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Theoretical Physics, Energy and Process Technology

4  Evaluation of Departments and Institutes

4.3   University of Bergen

4.3.1   Department of Physics and Technology

4.3.1.9   Theoretical Physics, Energy and Process Technology

A Nova República no Brasil compreendeu o período de 1985 a 1990, e caracterizou-se como o ciclo do regime ditatorial militar, encerrando a transição que estabeleceu a hegemonia política do partido de oposição ao regime, promulgou a Constituição e realizou uma eleição popular para presidente.

O MRS consolidou-se na VIII Conferência Nacional de Saúde, ocorrida em 1986, na qual, pela primeira vez, houve ampla participação popular, com mais de 5 mil representantes de todos os segmentos da sociedade civil brasileira. Foi considerada um marco político importante, trazendo a saúde para a arena, com um amplo debate público sobre os princípios da Reforma Sanitária, sintetizados na participação popular, equidade, descentralização, universalidade e integralidade das ações de saúde.

Durante a VIII Conferência Nacional de Saúde, foi discutido e aprovado outro conceito de saúde para o Brasil, ampliando o seu entendimento anterior, definido pela OMS como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e

Assim, para a VIII Conferência Nacional de Saúde, a saúde passou a ser vista como um direito e conceituada em seu sentido mais abrangente como

[...] resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde. [...] o resultado das formas de organização social da produção, que podem gerar desigualdades nos níveis de vida. Assim saúde além de ser um direito do cidadão, tornou-se um dever do Estado e propiciou o acesso a todos os bens e serviços que a promovam e recuperem seja universal. (BRASIL, 1986, p. 4).

A saúde é reafirmada como um “conceito amplo” e o direito à saúde é enfatizado como “conquista social”, e que seu pleno exercício implica na garantia, entre outros fatores, “da participação da população na organização, gestão e controle dos serviços e ações de saúde” (BRASIL, 1986, p. 5).

Assim, a VIII Conferência Nacional de Saúde registrou um conjunto de significativas conquistas da Reforma Sanitária no Brasil, destacando-se o reconhecimento formal do direito à saúde e a descentralização com comando único em cada esfera de governo. Após o seu término, realizou-se uma série de debates prévios e de conferências estaduais e municipais sobre temáticas específicas. Representou ainda a grande arrancada para o embate público que aconteceria com a eleição e instalação da Assembleia Nacional Constituinte.

Em 1987, foi implantado o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), com o objetivo de transferir a rede de serviços do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) para estados e municípios, o que significava, na prática, um movimento de descentralização em direção à esfera estadual, de modo que cada um dos estados constituísse seu sistema de saúde e fosse responsável pelos serviços municipais e do Estado. O SUDS aprofundou a experiência de transferência de recursos por meio de convênio, adotado anteriormente pelas AIS.

No campo da gestão do SUDS, adotou-se a Programação e Orçamentação Integrada (POI), instrumento de planejamento que procurava integrar os orçamentos e ações dos órgãos federais, estaduais e municipais, e das instâncias colegiadas pluri-institucionais, já vigentes desde o advento das AIS (NORONHA e LEVCOVITZ, 1994).

Apesar de todas essas iniciativas, estima-se que, à época, cerca de metade da população não estava coberta por nenhum sistema previdenciário e dependia do atendimento das instituições filantrópicas.

Concomitantemente a convocação da ANC, em 1987, o MRS aliou-se à frente parlamentar ligada à saúde, conseguindo, assim, a aprovação na Constituição Federal de 1988, que concebeu que a saúde fosse considerada um direito de todos e dever do Estado, bem como a participação dos movimentos sociais na elaboração de políticas de saúde e controle de sua execução, descentralização dos serviços por meio da criação e implantação do SUS.

Historicamente ressalta-se que, pela primeira vez, o direito à saúde é consagrado na Carta Magna Brasileira.

Assim o direito à saúde foi concebido na Constituição Federal de 1988, e inscrito no Artigo 196 como:

direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação(BRASIL, 1988).

Dessa forma, a saúde se insere como um direito público individual, um benefício assegurado à generalidade das pessoas.

Esse período retratou todo o processo desenvolvido ao longo dessas duas décadas, pelos movimentos sociais e principalmente pelo MRS, constituindo-se o SUS, cuja regulamentação ocorreria em 1990.

Segundo PAIM,

[...] a Constituição Federal de 1988 incorporou uma concepção de seguridade social como expressão dos direitos sociais inerentes à cidadania, integrando saúde, previdência e assistência. Assimilando proposições formuladas pelo MRS Brasileira, reconheceu o direito à saúde e o dever do Estado, mediante a garantia de um conjunto de políticas econômicas e sociais, incluindo a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), universal, público, participativo, descentralizado e integral (PAIM, 2013, p.1928).

A Constituição Federal do Brasil de 1988, denominada Constituição Cidadã, é um marco da redemocratização brasileira, considerada uma das mais avançadas do mundo no âmbito dos direitos sociais e das garantias individuais. Estabeleceu a reforma eleitoral, com voto direto inclusive para analfabetos, acrescentou a função social à terra, instituiu parâmetros concretos para o combate ao preconceito e concedeu novos direitos trabalhistas, como a redução da jornada semanal, o seguro-desemprego e as férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário (BRASIL, 1988).

