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Diversamente da tradição de controle de políticas públicas instalada no Brasil, a Colômbia exibe um histórico plural e multifacetado, com intervenções judiciais nos mais diversos assuntos da sociedade e de forma bastante marcada no histórico político recente do País.

De acordo com Rodrigo Uprimny Yepes, são cincos os principais assuntos tratados pela justiça colombiana e que afetam, diretamente, na política nacional: (i) a luta contra a corrupção política e pela transformação das práticas políticas; (ii) o controle dos excessos governamentais, especialmente as declarações de estado de exceção; (iii) a proteção de grupos minoritários e da autonomia individual; (iv) a proteção de populações estigmatizadas ou em situação de debilidade manifesta e; (v) o manejo da política econômica, devido à proteção judicial aos direitos sociais.

A luta contra a corrupção foi um dos assuntos precursores na judicialização da política na Colômbia. Dentre os exemplos mais significativos desse movimento, tem-se a movimentação em torno do Presidente Ernesto Samper, acusado de utilizar dinheiro do narcotráfico para eleger-se e os processos de perda de investidura (perdida de investidura) que, diferentemente da pena de suspensão dos direitos políticos adotada no Brasil (v.g. art. 12 da Lei 8429/92), afasta o condenado definitivamente da vida política.

As declarações de estado de exceção passaram a ser objeto de controle a partir da promulgação da Constituição de 91, já que entre 1949 a 1991 a Colômbia esteve por 35 anos sob estado de sítio. Em virtude dos excessos cometidos a Corte Suprema passou a exercer um controle material sobre essas declarações, tendo, no período compreendido entre 1992 a 2002, anulado três declarações e validado parcialmente quatro, dentre um total de doze declarações feitas no período299.

Apesar da complexidade e da dificuldade operacional dessas atuações, o desempenho mais marcante da justiça colombiana é no campo dos direitos sociais300. Nesse campo, a Corte Constitucional foi capaz de elaborar uma verdadeira doutrina para definir a continuidade da omissão da Administração em relação a determinados setores da política nacional, que é a doutrina do estado de coisas inconstitucional301. Muitas vezes, a omissão ou inadequação de uma política pública não pode ser debitada na conta do atual gestor, uma vez que seja clara a perpetuação dessa falha estrutural por várias administrações. Há, portanto, uma violação sistemática a direitos fundamentais que passa a ser notada e conduzida para uma ação judicial (processo de interesse público).

299 YEPES, Rodrigo U. La judicialización de la política en Colombia: casos, potencialidades y riesgos. In: PALACIO, Juan Manuel; CANDIOTI, Magdalena [comp]. Justicia, política y derechos en América Latina. Buenos Aires: Prometeo, 2007. p. 48.

300 ―En Colombia la tutela de los DESC fue evolucionando en la jurisprudencia a través de la

interpretación extensiva del art. 4 de la ley 472/78, de acciones populares o de grupo para la tutela de los derechos colectivos. Así el Consejo de Estado ha protegido, entre otros, el derecho a la salud y el derecho a la educación, como prerrogativas de la prestación de un servicio público‖. BERIZONCE. 2013. p. 4, nota 4.

301 ―El Estado de Cosas Inconstitucional, es un conjunto de hechos, acciones u omisiones que dan

como resultado una violación masiva de los derechos fundamentales. Estos hechos pueden emanar de una autoridad pública específica que vulnera de manera constante los derechos fundamentales, o de una problema estructural que no sólo compromete una autoridad en particular sino que incluye consigo la organización y funcionamiento del Estado, y que por tanto se puede calificar como una política pública, de donde nazca la violación generalizada de los derechos fundamentales‖. RÍOS, Luiz Carlos Alzate. El Estado de Cosas

Inconstitucional. Disponível em: http:/ /www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/el-estado-de-cosas- inconstitucional

analítica, alguns se destacam como leading cases em relação à doutrina do estado de coisas inconstitucional. Na sentença SU 559/97, foram apreciados pedidos de tutela de professores da rede municipal dos municípios de María la Baja y Zambrano, que alegavam a violação de direito à saúde por parte dos Prefeitos, uma vez que não haviam sido inseridos no Fondo Nacional de Prestaciones Sociales del Magisterio. Ao apreciar os argumentos de ambas as partes, analisar dados orçamentários e estruturais, a Corte verificou tratar-se de um problema geral que afeta um número significativo de docentes no país e cujas causas se relacionam com a execução desordenada e irracional da política educativa; no entanto, a ação de tutela compromete a dois municípios que por falta de recursos não deram cumprimento às suas obrigações para com os autores da ação302.

