2.4 Youth Training in Organic Agriculture
2.4.1 Training
Como expõe Salvatore Satta, o conceito de parte não se confina aos limites do processo, fazendo parte da linguagem comum. Serve para designar os sujeitos de um contrato ou
04 PP-00750; RE 543397, Relator(a): Min. EROS GRAU, julgado em 07/12/2009, publicado em DJe-022 DIVULG 04/02/2010 PUBLIC 05/02/2010; RE 556556, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-031 DIVULG 15/02/2011 PUBLIC 16/02/2011; RE 488208, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/07/2013, publicado em DJe-150 DIVULG 02/08/2013 PUBLIC 05/08/2013. Nesse último: ―Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivem restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República. A colmatação de omissões inconstitucionais, realizada em sede jurisdicional, notadamente quando emanada desta Corte Suprema, torna-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade. As situações configuradoras de omissão inconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos processos informais de mudança da Constituição [...]‖
342
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013.
mesmo o protagonista de um conflito, sendo pessoas que possuem interesse pessoal no assunto e com ele desenvolve uma relação composta por outras pessoas, também partes. No direito, as partes possuem uma relação mediada por uma unidade, que seria a norma344. Já no processo, essa unidade seria a afirmação da existência do direito (previsto em uma norma) mediante o julgamento345.
Para o autor, há interdependência na relação das partes com o processo, que seria decorrente da necessidade de estabelecimento do contraditório. No entanto, nem toda pessoa interessada no julgamento do processo poderia ser parte, conceito aferido, em seu entender, a partir de uma posição jurídica tida em relação julgamento e ao objeto levado a julgamento. Essa posição é que define o interesse 346.
Ainda de acordo com Salvatore Satta, a determinação do conceito de parte envolve, por vezes, questões de direito material347 ou, melhor dizendo, parte seria aquele frente ao qual é possível concretizar-se a vontade da norma348. Muitas vezes, é a própria lei que indica
344 ―il concetto di parte non è, come quello di giudice, esclusivo del processo. Nel linguaggio comune,
e in quello dela stessa legge, si designano col nome di parti i contraenti di un contrato [...] e in genere i protagonisti di un qualunque conflito (si pensi al duelo, ala guerra, ai partiti politici). Tutti costoro sono parti indubbiamente perchè si presentano ciascuno come portatore di um interesse e di uma volontà ―particolare‖, in contrasto con la volontà e l´interesse no meno ―particolare‖ dell´altro. Ma non bastala particolarità degli interessi, per dar ragione dell´idea che è nella parola ―parte‖. Parte infatti indica uma relazione, e non con un´altra parte, ma con un tutto, con l´unità. Quei soggetti che chiamiamo parti sono tali proprio in relazione all´unità verso la quale tendono, e nella quale esse si resolvono. Questa unità è essenzialmente la norma (sia che venga concordata, col contratto, o imposta, con la vittoria nella lotta)‖. SATTA, Salvatore. Diritto
processuale civile. 6. Ed. Riv. Cor. Padova: CEDAM, 1959a. p. 68.
345 ―Il concetto di parte è dunque in funzione di un divenire, e di un divenire per opera delle parti
stesse: ed è per questo che noi troviamo nel processo le parti, perchè il processo non è altro, per definizione, che un divenire. Ma, a differenza delle ipotesi sopra indicate, la norma che attraverso il processo si cerca e si afferma non è opera delle parti: non sono cioè esse che la convengono o la impongono. Essa anzi non viene nemmeno formalmente creata, perchè già esiste: si tratta solo di affermare che esiste, cioè di compiere un giudizio. L´unità verso la quale le parti tendono e nella quale i loro interessi si risolvono è dunque il giudizio‖. SATTA. 1959a. p. 68.
