Outro movimento da história recente da humanidade que vem afetar, diretamente, os direitos humanos, é a globalização, a qual veio a se desenvolver, de maneira mais efetiva, no final do século XX, mais especificamente ao final da década de 80, quando então a Guerra Fria chegou ao fim e, juntamente com ela, a finalização do mundo dividido entre a ideologia, apenas, das duas grandes potências da época (Estados Unidos e a antiga União Soviética).
Deve-se deixar claro que o movimento chamado globalização surgiu, especialmente em seu início, com um viés econômico, mas devido à sua complexidade e abrangência – além de outros diversos fatores, tais como geopolítica, cultura, meios econômicos – acabou por vir a atingir todas as esferas da sociedade, tanto local, como internacional. Explica-se:
Já nos anos noventa do século XX, a História Mundial apresenta um conjunto de factos que revelam a raiz e o cariz econômico, que motivou e permitiu o desenvolvimento de um conjunto de fenômenos que efectivaram a globalização e que desencadearam uma mudança profunda na vida do Ser Humano na Terra. Ainda que complexo, e de uma certa dificuldade de curta explicação, poder-se-á indicar um conjunto de elementos que funcionaram como "motores" e apoios a toda a sua implementação. Desta forma, entende-se que, a grandeza do fenômeno, deveu-se ao impulso dado por agentes econômicos, meios e geopolíticos, agentes sociais, culturais, ideológicos, à escala nacional, regional e internacional.162
Nesse sentido, entende-se que a globalização veio a afetar a vida de todos os indivíduos, sendo considerada um fenômeno incontornável e irreversível. Acontece que, nos seus primeiros sinais de surgimento, acreditou-se que esta viria, de fato,
162OLIVAS CABANILLAS, Enrique; ORTÍZ-ARCE de la FUENTE, Antonio; TORRADO, Jesús Lima.
Globalización y Derecho: una aproximación desde Europa y América Latina. Madrid: Editorial DILEX, S. L., 2007. p.128.
contribuir para o surgimento da "aldeia global"163, onde o ser humano seria colocado
em um lugar central e, também, seria considerado o agente primordial.
Diferentemente do que se previu, a globalização não trouxe essa unidade almejada, nem possibilitou um maior respeito e efetividade dos direitos humanos, como bem se precisa:
E se numa fase inicial se entendeu que a globalização seria uma forma fácil de adaptação a todos os Homens, a todos os regimes, a todas as situações, a todos os sistemas, numa visão baseada na lógica econômica, gerando um "espaço" de respeito dos Direitos do Homem, certo é que essa não foi a consequência que parecia lógica. A abertura de espaços nas mais diferentes áreas é sem dúvida realidade que pode é evidentemente complexa, mas que poderá ser tão positiva como negativa para o desenvolvimento da vida do Homem e dos seus Direitos, sobretudo, os direitos fundamentais.164
O que deve ser levado em consideração, na verdade, é a faceta cruel da globalização, trazendo consequências negativas aos direitos humanos, especialmente quando uma cultura é imposta à outra, ou ainda, de maneira mais radical, quando o poderio econômico, materializado nas empresas transnacionais, volta a tratar o ser humano como uma mercadoria, suprimindo-lhe todos os seus direitos.
Ocorre que a globalização não aprimorou apenas o seu lado perverso, vindo, por outro lado, desenvolver novos atores165 no âmbito internacional que iniciaram
uma luta constante pelo fim da violação dos direitos humanos. O primeiro deles, as Organizações Não-Governamentais (ONGs), surgiram para a defesa dos direitos humanos e já se tornaram uma constante no plano internacional. Remetendo a questão à análise de Wagner Menezes:
As ONGs surgiram no âmbito da defesa dos direitos humanos, como um agente de pressão ou intervenção e concentração sobre regras internacionais assumidas e não cumpridas por seus governos, que representam um instrumento de cidadania mundial à medida que cada vez mais se ocupam
163A chamada "aldeia global" seria a integração de todos os seres humanos em apenas uma só
realidade, sendo um produto concreto e real do movimento de globalização.
