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Optics and Atomic Physics

4  Evaluation of Departments and Institutes

4.3   University of Bergen

4.3.1   Department of Physics and Technology

4.3.1.4   Optics and Atomic Physics

O quadro apresentado a seguir ilustra um pouco do universo associativo das mutuais e beneficentes que não colocavam restrições de ordem profissional ou de nacionalidade ao ingresso em seu quadro social, mas sim por vezes restrições de gênero, religiosa ou até mesmo à admissão de libertos, evidenciando que ex- escravos eram indesejados como membros em muitas associações. Prescreviam normas de comportamento e requisitavam, à primeira vista, de seus proponentes que exercessem qualquer ocupação conquanto que fosse “honesta” e de “reputada

moralidade”. Apesar de serem inscritas como abertas, não exatamente todo candidato proposto encaixava-se nos predicados exigidos pelas sociedades gerais ou abertas, sendo possível observar que, quanto mais a entidade apresentasse caráter mercantil, aproximando-se dos montepios ou das caixas de socorros, menos insistentes eram os mecanismos de restrição à filiação.

Quadro 2 - Sociedades abertas/gerais na corte, por amostragem273

NOME FUNDAÇÃO 1º PARECER ADMISSÃO

Imperial Sociedade União

Beneficente Vinte e Nove de Julho 1860 1861 Nacionais e estrangeiros Sociedade União e Beneficência 1861 Nacionais e estrangeiros

Sociedade de Beneficência

Perfeita Amizade 1862 Nacionais e estrangeiros

Sociedade União Beneficente das

Famílias Honestas 1862 1864 Ambos os sexos

Sociedade União Beneficente

Comércio e Artes 1864 1864 Nacionais e estrangeiros, menos de cor preta Imperial Sociedade Musical de

Socorros Mútuos

Recreio de Botafogo 1867

Nacionais e estrangeiros de qualquer profissão Associação Dramática e de

Socorros Mútuos D. Luiz I 1872 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos, de condição livre Sociedade Beneficente

Dezoito de Julho 1872 Nacionais e estrangeiros

Sociedade Beneficente União e

Fraternidade 1872 1873 Nacionais e estrangeiros, livres por nascimento Sociedade de Beneficência e

Socorros Mútuos Redenção 1872 1873 Nacionais e estrangeiros Sociedade Amparo da Virtude 1873 1873 Nacionais e estrangeiros Sociedade de Socorros Mútuos

União Familiar Perfeita Amizade 1873 1873 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos Sociedade Beneficente Amparo

das Famílias 1873 1874 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos Sociedade Previdência Associação

de Socorros Mútuos a Invalidez 1874 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos Sociedade de Socorros Mútuos

Igualdade e Beneficência 1874 1874 Nacionais e estrangeiros Sociedade de Beneficência 31 de

Outubro Amor ao Trabalho 1875 1875 Sem distinção de classes e ter nascido de condição livre Sociedade Beneficente Caixa de

Socorros Mútuos Pedro II 1875 1876 Nacionais e estrangeiros Sociedade União Beneficente

D. Pedro II 1876 1876 Ambos os sexos

continua

273 Fontes: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Rio de Janeiro, Fundo do Conselho de

Estado, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA. BRASIL. Colecção das Leis do

Império do Brasil. Rio de Janeiro, 1860-1882. Disponível em <http://www2.camara.leg.br/atividade-

continuação

NOME FUNDAÇÃO 1º PARECER ADMISSÃO

Associação de Socorros Mútuos

Filantropia e Ordem 1875 1877 Nacionais e estrangeiros Sociedade de Beneficência Segredo 1877 1877 Nacionais e estrangeiros

Sociedade Previdência 1875 1881 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos Associação de Socorros Mútuos

Vasco da Gama 1880 1881 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos, de condição livre Sociedade Beneficente Pedro

Álvares Cabral 1880 1881 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos, de condição livre Sociedade de Socorros Mútuos

Marquês de Pombal 1881 1882 Nacionais e estrangeiros Associação de Socorros Mútuos D.

Maria Pia 1881 1882 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos Associação de Socorros Familiar

Homenagem a Serpa Pinto 1881 1882 Nacionais e estrangeiros de ambos os sexos

Como se anunciou, as Sociedades de Socorros e Beneficentes, para além das funções securitárias, podiam servir também, entre outros aspectos, como veículos de regulação da conduta social, pautados na observação dos antecedentes e comportamentos de seus membros e candidatos a sócios, como é possível notar nos artigos descritos a seguir, do Capítulo II “Da admissão dos sócios”, da Sociedade Beneficente Caixa de Socorros Mútuos Pedro II.

