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4. VALGFORTELLINGENE

4.1 S YKEPLEIERNES VALG

Não se pode olvidar que a compreensão da concretização dos princípios, sua evolução e sua relação com outros princípios já conhecidos resultam sempre de análise sistemática, da compreensão das partes com o todo normativo da Constituição.

Visto o atual entendimento sobre o tema no item anterior, pode-se observar a inclinação jurisprudencial à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a ampliar-lhes a eficácia, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais, sob alegação de tratarem-se, estas normas, de fundamento às limitações ao poder de tributar.

Ora, nenhuma interpretação que se faça à Constituição, por mais nobre que sejam os motivos que os amparem, pode prevalecer sobre regra expressa do texto constitucional. Entretanto, é o que ocorre com a prevalência da interpretação finalística da norma em detrimento da interpretação restritiva quanto à aplicação ou incidência condicional das imunidades tributárias.

Partindo-se da situação fático-jurídico-hipotética de que as entidades preenchem inteiramente as condições exigidas pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, e, que não estão demandando a prestação jurisdicional pela via estreita do mandamus, a existência de locações sobre imóveis pertencentes às instituições educacionais e assistenciais a terceiros caracteriza desvio de uso, em relação às suas atividades essenciais, e não há interpretação finalística da norma que impeça a ultimação do poder tributário do Estado.

Pois bem, a imunidade, exceção ao poder de tributar, consiste numa limitação, mas é, grosso modo, entendido como favor legal conferido em retribuição e estímulo às instituições privadas que, no desenvolvimento de seus objetivos educacionais e sociais, colaboram com o Estado na satisfação do direito social e da educação (Constituição Federal, art. 6º).

Assim, ocorre malversação desse benefício sempre que a instituição favorecida não utiliza o imóvel para o exercício de suas atividades educacionais e sociais, muito principalmente, quando o aluga, vez que, transferido o favor ao locatário - terceiro estranho à relação fiscal. Frustra o propósito da lei, em detrimento da pessoa jurídica de direito público interno credor do imposto - Distrito Federal e Municípios.

O art. 150 da Constituição Federal de 1988, ao tratar das limitações ao poder de tributar estabelece princípios a serem observados pelos detentores da competência para a instituição de tributos, sendo aplicáveis a todas as espécies tributárias.

São princípios gerais explícitos no texto constitucional, a saber: legalidade, isonomia, capacidade contributiva, a anterioridade, vedação do confisco, e a, liberdade de tráfego. Todas são aplicáveis à imunidade das entidades em questão à exceção da liberdade de tráfego, o que vem a legitimar a pretensão tributária do IPTU do imóvel locado pertencente às instituições benemerentes imunes.

Pelo princípio da legalidade e da tipicidade é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Como já sustentado, inclusive com a transcrição da regra jurídica, o IPTU é previsto em legislação distrital, com todos os elementos estruturais do tributo, quais sejam, o fato gerador, base de cálculo, alíquotas, sujeito passivo e ativo. Portanto, a pretensão tributária do IPTU sobre o imóvel locado pertencente às entidades imunes, sob esse aspecto, está legitimado.

Pelo princípio da igualdade tributária, é vedada a instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ora, o tratamento igual entre os contribuintes é justamente o fundamento aduzido para sustentar a incidência do imposto, aplicando em sua plenitude o tratamento igual naquilo que são semelhantes e tratamento desigual na medida de suas desigualdades.

Com efeito, os recursos destinados a atividades suplementares do Estado e sem fins lucrativos retiram das instituições beneméritas de educação e assistência

social sua capacidade contributiva, portanto, as rendas provenientes da locação dos imóveis dessas entidades são imunes e nisso é que se desiguala com os demais contribuintes que são sujeitos passivos do imposto de renda.

Entretanto, se ao locar o imóvel o proprietário do imóvel não for onerado com o IPTU, poderá alugar por valor mais baixo ferindo a livre concorrência. Se, ao revés, locar o imóvel com valor igual ao praticado no mercado imobiliário embolsará o montante destinado ao IPTU, o que significaria enriquecimento ilícito, vedado pelo direito.

