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Neste capítulo apresentaremos a visão dos sujeitos sociais pesquisados quanto ao modelo de prisão administrado em parceira Estado e Organização Não-Governamental-ONG

A leitura cuidadosa do material coletado nos possibilitou perceber com melhor clareza a visão do secretário de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, idealizador do modelo CR, gestores (mais conhecidos como diretores gerais), executores e indivíduos presos quanto à gestão dos serviços executados pelas ONGs e as diferenças das ações em relação às prisões estatais. Foi possível perceber, ainda, a maneira como os indivíduos presos estabelecem a partir de suas percepções os nexos entre os serviços prestados pelas ONGs e a importância que eles vêm atribuindo a esse modelo prisional, vista por seu idealizador, gestores e custodiados como “novo modelo de gestão prisional”.

Inicialmente faremos algumas considerações para a construção de um sistema penitenciário eficaz, segundo a visão de Alvino Augusto de Sá 78 De acordo com Sá, um sistema penitenciário para ter eficácia deve preencher alguns requisitos: constituir-se numa rede de instituições que tenha comandos e ações coerentemente, articulados em sua estrutura e dinâmica vertical, num recorte de tempo horizontal ao longo do tempo.

Para Sá, essa rede deve ter diretrizes fundamentais, previamente definidas, dentro de uma estrita coerência teórica e metodológica, que perpasse todas as ações e seus respectivos protagonistas, assinalando,

78Alvino Augusto de Sá, doutor em psicologia clínica, autor de diversos artigos sobre o

sistema penitenciário brasileiro. É professor de criminologia crítica na Escola de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

ainda, que toda base conceitual de um sistema, especialmente o penitenciário, terá que ter um viés ideológico, mas ele mesmo já conclui que todo viés ideológico é discutível e polêmico, haja vista que toda ideologia parte da visão de mundo e da postura que cada sujeito social assume perante este mundo, mundo este permeado por vivências pessoais e profissionais.

No que tange ao viés ideológico, toda nova ideologia trazida para o universo do mundo do trabalho e no específico universo prisional será recebida com desconfiança e até com certo descrédito por parte dos funcionários e reeducandos79 principalmente por aquele grupo que se encontra há muito tempo no exercício profissional ou cumprindo pena, uma vez que as instituições prisionais, sejam estatais ou administradas em parceria com a sociedade civil, são sempre prisões e, por sua vez, sujeitas a eventos que no cotidiano demandam ações que sistematicamente fogem à rotina.

Essas decisões são sempre tomadas em nome da preservação da ordem e disciplina: primeiro, a ordem e disciplina; depois, se forem viáveis as ações que poderão promover o sujeito enquanto ser social em seus aspectos: morais, políticos, intelectuais e culturais.

As instituições prisionais, para a ideologia social dominante, são construídas e moldadas com o objetivo primeiro de ser um local privilegiado de aplicação da pena. É um espaço circundado por grades e muros, para a privação de liberdade do individuo, constituindo-se com finalidade de castigo.

A prisão é vista pela sociedade como espaço que “prende”, que tira a liberdade, como forma de castigo pelo ato cometido à sociedade. Esta é a lógica que perpassa pelo imaginário social dentro e fora da prisão.

Por sua vez, os gestores e executores dos serviços prisionais ao custodiá-los, ideologicamente, definem que a meta primeira da prisão deve ser a ordem e a disciplina, a fim de serem evitados fugas, motins e desavenças entre os indivíduos presos. Quanto aos serviços sócio-

79 Termo utilizado para chamar o indivíduo preso dentro do sistema penitenciário,

educativo-culturais80 estes deverão seguir a esteira da disciplina. Ou seja, se houver ordem e disciplina, poderão ser executados os programas sociais.

Essa é a realidade dada e constatada em toda e qualquer prisão. A supervalorização da segurança e disciplina não deixa de se fazer presente também nos Centros de Ressocialização, pois os CRs também são prisões, onde se exige a disciplina, esta permeada por rotinas previamente planejadas, sob o estrito controle do Estado, o qual tem a atribuição de garantir a disciplina e impedir a instabilidade e a movimentação dos indivíduos aleatoriamente.