Art. 5º Para se sócio requer-se:

§ 1º Que o candidato seja maior de 21 anos;

§ 2º Que tenha ocupação decente de onde tire sua subsistência;

§ 3º Que goze dos foros de probidade e bom conceito; § 4º Que não tenha sofrido condenação de pena infamante; § 5º Que não sofra moléstia incurável, nem seja de compleição valetudinária;

Art. 6º a admissão de qualquer sócio terá lugar por meio de proposta assinada pelo preponente, onde se fará menção do nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residência do proposto.

Art. 7º a proposta será remetida ao Presidente da Sociedade, em conselho, o qual, depois de lê-la, nomeará uma comissão de sindicância, composta de três membros para conhecer dos predicados do proposto.

Art. 8º apresentado o parecer da comissão de sindicância em favor do proposto, será a proposta apresentada em escrutínio, bastando três votos negativos para reprova-la.

Art. 9º Podem, por exceção, ser admitidos como sócio os filhos de sócios maiores de 18 anos, quando propostos por seu pai, ou quem o represente, ou por qualquer sócio com autorização

por escrito daquele, reúna os predicados exigidos no art. 5º e seus parágrafos.274

Não bastava somente exercer uma profissão e ter um ordenado regular para se tornar sócio de uma entidade voltada para o socorro mútuo, aliás, esse era um pré-requisito fundamental em qualquer associação, independentemente de vínculos com categorias profissionais ou ofícios específicos. Exercer um ofício passava também pelo crivo da “dignidade” que lhe era atribuída, em uma sociedade escravista em que o trabalho ganhava contornos por vezes extremamente depreciativos, visto como “coisa de escravo”. Por isso, uma profissão considerada digna significava, em muitos casos, atividades de cunho intelectual ou de capacidade técnica apurada, estimadas tanto em sociedades abertas como nas fechadas. O conceito sobre as probidades do trabalho alinhava-se a um ordenamento de concepções sociais presentes na cultura associativa de organizações voltadas para o auxílio mútuo.

[...] a ação, no sentido de organizar e de conquistar tais serviços [de auxílio mútuo], era forjada em meio à construção de estigmas sociais. No caso das sociedades de escravos, de libertos e de seus descendentes, havia uma diferenciação identitária produzida em torno dos significados da cor, da etnia e da escrita. Por sua vez, entre as sociedades de ofício, evidenciava-se a construção de clivagens sociais que procuravam distinguir os trabalhadores qualificados do restante da população mais pobre. Sendo assim, as estratégias discursivas inerentes aos modos de enunciação dos socorros e das demais finalidades materiais pretendidas pelas mutuais de ofício respondiam, pelo menos em parte, concomitantemente, aos desejos de distinção, de estabilidade e de ascensão social através da valorização do trabalho e da figura do trabalhador/ artesão/operário.275

Ofícios meramente braçais e corriqueiros entregues a escravos ou ainda a trabalhadores livres e pobres poderiam não habilitar uma pessoa a pleitear seu ingresso em uma Sociedade de Socorros e Beneficente, não satisfazendo o ofício

274 Conselho de Estado do Império do Brasil. Seção dos Negócios do Império. Consulta de 14 de

agosto de 1876, sobre os Estatutos da Sociedade Beneficente Caixa de Socorros Mútuos Pedro II. Cf.: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Caixa 554, pac. 1, env. 2, doc. 8-A. Rio de Janeiro, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA.

275 JESUS, Ronaldo Pereira de; LACERDA, David. Dinâmica associativa no século XIX: socorro

mútuo e solidariedade entre livres e libertos no Rio de Janeiro Imperial. Revista Mundos do

Trabalho. Florianópolis, v. 2, n. 4, p. 126-142, ago.-dez. 2010, p.137. Disponível em: <https://

periodicos.ufsc.br/index.php/mundosdotrabalho/article/view/1984-9222.2010v2n4p126/17235>. Acesso em: 13 nov. 2011.

por si só uma peculiaridade das sociedades, respaldadas na defesa do trabalho e na representação dos interesses das classes laboriosas. Se havia trabalhos considerados dignos e indignos, essas distinções determinavam normas de acesso ao convívio associativo de forma geral, embora nunca fossem discriminadas explicitamente, como se pode perceber no Artigo 2° dos estatutos da Pedro II, ao estipular que não bastava ao candidato exercer uma atividade que lhe garantisse os meios básicos de sua subsistência, mas que essa ocupação fosse também “decente”.