O SUS foi regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e pela Lei nº. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que regulam as ações, a organização e o funcionamento dos serviços e dispõem sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, sobre a alocação dos recursos financeiros e sobre a estrutura dos conselhos e das conferências de saúde (BRASIL, 1990).

A Lei nº 8.142/1990, além de dispor sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, institui sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, das instâncias colegiadas de participação, conferências e conselhos de saúde, atribuindo- lhes papéis deliberativos e fiscalizadores (BRASIL, 1990).

Paim define o SUS como

[...] um sistema que foi institucionalizado a partir da Constituição de 1988, resultante de um amplo movimento social, que envolveu estudantes, profissionais de saúde, setores populares, professores e pesquisadores, defendendo o direito à saúde. A partir deste movimento social se conseguiu incluir na Constituição um conjunto de princípios e diretrizes para a organização de um sistema de saúde. Da década de 1990 em diante, foi possível ir implantando de forma progressiva essa nova organização do sistema de serviços de saúde no Brasil. Nesse sistema, dentre os princípios que mais se destacam, encontram-se a universalidade – saúde como um direito de todos, com acesso universal, a igualdade – dar serviços iguais para todos –, a participação social e a descentralização. Além desses grandes princípios, temos outra orientação, que é a integralidade. Então, é um sistema que tem como característica básica o fato de ter sido criado a partir de um movimento da sociedade civil e não do Estado, de governo ou de partido (PAIM, et al. 2011, p. 1).

Na Lei Orgânica da Saúde, a regulamentação do SUS reforça seus princípios e diretrizes, a saber:

Universalidade: constitui atender a toda população de acordo com suas necessidades, independentemente de contribuição à Previdência Social e sem cobrar nada pelo atendimento.

Integralidade: significa atuar de maneira integral, isto é, deve ver a pessoa como um todo que integra uma sociedade, ou seja, as ações de saúde devem estar voltadas, ao mesmo tempo, para o indivíduo e para a comunidade, para a prevenção, tratamento, recuperação e promoção da saúde e respeitando a dignidade humana.

Equidade: designa que todos os brasileiros, independentemente de sexo, da idade, da religião ou da situação de emprego têm direito à mesma assistência à saúde. FLEURY traduz a equidade como

[...] acesso universal e igualitário ao sistema de saúde, abolindo qualquer tipo de discriminação [...] Em outros termos, trata-se de reconhecer a igualdade como valor e princípio normativo de acesso ao sistema sem considerar a diferenciação preexistente como imperativo para a estruturação do sistema (FLEURY, 1994, p. 46).

Descentralização: denota que o poder de decisão deve ser dos responsáveis pela execução das ações de saúde, ou seja, as ações e serviços de saúde oferecidos à população devem ser administrados por um gestor em cada esfera do governo. A secretaria de saúde de cada município tem de ser responsável por todos os serviços de saúde municipais; aquelas que servem e alcançam vários municípios devem ser estaduais e aquelas que são dirigidas a todo o território nacional devem ser federais.

PAIM assinala que:

A descentralização do sistema de saúde foi a lógica subjacente da implementação do SUS; para isso, foram necessárias legislação complementar, novas regras e reforma administrativa em todos os níveis do governo. Desde 2006, algumas dessas normas foram substituídas pelo Pacto pela Saúde, um acordo no qual os gestores de cada nível de governo assumem compromissos mútuos sobre as metas e responsabilidades em saúde (PAIM, et al. 2011, p.13).

A saúde como o direito de todos e dever do Estado assegurado em 1988 foi regulamentada no artigo 2º da lei nº 8.080/90, Lei Orgânica da Saúde, que

assinala a saúde como “um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” (BRASIL,1990).

Assim, a Constituição Federal e o SUS, em seus dispositivos, garantem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assegurando, portanto, a sua proteção nas órbitas genérica e individual.

O SUS é um sistema em contínuo desenvolvimento na luta pela garantia da cobertura universal, equitativa e do direito de acesso à saúde por toda a população. Dessa maneira, no plano administrativo, a divisão de tarefas entre os órgãos governamentais e a organização do SUS enfrentam alguns limites como o direito individual ao receber medicamentos e/ou tratamentos indispensáveis, que devem ser superados em médio e em longo prazo.

Desse modo, a participação do setor privado no mercado aumentou as interações com o setor público, criando contradições e uma competição injusta, que gerou resultados negativos na equidade, no acesso aos serviços e nas condições de saúde da população.

No plano financeiro, desde sua implantação, o orçamento federal destinado ao SUS não cresceu, limitando seu financiamento, infraestrutura e recursos humanos.

PAIM et al. assinalaram que outros desafios surgem pelas transformações demográficas e epidemiológicas ocorridas na população brasileira, que obrigam a transição de um modelo de atenção centrado nas doenças agudas para um modelo baseado na promoção intersetorial da saúde e na integração dos serviços de saúde e consequentemente a necessidade de uma nova estrutura financeira e uma revisão profunda das relações público privadas (PAIM et al, 2011).

As questões administrativas, financeiras, público-privada e a contínua desigualdade social não podem ser resolvidas, somente tecnicamente, portanto, o maior desafio enfrentado pelo SUS é político, visto que tem de garantir sustentabilidade política, econômica, científica e tecnológica (PAIM et al., 2011).

Os desafios colocados ao Estado para a implantação do SUS, desde 1990, implicam na adequação dos princípios da Constituição Federal de 1988 nos avanços democráticos e sociais alcançados e na regulamentação para que se transformem efetivamente em direitos.