Busca-se nos CRs aplicar a disciplina com maior rigidez, pois é mínimo o corpo funcional de agentes de segurança penitenciária e os muros, além de serem baixos, não são ladeados por vigilância externa. O controle é quase total das atividades, dos indivíduos e das situações cotidianas, por causa do baixo número de presos, normalmente até 210, reproduzindo, assim, as mesmas rotinas das prisões tradicionais.

Entretanto, nos CRs estão inculcadas diferentes ideologias por parte do Estado para explicar aos funcionários contratados pelas ONGs, porque as regras impostas em regimentos internos devem prevalecer, alienando assim muitos profissionais do real processo intraprisional. Nesse sentido observamos que, após mais de 05 anos de funcionamento de alguns CRs, até o momento não foi criado regimento interno específico para os Centros de Ressocialização, sendo utilizado o regimento interno padrão do sistema penitenciário do Estado de São Paulo.

Apresenta-se com isso, uma contradição crucial: busca-se ideologicamente mediante processos técnicos operativos construir um “novo modelo de gestão prisional”, contudo, usam-se os mesmos métodos de regras disciplinadoras das prisões tradicionais, haja vista que no momento de punir o indivíduo por qualquer ato infracional dentro do CR, utiliza-se o

80 Entende-se por programas sócio-educativo-culturais, as atividades realizadas dentro das

prisões, que tenham base teórica pedagógica sujeitas a constantes avaliações. A pedagogia aplicada deve buscar o desenvolvimento de investimentos que possibilitem a construção, orientação e encaminhamento de alternativas que alterem positivamente as condições de vida do indivíduo preso.

instrumento disciplinador do regimento interno padrão dos estabelecimentos prisionais do Estado de São Paulo.

Salientamos, ainda, que no CR, assim como nas demais prisões, tem-se constituído um tipo de direito penal em que as sentenças condenatórias são convertidas num cotidiano de normas explícitas e construídas na correlação de forças entre gestores, executores e presos.

Os que detêm o poder administrativo dentro das prisões possuem certa autonomia para constituir novos poderes. No entanto, os próprios profissionais da área de Serviço Social que atuam nos CRs ou demais prisões, no geral, não percebem essa arquitetura de poder.

Senão vejamos este exemplo:

Conforme já descrito, no CR a imposição a ordem e disciplina são mais rígidas, em face dos elementos já citados, por isso caso o indivíduo venha a cometer infração, considerada falta disciplinar de natureza grave ( tentativa de fuga, tráfico e uso de substâncias entorpecentes, agressão física a outro preso ou desrespeito a funcionários), normalmente o indivíduo é transferido para prisões tradicionais durante o procedimento investigativo, ou antes mesmo de iniciá-lo. Com isso inicialmente o indivíduo não terá direito a qualquer defesa. Primeiro o preso é transferido, e depois o caso é analisado. Entretanto, se, após a investigação e análise final, o sujeito for considerado inocente, este já foi transferido para outra prisão, tornando-se inviável seu retorno ao CR.

Analisando todo o procedimento, entende-se que está ocorrendo total desrespeito ao direito de defesa do indivíduo. O sujeito é excluído do CR, sem ao menos ter tido tempo hábil para se defender. Tal ocorrência é rotina nos CRs, uma vez que não se previu na estrutura física celas adequadas ao cumprimento de sanções disciplinares, ao contrário das prisões comuns, onde há pavilhão específico para o cumprimento de sanções disciplinares.

Nas demais prisões as celas para as sanções disciplinares são individuais a fim de permitir que a solidão do indivíduo possibilite o encontro consigo mesmo e a revisão de suas atitudes, segundo executores prisionais. Espera-se que o indivíduo ao se ver duplamente encarcerado e sozinho vá refletir e o “remorso” virá como forma de autopunição. O isolamento e o

remorso contribuirão para a “mudança de atitudes e posturas” durante o seu tempo de encarceramento.