Cabe ressaltar ainda os tipos de profissão encarados como produto de degenerescência da condição humana, os quais o olhar racional e científico do século XIX buscava compreender, como era o caso da comercialização do sexo.

A problemática da prostituição como uma questão do social sempre foi intrigante. Juristas, médicos e delegados de polícia, desde o início do século passado [século XIX], debruçaram-se sobre ela. No fio condutor de suas análises, a perspectiva de normatizar condutas e regularizar a ação do espaço público.276

Além dessas, pode-se enumerar uma série de outras questões relativas a critérios de conduta de que as sociedades se valiam para enquadrar seus sócios e tentar evitar que se entregassem a vícios considerados desviantes, tais como a embriaguez e os jogos ilícitos, bem como a atividades criminosas ou contrárias à boa fé. Exemplo de que se tratava de uma condição intrínseca à cultura associativa do contexto em foco pode ser observado em outras praças, como no caso da União Operária de Santos, fundada em 1896. Somente poderiam inscrever-se na sociedade aqueles operários que tivessem bons costumes e bom comportamento e não professassem doutrinas subversivas. Ademais, não poderiam integrar-se à associação indivíduos que trabalhassem em “casas de jogos ou outros estabelecimentos de natureza indecorosa”.277 Não se enquadravam nessa categoria,

todavia, os empregados de “bilhares e outros jogos lícitos, tolerados como passatempo”.278

276 KUSHNIR, Beatriz. Baile de máscaras: mulheres judias e prostituição: as Polacas e suas

Associações de Ajuda Mútua. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Imago, 1996, p.39.

277 DE LUCA, Tânia R. O sonho do futuro assegurado. São Paulo: Contexto, 1990, p.164. 278 Ibidem. (grifo da autora)

A fim de evitar qualquer engano, a sociedade possuía uma comissão de sindicância encarregada de informar-se a respeito da casa onde trabalhava o candidato a sócio e verificar se a mesma não admitia além dos jogos “permitidos”, outros de azar, “indecorosos e prejudiciais à moral social”.279

Em outros casos semelhantes, mas agora se tratando de sociedades existentes na cidade de Pelotas, na província de São Pedro do Rio Grande do Sul, a Sociedade Beneficente Fraternidade Artística encarregava uma comissão de investigar se o candidato a sócio dava-se “continuamente ao vício da embriaguez”, enquanto o Club Beneficente Harmonia dos Artistas mantinha em seus estatutos um dispositivo que lhe garantia o direito de expulsar de seu quadro social todo aquele que se “entregar continuamente ao vício da embriaguez”.280 Tais medidas

encontravam sentido em pelo menos duas questões: a primeira de ordem econômica, uma vez que sócios entregues a determinados vícios ou envolvidos em atividades suspeitas, mantendo assim uma vida desregrada, aumentariam a possibilidade de doenças e os riscos, comprometendo os cofres da associação, ao ver-se obrigada a prestar auxílio por atitudes de responsabilidade do próprio sócio, como embriaguez e outras doenças, como as sexualmente transmissíveis; e a outra de natureza moral, dado que

Conquanto esse tipo de restrição possa ser interpretada exclusivamente como medida a baixar os custos de oferta de socorros, não é necessário muito esforço na argumentação de que a medida envolve a respeitabilidade da associação como reflexo da respeitabilidade de seus sócios: uma mutual que pode ser acusada de auxiliar ébrios e promíscuos dificilmente seria considerada como promotora de virtudes, cívicas ou de qualquer outra natureza.281

Com se pode perceber, o enquadramento do sócio ou proponente à sociedade era comum dentro da cultura associativa em qualquer que fosse a localidade da associação, tanto em São Paulo como no Rio de Janeiro, no sul do país ou em outros países, não se tratando, portanto, de situações excepcionais a que somente determinados grupos sociais estigmatizados, como os negros,

279 DE LUCA, Tânia R. O sonho do futuro assegurado. São Paulo: Contexto, 1990, p.164.

280 SILVA JÚNIOR, Adhemar Lourenço da. As Sociedades de Socorros Mútuos: estratégias privadas e públicas (estudo centrado no Rio Grande do Sul-Brasil, 1854-1940). Tese (Doutorado em História), Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2004, p.228.