Visto sob outro ângulo, se o locatário paga o aluguel de mercado e se beneficia da imunidade do proprietário, tem enriquecimento ilícito defeso no ordenamento jurídico pátrio por não pagar o IPTU. Se paga o aluguel em montante mais baixo, estará atuando para a transgressão da livre concorrência do mercado imobiliário, isso porque no Brasil, embora inoponível ao Estado, a responsabilidade tributária é geralmente transferida contratualmente ao locatário.

No capítulo em que foi tratado o princípio da solidariedade social, afirmou-se que o exame do resultado prático gerado pelos preceitos tributários torna-se um dos elementos que compõe a fenomenologia da tributação e surge como parâmetro para determinar a própria constitucionalidade das exigências. O exemplo citado cabe à hipótese em exame, qual seja o que resulta do artigo 146-A da Constituição Federal de 1988 introduzido pela Emenda Constitucional nº 42, quando atribui uma competência legislativa que implica reconhecer que a tributação não pode gerar desequilíbrios da concorrência.

Portanto, o tratamento é igual, naquilo em que devem ser iguais, ou seja, a incidência do IPTU no imóvel locado para gerar renda ao proprietário. O tratamento é desigual na medida da desigualdade porque sendo o locador uma entidade cuja atividade visa o interesse público, as rendas obtidas por este imóvel a título de aluguel não será tributado, diferentemente do particular que terá tributado seu ganho de capital.

O princípio da irretroatividade também é respeitado. A cobrança do tributo em relação ao fato gerador, seja pelo fundamento da desvinculação do patrimônio para consecução das finalidades essenciais da entidade, seja pelo fundamento da posse de terceiros, estranhos à relação jurídica tributária imunitória, somente ocorre a partir da efetiva disposição por meio da locação do imóvel. Caso o bem patrimonial esteja

sendo efetivamente utilizado para a consecução das atividades institucionais, estatutariamente previstas, não incidirá o tributo.

O princípio da anterioridade é observado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, quando cuida não seja a lei que regula a cobrança do IPTU, com as bases de cálculo e respectivas alíquotas, publicada no mesmo exercício financeiro em que é feita a exação, ou seja, não poderá haver cobrança do imposto no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou.

Nem se argumente que a exação tem caráter confiscatório. Não há confisco. A ausência de capacidade contributiva das entidades imunes se dá somente sobre as rendas, patrimônio e serviços vinculados às atividades essenciais da instituição de educação e assistência social. Se o imóvel está locado, mesmo que para garantir fonte de custeio às suas finalidades institucionais, não há vinculação do patrimônio, mas tão somente da renda destinada para esse fim. Portanto, a incapacidade contributiva está em função da renda e não do patrimônio por expressa norma constitucional que instituiu a imunidade condicionada.

É preciso fazer incidir na espécie o princípio da capacidade contributiva em sua eficácia positiva, ou seja, onde há sinal de riqueza, o Estado não pode deixar de tributar, como primado de justiça que materializa a isonomia tributária e a solidariedade social. Afinal, ambos os princípios constitucionais são feridos se houver tratamento desigual, tanto quando o imposto é exigido de quem não demonstra capacidade contributiva, como quando não se exige de quem a manifesta.

Portanto, observados estão todos os ditames da Constituição Federal de 1988 que ao tratar do sistema tributário, estabeleceu os critérios básicos da tributação, definindo as espécies tributárias e dando competência ao Distrito Federal e aos Municípios para instituir e arrecadar o IPTU.

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 além de distribuir a competência tributária, estabeleceu princípios a serem observados, fixando limitações ao poder de tributar vedando a instituição e arrecadação de impostos nos casos em que especifica. Estas vedações também estão sendo respeitadas.

