4 Evaluation of Departments and Institutes
4.2 Norwegian University of Science and Technology (NTNU)
4.2.1.3 Biophysical and Medical Technology
A potencializar o seu poder de coerção e evitar ofensa ao direito da parte, o montante da multa pode ser alterado, para mais ou para menos, se se constatar a insuficiência ou o excesso. A lei processual estabelece que tal modificação pode se dar de ofício ou a requerimento, podendo ainda ser alterado se ocorreu adimplemento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A possibilidade de adequação, como se sabe, não encontra óbice na coisa julgada, na medida em que se trata de um meio de efetivação da sentença. Nesse passo, se há modificação no estado das coisas, o seu montante pode ser adaptado, em função da cláusula rebus sic stantibus. Não obstante, há entendimento de que o fundamento de tal autorização é outro.263 De qualquer modo, é certo que não há divergência em relação à possibilidade de adequação do valor, nem mesmo diante da ocorrência de coisa julgada.
262 GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: Ed. RT, 1999. p. 201.
263 “Parece não se tratar de ‘exceção’ à coisa julgada material ou ‘coisa julgada submetida à cláusula
‘rebus sic stantibus’. [...] A questão parece resolver-se de modo mais simples. A imutabilidade da coisa julgada recai sobre a pretensão que foi acolhida – ou seja, sobre a determinação de que se obtenha o resultado específico a que tenderia a prestação que foi descumprida. Não abrange o valor da multa, nem mesmo sua imposição. A multa é elemento acessório, instrumento auxiliador da ‘efetivação’ do comando revestido pela coisa julgada.” (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer:
A redação do art. 537 do CPC/2015, que no ponto não é diferente da constante do CPC/1973, traz a impressão de que é necessária a ocorrência de alguma circunstância posterior a autorizar a modificação do valor. Barbosa Moreira ensina que não é assim, o que nos parece acertado. Nas palavras do jurista mencionado:
“Nos termos do § 6º, é lícito ao juiz, de ofício (‘a fortiori’, a requerimento da
parte interessada), ‘modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva’. O teor literal do dispositivo (‘se tornou’) não deve ser entendido como se restringisse a possibilidade de modificação à superveniência de fato capaz de justificá-la: pode o órgão judicial modificar o valor ou a periodicidade, ainda sem fato novo, se se convencer de que a fixação inicial não foi a mais razoável.”264
Realmente, imaginar que seria necessária a superveniência de algum fato novo à modificação do montante da multa implicaria em lhe limitar o alcance de coagir a parte. Assim, é perfeitamente possível que o juiz constate que o montante eleito não foi o mais razoável, o que pode ocorrer com maior frequência nas hipóteses em que as astreintes são impostas liminarmente, antes de se ouvir o réu. Se o valor não está servindo para que a multa coaja a parte, deve ser adaptado,265 não sendo demais lembrar, mediante decisão fundamentada.266
Outra hipótese ensejadora da modificação do valor, nos termos do CPC/2015, decorre da demonstração, pela parte, de justa causa para o descumprimento da obrigação. A disposição, inserta no art. 537, § 1º, II, do CPC/2015 não tem correspondência no CPC/1973 e tampouco diz o que significa a expressão justa causa.
Parece-nos que uso da expressão de conteúdo aberto se deu intencionalmente pelo legislador que, em nosso sentir, foi uma boa escolha. O emprego de cláusulas abertas, de conteúdo vago ou indeterminado, é um fenômeno cada vez mais presente no ordenamento e permite a adaptação do texto da lei ante a evolução do
264 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do
procedimento. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2007. p. 192.
265 “[...] especialmente no que diz respeito à modificabilidade da multa, fica reforçada a eficácia
coercitiva da medida, ao garantir que ela se mantenha em constante proporcionalidade com a situação fática sobre a qual incide.” (GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: Ed. RT, 1999. p.
194).
266 “Obviamente, também essa atividade não fica subordinada ao mero arbítrio do juiz (sendo, por igual,
controlável mediante recurso).” (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461: CDC, art. 84. São Paulo: Ed. RT, 2001. p. 244).
direito: a norma se mantém atual. Para que tais comandos sejam aplicados no caso concreto, há necessidade de interpretação por parte do julgador, que dá vida à norma. Portanto, a delinear o conceito de justa causa, serão as decisões proferidas em casos concretos, estabelecendo quando as astreintes podem ser reduzidas ou excluídas.
Em nosso entendimento, a conduta adotada pelas partes pode ser perfeitamente amoldável na expressão legal que ora se comenta, a exemplo do que se afirmou no capítulo 3. Tome-se como exemplo hipótese na qual o réu não consegue cumprir a obrigação determinada pelo juiz em função de óbice causado pelo próprio credor. Tal circunstância, em nosso sentir, caracteriza justa causa para o não cumprimento da obrigação, autorizando, inclusive, a cassação das astreintes.
Por fim, apesar de não haver semelhante disposição no art. 139, IV, do CPC/2015, parece-nos ser perfeitamente possível que se apliquem tais noções na imposição de astreintes fundamentadas naquele artigo. Ainda que não se tenham constado os parâmetros que aqui se estuda, é certo que o emprego de toda a sistemática da multa na imposição fundada no art. 139, IV, serve para potencializar o seu poder coercitivo.