164OLIVAS CABANILLAS, Enrique; ORTÍZ-ARCE de la FUENTE, Antonio; TORRADO, Jesús Lima.
Globalización y Derecho..., p.129.
165Esclarece-se que atores internacionais diferem-se de sujeitos de Direito Internacional, uma vez
que, apesar de atuarem de forma determinante no contexto internacional, os referidos atores não podem, como os sujeitos, adquirirem direitos e obrigações no plano internacional. Ou seja, os atores internacionais não podem firmar tratados.
de temas relativos ao futuro da humanidade, como o meio ambiente, direitos humanos, combate à violência de todas as formas, exploração econômica, miséria, epidemias, violação aos direitos humanitários, contra os efeitos da globalização, etc.166
Diferencia-se, então, seu aspecto positivo aos direitos humanos, uma vez que, materializando-se no próprio Direito Internacional e, consequentemente, nas organizações internacionais ou, até mesmo, em suas possibilidades correlatas (como as ONGs), tal instituto pode se tornar um instrumento de respeito aos melhoramentos para integração, defesa, proteção e evolução dos direitos humanos.
3 A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITO HUMANOS
Tendo sido analisado todo o processo de internacionalização dos direitos humanos, faz-se pertinente, neste momento, o estudo das suas decorrentes consequências, com especial enfoque à concretização de tal internacionalização.
Primeiramente, determina-se que a proteção internacional dos direitos humanos é, de fato, o principal instrumento para transpor, à realidade, a própria internacionalização dos direitos humanos, devendo, necessariamente, estruturar o respeito ao próprio ser humano per se em todas as atividades que visem ao desenvolvimento dos instrumentos de proteção.
De tal forma, para que a referida configuração acerca dos direitos humanos seja passível de implementação, imprescindível se demonstrou uma nova releitura sobre a soberania estatal, impossibilitando, em outros termos, o arcabouço impenetrável do conceito de soberania quando então do surgimento dos Estados modernos167.
A soberania que se apresenta, nos Estados contemporâneos, é fruto de uma continuidade, de uma "evolução semântica", onde se fizera presente, sempre, na relação entre teoria jurídica e teoria do poder.
166MENEZES, Wagner, Ordem global e transnormatividade, p.69-70.
167Segundo Luigi Ferrajoli, o nascimento dos grandes Estados Nacionais europeus, juntamente com
A proteção internacional dos direitos humanos materializa-se, essencialmente de três maneiras principais: pelo sistema de petições (reclamações individuais ou de Estados às jurisdições internacionais), pelo sistema de relatórios (instrumento ex officio, sendo uma supervisão internacional em um determinado Estado, instituído por um tratado), e pelos procedimentos de investigações (são visitas in loco para a coleta de dados, podendo ser permanentes ou ad hoc).
Uma vez que a proteção internacional dos direitos humanos necessita, efetivamente, que os Estados venham – caso não possuam instrumentos ou caso a sua demora cause ainda mais danos aos direitos já violados, resultando na não salvaguarda dos direitos mais essenciais de seus cidadãos – a se submeter, em plano internacional, a organismos que lidem com a referida proteção168, mostra-se
nítido que o conceito de soberania deva ser flexibilizado ante a importância primordial da proteção dos direitos humanos.
Então, com a devida concordância dos Estados, possibilitados por uma soberania que acompanhara as necessidades da sociedade, a proteção internacional dos direitos humanos viera a evocar três categorias de ações, sendo elas: promoção, controle e garantia169.
Investigando alguns aspectos do que vem a ser a promoção da proteção internacional dos direitos humanos, diz-se que esta visa, especialmente, fazer com que aqueles Estados que ainda não possuam um sistema jurídico-legal interno à tutela dos direitos humanos venham a desenvolvê-la e, caso já tenha, aperfeiçoá-la ainda mais.
Já no que concerne ao controle, tal proteção vem a cobrar dos Estados, que se obrigaram internacionalmente por intermédio de tratados ou aderiram a uma organização internacional que verse sobre direitos humanos, a observância às obrigações contratadas. O sistema atual de proteção dos direitos humanos, encontra-se, ainda, nessa fase, uma vez que há a obrigatoriedade da concordância dos Estados para a implementação de tais instrumentos de proteção dos direitos humanos em plano internacional.
