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M ASKULINISERINGS - OG FEMINISERINGSPROSJEKTER

5. HVA VIL DET SI Å VELGE KJØNNSUTYPISK I DAG?

5.6 M ASKULINISERINGS - OG FEMINISERINGSPROSJEKTER

O que se viu até o presente momento é que cada país possui um sistema tributário, no qual são determinados os seus tributos e as suas formas de aplicação, bem como as suas especificidades. No entanto, quando países resolvem se unir em busca de determinados objetivos comuns, como ocorreu com os países componentes da União Européia, a aproximação das legislações dos Estados-Membros é necessária para o alcance dos objetivos do bloco econômico.

Além da busca pelo pleno emprego e proteção social, o desenvolvimento econômico e a garantia da qualidade de vida, deve-se considerar que a União Européia busca alcançar os seus fins por meio da adoção de políticas tributárias e econômica baseada na estreita coordenação das políticas dos Estados- membros e na definição de objetivos comuns, bem como serem conduzidas de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência. Assim, tem-se que a harmonização das legislações, com a aplicação, na medida do possível, do princípio da neutralidade, é uma necessidade, ainda mais no que diz respeito à questão tributária, que se mostra como um instrumento importante de regulação econômica em países integrados.

Desde o Relatório Neumark247 tem-se discutido a harmonização em diversos aspectos. No início dos anos sessenta, a Comissão Européia nomeou um comitê, denominado Fiscal and Financial Committee – FFC, presidido por Fritz Neumark (daí o nome pelo qual ficou conhecido), que, durante alguns anos, analisou os sistemas tributários europeus, além de promover uma pesquisa sobre a eliminação de todas as disparidades existentes nas finanças públicas dos países membros, justamente nos pontos em que poderiam se mostrar como obstáculos à formação de um mercado comum.248

Ademais, restou expresso o entendimento no sentido de que fosse iniciado um processo de harmonização e não uniformidade, podendo-se manter algumas “desarmonias” nos sistemas tributários, sujeitas à condição de que

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Conclusão final, apresentada em fevereiro de 1963, a que chegou a Comissão criada para examinar de que modo os dispositivos das legislações nacionais, referentes à tributação de vendas e outros impostos indiretos, deveriam ser harmonizados no interesse do desenvolvimento do mercado comum, consoante o artigo 99 do Tratado de Roma, fornecendo, assim, à comissão os elementos necessários para a formulação de propostas apropriadas nesse sentido.

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não distorcessem as condições de competição. Isso ocorreu porque algumas das disparidades têm a sua origem na história e na tradição, no desnível do potencial econômico dos países membros, ou em peculiaridades culturais e ideológicas.249

Por meio da análise das três bases usuais, patrimônio, renda e consumo, chegou-se à conclusão que a tributação sobre a renda não se caracterizaria como um assunto de maior urgência, tampouco demandaria maiores complexidades em termos de acordos bilaterais, e que as distorções causadas pela tributação da renda poderiam ser reguladas ou satisfatoriamente reduzidas por meio da aproximação nas suas estruturas básicas, inclusive abatimentos e deduções, além da realização dos chamados tratados para evitar a bitributação.250 Tanto no campo de imposto de renda como no caso dos impostos patrimoniais, demonstrou- se a preocupação com que não houvesse um tratamento diferenciado em função da nacionalidade do contribuinte. No entanto, no campo dos impostos sobre o consumo, a preocupação situou-se no que tange às distorções decorrentes da diversidade de sistemas adotados nos países, componentes da então Comunidade Econômica Européia. Muitos desses sistemas tributários estavam baseados em tributos cumulativos, incompatíveis, portanto, com o grande projeto europeu.

De acordo com o Relatório Neumark, a tributação plurifásica, em cascata, deveria ser abolida, sendo, aos poucos, substituída pelo imposto sobre o valor acrescido em todos os países membros da comunidade econômica. Tratava- se, portanto, de uma harmonização do sistema e não da alíquota251, segundo Tilbery.

