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5.1 Theoretical implications

Registre-se que os últimos anos foram marcados por uma grande celeuma sobre a constitucionalidade ou não do Exame de Ordem, tendo o STF decidido, em 26 de outubro de 2011, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 603.583, por unanimidade de seus Ministros, pela obrigatoriedade de aprovação em exame da OAB para que bacharéis dos cursos de Direito possam exercer a advocacia e, portanto, constitucional, o artigo 8º, inciso IV da Lei nº. 8.906/1994 (BRASIL, 1994).

Em 2007, o bacharel em Direito João Antonio Volante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com imissão de posse4 com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e União Federal, com o objetivo de, no mérito, ver declarada pelo Juiz a inexistência de relação jurídica obrigacional de prestar o Exame de Ordem, bem como obter a nulidade do Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que sujeitava à aprovação prévia no Exame para inscrição nos quadros da OAB e exercício profissional.

Após a decisão pelo Tribunal a quo de constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para inscrição do bacharel em Direito nos quadros da OAB, em conformidade com a Lei nº. 8.906/1994 (BRASIL, 1994), artigo 8º, inciso IV e

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Imissão de posse significa entrar na posse de um bem. Ação de imissão de posse é um meio judicial de adquirir a posse pelo sujeito que ainda não a obteve ou o direito de adquirir uma posse de que ainda não desfruta.

parágrafo 1º, o autor da ação recorreu ao STF e em 26 de outubro de 2011, pacificou-se a polêmica, sendo mantida a decisão de constitucionalidade da exigência do Exame de Ordem.

Nos autos do Recurso Extraordinário nº. 603.583, originário do Rio Grande do Sul, colhe-se do voto do Ministro Relator Marco Aurélio, fundamentação robusta acerca da legitimidade da atuação da OAB na exigência do Exame para ingresso nos quadros da Ordem de profissionais habilitados para o exercício da profissão, sob o esteio de que a atividade do Advogado, além de indispensável à administração da justiça, tem repercussão ao bem coletivo.

Tomando-se como ponto de partida os papéis exercidos pelas Instituições de ensino superior jurídico no Brasil e o da OAB, convém explicitar as diferentes atuações, porém finalisticamente complementares. A instituição de ensino com o dever de qualificar os profissionais durante os anos de formação acadêmica e a OAB de garantir que, somente após certificada a qualificação profissional, possa o bacharel estar habilitado ao exercício da advocacia.

Trata-se a OAB de uma autarquia federal profissional, prestadora de serviços públicos, com personalidade jurídica própria e forma federativa. É o que se extrai da dicção do artigo 44 do Estatuto do Advogado (BRASIL, 1994, p. 22), in verbis:

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

Da redação desse mesmo dispositivo legal, depreende-se que a OAB tem a incumbência de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Trata-se do chamado poder de polícia administrativo, que, neste caso, espraia-se sobre o exercício da profissão de advogado.

Os argumentos contrários à constitucionalidade do Exame da OAB tomavam como ponto de partida a violação dos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana, quebrando-se ainda, direitos fundamentais, tais como, à vida, à liberdade de escolha e impedimento abusivo ao exercício profissional. Ademais, na esteira do art. 205 da Constituição Federal de 1988, estaria assegurado que a Educação é direito de todos

e dever do Estado e da família. Será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade e objetiva o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).

Interessante dado fornecido pelo Conselho Federal da OAB de que no Brasil, atualmente, tem-se 4 (quatro) milhões de bacharéis em Direito. Afirma a OAB que, uma vez suprimido o Exame de Ordem, todos estariam aptos ao exercício profissional e que a sociedade brasileira não teria como absorver esse quadro excessivo de novos advogados, provocando faltamente, colapso da carreira.

Mello (2011) posiciona-se alertando para o que denomina de “patologia do bacharelismo jurídico no Brasil”. Afirma que há uma crença de que o diploma de Direito dará um atestado de “pedigree social” àquele que o porta, justificando essa percepção, verdadeira talvez em momento histórico anterior, de que os advogados seriam protagonistas da ordem política brasileira. Soma ao debate o fato de que, nos últimos anos, assistiu-se a uma proliferação de cursos de direito no Brasil. Ocorre que, este crescimento não foi acompanhado do critério qualitativo correspondente. Às instituições de ensino jurídico compete o dever de ministrar o conteúdo necessário à profissionalização, assim como atribuir o grau de bacharel em Direito.

Entretanto, o simples fato de ingressar no curso superior jurídico, cursá-lo e ser aprovado em todas as disciplinas, não implicará que esteja preparado para o desempenho da carreira jurídica, neste especial, da Advocacia.

Mello (2011) aduz que “a previsão de que o ensino superior visará à qualificação para o trabalho aponta uma meta a ser atingida. Descabe pensar que o grau de acadêmico conferido pela universidade constitui presunção absoluta da capacidade profissional.”

Os resultados deficitários relativamente ao número de inscritos e o de aprovados revela que a formação acadêmica é insuficiente para o exercício da atividade profissional de advogado.