Quanto à alegação de que a renda auferida será destinada no desenvolvimento de seus objetivos educacionais e sociais, colaborando assim efetivamente com o Estado na consecução de seus fins precípuos, responde-se que, definitivamente ‘os fins não justificam os meios’. A fundamentação já foi exposta no

capítulo que trata dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apenas para relembrar, a lição de Chaïn Perelman que alerta “conquanto seja verdade que o fim valoriza os meios, nem sempre ele os justifica, pois o uso destes pode ser condenável em si, ou ter conseqüências desastrosas, cuja importância pode ultrapassar a do fim buscado”149.

Assim, não se duvida que o fim valoriza os meios. O meio, qual seja a locação do imóvel cuja renda é revertida às finalidades essenciais de benemerência das entidades valoriza seus fins, mas este não justifica o fato do bem estar sendo usado para desenvolver atividades alheias ao objeto social destas entidades imunes. Em verdade, o patrimônio a princípio imune, não está relacionado com as finalidades essenciais posto estar o locatário numa atividade comercial, a renda gerada por estes bens é que estará imune porque destinado à consecução das atividades beneficentes das instituições de educação e assistência social.

Não se pode esquecer a lição de Canotilho para quem “os meios devem se explicar por si mesmos, por sua lógica, por sua moralidade, por sua compatibilidade com a pauta axiológica do Estado de Direito. Somente sob um conteúdo material justo, os meios justificam os fins”150.

A renda por estar sendo revertida à consecução das atividades de educação e assistência social cumpre sua finalidade essencial e por isso mesmo está imune ao imposto de renda, observada, assim, a regra constitucional. Entretanto, o patrimônio em si não está sendo efetivamente utilizado para sua finalidade essencial motivo pelo qual deve pagar o IPTU, sob pena de enriquecimento ilícito do locatário ou promoção de concorrência desleal pelo locador. Estas premissas serão melhor explicadas adiante.

Por ora, impende frisar que a imunidade do art. 150, VI, c, das entidades beneficentes não estão sendo maculadas por uma visão míope ou fazendária, como já afirmaram alguns. O montante auferido na locação estará imune ao imposto de renda, ou seja, não incide tributo sobre a renda percebida a título de aluguel do móvel, afinal é dado que a mesma, presume-se, será destinada à atividade essencial

149 PERELMAN, Chaïm; OLBRECHTS-TYTECA, Lucie. Tratado da argumentação: a nova retórica.

Tradução por Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 315.

150 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 2 ed. Coimbra:

da entidade, mas jamais está imune do IPTU, pois o imóvel em si não está sendo materialmente utilizado para o desenvolvimento das atividades sociais do Estado.

Pois bem, na locação, a não incidência do IPTU, imposto cuja obrigação de pagar é contratual e notoriamente transferida ao locatário, vai repercutir diretamente no preço da locação, reduzindo-o e tornando a oferta mais atrativa para o mercado, em detrimento dos reais propósitos da lei e da arrecadação distrital ou municipal. Ora, afirma Aliomar Baleeiro com propriedade que, os impostos que repercutem sobre terceiros são suportados por estes, e não se excluem por força da imunidade.151

Ademais, cumpre às entidades mencionadas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, a prova nos autos judiciais de que esses impostos são suportados exatamente por elas e não pelo locatário, porque, ao contrário, estariam se beneficiando de uma coisa de que ela não sofreu nenhum peso em seu orçamento.

No relatório do Recurso Extraordinário 231.928-9/MG152, consta que o Desemb. Roney Oliveira, acompanhando o Relator da Apelação Cível, salientando mudança de entendimento, confessa que o seu posicionamento anterior sobre a matéria partira de um exame primeiro e que o atual decorre de uma reflexão mais aprofundada, qual seja, o entendimento de que os imóveis são objeto de tributação, não sendo contemplados pela imunidade tributária, se forem locados a terceiros.