Este é o pensamento dominante entre gestores prisionais, inclusive entre alguns gestores de CRs, lembrando que eles são funcionários públicos.

O pensamento existente é contraditório ao discurso dos próprios gestores e executores dos CRs, no que se refere ao conceito de “ressocialização", haja vista que o discurso é por uma metodologia pedagógica que eleve a capacidade dos indivíduos presos em rever suas atitudes com relação ao mundo em que vivem, entretanto, caso o indivíduo cometa algum ato que desabone sua conduta, os profissionais da área de Serviço Social ficam impossibilitados de executarem quaisquer ações junto ao indivíduo, pois este é transferido sumariamente para outra prisão, esta, por sua vez sob o domínio puramente estatal.

As necessidades mais subjetivas do indivíduo nesse momento são ignoradas; durante esse processo só interessa ao Estado ter o total controle sobre o indivíduo.

Diante desse processo de transferência para outra prisão, qual o significado e o sentimento do indivíduo que até então cumpria pena no CR, sendo submetido a uma terapêutica-penal diferenciada, e de repente em razão do descontrole emocional ou uma ação individual que foge às regras disciplinares impostas, é transferido sem o direito de defesa, onde por conta do excessivo número de presos, os indivíduos não são conhecidos pelo nome, tornando-se apenas mais um número dentro do imenso sistema penitenciário?

Esse problema de transferência de indivíduos dos CRs para outras prisões, poderá ser tema de estudo para os profissionais de Serviço Social que desempenham atividades nos CRs, com vistas a provocarem mudanças para a garantia do direito do indivíduo, ao invés de serem submetidos às imposições postas pelo Estado, que mantém o monopólio de controlar, mediante procedimentos e normas, a disciplina interna e o efeito da medida disciplinadora.

Em razão da complexidade do sistema prisional, no qual estão inseridas as prisões denominadas CRs, para os estudiosos das prisões e

para aqueles operadores do sistema prisional tradicional, o CR ainda é visto somente como mais um lugar de confinamento, reclusão, privação de liberdade e só se sustentará enquanto a disciplina estiver acima das propostas “ressocializadoras”.

A “ressocialização” , como perceptiva de “reintegração social”, constitui-se em uma contradição a todo e qualquer desejo sócio-pedagógico.

No entanto, a visão explicitada pelos sujeitos sociais entrevistados permitirá uma compreensão mais detalhada do sistema CR que escapam à análise superficial dos que vêem o modelo CR com desconfiança, sejam estes operadores do próprio modelo, sejam operadores dos modelos tradicionais ou operadores do sistema judiciário e outros.

Iniciaremos a análise das falas de alguns sujeitos investigados (secretário, assistentes sociais e indivíduos presos), focando a visão deles quanto ao termo “ressocialização”, muito utilizado no sistema penitenciário e que também foi utilizado para denominar as prisões no formato administração compartilhada Estado/ONG.

Elaboramos a seguinte pergunta aos sujeitos mencionados anteriormente:

- Para o pensamento dominante no meio jurídico, as prisões não só têm por finalidade privar o indivíduo de sua liberdade, mas também devem proporcionar meios para a sua ressocialização. Eu gostaria de saber o que o senhor entende por ressocialização. E quando podemos dizer que um preso está ressocializado? O que ele precisa alcançar para estar ressocializado e qual é o papel do Estado nesse sentido? A fala do Secretário de Administração Penitenciaria do Estado de São Paulo.

“A expressão ressocialização tem sofrido muitas críticas, porque alguns a entendem preconceituosa, pois parte do princípio de que os presos não foram socializados e precisam de ressocialização, quando sabemos que nem sempre isso é verdade. Pessoas totalmente socializadas também cometem crimes. Porém, independentemente da correção da

expressão, o que se pretende com a ressocialização é criar condições favoráveis para que o criminoso mude seus valores e passe a acreditar que a obediência a regras sociais é o único caminho para se viver em paz e em harmonia com outras pessoas que compõem essa sociedade. Obtido esse resultado de mudança de valores, o segundo passo será apontar caminhos para que a pessoa possa sobreviver dignamente em obediência a essas regras sociais.

