concluir que os bens apreendidos excedem as necessidades de garantia (o que determinará a redução de bens apreendidos)” (TCA- Sul 16-12-2004/Proc. 00342/04 (FRANCISCO AREAL ROTHES)).
Exemplo 1: “Tendo sido decretado o arresto de bens de responsável subsidiário, não