O primeiro entendimento acima referido, apenas para esclarecer, tratava-se do instituto da imunidade tributária açambarcar toda e qualquer renda de imóvel, direta ou indiretamente relacionada com a finalidade, precípua das entidades mencionadas no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, porque, mesmo que locado o imóvel, a renda auferida com a locação era revertido às suas atividades essenciais.

Sobre o entendimento atual, que decorre de uma reflexão mais aprofundada sobre a matéria, concluindo que os imóveis são objeto de tributação se forem locados a terceiros não contemplados pela imunidade tributária, diz o Desemb. Roney Oliveira:

151 BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7 ed. revista e

complementada à luz da Constituição de 1988 até a Emenda Constitucional nº 10/1996. Rio de Janeiro: Forense: 2001, p. 314.

152 Brasil. Recurso Extraordinário 231.928-9/MG, 1ª Turma, Min. Moreira Alves, 23.10.2001, DJ

Evoluímos, ao depois, daquele posicionamento original, ao observarmos que determinadas instituições filantrópicas ou não, educacionais ou não, caixas beneficentes ou não, de previdência privada ou não, estavam se convertendo em verdadeiras latifundiárias urbanas, o que não é vedado em lei e nem contrário à moral e aos bons costumes.

Todavia, se a incidência tributária se refere à imóvel dado em locação, obviamente que, por imposição legal e contratual, o encargo tributário é assumido pelo locatário, não pelo locador.

Interessante notar que após manifestar revisão de seu entendimento, fruto de melhor ponderação a respeito do tema em virtude do resultado prático gerado pela adoção do posicionamento original, qual seja a conversão em “verdadeiras latifundiárias urbanas” de determinadas “instituições filantrópicas ou não, educacionais ou não, caixas beneficentes ou não, de previdência privada ou não”, frisou que a tal atividade não é vedada em lei e nem contrário à moral e aos bons costumes.

Certíssimo o Desembargador. Ao julgar o caso em concreto, aplicou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verdadeiros limites à atuação do poder público pela exigência da observância não apenas da lei em sentido estrito, mas de todo o ordenamento jurídico!

Com efeito, como defendido em capítulo 7, o princípio da proporcionalidade se propõe a ser mandamento central a favor da efetividade da Constituição, pois acaba por conferir a medida de concretização de todas as normas.

A exigência da isonomia de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais requer uma medida discriminatória. A norma da proporcionalidade dispõe os valores sob os quais a discriminação deve se dar, isto é, evidencia quem são os iguais e quem são os diferentes, bem como o tratamento que deve ser dispensado a eles. Evidência essa já demonstrada anteriormente.

O voto observa também o princípio da razoabilidade ao ponderar que não é vedado em lei e nem contrário à moral e aos bons costumes o fato das entidades beneficentes “converterem-se em verdadeiras latifundiárias urbanas”, entretanto, conclui que nestes casos em que os imóveis são objeto de locação, devem ser tributados. Destarte, o princípio da razoabilidade constituiu-se em parâmetro de conformidade entre os atos do poder público e o valor superior da justiça que informa todo o ordenamento jurídico.

Ora, a razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do poder público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo o ordenamento jurídico: a justiça. Assim, é uma diretiva interpretativa que permite a aferição acerca da legalidade substancial dos atos administrativos e legislativos, não mero controle formalístico. Mais uma vez repita-se, a máxima permite não a simples legalidade formal, em sentido estrito, mas a legalidade material, ou melhor, a juridicidade das leis e dos atos administrativos.

Veja-se que em virtude das dificuldades no estabelecimento de critérios hábeis à aferição gradual da razoabilidade, ao judiciário não compete exercer um juízo positivo acerca da razoabilidade das leis e dos atos da Administração Púbica. Incumbe-lhe, sim, a invalidação da atividade estatal contrária a máxima da razoabilidade.