168Na direção do entendimento de Cançado Trindade, os mecanismos de proteção dos direitos
humanos podem ser provocados, tal como ocorre no sistema de petições, e podem, igualmente, desenrolarem-se de modo ex officio – tendo, como exemplo clássico, o sistema de relatórios.
E, finalmente, por garantia entende-se o que se chama de verdadeira tutela internacional, sendo que seria alocada em um plano superior à tutela estatal, quando esta última não seria, por si só, suficiente à proteção dos direitos humanos de seus cidadãos. Esta seria, teoricamente, a maneira mais completa de proteção, pelo fato de não estar submetida ao aceite dos Estados. Infelizmente, o sistema internacional dos direitos humanos ainda não chegou nesta fase.
Julga-se que a responsabilidade primária no quesito proteção dos direitos humanos é, sem dúvida, dos Estados, tanto que os próprios tratados que versam sobre o tema referem-se a órgãos estatais no exercício primário da proteção.170
Mas como se deve desenvolver esta proteção vem a ser o cerne da problemática. Primeiro, sublinha-se ser essencial que, após a ratificação de um tratado sobre direitos humanos, as leis nacionais venham a ser compatibilizadas com as obrigações e com os dizeres de tal documento, mesmo que, para isso, seja imprescindível a sua decorrente alteração ou o preenchimento de lacunas.
Também, é obrigatório que os Estados, mediante dizeres legais nacionais, possibilitem a proteção em âmbito interno dos direitos assegurados internacionalmente, podendo seus cidadãos evocar tais direitos nos órgãos nacionais.171
Sobre o tema, ainda, é importante registrar que o universalismo172 dos
direitos humanos induz a obrigação aos Estados de respeitarem e promoverem os referidos direitos a todos os seus cidadãos, independentemente de credo, religião, etnia, cultura ou de qualquer outra distinção, não sendo aplicada a ideia, nem no plano nacional, nem no plano internacional, de reciprocidade173 para a proteção dos
direitos humanos.
170O sistema de proteção internacional dos direitos humanos é complementar e subsidiário em
relação ao sistema de proteção nacional, o qual tem, de fato, a incumbência de proteger os direitos humanos de seus cidadãos.
171CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Consolidação da capacidade processual dos indivíduos
na evolução da proteção internacional dos direitos humanos: quadro atual e perspectivas na passagem do século. In: GUIMARÃES, Samuel Pinheiro; PINHEIRO, Paulo Sérgio (Orgs.). Direitos humanos no século XXI (Parte I). Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais – Fundação Alexandre Gusmão, 2002. p.19-49.
172O universalismo a que se refere leva em conta todas as particularidades dos relativismos
culturais, entendendo que universalismo vem a ser a ampla dimensão de aplicação e incidência dos direitos humanos, considerando os indivíduos como cidadãos globais, sendo todos eles sujeitos de direitos humanos.
173A reciprocidade aqui referida é aquela que leva em conta que um Estado ou qualquer indivíduo só
possui deveres e/ou direitos a partir do momento que um terceiro, seja outro Estado ou outro indivíduo, possua, igualmente, deveres e/ou direitos.