346 ―Che queste parti debbano partecipare (formalmente) al giudizio è canone di antica esperienza, il
quale è stato ben riassunto nella formula: ‗se il processo è necessario alle parti, le parti sono necessarie al processo‘. Il principio del contradittorio ha molte giustificazioni, e questa non è una delle meno profonde. Il problema è però risolto solo a metà, perchè coloro che hanno interesse a che sia giudicato ‗in un certo modo‘ in ordine a una determinata fattispecie possono essere innumerevoli, comunque sono indefiniti. Basta considerare l´interesse come motivo di recusazione del giudice per rendersene conto. La soluzione può però ricavarsi dall´art. 81 del codice, il quale dice che nessuno può far valere nel processo in nome proprio un diritto altrui. Questo implica che, per acquistare la qualità di parte occorre avere una certa posizione giuridica rispetto al giudizio e all´oggetto del giudizio. L´interesse è determinato da questa posizione giuridica, ed esclusivamente da essa‖. SATTA. 1959a. p. 69.
347 ―La determinazione della parte implica spesso questioni di diritto sostanziale [...]‖ SATTA. 1959a.
p. 69.
348 ―parte cioè deve essere colui nei cui confronti si concreta la volontá della norma‖. SATTA. 1959a.
pluralidade de partes349.
O conceito de parte apresentado por Salvatore Satta, como se vê, não distingue parte da justa parte ou parte legítima. Em contraposição, Cândido Rangel Dinamarco apresenta o conceito de parte mais aceito pela doutrina processual. Com apoio na doutrina de Liebman, afirma que partes seriam os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz, que atuam em todas as fases do processo com interesse na obtenção de um provimento definitivo350. Esse seria um conceito definido como puro351, decorrente apenas da inclusão de alguém em uma relação jurídica processual, independentemente de sua pertinência como relação de direito material apresentada no processo.
Para Salvatore Satta, a separação conceitual entre parte e justa parte seria decorrente de um equívoco, originado na divisão entre posição processual e posição material. O autor, ao demandar, afirma sua própria legitimação ao tempo em que pleiteia o reconhecimento e a tutela de seu interesse apresentado em juízo, razão pela qual será sempre parte e justa parte. Sendo o caso de o juiz reconhecer que o direito deduzido em juízo não lhe pertence ou não é reconhecido pelo ordenamento, a demanda será extinta por esse fato e não porque a parte não seja a justa parte352.
349 ―Spesso è la legge stessa che indica chi sia il soggeto passivo dell´azione, specie quando imponga
una pluralità di soggeti‖. SATTA. 1959a. p. 70.
350 ―Partes são os sujeitos interessados da relação processual, ou os sujeitos do contraditório instituído
perante o juiz (Liebman). Dizem-se interessados porque ali estão sempre em defesa de alguma pretensão própria ou alheia, em preparação para receberem os efeitos do provimento final do processo. Elas participam dos combates inerentes a este e beneficiar-se-ão com seus efeitos substanciais diretos ou indiretos, ou os suportarão‖. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009b. p. 252.
351 ―Esse é o conceito puro de parte, ou puramente processual. Apóia-se exclusivamente no fato
objetivo de a pessoa estar incluída em uma relação processual como seu sujeito parcial e ali estar em defesa de alguma pretensão‖. DINAMARCO, 2009b. p. 253.
352 ―La pretesa scissione della parte dalla giusta parte è frutto di un equivoco, e precisamente della
arbitraria distinzione fra posizione processuali e posizione sostanziali della parte. In realtà chi domanda, e per ciò solo chi domanda, afferma la propria legittimazione, cioè postula che l´ordinamento giuridico riconosce e tutela come suo l´interesse che vuol far valere. Egli è quindi sempre parte e giusta parte, o per meglio dire non ha senso distinguere in lui la parte dalla giusta parte. Che se poi il giudice gli dice che l´interesse che egli vuol far valere non è suo, ma è di un altro, o comunque non è riconosciuto dall´ordinamento [...] la sua domanda sarà respinta proprio per questo, e non perchè egli pur essendo parte, non è la giusta parte‖. SATTA. 1959a. p. 71.