249

TILBERY, H. Op. cit., p. 63.

250

TILBERY, H. Op. cit., p. 65.

251

Essa sistemática que determina a utilização do imposto sobre o valor agregado representou um considerável avanço na tributação sobre o consumo por cobrir todas as etapas de produção, incidindo desde a aquisição das matérias- primas ou aquisição de bens de capital e equipamentos, que seriam aproveitados na produção de bens, passando pela distribuição até o consumo final. Dessa forma, essa técnica de tributação se projetava na tributação do valor que se agregava em cada uma das etapas da operação. Trata-se, portanto, de um imposto não- cumulativo que incide somente da parte na operação em relação ao valor acumulado ao bem.

Embora os estudos tenham tido iniciado desde a década de sessenta, ainda hoje se discute sobre qual o tipo de política tributária, em nível da União Européia, que seria compatível ou que poderia efetivamente apoiar os esforços de reforma dos regimes tributários dos Estados-membros. Acerca da questão, é consolidado o entendimento de que tal política deve, acima de tudo, servir os interesses dos cidadãos e das empresas que desejem tirar partido das quatro liberdades próprias do mercado interno. Por outro lado, outro objetivo deve ser observado, no sentido de assegurar que os regimes tributários contribuam para um melhor funcionamento dos mercados de bens, de serviços e de capitais, bem como para melhorar o funcionamento do mercado de trabalho. Ademais, a política tributária da União Européia deve continuar a favorecer os esforços no sentido de diminuir as alíquotas nominais, e, paralelamente, alargar a base de cálculo do imposto, com o fito de reduzir, dessa maneira, as distorções econômicas inerentes aos regimes fiscais dos Estados-membros.252

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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL SOBRE “A política fiscal da união europeia – prioridades para os próximos anos”. Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

A estratégia de política fiscal da Comissão Européia, órgão criado para representar o interesse comum a todos os Estados-membros da União, recentemente foi objeto de uma comunicação, datada de 23 de maio de 2001 e intitulada "A política fiscal da União Européia: prioridades para os próximos anos". Nesta comunicação, a Comissão afirmou a sua convicção segundo a qual uma harmonização global dos sistemas tributários dos Estados-membros não é necessária. Os Estados-membros são livres para escolher os sistemas fiscais mais adequados em função das suas preferências, desde que respeitem a legislação comunitária. Além disso, qualquer proposta de uma ação comunitária relativa ao domínio fiscal deveria ter totalmente em conta os princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade. Medidas deveriam ser tomadas em nível comunitário apenas quando os Estados-membros estivessem na impossibilidade de trazer uma solução eficaz.253

De fato, numerosos problemas referentes à tributação poderiam ser resolvidos simplesmente por meio de uma melhor coordenação das políticas nacionais. Essa comunicação atribui à política fiscal a missão principal de responder às preocupações dos particulares e das empresas que operam no mercado interno insistindo na eliminação dos obstáculos fiscais a qualquer forma de atividade econômica intrabloco, prosseguindo ao mesmo tempo com a luta contra a concorrência fiscal prejudicial. Foram identificados três grandes desafios para a

Edição de 21.02.2002, Disponível em <http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2002/c_048/c_04820020221pt00730079.pdf> Acesso em: 18 out. 2006. p. C 48/74.

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Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comitê Econômico e Social. A política fiscal da União Européia – prioridades para os próximos anos. Bruxelas, 23.05.2001 COM (2001) 260 final. p. 3-9. Disponível em <http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0260pt01.pdf> Acesso em: 18 out. 2006.

União Européia, quais sejam, a estabilização das receitas fiscais dos Estados- membros, o bom funcionamento do mercado interno e a promoção do emprego.254

Nota-se que a tributação, aqui, é utilizada como instrumento para tornar a economia da União Européia mais competitiva e mais dinâmica, procurando, no entanto, não distorcer o comportamento dos agentes econômicos. Uma coordenação reforçada da política tributária, certamente, ajudaria os Estados- Membros a atingir esses objetivos.

