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Toksisitet målt på ulike vannkvaliteter

5. Resultater og diskusjon

5.1.8. Toksisitet målt på ulike vannkvaliteter

O judicial review foi construído no julgamento de um caso concreto pela Suprema Corte norte-americana que se autoatribuiu essa nova competência, com base no voto do juiz John Marshall que, por sua vez, apoiou-se na doutrina de Hamilton.

A Suprema Corte, porém, já tendo ideia, desde o início, da magnitude desta nova competência e do temor quanto a uma aplicabilidade deturpada do instituto, acabou construindo na prática jurisprudencial, ainda do século XIX, algumas limitações ao exercício da jurisdição constitucional. Duas das mais importantes estão relacionadas à necessidade de haver um caso ou controvérsia para que o Poder Judiciário possa atuar e, ainda, à não apreciação de questões políticas.

A primeira autolimitação erigida da jurisprudência da Suprema Corte está fundamentada no artigo III da Constituição norte-americana que determina que a jurisdição das cortes e juízes alcança apenas casos ou controvérsias118. O fato de o dispositivo constitucional mencionar a necessidade de existir uma “causa” ou “controvérsia” indica que somente quando houver reais conflitos de interesse é que o Poder Judiciário poderá intervir.

118 A literalidade do mencionado dispositivo prevê (destaque em itálico das palavras “cases” e “controversies” nossos): “The judicial Power shall extend to all Cases, in Law and Equity, arising under this Constitution, the Laws of the United States, and Treaties made, or which shall be made, under their Authority;—to all Cases affecting Ambassadors, other public ministers and Consuls;—to all Cases of admiralty and maritime Jurisdiction;—to Controversies to which the United States shall be a Party;—to Controversies between two or more States;—between a State and Citizens of another State;—between Citizens of different States;—between Citizens of the same State claiming Lands under Grants of different States, and between a State, or the Citizens thereof, and foreign States, Citizens or Subjects.” (ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, 1787) Tradução livre: “A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os Casos de aplicação da Lei e da Equidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis dos Estados Unidos, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade;—a todos os Casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules;—a todos os Casos do almirantado e de jurisdição marítima;—às Controvérsias em que os Estados Unidos sejam parte;—às Controvérsias entre dois ou mais Estados;—entre um Estado e Cidadãos de outro Estado;— entre Cidadãos de diferentes Estados;—entre Cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados, e entre um Estado, ou os seus Cidadãos, e Estados, Cidadãos, ou Súditos estrangeiros.

Essa limitação é que atribui concretude ao controle de constitucionalidade norte- americano, posto que o tribunal irá solucionar uma questão específica envolvendo litigantes sem anular uma lei. O diploma legal inconstitucional e afastado de aplicação no caso concreto continua válido, salvo para o caso em que houver declaração sobre a sua inconstitucionalidade. É relevante notarmos que o que impede a aplicação dessa lei declarada inconstitucional – mas que ainda permanece válida – a outros casos é a doutrina do stare decisis que implica na necessidade de observância dos precedentes de outros juízos ou tribunais, especialmente se emanado da Suprema Corte119.

Outro limite imposto ao exercício da jurisdição constitucional está na impossibilidade de apreciar questões políticas, pois a interpretação da Constituição, em certas questões, deve ficar a cargo dos Poderes eminentemente políticos (Legislativo e Executivo). Roger Stiefelmann Leal aponta que a Suprema Corte tentou, mas não conseguiu, oferecer critérios precisos para identificar quando se está diante de uma questão política ou não, afirmando

No caso Baker v. Carr, a Suprema Corte procurou fornecer elementos para uma identificação mais precisa de uma political question. Contudo, sua tentativa foi, ao que parece, infrutífera. Afirmou a Corte estar diante de uma questão política quando: a) for textualmente demonstrável a atribuição da questão a algum órgão de natureza política; b) houver a carência de parâmetros judicialmente aplicáveis para resolver o caso; c) houver a impossibilidade de decidir a questão sem uma determinação política inicial claramente de âmbito não judicial; d) identifica-se a impossibilidade de um tribunal promover uma solução independente sem expressar falta de respeito aos demais órgãos estatais; e) ocorrer uma incomum necessidade de aderir inquestionavelmente a uma decisão política já tomada; f) identificar-se a potencialidade de confusão ou embaraço em relação a múltiplos pronunciamentos de vários órgãos estatais sobre a questão. (LEAL, 2006, p.31)

119 Em razão da organização judiciária norte-americana a necessidade de observar precedentes pode ser apenas persuasiva quando o juízo ou tribunal não está estritamente vinculado a julgar de forma idêntica, mas é aconselhável que se faça para a manutenção da harmonia do sistema – ou mandatória – quando o juízo ou tribunal é obrigado a seguir o precedente de outro tribunal. No modelo norte-americano, a decisão de cada um dos juízes acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada norma é vinculante para os demais juízes hierarquicamente inferiores e de mesma jurisdição. Ou seja, decidido um determinado caso específico mediante a aplicação ou negativa de aplicação de determinada norma por inconstitucionalidade, essa decisão dever ser adotada em todos os casos seguintes que versem sobre o mesmo tema. No caso, a corte chamada a decidir em último grau sobre a aplicação de uma norma a um caso concreto é a Suprema Corte dos Estados Unidos. Decidindo a Suprema Corte pela não aplicação de uma norma por inconstitucionalidade a um determinado caso, todos os juízes de instâncias inferiores estarão vinculados à ratio decidendi dessa decisão e deverão acolher futuras ações nas quais se requeira a não aplicação da mesma lei ou de lei com o mesmo conteúdo, salvo se possuírem boas razões para não fazê-lo, quando, então, deverá ser praticado o overruling (revogação do precedente) pelas Cortes que estiveram autorizadas a fazê-lo. Boas razões, neste caso, não são simplesmente razões que o julgador considere adequadas, de acordo com a sua convicção pessoal ou com sua visão jurídica do caso, mas sim, para o direito norte-americano, são aquelas fortes razões que levam o magistrado a desacreditar por completo na decisão que foi dada anteriormente. São fortes razões que indicam a necessidade de mudança do precedente, pois ocorreram mudanças na sociedade que tornaram o precedente ultrapassado, ou tendo em vista a total inadequação do precedente à realidade social. Enfim, são boas razões aquelas que vão além do entendimento pessoal do magistrado e se justificam na própria repercussão da decisão anterior no meio social. A respeito do tema ver MARSHALL, Geoffrey. What is binding in a precedent? In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. (eds.).

Interpreting precedents: a comparative study. Surrey: Ashgate, 2010 e SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2006.

A tentativa da Suprema Corte não obteve êxito, pois acabou suscitando mais dúvidas sobre a presença dos supostos critérios no julgamento, do que respostas a respeito do que deve ser entendido por questões políticas.