E foi exatamente o teor do julgado transcrito. Disse ele que não é razoável, apesar de legal, que uma entidade imune goze de benefícios fiscais de suas atividades não beneméritas. Efetivamente foi “exercido um juízo definitivo da medida que resulta de rigorosa ponderação entre o significado da intervenção para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador”, conforme lição de Gilmar Mendes.153

Por outro lado, além da interpretação finalística da regra constitucional, o principal fundamento objetivo da tese a favor da aplicação da imunidade está baseado no fato de que nem a Lei, nem a Constituição Federal condicionam o benefício à inexistência de imóveis locados ou à gratuidade dos serviços prestados pela instituição, exigindo, tão somente, seja o resultado dessas atividades investido nos objetivos estatutários da entidade.

A essas alegações refuta-se com uma indagação igualmente objetiva: se as imunidades limitam o poder de tributar porque reduzem a extensão das normas atributivas de poder, em relação a certos fatos determinados, modelados pela competência delineada nos princípios, sendo, portanto norma de exceção, estes não tem de estar expressamente previstos no texto constitucional? Certamente que sim. Não consta que o fundamento anteriormente citado esteja positivado no ordenamento jurídico, seja na seara constitucional ou infraconstitucional.

153 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de

A interpretação teleológica da norma imunitória, tal como atualmente posta, consiste em um equívoco hermenêutico porque vai de encontro à norma constitucional expressa. Os que se filiam a favor deste posicionamento hermenêutico estão perdendo o norte da vontade objetiva do constituinte, buscando sua vontade subjetiva.

Não se pode olvidar que a compreensão deve se dar dentro de um sistema normativo em que os princípios e os fins norteiam o sentido que leva ao concretismo, a uma força normativa da Constituição e a um sopesamento contínuo de princípios e valores ou balanceamento.154 Como a Constituição é um pacto, um compromisso que funde valores e interesses antagônicos, muitas vezes é necessário balancear princípios, conceitos, na busca da melhor solução.

Ora, ao estender o alcance de uma norma de exceção como o faz a atual interpretação teleológica, certamente fere o ordenamento constitucional. Neste caso, ao se falar em balanceamento e sopesamento de princípios, é preciso cercar-se o de atenção para não substituir a vontade do intérprete pela vontade constitucional. Esse alerta tem a sua razão de ser pelas peculiaridades inerentes à Constituição brasileira em vigor, a qual, sendo recente e logicamente mais pensada, muitas vezes, não alinha princípios em aparente conflito, mas claramente, consagra um princípio fundamental e já dita o contraprincípio, ou exceção, sem deixar margem à criação hermenêutica.

Repita-se: houve evolução da hermenêutica jurídica. Se a interpretação do direito, em fase inaugural, se centrava na busca da intencionalidade primária do legislador, em uma segunda etapa desloca-se para o exame objetivo da obra jurídica - desligada das subjetividades de seu autor -, como totalidade e sistema integrado de normas.

A locação do imóvel não desvia o seu uso das atividades relacionadas ao objeto social das entidades imunes? Não sendo utilizado para suas finalidades essenciais, pode, contra expresso mandamento constitucional, incidir a imunidade? Pode se estender o alcance de uma norma de exceção, criando nova forma de imunidade por meio de interpretação? Ressalte-se que apenas se o caso se encaixa a perfeição na exceção é que teremos o afastamento ou a atenuação do princípio.

154 DWORDIN, Ronald. Taking rights seriousy, Cambridge, Mass. Harvard University Press, 1977;

Não se olvide do fato de que a renda proveniente do aluguel destinado aos objetivos estatutários já está açambarcado pela imunidade. O que a presente dissertação sustenta é que não há aplicação da imunidade sobre o patrimônio imóvel locado posto que não destinado ao uso para consecução das atividades institucionais, não fazendo jus à imunidade ao IPTU.

De outra feita, também se refuta o argumento a favor da aplicação da imunidade nos casos em questão posto não observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e solidariedade social. No caso em debate, estes princípios estão insculpidos, ou quiçá, positivados, especificamente na seara tributária, no artigo 150, §4º da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:

As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O inciso VI, alíneas b e c, do artigo 150 da Constituição Federal, citado no