Esse caso não é propriamente notável por suas particularidades processuais, mas foi um dos primeiros em que a Corte Suprema demonstrou que o controle de políticas públicas deve ter em consideração a existência de falhas estruturais que não podem ser corrigidas senão de forma gradual e progressiva.

Outro caso em que a Corte identificou a existência de um estado de coisas inconstitucional e precisou dispor de diversas técnicas para solucioná-lo foi o da sentença T-025/04, em que foi analisada a questão do deslocamento forçado de populações – problema frequente na Colômbia. Inicialmente, a Corte já destaca que em virtude da condição da maioria das pessoas deslocadas (mulheres cabeça da família, menores de idade, minorias étnicas e pessoas de terceira idade), eles não precisariam ser representados por advogados e tão somente pelas associações de deslocados, desde que atendidas determinadas condições303.

302 ―30. De acuerdo a lo expuesto, la situación planteada por los actores tiene que examinarse desde

una doble perspectiva. De una parte, se trata de un problema general que afecta a un número significativo de docentes en el país y cuyas causas se relacionan con la ejecución desordenada e irracional de la política educativa. De otra parte, la acción de tutela compromete a dos municipios que por falta de recursos no han dado cumplimiento efectivo a sus obligaciones frente a los educadores que han instaurado la acción de tutela‖. COLOMBIA. Corte Suprema de Justicia. Sentencia SU 559-97 Disponível em: http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1997/SU559-97.htm.

303 ―Tales organizaciones estarán legitimadas para presentar acciones de tutela a favor de sus miembros

bajo las siguientes condiciones: 1) que se haga a través de su representante legal, acreditando debidamente su existencia y representación dentro del proceso de tutela; 2) que se individualice, mediante una lista o un escrito, el nombre de los miembros de la asociación a favor de quienes se promueve la acción de tutela; y 3) que no se deduzca de los elementos probatorios que obran en el proceso que el agenciado no quiere que la acción se interponga en su nombre‖. COLOMBIA. Corte Suprema de Justicia. Sentencia T025/04. Disponível em: http:/ /www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/t-025-04.htm

Em razão da multiplicidade de direitos violados, a Corte entendeu que os demandantes teriam direito a atendimento prioritário e adotou as seguintes medidas: (i) foi expedida comunicação ao Conselho Nacional de Atenção da População Deslocada, para que fosse determinada uma forma de superar a insuficiência de recursos e a falência da capacidade institucional, com anotação de prazo para realização do esforço orçamentário necessário. Além disso, foi requerido que esse Conselho indicasse de que forma poderiam contribuir a Nação, as entidades territoriais e a cooperação internacional; (ii) as autoridades responsáveis foram notificadas da decisão; (iii) foi estabelecido que se após a fixação das pautas orçamentárias pelo Conselho de Atenção à População Deslocada, o Conselho concluísse pela impossibilidade de cumprimento dos compromissos assumidos pela política estatal, estes poderiam ser redefinidos, desde que adequados às obrigações jurídicas definidas mediante processos democráticos pelas autoridades competentes, destinadas a cumpri-las.

Como se vê, a aplicação dos princípios da adequação e adaptação aos processos de interesse público já encontra espaço considerável no cotidiano da Corte Suprema da Colômbia. Curiosamente, em ambos os países foi possível identificar a provocação direta feita pelo Poder Judiciário aos Poderes Executivo e Legislativo, para que estes promovessem adequações necessárias à legislação vigente. Logo, a adaptação tem precedido a adequação.

3.1.2. Os princípios dispositivo e da imparcialidade do juízo como limitadores dos