Após abordar a concepção chiovendiana acerca da precedência da ideia de parte à de parte legítima353, Salvatore Satta protesta contra a redução da parte a uma mera figura processual, quando a própria lei, em diversas hipóteses fala em parte no sentido de justa parte354.
Para Cândido Rangel Dinamarco, porém, a posição que o sujeito ocupa em uma relação jurídica material é irrelevante para o conceito de parte processual. Isso porque, a relação jurídica material se desenvolve em torno de direitos e obrigações inerentes a um bem da vida, sendo uma esfera jurídica diversa da constituída no processo355.
As partes do processo são, além do Estado-Juiz, autor e réu356, sendo o autor aquele que pleiteia determinado bem da vida em juízo e o réu aquele contra quem esse pleito é dirigido, independentemente da pertinência desses com o direito material objeto da
demanda. A relação jurídica processual se distingue da material: ―(a) pelos seus sujeitos
(autor, réu e Estado-juiz); (b) pelo seu objeto (a prestação jurisdicional); (c) pelos seus
pressupostos (os pressupostos processuais)‖ 357 .
Em contrapartida, a partes legítimas seriam aquelas a quem a lei autoriza expressamente a
promoção da ―defesa de direitos e interesses, seja propondo a demanda, seja para que em
353 ―Comunque sia, è però indubitabile dalla formula di Chiovenda, bene o malamente intesa che sia, si
fa discendere il corollario che la parte è un prius rispetto alla legittimazione, cioè che la questione della legittimazione, della giusta parte, sorge rispetto alla parte già costituita, individuata in base alla sola domanda, che cioè è parte anche quel soggetto alla cui domanda il giudice risponde che non è la giusta parte. A tutte queste posizioni concettuali fanno da sostegno alcuno dati di diritto e di fatto che si enunciano dai sostenitori di esse: particolarmente che nessun effeto del processo si produce nei confronti della giusta parte che non sia anche parte in causa, cioè attrice o convenuta con la domanda, mentre per converso nei confronti della parte in giudizio, anche non giusta, si producono indubitabili effeti quali ad es. La condanna nelle spese, e più in generale è lei che diventa soggetto dei poteri e degli oneri processuali, non già la giusta parte‖. SATTA, Salvatore. Commentario al codice di procedura civile. Libro primo. Milão: Casa Editrice Dr. Francesco Vallardi, 1959b. pp. 250
354 ―Questa riduzione della parte a una mera figura processuale, e ben si protrebbe dire, a una mera
figura, se parte è colui che chiede anche quando non ha nulla da chiedere, o in bizzarra ipotesi anche quando non chiede nulla, pur che proponga un atto formale di introduzione di giudizio non poteva non lasciare un certo margine di perplessità, tanto più che in varie ipotesi, la legge quando parla di parte fa evidente riferimento alla giusta parte [...]‖. SATTA. 1959b. pp. 250-1
355 ―Para conceituação da parte processual não tem a menor relevância a posição do sujeito em face do
direito material nem sua condição de parte legítima ou ilegítima. Partes na relação jurídica material são os titulares de direitos e obrigações referentes a um bem da vida, como os sujeitos que celebram um contrato ou o que causou o dano e o que o sofreu, os cônjuges em face do vínculo matrimonial etc‖. DINAMARCO. 2009b. p. 253.
356 ―Fala-se aqui em autor e réu, como de resto é usual na doutrina embora tais vocábulos só sejam
adequados para designar os sujeitos parciais do processo de conhecimento e cautelar.‖. GRINOVER, DINAMARCO. CINTRA. Obra citada. p. 295.
espera-se que na prática haja coincidência, sendo as partes da relação jurídica processual as mesmas presentes na relação material. No entanto, em não havendo essa coincidência, os sujeitos processuais continuam sendo partes, porém ilegítimas, o que redunda na extinção da demanda sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC). Esse é o conceito adotado por nosso ordenamento jurídico e aceito por toda a doutrina atual. Não existe confusão entre parte e parte legítima359.