Cabe destacar que a Comunidade enfrenta atualmente um conjunto de desafios importantes, tanto no âmbito interno, em que a União Econômica e Monetária está concluída, quanto no externo, em razão do possível aumento do seu número de participantes. No que toca a este tema, particularmente, é necessário assegurar que a tributação não impeça que os atuais e os futuros Estados-membros de concorrerem em condições de igualdade e de se beneficiarem totalmente do mercado interno.255

A Comissão Européia tem apresentado diversas opções de ação coordenada para amenizar os obstáculos fiscais e as lacunas verificadas nos sistemas tributários dos países membros da Comunidade. No que toca à tributação indireta, alguns posicionamentos foram tomados, como no caso do Imposto sobre o Valor Agregado – IVA, em que se entendeu que as diversas e graves fraquezas do sistema existente só poderão ser finalmente suprimidas com a introdução de um

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Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comitê Econômico e Social. A política fiscal da União Européia – prioridades para os próximos anos. Bruxelas, 23.05.2001 COM (2001) 260 final. p. 3. Disponível em <http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0260pt01.pdf> Acesso em: 18 out. 2006.

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Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comitê Econômico e Social. A política fiscal da União Européia – prioridades para os próximos anos. Bruxelas, 23.05.2001 COM (2001) 260 final. p. 4. Disponível em <http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/com/2001/com2001_0260pt01.pdf> Acesso em: 18 out. 2006.

novo sistema definitivo fundamentado no princípio da tributação no país de origem, devendo ser obrigatória a harmonização nesse sentido.256

No que se refere aos impostos especiais de consumo, nos setores de energia e do meio ambiente, na tributação de veículos automotores e nos impostos sobre álcool e tabaco, outros posicionamentos foram determinados. Quanto ao primeiro, afirmou-se que há a necessidade da instituição de um sistema de objetivos comuns, para o sucesso da tributação nessa área. Em relação ao segundo, afirmou-se que deveria ocorrer a aproximação dos impostos aplicáveis aos veículos automóveis, levando-se em conta a tributação de matrícula e de circulação em função de critérios ambientais. Quanto aos impostos sobre álcool e tabaco, o que se visa é a manutenção do quadro atual, haja vista que a União Européia deixa, no que toca à tributação desses bens, uma considerável margem de discricionariedade aos governos dos Estados-membros; isso porque se entende que as atuais grandes diferenças entre níveis desses impostos conduzem a um maior tráfego transfronteiriço, o que é, aliás, da competência dos Estados-membros.257

Em relação à tributação direta, deve-se lembrar que o objetivo geral dos Estados-membros da União Européia consiste em alcançar a instauração de um contexto fiscal que promova uma concorrência livre e eqüitativa, que seja favorável a uma atividade empresarial além das fronteiras de seus países e que, ao mesmo tempo, previna uma desgaste das bases fiscais nacionais.

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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL SOBRE “A política fiscal da união europeia – prioridades para os próximos anos”. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Edição de 21.02.2002, Disponível em <http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2002/c_048/c_04820020221pt00730079.pdf> Acesso em: 18 out. 2006. p. C 48/75.

257

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL SOBRE “A política fiscal da união europeia – prioridades para os próximos anos”. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Edição de 21.02.2002, Disponível em <http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2002/c_048/c_04820020221pt00730079.pdf> Acesso em: 18 out. 2006. p. C 48/76.