Infelizmente, a teoria não se traduz tão facilmente na prática, uma vez que os Estados nem sempre concordam, facilmente, com todos os dizeres e com as necessidades advindas da proteção internacional dos direitos humanos. E mais: há Estados que nem sequer chegaram na democracia – considerado o regime político ideal para a implementação dos direitos humanos –, o que tende a impossibilitar quase que totalmente o processo de proteção, tanto nacional, quanto internacional dos direitos humanos. Nessa linha de raciocínio, transcreve-se a passagem de Emerson Garcia:
Apesar da disseminação da concepção de que os direitos humanos devem ser imperativamente observados por todos os Estados sua transposição à realidade fenomênica, longe de ser direcionada pela estabilidade e pela universalidade indissociáveis da perspectiva idealístico-formal, tem sido caracterizada por momentos de ruptura e por uma inegável limitação de ordem espacial. Nos Estados de reduzida tradição democrática ou naqueles assolados por constantes conflitos armados, a instabilidade política e a ausência de uma sólida ideologia participativa em muito contribuem para a não-sedimentação do respeito ao ser humano como um valor verdadeiramente fundamental.174
Mesmo que ainda com muitos entraves, não se pode perder de vista que a proteção internacional dos direitos humanos vem avançando, cada vez mais, em seus planos de ação e de modificação das próprias estruturas sociais. A primeira prova de tal argumentação é a multiplicação de instrumentos, organismos e cortes internacionais que visam proteger os direitos humanos em um nível além dos Estados. Cada vez mais, há a existência de um maior número de organismos a que se pode recorrer, caso a proteção nacional não se demonstre eficaz, ou mais perigosamente, ainda não exista.
Mas a maior contribuição de tal proteção é, sem dúvidas, o incremento do acesso à justiça internacional, quando, pelo sistema de petições, não mais apenas os Estados possuem tal direito, passando também aos indivíduos, proporcionando uma mudança das próprias estruturas do Direito Internacional, quando então se vê com novos sujeitos além dos Estados e das organizações internacionais – quais sejam, os cidadãos, que ganham lugar no campo internacional, não se limitando mais apenas a sua cidadania nacional.
174GARCIA, Emerson. Proteção internacional dos direitos humanos: breves reflexões sobre os
Decorrência mais do que lógica da proteção internacional dos direitos humanos é a posição do ser humano como sujeito de direitos e obrigações no plano internacional, uma vez que, como bem afirma Cançado Trindade:
[...] com o acesso dos indivíduos à justiça em nível internacional, por meio do exercício do direito de petição individual, deu-se enfim expressão concreta ao reconhecimento de que os direitos humanos a ser protegidos são inerentes à pessoa humana e não derivam do Estado.175
Mais do que isso, pode ser dito que a vitória maior dessa referida proteção é a capacidade processual internacional dos indivíduos, por intermédio do seu acesso às instâncias internacionais de proteção, proporcionando, de fato, os dois níveis necessários à proteção dos seus direitos por sua condição humana: um nível primário nacional e um nível não menos importante, mas necessário quando o primeiro não der conta de atender às necessidades, o internacional.
Há algumas justificativas para a referida capacidade internacional dos indivíduos, podendo, brevemente, serem assim discorridas: a) não há lógica em apenas dispor, aos indivíduos, direitos humanos em nível internacional, devendo, de igual maneira, capacitá-los, processualmente, para vindicá-los também em nível internacional; b) o princípio da igualdade processual das partes, conclamado quase que na totalidade dos ordenamentos jurídicos contemporâneos, faz-se indispensável no sistema de proteção internacional dos direitos humanos; c) as vítimas de violações de direitos humanos – e no termo vítimas, entenda-se, também, seus parentes – podem apresentar-se, em um procedimento internacional, no início e no final do procedimento, não tendo cabimento negar-lhes sua participação no curso do processo, uma vez que serão elas próprias quem virão a serem reparadas e indenizadas.176
Além disso, há muitas contradições sobre a posição dos Estados frente à possibilidade dos indivíduos em demandarem tais organismos internacionais e virem a requerer tais direitos, posteriormente, no plano interno. Por mais cristalino que pareça ser o entendimento que os direitos humanos encontram-se, mesmo que ainda teoricamente, em um plano superior aos interesses estatais, há ainda muito que se
175CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Consolidação da capacidade processual dos indivíduos
na evolução da proteção internacional dos direitos humanos: quadro atual e perspectivas na passagem do século, p.30.