Sabendo-se ser possível a alteração do montante das astreintes, impõe-se responder como que tal fenômeno se verifica. O art. 537, § 1º, do CPC/2015 estabelece que o juiz pode alterar o valor da multa vincenda. Por outras palavras, não pode haver qualquer mudança nas astreintes anteriormente fixadas e que já incidiram,267 ressalvada, no entanto, a hipótese de a multa ser cassada. Isso porque, admitir que a alteração das astreintes opere efeitos ex tunc, implica em surpreender a parte, sem que lhe tenha sido dada qualquer oportunidade de se insurgir em face do novo montante.
Nesse sentido são as lições de Talamini:
“Note-se que não há base legal para o juiz, retroativamente, vir a eximir
total ou parcialmente o réu de multa que incidiu de forma válida [...]
267 “Por óbvio, quaisquer alterações no ‘quantum’ e na periodicidade da multa só terão efeitos ‘ex nunc’,
não podendo, portanto, retroagir para prejudicar o réu, visto que dessa forma se estaria promovendo a sua punição, o que descaracterizaria as ‘astreintes’, conforme já referido [...]” (AMARAL, Guilherme
Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro: multa do art. 461 do CPC e outras. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 162).
Por outro lado, se houver aumento do montante originariamente estabelecido, esse incidirá a partir da sua comunicação ao demandado (que se fará acompanhar da reiteração da ordem para que cumpra) e não a partir dos fatos acarretadores do aumento. Afinal, o objetivo da elevação do valor da multa – a exemplo do da própria multa – é pressionar psicologicamente o réu. Não faria sentido a sua incidência mesmo antes de estar desempenhando essa função (o que só ocorrerá quando o demandado tiver ciência da majoração).”268
Não se diga que a regra não é condizente com a possibilidade de as astreintes serem cassadas. “A multa só é revisável ‘ex tunc’ se tiver havido defeito em
sua fixação”.269 Uma coisa é o aumento ou redução do valor em função de a medida não
ter atingido o seu objetivo de coagir a parte. Outra é o equívoco judicial decorrente de sua fixação, a autorizar que a medida seja cassada. Mas não nos parece que o único caso de revisão ex tunc seja o defeito em sua fixação.
Primeiramente, lembremos que, não raro, se constatam julgados que suprimem ou reduzem sobremaneira o montante das astreintes, inclusive do valor que já incidiu, ao fundamento de que a medida não serviu para coagir a parte, em função do não cumprimento da obrigação. É dizer, a multa incidiu, alcançou alto patamar, mas já que não houve cumprimento, que seja reduzido o montante ou cassada a multa, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte credora.
Em nosso sentir, a redução ou cassação das astreintes no contexto acima descrito deve ser excepcional e desde que presentes consistentes fundamentos para tanto. A redução e/ou exclusão tão somente com base no não cumprimento da obrigação ou enriquecimento do credor é proceder extremamente pernicioso, uma vez que, em nosso entender, serve como estímulo ao descumprimento dos comandos judiciais.
Se a parte tem conhecimento de orientação jurisprudencial no sentido de que o não cumprimento leva à conclusão de que a multa foi imprestável, é até óbvio que se sentirá tentada a desobedecer às ordens judiciais. Argumenta-se que a redução ou cassação pode ser salutar, notadamente porque não há vedação legal para tanto. Se a
268 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461: CDC, art.
84. São Paulo: Ed. RT, 2001. p. 249.
269 TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer: CPC, art. 461: CDC, art.
multa se mostrou inoperante exclusivamente pela desídia da parte destinatária, reduzi-la ou excluída é o mesmo que tornar a lei letra morta. Nesse ponto, vide as considerações constantes do capítulo 3.
Muito diferente é a situação se se constata, por exemplo, que a obrigação não foi cumprida em função de entraves causados pelo próprio credor, ou ainda, por razões alheias à vontade do destinatário da ordem. Como já dissemos (v. item 3.3), o comportamento das partes é fator que serve para a alteração ou cassação da multa, além do defeito na sua fixação pelo juiz.
Sabendo-se ser possível a alteração do valor no curso de sua incidência e que a mudança não pode operar efeitos retroativos, é de se questionar se a parte pode executar o crédito daí decorrente, enquanto a multa ainda está incidindo. A resposta é positiva (v. item 5.3), ressalvando-se, é claro, a hipótese de interposição de recurso a que se tenha atribuído efeito suspensivo, sem que tenha havido incidência. Nesse sentido são as lições de Shimura:
“É possível que, após o prazo concedido pelo juiz, a parte não cumpra sua
obrigação. A partir de então, passa a incidir a multa diária (ex.: R$ 100,00 por dia de atraso). Ilustrativamente, atrasados 30 dias, são R$ 3.000,00, que podem ser executados.
Instaurada a execução, com base nesse valor, a multa incidiria após o requerimento de cumprimento de sentença? Apesar da omissão da lei, cremos ser possível ao credor-exequente indicar na petição que dá início à fase executiva o valor já devido (30 dias de atraso), acrescidos dos valores relativos a tantos dias que se contarão até o efetivo pagamento. O raciocínio fica reforçado com o advento da Lei 11.232/2005, que regula a execução de sentença como fase subsequente à cognitiva.”270
Ora, a possibilidade de execução imediata do crédito das astreintes mesmo durante a sua incidência decorre de seu caráter coercitivo. Como já afirmamos, entendemos que a imediata execução do crédito é primordial para a promoção de sua efetividade.