estariam sujeitos. Trabalhadores, imigrantes ou qualquer outro segmento se valiam de meios de restrição ao associativismo, pautados em modelos de conduta e comportamento que não passavam em branco nas disposições de seus estatutos.282

As associações definidas a partir de categorias profissionais já mantinham, com rigor de critério, vínculos específicos com o exercício de algum ofício ou ramos de atividades, como aquelas relacionadas às artes mecânicas e liberais ou ao comércio. Contudo, dificilmente uma sociedade, qualquer que fosse sua natureza, deixaria de estipular normas reguladoras das atividades exercidas por seus proponentes ou membros, para que a própria imagem pública da associação fosse preservada e não prejudicasse também seus sócios e suas atividades.

Um mero olhar nos estatutos de algumas sociedades permite o embasamento de tal questão, uma vez que o seu caráter securitário e beneficente – ao estender seus auxílios aos familiares e, tanto a estes como aos próprios sócios, somente em casos de “comprovada necessidade” – exigia a arrecadação sistemática de recursos suficientes para cobrir os serviços de proteção aos quais se destinavam, ou seja, era necessário que todos fossem trabalhadores assalariados ou comprovassem algum tipo de ganho “honesto”. Nesse sentido, mesmo se declarando dispostas a aceitar membros de “qualquer nacionalidade, sexo, profissão ou crença”, deixavam clara a necessidade de o candidato exercer uma ocupação digna e que lhe garantisse meios suficientes de vida:

Art. 1º Fica organizada na Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, uma sociedade de auxílios mútuos, sob a denominação de Igualdade e Beneficência e de Socorros Mútuos, e será composta de sócios nacionais e estrangeiros em número ilimitado. [...]

Art. 3º Para ser admitido sócio, é necessário: § 2º que tenha ocupação decente donde tire os meios de sua subsistência.283 Art. 1º Na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro fica organizada uma sociedade de auxílios mútuos com a denominação de “Philantropia e Ordem”, e que se comporá de ilimitado número de sócios nacionais e estrangeiros. [...]

282 SILVA JÚNIOR, Adhemar Lourenço da. As Sociedades de Socorros Mútuos: estratégias

privadas e públicas (estudo centrado no Rio Grande do Sul-Brasil, 1854-1940). Tese (Doutorado em História), Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2004.

283 Conselho de Estado do Império do Brasil. Seção dos Negócios do Império. Consulta de 15 de

outubro de 1874, sobre os Estatutos da Sociedade de Sociedade de Socorros Mútuos Igualdade de Beneficência. Cf.: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Caixa 553, pac. 2, env. 1, doc. 18. Rio de Janeiro, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA.

Art. 7º Para ser sócio é necessário: § 2º Ter ocupação decente de onde se possa auferir os meios de subsistência.284

Art. 1º A sociedade denominada “União Beneficente das Famílias Honestas”, da qual são protetores perpétuos S. S. M. M. I. I., é uma associação humanitária instituída em 8 de junho de 1862 na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, onde tem sua sede, e a quem em 5 de abril de 1870 foi concedido o título de Imperial. [...]

Art. 4º Para ser sócio é indispensável: § 2º Ser de condição livre, ter bom comportamento e professar meio honesto de vida, e não ser maior de 50 anos nem menor de 16.285

Muito embora, via de regra, as mutuais anunciassem explicitamente esse requisito em seus estatutos, outras poderiam agir de maneira diversa, sendo possível identificar tal condição somente ao se fazer menção às informações que deveriam conter no cadastro exigido para a avaliação da Direção da sociedade. A Sociedade Amparo das Famílias, fundada na Corte sob a “proteção de Nossa Senhora do Amparo”, admitia em seu quadro associativo “todas as pessoas de qualquer nacionalidade”, desde que “fossem de reconhecida moralidade” e estivessem “no gozo de perfeita saúde”.286 Não havia nenhum outro critério

estatuído além desses para a afiliação, mas os candidatos deveriam apresentar ao conselho uma proposta contendo “nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residência do proposto, devendo ser a mesma proposta assinada pelo proponente”. Com a proposta em mãos, o conselho se reuniria em uma sessão juntamente com o presidente e, depois de lidas as credenciais do candidato, seriam nomeados “secretamente” três sócios para avaliarem sua “moralidade, idade e sanidade”. A informação sobre sua aceitação ou não seria levada ao conhecimento do conselho para ser repassada ao candidato, “ocultando o nome dos sindicantes”.287

284 Conselho de Estado do Império do Brasil. Seção dos Negócios do Império. Consulta de 12 de abril

de 1877, sobre os Estatutos da Associação de Socorros Mútuos Filantropia e Ordem. Cf.: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Caixa 555, pac. 1, env. 2, doc. 7. Rio de Janeiro, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA.