fazer e, especialmente, muito que se consolidar para que esta seja a realidade prática nos sistema de proteção internacional dos direitos humanos. Mas, com certeza, um ponto já se demonstra em vias de concordância:
Na atual conjuntura, o desenvolvimento progressivo se vê tolhido pela atitude de Estados que julgam conveniente escapar a suas responsabilidades alegando que as decisões dos órgãos não têm valor obrigatório, mesmo em casos nos quais o Estado participou ativamente do procedimento. Tais alegações são impossíveis quando o órgão emitindo a decisão foi criado por um tratado multilateral e cuja competência para emitir tal decisão foi livremente acordada pelo Estado. Isto não assegura o cumprimento da decisão, mas certamente elimina o argumento ilusório para justificar o não cumprimento.177
O principal problema que se vislumbra, na prática, é que os mecanismos existentes que visam o acesso dos indivíduos às instâncias internacionais dependem da própria vontade do Estado, uma vez que é apenas ele próprio quem decide se tal mecanismo vai ou não fazer parte da realidade de seus cidadãos, tendo em vista que é só após a adesão do Estado ao respectivo instrumento internacional que seus cidadãos poderão gozar do direito de petição internacional.
Mas a partir do momento que um Estado se obriga internacionalmente e proporciona aos seus cidadãos tal acesso às instâncias internacionais, então, a liberalidade dos Estados demonstra-se diminuta em relação aos casos tradicionais sobre solução pacífica de controvérsias internacionais, justamente pelo fato do sistema de petições abarcarem direitos humanos, diferentemente de outros sistemas de soluções de controvérsias. Cançado Trindade178 valoriza esta linha de raciocínio,
quando então diz:
[...] Enquanto, por um lado, o capítulo tradicional sobre solução pacífica de controvérsias internacionais tem-se marcado pela ambivalência entre o dever geral de solução pacífica e a liberdade das partes litigantes de escolha dos meios, e tem-se assim mostrado particularmente vulnerável a manifestações do voluntarismo estatal, por outro lado parece claro que não se pode razoavelmente esperar que os Estados reivindiquem, ou contem com o mesmo grau de liberdade de ação na solução de "casos de direitos humanos".
177MENDEZ, Juan E. Proteção internacional dos direitos humanos. In: GUIMARÃES, Samuel
Pinheiro; PINHEIRO, Paulo Sérgio (Orgs.). Direitos humanos no século XXI (Parte I). Brasília: Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais – Fundação Alexandre Gusmão, 2002. p.242-243.
178CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos:
Constitui traço próprio ou específico do rationale dos tratados e instrumentos sobre direitos humanos o fato de se dirigirem eles à proteção dos seres humanos e o de a solução de petições ou reclamações neste domínio dever assim ser guiada pelo respeito aos direitos humanos, e neste basear-se.179
O sistema de proteção internacional dos direitos humanos possibilita o maior alcance do clamor público para que a defesa e promoção dos direitos humanos se dê de maneira efetiva, uma vez que "quando um governo fere, ou não protege adequadamente, direitos de seus cidadãos, estabelecidos nos instrumentos internacionais de direitos humanos é, em geral, condenado pela opinião pública, tanto externa quanto interna"180.
Neste quadro, precisa-se, ainda, que a compatibilização entre a jurisdição nacional e a internacional é realizável, uma vez que se consagrou, nesse último modo de proteção dos direitos humanos, o princípio do prévio esgotamento dos recursos do direito interno, trazendo à tona a questão de ser primária a responsabilidade estatal nessa proteção e, também, de ser a jurisdição internacional subsidiária neste contexto. Ainda aqui, não se pode perder de vista que, dado o caráter supremo dos direitos humanos, até mesmo tal princípio pode vir a ser flexibilizado em prol da proteção adequada e efetiva de tais direitos.181
A proteção dos direitos humanos encontra-se, além de presente nos principais documentos legais dos Estados, materializada em diversos documentos internacionais sobre o assunto – especialmente em declarações e tratados. Há, ainda, que se considerar que existem aqueles que tratam dos direitos humanos de maneira generalizada e aqueles que se concentram em alguns ou em um único direito humano, especializando-se em conceitos e meios de promoção e proteção de tal. Pontua-se que a maior disseminação desses instrumentos ocorrera em um momento posterior à criação das Nações Unidas.182
179CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos..., p.44. 180ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global, p.44.
181CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto, op. cit.
182VELTEN, Paulo. Introdução aos fundamentos dos direitos humanos nas cortes internacionais.
Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ, v.3, n.3,