Penso que o papel do Estado se esgota nesses pontos. Tudo

o mais deve ser tarefa da sociedade

”.

Analisando a resposta do secretário, interessante destacar o seu conceito de “ressocialização” que é: “criar condições favoráveis para que o criminoso mude seus valores e passe a acreditar que a obediência às regras sociais é o único caminho para se viver em paz e em harmonia com outras pessoas que compõem essa sociedade”. O “apontar caminhos”, segundo o secretário será necessário para que o preso venha a ter obediência às regras sociais”.

O entrevistado concebe a sociedade como célula harmônica, cujo equilíbrio é mantido pelos indivíduos que cumprem seus papéis e normas sociais. Com isso transfere a responsabilidade de enfrentamento da questão do preso para o indivíduo e para a sua mudança de “valores morais”. Assim, entende que o sujeito preso por si só pode alterar a visão de mundo e a sua postura neste mundo e que o Estado teria a função educativa durante o cumprimento de pena do condenado.

Nesse sentido, há diversos estudos publicados, nos quais se reconhece que a prisão é ineficaz no quesito “ressocialização”. Entende-se que, quando o sujeito é inserido na prisão, este não a vê como uma oportunidade de “rever seus valores” morais ou sociais. O indivíduo a vê como um sofrimento que lhe é imposto, um castigo, um lugar onde sentirá dores morais e angustias espirituais.

Tais estudos são elaborados por intelectuais que absolutizam a realidade, acreditando que na prisão é impossível criarem-se condições para o indivíduo alterar positivamente seus valores morais ou sociais, pois partem

da premissa de que a instituição prisão sempre imporá regras rígidas, condicionamento por meios dessas regras, e isso propiciará condições negativas ao objetivo ressocializador da pena.

Eis porque, segundo o secretário, a expressão “ressocialização” é entendida por muitos de forma preconceituosa e tem sofrido críticas ao longo de sua trajetória dentro das prisões.

No entanto, para outros estudiosos e profissionais que atuam no sistema prisional, entende-se que o indivíduo, mesmo submetido a normas e regulamentos prisionais continua senhor de suas vontades e de seus atos e que por meio de programas, projetos e ações socio-educativo-culturais é possível o indivíduo alterar sua trajetória de vida no mundo. Uma vez que a questão central a ser refletida e discutida não é “moral”, é mais ampla, é uma questão de direitos e desenvolvimento de ações que propiciem ao indivíduo o exercício de sua cidadania, durante o encarceramento e pós- liberdade.

No que tange ao conceito de ressocialização do indivíduo preso, diferentemente da visão do Secretário as assistentes sociais que atuam nos CRs já apresentam uma visão emancipatória quanto à ressocialização do indivíduo preso:

As falas das assistentes sociais

“Não se pode afirmar, penso que para se alcançar a “ressocialização” o preso precisaria ser capacitado para enfrentar o mercado de trabalho, ainda durante o seu cumprimento de pena, em minha visão, se o indivíduo tivesse condições de desenvolver-se profissionalmente dentro do CR, e se ao sair em liberdade conseguisse inserir-se no mercado produtivo, a chance de não retornar à prisão seria maior e, dessa forma o processo ressocializador poderá se efetivar”.

“A ressocialização estará em processo quando o indivíduo for capaz de refletir sobre suas escolhas e opções e para tanto, se faz necessário a viabilização de acesso aos

recursos comunitários e institucionais, garantindo-se a efetiva participação do indivíduo e da sociedade nos serviços e programas sociais dentro da prisão”.

As profissionais partem da premissa de que os indivíduos devem ter oportunidades de fazer escolhas. Escolhas, inclusive dentro do próprio cárcere, e que a prisão deve buscar oportunizar essas escolhas, viabilizando durante seu processo de encarceramento mediações entre a prisão e a comunidade, no que se refere a ações que os profissionalizem e os valorizem e que lhe dêem condições de inseri-lo no mundo do trabalho, pós- liberdade.