Dessa maneira, a intenção da União Européia é, no que toca à tributação das empresas, promover uma maior coordenação no tocante a essa questão, buscando uma redução das distorções de concorrência, considerando as respectivas esferas de competência dos Estados-membros e da Comunidade. No que diz respeito à tributação do rendimento das pessoas físicas, entende-se que a coordenação referente à questão apenas é necessária para evitar a discriminação transfronteiras ou os obstáculos ao exercício das quatro liberdades – a livre circulação de pessoas, de mercadorias, de capitais e de serviços – podendo, em certas áreas, ser necessária para evitar a dupla tributação ou uma não-tributação involuntária, ou, ainda para combater a evasão fiscal transfronteiras. Em relação à tributação das pensões, o propósito é a eliminação dos obstáculos fiscais ao pagamento de pensões profissionais nas relações intrabloco.258

O que se vê, portanto, é o esforço envidado pelos membros da União Européia no sentido de buscar, por meio de uma atitude neutra, a manutenção da livre concorrência, no âmbito do bloco econômico, em condições de igualdade, bem como o alcance de benefícios, também, no âmbito do mercado interno de cada Estado.

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PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL SOBRE “A política fiscal da união europeia – prioridades para os próximos anos”. Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Edição de 21.02.2002, Disponível em <http://eur- lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2002/c_048/c_04820020221pt00730079.pdf> Acesso em: 18 out. 2006. p. C 48/76-78.

CONCLUSÃO

Não se pode contestar que as transformações na economia mundial, decorrentes dos avanços tecnológicos, da expansão de mercado e do comércio impulsionaram situações de coesão entre diversos países. Dessa forma é que, durante o presente desenvolvimento, ficou demonstrado que a integração das economias e das sociedades, em escala mundial, encontra-se em processo de acomodação, em razão do aumento do nível de internacionalização das economias mundiais. Ademais, também restou evidenciado que a tributação atua como fator indispensável para a regulação economia no âmbito dos blocos econômicos formados por países com propostas de integração.

No que se refere ao processo de integração, verificou-se que países passaram a se unir por meio de acordos, que tinham por objetivo a formação de blocos econômicos para o auxílio do crescimento e desenvolvimento do comércio

além de suas fronteiras. Esses acordos dizem respeito, mais especificamente, à produção e circulação de bens, mercadorias e serviços, bem como à otimização do bem-estar econômico da população, por meio de uma atuação coordenada dos Estados formadores de uma comunidade integrada.

Observa-se que esses propósitos podem ser alcançados por meio da integração econômica, entendendo-se, por conseguinte, que esse processo pode ocorrer com a instituição de medidas destinadas à extinção de discriminações e distorções entre unidades econômicas de diversos Estados. Essa situação de neutralidade econômica pode ser obtida a partir de ações coordenadas dos países partes da comunidade, assim como por meio da harmonização de suas legislações, especialmente, no que diz respeito aos sistemas tributários.

Os tributos, por sua vez, em um campo de países economicamente integrados como o da União Européia, têm o condão de funcionar como precioso instrumento regulador da economia, uma vez que, devido a sua característica extrafiscal, pode ser determinante para auxiliar a aplicação das políticas econômicas dessas comunidades de integração.

Tem-se, portanto, que, para chegar a uma situação isonômica no que toca às legislações dos países integrantes de uma comunidade econômica, é essencial o emprego de um processo crescente de harmonização tributária, procurando-se manter o equilíbrio econômico. Ou seja, as disposições legislativas referentes à instituição de tributos, na medida do possível, não devem, direta ou indiretamente, causar distorções ou discriminações a serem sentidas no fluxo de bens, serviços ou fatores de produção. Pelo contrário, a harmonização tributária

deve ocorrer justamente para que seja possível atenuar os obstáculos existentes em desfavor da competição dos fatores.

Restou demonstrado que a integração em blocos econômicos, como é o caso da União Européia, é um processo árduo para os países integrantes, uma vez que uma harmonização da legislação tributária também é imprescindível para a concreta e efetiva consolidação da comunidade. Deve-se ter em conta, ainda, que a ausência de harmonização poderá causar sérias distorções nas condições de concorrência dos fatores econômicos.