285 Conselho de Estado do Império do Brasil. Seção dos Negócios do Império. Consulta de 16 de

dezembro de 1874, sobre os Estatutos da Sociedade União Beneficente das Famílias Honestas. Cf.: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Caixa 553, pac. 2, env. 1, doc. 16. Rio de Janeiro, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA.

286 Conselho de Estado do Império do Brasil. Seção dos Negócios do Império. Consulta de 17 de

setembro de 1874, sobre os Estatutos da Sociedade Beneficente Amparo das Famílias. Cf.: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Caixa 552, pac. 2, env. 1, doc. 26. Rio de Janeiro, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA.

Além de atender a uma série de critérios para se mostrar apto a fazer parte do quadro associativo, era práxis entre as sociedades que todo aquele que pretendesse se incorporar fosse indicado por algum sócio. Não bastava, porém, simplesmente requisitar seu ingresso voluntariamente, era necessário atender aos predicados determinados, como também ter seu nome proposto por um membro ou possuir algum grau de parentesco.

A Sociedade Beneficente Pedro Alvares Cabral, fundada na Corte em 1880, estipulava que para “ser admitido sócio desta sociedade é necessário: ser proposto por um sócio, o qual declarará na respectiva proposta o nome, idade, estado, profissão, naturalidade e residência do candidato”. 288 A proposta deveria vir

assinada pelo preponente e encaminhada pelo sócio que o indicou à avaliação da comissão competente. Tal lenitivo compunha também os estatutos da União Beneficência, a qual definia que “para a admissão de sócio deverá preceder proposta, assinada por um sócio que esteja no gozo de seus direitos sociais”289, com as especificações convenientes de nome, profissão, naturalidade, idade, estado e residência. A única diferença entre uma e outra estava na forma do documento exigido, já que para o sujeito ser incorporado à Pedro Álvares Cabral os encaminhamentos deveriam ser realizados por um sócio, constando na proposta a assinatura do proponente, enquanto na União Beneficente o candidato apresentava a proposta, conquanto devesse estar assinada por um membro que não estivesse pendente com a associação.

O que de fato as sociedades não deixavam de exigir eram os precedentes morais do proponente, tanto que as comissões ou conselhos nomeados para sindicarem o processo de avaliação do proponente tinham como uma das principais incumbências averiguar seu comportamento social. Esses preceitos de moralidade relacionados à cultura do trabalho estendiam-se a normas de conduta civil, prescrições de comportamento social e antecedentes criminais, claramente instituídos nos artigos sociais das agremiações, como fazia a Sociedade Pedro Álvares Cabral ao requerer do candidato a sócio “foros de probidade e bom

288 Conselho de Estado do Império do Brasil. Seção dos Negócios do Império. Consulta de 30 de

novembro de 1881, sobre os Estatutos da Sociedade Beneficente Pedro Alvares Cabral. Cf.: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Caixa 558, pac. 2, env. 2, doc. 28. Rio de Janeiro, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA. (grifo nosso)

289 Conselho de Estado do Império do Brasil. Seção dos Negócios do Império. Consulta 30 de

novembro de 1881, sobre os Estatutos da Sociedade União e Beneficência. Cf.: BRASIL. Ministério da Justiça. Arquivo Nacional. Caixa 557, pac. 1, env. 1, doc. 1. Rio de Janeiro, Sistema de Gestão de Documentos de Arquivos - SIGA.

conceito”, segundo a interpretação de uma sindicância, sendo que para sua aceitação não poderia sofrer rejeição de três de seus membros. Ademais, qualquer sócio estaria sujeito a perder sua condição de associado e seus direitos securitários caso incorresse na “prática de atos imorais, tornando-os publicamente conhecidos”, ou ainda fosse “condenado a pena infamante pelas justiças públicas”, segundo os parágrafos 2º e 3º do Artigo 14, Capítulo V “Das Penas”, dos Estatutos da Pedro II.

Seguiam-se ainda a essa série de enquadramentos morais normas