Em outras palavras, entendem que, por meio da profissionalização e do envolvimento da sociedade em programas sócio-educativo-culturais o indivíduo poderá dar um salto qualitativo e se transformar em um novo ser social.

No entanto, os indivíduos que vivenciam através do encarceramento a prisão CR, traz internalizado em seu discurso a mesma visão do secretário em relação ao processo de ressocialização, como podemos constatar nas respostas dos reeducandos:

As falas dos reeducandos

“O preso está ressocializado quando houver de fato uma mudança na sua atitude mental. Para que haja essa mudança, o preso precisa recuperar sua auto-estima, precisa acreditar que é um cidadão capaz de, pelos seus valores, dar sua contribuição para que haja uma sociedade melhor, precisa sentir-se responsável por si e por aqueles que dependem dele, por acreditar que, apesar das inúmeras dificuldades, será capaz de atingir de forma justa, os seus objetivos através do seu próprio esforço”.

“Só sei que privar uma pessoa de sua liberdade jamais irá ressocializá-lo como a sociedade deseja. A gente é preso, cumpre a pena imposta, mas o Judiciário é lento e deixa a

gente revoltado, pois passamos do direito de receber benefícios, e muitas vezes cumprimos a pena integralmente. Mas, se o preso recebe durante o cumprimento dessa pena total apoio da família, não só durante a prisão, mas também quando em liberdade, isto dará ao preso vontade de lutar e mudar de atitude. A família e os verdadeiros amigos são fundamentais para ajudar a gente a se modificar”

“Difícil dizer quando um preso estará ressocializado, mas se quando o preso chegasse na prisão a instituição investisse em cursos profissionalizantes, para que, quando em liberdade, tivéssemos uma oportunidade de trabalho, isto ajudaria muito. Vejo a família também como um fator importante para alcançar a reabilitação social do preso. Se a família se faz presente, a ressocialização poderá ocorrer”.

Uma leitura atenta das respostas dos indivíduos presos mostra que está internalizado no discurso do indivíduo o que sempre foi passado a ele dentro da prisão. Ou seja, o erro foi ele quem cometeu, portanto deve pagá-lo à Justiça. O errado é o indivíduo, “a sociedade é harmônica”, por isso, o sujeito deve rever seus “valores morais e sociais” e assumir

outra atitude mental, para que assim possa adequar-se às regras do

cárcere e, conseqüentemente, às regras e normas da sociedade. No entanto, sabemos que a sociedade capitalista é desigual e que, principalmente no Brasil, o Estado de Bem-Estar Social, praticamente inexiste, e que o desmonte das poucas políticas sociais que tínhamos foi devastador nos últimos anos. As reformas de cunho neoliberal operadas no país nos últimos anos terminaram por eliminar direitos sociais duramente conquistados no passado. E já são raras as possibilidades, atualmente, para o jovem adentrar ao mercado de trabalho que dirá ao ex-condenado que cumpriu pena nas prisões brasileiras.

O discurso do indivíduo é que depende de seu esforço conseguir o exercício de sua cidadania, e entendemos que realmente muito depende dele, no entanto, com o desemprego e a precarização do trabalho, a massa de “excluídos” socialmente está aumentando dia a dia, e que não dependerá

apenas de uma simples profissionalização e seu esforço pessoal, a sua “reintegração social”, e sim do cumprimento do Estado na garantia de direitos sociais e da geração de oportunidades para todos. Dependerá também em a sociedade estar revendo sua postura, sua cultura e valores em relação aos ex-sentenciados para que se possam gerar oportunidades de trabalho, de estudo, cultura, militância política, etc.

As falas dos indivíduos não deixam dúvidas de que também nos CRs o modelo tradicional de prisão se perpetua, embora nos CRs os indivíduos tenham um pouco mais de possibilidade de expressão e consigam chegar mais facilmente aos gestores estatais, a fim de dialogar e negociar melhores condições para o cumprimento da pena, conforme poderá ser observado nas falas dos próprios indivíduos, mais adiante.

Isto posto, muito embora as assistentes sociais tenham disposição e olhar voltados à emancipação dos indivíduos presos, não

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