Na prática, o que se tem visto é que os blocos econômicos ora existentes têm tido dificuldades em consolidar seus objetivos, justamente, em razão das diversas divergências que têm impossibilitado um maior avanço nessa área. Isto tem ocorrido, inclusive, com a União Européia, que pode ser considerada como o exemplo de bloco econômico que teve maiores avanços da seara da integração.

As hipóteses inicialmente lançadas, ao longo deste trabalho, foram confirmadas, considerado que restou evidenciado, justamente, que a tributação pode ser utilizada como importante instrumento de política macroeconômica em países integrados, por meio da qual poderão ser alcançados os objetivos de neutralidade do bloco econômico. No entanto, para cumprir as metas almejadas, o bloco econômico deve instaurar um sistema tributário harmonizado com as demais legislações nacionais e que seja o mais neutro possível, ao mesmo tempo em que deve pôr em prática mecanismos que tratem de eliminar as distorções que a tributação venha a causar, especialmente no que diz respeito à concorrência. Isso porque, como se sabe, a tributação incide não só sobre o consumo, mas também sobre os rendimentos e sobre o capital, o que pode afetar a sociedade de

uma forma geral. Nesse ponto, vislumbra-se que a tributação pode ser utilizada como meio de regulação econômica em países integrados.

Por essa razão foi tomado como exemplo o esforço pioneiro da União Européia, que ainda hoje permanece mobilizada no intuito de consolidar seus objetivos de integração econômica, culminando, mais tarde, em avanços na direção da unidade monetária e política. Nesse caso, somente por meio da intervenção do Estado e pela garantia da neutralidade indispensável a esse processo seria possível alcançar a livre concorrência e o incremento do bem-estar econômico.

REFERÊNCIAS

Referências bibliográficas

ARDANT, Gabriel. Histoire de l’Impôt. Livre I. Paris:Fayard, 1971.

BALASSA, Bela. Teoria da integração económica. Tradução de Maria Filipa Gonçalves e Maria Elsa Ferreira. 2ª ed. Lisboa: Livraria Clássica, 1961. BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução às ciências das finanças. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

BOBBIO, Norberto; Tradução Marco Aurélio Nogueira. Estado, Governo e

Sociedade: Para uma teoria geral da política. 6ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra,

1987.

BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC do Direito Comunitário. Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Européias, 1994.

BRASIL. Ministério da Fazenda. A harmonização tributária em processos de

integração econômica. Brasília: Escola de Administração Fazendária, 1986, Coleção

BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Sistema tributário: características gerais, tendências internacionais e administração. Brasília: Escola de Administração Fazendária, 1994.

CANO, Hugo Gonzáles. A harmonização tributária em processos de integração

econômica. Brasília: Escola de Administração Fazendária, 1986.

CARLEIAL, Liana Maria da Frota; LAVINAS, Lena; NABUCO, Maria Regina.

Integração, região e regionalismo. Rio de janeiro: Bertrand Brasil, 1994.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DALTON, Hugh. Princípios de Finanças Públicas. Trad. Maria de Lourdes Modiano. Revisão Aliomar Baleeiro. Rio de Janeiro: FGV, 1977.

DERSIN, Arthur. Fiscalité des plus-values d’entreprise. Bruxelas: Editions de l’Université de Bruxelles, 1975.

DUVERGER, Maurice. Finances Publiques. 5ª édition. Paris: Presses Universitaires de France, 1965.

ECKSTEIN, Otto. Economia financeira: introdução à política fiscal. 3ª ed. Rio de Janeiro: Zahar, 1977.

FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. 1ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

FRANKELL, Jeffrey. A. Regional trading blocs: in the world economic system. Washington, D.C.: Institute for International Economics, 1997.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2001.

HUGON, Paul. História das doutrinas econômicas. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 1978.

LANDIM, José Francisco Paes. (Coord.) Direito e integração. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.

LE CACHEUX, Jaccques. L'intégration européenne et la fiscalité.In:_________